PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO (CONCURSO DE PESSOAS). RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RES FURTIVAE DE VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. CONCURSO DE AGENTES. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DO STJ. FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR NÃO ÍNFIMO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. PROVIMENTO. SISTEMA DE VIGILÂNCIA QUE NÃO IMPEDIU A INVERSÃO DA POSSE. SÚMULA 567 DO STJ. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. ACUSADOS DETIDOS POR SEGURANÇAS QUANDO JÁ ESTAVAM NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO. DOIS COMPARSAS QUE CONSEGUIRAM FUGIR. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À TENTATIVA. PENA REDIMENSIONADA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDOS. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO PARA EXCLUIR A MINORANTE DA TENTATIVA. 1- O Ministério Público do Estado da Bahia e os Acusados Alex da Conceição Silva e Renata Souza de Almeida interpuseram recurso de apelação contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/Ba, Dr.ª Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros, que julgou procedente em parte o pedido contido na acusatória para condenar os Acusados, como incursos nas penas do art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, fixando as sanções, para cada um, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, realizando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2- Tese de atipicidade material. Atipicidade. Inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta quando o valor dos bens subtraídos supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e o crime é cometido em concurso de agentes, circunstância que denota acentuada reprovabilidade e afasta a mínima ofensividade da conduta. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.062.375/AL, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/10/2023). 3- Pedido de reconhecimento do furto privilegiado. Inacolhimento. Não sendo irrisório o valor dos objetos furtados, inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal. Subtração de 04 (quatro) peças de 4 kg de queijo muçarela Tirolez, 04 (quatro) peças de 4 kg cada de queijo muçarela Piracanjuba, 09 potes de 500 g de manteiga Tirolez, 5 pacotes de 500 g de alho Condir, 11 pés de alface hidropônica, 02 aparelhos de barbear Gillete Presto barba e um pacote de leite de 800g Itambé do estabelecimento comercial (Supermercado Assaí), o que certamente ultrapassou 10% do salário-mínimo na época dos fatos (20 de junho de 2019), que era de R$ 998,00. 4- Pedido ministerial para a condenação no delito consumado. Provimento. Entre o preposto perceber que o grupo colocou itens em uma sacola, sem o respectivo pagamento, e o acionamento dos seguranças, houve tempo suficiente para a inversão da posse, alcançando-se somente os dois Acusados, já no estacionamento, quando tentavam fugir. Os outros dois comparsas lograram êxito na fuga. 5- Comprovada a inversão da posse dos bens, ainda que sob vigilância do estabelecimento comercial, resta configurada a consumação do delito de furto. O monitoramento por câmeras e a atuação de seguranças não impedem a ocorrência do crime, apenas dificultam sua execução. Aplicação da Súmula 567 do STJ e do entendimento consolidado no AgRg no HC nº 814.070/SP (Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2023). 6- Dosimetria penal. Reconhecida a consumação do delito, exclui-se a minorante do art. 14, II, do CP, fixando-se a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidos o regime inicial aberto e a substituição por restritivas de direitos. 7- A d. Procuradoria de Justiça, no parecer subscrito pelo Dr. José Alberto Leal Teles, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial para condenar os Acusados pelo crime de furto consumado, expurgando-se a minorante da tentativa e pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. 8- RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA EXCLUIR O ART. 14, II, DO CP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0502070-89.2019.8.05.0150, provenientes da Comarca de Salvador/Ba, em que figuram como Apelantes/Apelado ALEX DA CONCEIÇÃO SILVA, RENATA SOUZA DE ALMEIDA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Apelante/Apelados MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e ALEX DA CONCEIÇÃO SILVA, RENATA SOUZA DE ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do recurso de ALEX DA CONCEIÇÃO SILVA e RENATA SOUZA DE ALMEIDA e julgá-lo DESPROVIDO e CONHECER do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e julgá-lo PROVIDO, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor. Salvador/Ba (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502070-89.