PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140235-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: TRANSVASFER GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s):LEONARDO DE SENA SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE FALSO COLETIVO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL FORMALIZADO POR GRUPO FAMILIAR. REAJUSTE ABUSIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTEVE A SENTENÇA. REVISÃO DOS VALORES DAS MENSALIDADES. DEVIDA A DEVOLUÇÃO SIMPLES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Trata-se de agravo interno interposto pela UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL (ID n. 84567471) contra decisão monocrática proferida nos autos (ID n. 82679071), que negou provimento a apelação interposta pelo agravante, para manter a sentença tal qual posta. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão cinge-se em definir se houve abusividade nos reajustes anuais aplicados. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A pretensão recursal restringe-se à arguir que agiu consoante as normas da ANS, consoante os ditames regulatórios e o contrato firmado entre as partes. 

4. Ao se debruçar sobre a matéria objeto da demanda, este E. decidiu negar provimento ao agravo interno interposto. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

5. Agravo interno desprovido. 

________________ 

Tese de julgamento: 

Equipara-se os contratos conhecidos como “falso coletivo” aos planos individuais. 

Jurisprudência relevante citada: (TJ-BA - Apelação: 80795367120218050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/02/2024) (TJ-BA - Apelação: 81315231520228050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024) (TJ-SP - AC: 10162072520208260562 SP 1016207-25.2020.8.26.0562, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 09/11/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2021) 

  

  

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8140235-57.2023.8.05.0001, em que figuram como Agravante UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL e como Agravado Transvasfer Guindastes e Equipamentos LTDA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL (ID n. 84567471), mantendo a decisão monocrática em sua integralidade, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

(RRD9) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140235-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: TRANSVASFER GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): LEONARDO DE SENA SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pela UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL (ID n. 84567471) contra decisão monocrática proferida nos autos (ID n. 82679071), que negou provimento a apelação interposta pelo agravante, para manter a sentença tal qual posta. 

Em suas razões (ID n. 84567471) alega, em suma, que, os reajustes ocorreram de forma legal, consoante os ditames regulatórios e o contrato firmado entre as partes. 

Pugnou pelo provimento do apelo para que seja reformada a decisão agravada. 

Contrarrazões foram apresentadas (ID n. 85392411). 

Após a elaboração do voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, juntamente com o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta de julgamento, em conformidade com o artigo 931 do CPC.  

  

Salvador, data registrada em sistema.  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

  

(RRD9) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140235-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: TRANSVASFER GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): LEONARDO DE SENA SOUZA

 

VOTO

 

Trata-se de agravo interno interposto pela UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL (ID n. 84567471) contra decisão monocrática proferida nos autos (ID n. 82679071), que negou provimento a apelação interposta pelo agravante, para manter a sentença tal qual posta. 

  

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. 

  

Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da irresignação do agravante contra sentença (ID n. 81911793) que julgou procedentes em parte os pedidos da exordial, para autorizar: “i. tornar definitiva a medida liminar (ID 415737051); ii. equiparar o plano de saúde coletivo empresarial contratado pela empresa autora aos planos de saúde individuais/familiares, devendo, assim, a partir de 2018, seguir as regras específicas para tal modalidade, com reajustes anuais pelos índices autorizados pela ANS; iii. declarar indevidos os reajustes aplicados desde o ano de 2018 e condenar a ré a restituir as diferenças cobradas a maior nas mensalidades a partir de outubro de 2020, no montante de R$ 30.420,31 (trinta mil, quatrocentos e vinte reais e trinta e um centavos), acrescido de juros (a partir da citação) e correção monetária (desde cada pagamento a maior).”. 

  

O contrato de plano individual ou familiar é estabelecido entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa física para a assistência do titular ou do seu grupo familiar. Já o contrato de plano coletivo é firmado entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica, podendo ser dividido em coletivo empresarial, no qual os beneficiários estão vinculados à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária, ou coletivo por adesão, no qual os beneficiários estão vinculados às pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial. 

 No primeiro tipo de contrato, são aplicáveis os reajustes da ANS. Já no segundo tipo, não são aplicáveis os reajustes da ANS, mas sim os estabelecidos em instrumento contratual firmado entre a pessoa jurídica e a operadora do plano de saúde. 

  

A Agência Nacional de Saúde Suplementar conceitua ainda os contratos descritos como “falsos coletivos”, o fazendo da seguinte forma: “São considerados ‘falsos’ coletivos os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde. Por não terem representatividade, esses grupos ficavam mais vulneráveis.” 

  

Configura-se como prática corriqueira no mercado de consumo a formalização de contratos denominados “falsos coletivos”, como forma de burlar as regras aplicáveis pela ANS aos planos de saúde individuais. A operadora de saúde contrata um plano como coletivo, geralmente através de uma empresa com um número reduzido de participantes, que em muitos casos são membros de uma mesma família. 

  

É o que ocorre no caso dos autos, uma vez que os documentos colacionados à exordial demonstram que os beneficiários do plano de saúde são os sócios da empresa, suas esposas e suas filhas. 

 

Pela sua natureza, depreende-se ser um contrato “falso coletivo”, pelo que deve ser equiparado ao contrato individual, aplicando-se as respectivas regras.   

Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia: 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079536-71.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado (s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS APELADO: MARIA DAS GRACAS FIGUEIREDO COSTA e outros (2) Advogado (s):JULIANA COSTA AZEVEDO RAMOS APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL FORMALIZADO POR GRUPO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO COM EMPRESA, ENTIDADE DE CLASSE OU ASSOCIAÇÃO. CONTRATO FALSO COLETIVO. EQUIPARAÇÃO A CONTRATO INDIVIDUAL. REAJUSTE ANUAL POR VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS E HOSPITALARES FIXADO SEM PARÂMETROS OBJETIVOS. CONTRATO GENÉRICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS ATUARIAIS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

  

(TJ-BA - Apelação: 80795367120218050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/02/2024) 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131523-15.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado (s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS APELADO: IVETE DE ANDRADE SILVA REIS e outros Advogado (s):NATALIA AZEVEDO LOMBA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO FORMALIZADO POR UM ÚNICO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO COM EMPRESA, ENTIDADE DE CLASSE OU ASSOCIAÇÃO. CONTRATO FALSO COLETIVO. EQUIPARAÇÃO A CONTRATO INDIVIDUAL. REAJUSTE ANUAL POR VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS E HOSPITALARES FIXADO SEM PARÂMETROS OBJETIVOS. CONTRATO GENÉRICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS ATUARIAIS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA 

  

(TJ-BA - Apelação: 81315231520228050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024) 

 

Assim também já se manifestou o Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme aresto a seguir transcrito: 

  

PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. Reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH). Plano coletivo empresarial não sujeito em tese aos índices previstos pela ANS. Plano da autora, contudo, que se qualifica como "falso coletivo", pois cobre apenas núcleo familiar de quatro vidas. Contratação de plano nitidamente individual – pelo seu escopo e função econômica – como plano coletivo tem a finalidade de tangenciar e fugir do controle de normas cogentes. Aplicação do Código de Defesa Consumidor. Reajustes limitados aos índices da ANS. Pretensão restitutória corretamente acolhida. Ação procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. 

  

(TJ-SP - AC: 10162072520208260562 SP 1016207-25.2020.8.26.0562, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 09/11/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2021) 

 

Sendo assim, não assiste razão o agravante. 

  

Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (ID n. 84567471), mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.  

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator 

(RRD9)