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: RENATA SOUZA DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O ilustre Ministério Público ofertou denúncia em face de RENATA SOUZA DE ALMEIDA e ALEX DA CONCEIÇÃO SILVA como incursos nas penas do artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal. A denúncia narra o que se segue: “1- Consta do anexo Inquérito Policial que no dia 20 de junho de 2019, por volta das 11:30 horas, no Supermercado Assai situado na Avenida Santos Dumont, n. 2.239, Lauro de Freitas-BA, os denunciados, previamente acordados e com união de vontades com duas mulheres não identificadas, subtraíram 04 (quatro) peças de 4 kg cada de queijo mussarela Tirolez, 04 (quatro) peças de 4 kg cada de queijo mussarela Piracanjuba, 09 potes de 500 gramas de manteiga Tirolez, cinco pacotes de 500 gramas de alho Condir, 11 pés de alface hidropônica, dois aparelhos de barbear Gillette Presto Barba e um pacote de leite de 800 gramas Itambé do estabelecimento comercial. 2- Restou apurado nos autos que no dia, local e horário acima referidos os denunciados e suas comparsas entraram no supermercado se passando por clientes normais, colocando diversos produtos num carrinho do supermercado. 3 - Em seguida os denunciados colocaram os produtos acima descritos em duas sacolas plásticas, saindo do estabelecimento sem efetuar o devido pagamento. Ato contínuo seguranças do estabelecimento saíram na perseguição dos denunciados e suas comparsas, tendo estas duas conseguido fugir. 4 - Os denunciados também tentaram fugir, entretanto a denunciado Renata foi alcançada ainda no estacionamento com uma sacola contendo parte dos bens subtraídos, tendo o denunciado Alex largado a outra sacola com os demais produtos e corrido para fora do estacionamento, sendo capturado em frente ao Hospital Aeroporto.” Transcorrida a instrução, a MM. Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/Ba, Dr.ª Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros, julgou PROCEDENTE o pedido contido na acusatória para condenar RENATA SOUZA DE ALMEIDA e ALEX DA CONCEIÇÃO SILVA, como incursos nas penas do art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A pena definitiva de RENATA SOUZA DE ALMEIDA foi dosada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 10 dias-multa. A sanção definitiva de ALEX DA CONCEIÇÃO SILVA foi fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 10 dias-multa. Houve condenação nas custas processuais. Concedeu-se aos Acusados o direito de recorrerem em liberdade. Para ambos, houve substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistente a primeira em prestação de serviços à comunidade e a segunda em prestação pecuniária na forma prevista nos artigos 45, § 1º e 46 do Código Penal. Irresignado, o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou recurso de apelação, com razões, no ID 90877418, requerendo o afastamento do art. 14, II, do Código Penal e a consequente elevação das penas. Em contrarrazões de ID 90877425, os Acusados pugnaram pela manutenção do art. 14, II, do CP. Os Acusados, inconformados, apresentaram recurso de apelação, com razões, no ID 90877423, requerendo a absolvição por atipicidade material da conduta, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, o reconhecimento da minorante descrita no art. 155, § 2º, do Código Penal, com a substituição da pena privativa de liberdade de reclusão por detenção e redução da pena de diminuição em seu patamar máximo de dois terços. Prequestionou a matéria. Em contrarrazões de ID 90877429, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso. A d. Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 91610746, subscrito pelo Dr. José Alberto Leal Teles, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial para condenar os Acusados pelo crime de furto consumado. Em relação ao recurso defensivo, entendeu pelo conhecimento e desprovimento. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do Eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502070-89.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: RENATA SOUZA DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Conheço dos recursos, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade. RECURSO DA DEFESA. DA ATIPICIDADE DA CONDUTA - DA ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR IRRISÓRIO DA RES FURTIVA DIANTE DO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA. TESE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA DO DELITO DE FURTO. A defesa formula pleito absolutório, argumentando que o ato praticado pelos Acusados “não foi materialmente típico, em razão da insignificância da sua conduta, que, inexoravelmente, afeta o aspecto material da tipicidade.” Todavia, conforme bem destacado pela juíza primeva, a conduta dos Acusados não é irrelevante, “pois os bens subtraídos não se revelam de valor ínfimo se considerados os padrões econômicos médios nacional e regional e nem se caracterizam como gêneros de primeira necessidade tais como alimentos básicos ou produtos de higiene pessoal.” Saliente-se que os Acusados subtraíram os seguintes itens: 04 (quatro) peças de 4 kg de queijo muçarela Tirolez, 04 (quatro) peças de 4 kg cada de queijo muçarela Piracanjuba, 09 potes de 500 g de manteiga Tirolez, 5 pacotes de 500 g de alho Condir, 11 pés de alface hidropônica, 02 aparelhos de barbear Gillete Presto barba e um pacote de leite de 800g Itambé do estabelecimento comercial (Supermercado Assaí), o que certamente ultrapassou 10% do salário mínimo na época dos fatos (20 de junho de 2019), que era de R$ 998,00. Ademais, os Acusados agiram em concurso de pessoas, fator que demonstra a maior reprovabilidade da conduta, conforme entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. FURTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VETORES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta. São elas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Saliente-se que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 2. No caso, as peculiaridades do caso concreto - prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de pessoas somado ao valor da res furtivae superior a 10% do valor do salário mínimo da época (equivalente a cerca de 55% do salário mínimo) -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação, o que é suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância. 3. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. (STJ, Terceira Seção, REsp nº 2062375 – AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Data de Julgamento: 25/10/2023). Saliente-se que, conforme o entendimento supracitado, o fato de os bens terem sido recuperados, não afasta o princípio da bagatela. Destarte, em razão do concurso de agentes e da ausência de valor ínfimo dos bens subtraídos, julgo desprovido o pleito de absolvição por atipicidade material da conduta. No tocante à tese subsidiária de aplicação do art. 155, § 2º, do CP (furto privilegiado), também resta desprovido. Conforme já demonstrado, os bens subtraídos não eram de valor ínfimo e o seu montante certamente ultrapassou 10% do salário-mínimo vigente (R$ 998,00). RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO CONSUMADO. Assiste razão ao Ilustre Parquet quando pondera que o delito se consumou, em razão da inversão da posse. É cediço que a jurisprudência entende que a vigilância não impede a consumação do furto, mas apenas dificulta a ação do agente. Vale acrescentar que, consoante a Súmula 567 do STJ, a presença de sistemas de vigilância não torna impossível a configuração do crime de furto, pois sempre há a possibilidade de falhas no sistema de câmeras ou na atenção dos seguranças. Neste diapasão, a inversão da posse do bem, mesmo que sob vigilância, é suficiente para a consumação do delito. Ressalte-se que somente se configura crime impossível quando, na inteligência do art. 17 do Código Penal, quando a consumação foi impossível “por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto.” Na espécie, o meio empregado pelos Acusados não era absolutamente inidôneo, pois só foram alcançados quando estavam no estacionamento do supermercado. Ademais, o furto foi praticado em concurso de quatro pessoas e duas delas conseguiram fugir após o furto, sendo somente os Acusados alcançados e presos em flagrante. Assim, se denota que o sistema de segurança do estabelecimento somente identificou o crime de forma tardia, após a inversão da posse. Neste sentido, a prova testemunhal: “(...) Que no dia dos fatos, ele e seus colegas de profissão avistaram o réu Alex sendo perseguido na via pública por populares que gritavam ‘pega ladrão’ e queriam linchá-lo. Acrescentou que salvaguardaram a sua vida e, tomando conhecimento de que ele era acusado de ter furtado no supermercado Assaí, foram até lá e viram a ré Renata detida por prepostos de segurança, junto a mercadorias que haviam sido furtadas, do tipo ‘frios’. Em seguida, conduziram ambos à Delegacia de Polícia.(...)”. (Testemunha Antônio de Oliveira Júnior, transcrito do parecer e conferido no Sistema Pje Mídias). “(...) Que no dia dos fatos em questão, por volta das 11:30, ele e seus colegas estavam parados próximo ao canteiro central da Av. Santos Dumont, quando viram um indivíduo correndo e diversas pessoas o perseguindo, gritando ‘pega ladrão’. Narrou que detiveram o réu Alex, até para preservar a integridade física dele, e foram informados por pessoas que estavam no local que os réus haviam furtado o Supermercado Assai. Afirmou que foram até o Supermercado, local em que fizeram contato com o Sr. Patrick, chefe da segurança do estabelecimento, onde já se encontrava detida a ré Renata, conduzindo-os, junto às mercadorias, para a Delegacia de Polícia. Acrescentou que, segundo os prepostos de segurança, haviam sido furtadas barras de queijo e outros itens. Afirmou que, com o réu Alex, não foram encontradas mercadorias, mas, segundo os prepostos do estabelecimento, os Réus agiram em conjunto. (...)”. (Testemunha Daniel de Almeida Santos, transcrito do parecer e conferido no Sistema Pje Mídias). O Acusado Alex não foi localizado para ser interrogado e a Acusada Renata reservou-se ao direito de permanecer em silêncio. A prova judicial é corroborada pelo depoimento inquisitorial do preposto do supermercado, o qual relatou o seguinte: “(…) hoje por volta das 11:30h, estava trabalhando na Central de Circuito Fechado de Televisão, quando avistou na área de perecíveis os flagranteados, além de mais duas mulheres, sendo uma negra de cor parda de estatura média, colocando queijos no carrinho; QUE além dos queijos haviam outros objetos; QUE o declarante viu claramente quando grupo colocou os objetos nas sacolas e saíram da loja estando na área externa do estacionamento próximo a saída, sem fazer o pagamento; QUE declarante chamou os seguranças que foram ao estacionamento e conseguiram impedir a flagranteada de fugir; QUE esclarece que o flagranteado fugiu largando uma bolsa, a flagranteada ficou de posse de outra bolsa e as duas mulheres não identificadas conseguiriam fugir; QUE a guarda Municipal conseguiu conter o flagranteado, sendo apresentado a segurança e em seguida, ambos foram encaminhados a Delegacia; QUE o declarante nunca havia observado a presença dos flagranteados” (ID 90876002- fl. 07). (grifei). Destarte, não há dúvidas de que, entre o preposto perceber que o grupo colocou itens em uma sacola, sem o respectivo pagamento, e o acionamento dos seguranças, houve tempo suficiente para a inversão da posse, alcançando-se somente os dois Acusados, quando tentavam fugir. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. CRIME CONSUMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MANTIDO O FECHADO. DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, ocorrendo a inversão da posse, mesmo que por curto período e sem que saia da esfera de vigilância da vítima, o crime de furto deve ser considerado consumado. 2. Considerado idôneo o reconhecimento da consumação do delito, obviamente, mostra-se incabível a alegação de crime impossível. Além disso, para o reconhecimento dessa causa de exclusão de tipicidade, assim como da figura tentada, seria necessário o aprofundado reexame da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 3. Noutro ponto, embora a reprimenda não tenha ultrapassado 4 anos, os maus antecedentes e a reincidência justificam a fixação do regime inicial fechado. 4. Por fim, verifica-se que o Tribunal a quo não apreciou a questão referente à detração da pena. Assim, é inviável a sua análise diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 814070 SP 2023/0114188-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023). Nestes termos, reformo a dosimetria penal para retirar a minorante da tentativa. Verifica-se que, para ambos, a pena-base foi dosada no mínimo legal de 02 anos de reclusão. Na segunda fase, não houve atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, excluindo-se o art. 14, II, do CP, a sanção definitiva, para ambos, resta dosada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fica mantido o regime inicial aberto e a substituição por restritivas de direitos (consistente a primeira em prestação de serviços à comunidade e a segunda em prestação pecuniária). PREQUESTIONAMENTO Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, destaco que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de RENATA SOUZA DE ALMEIDA e ALEX DA CONCEIÇÃO SILVA e julgo-o DESPROVIDO, bem como CONHEÇO do recurso do MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e julgo-o PROVIDO para excluir a incidência do art. 14, II, do CP, redimensionando a pena para 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa. Salvador/Ba (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502070-89.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: RENATA SOUZA DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO