PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000671-26.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: ROBERTO ARAUJO CARVALHO
Advogado(s):ALTAMIR ALVES JUNIOR

 

ACORDÃO

Ementa: Direito Administrativo. Recurso de Apelação. Servidor público. Gari. Município de Encruzilhada. Cobrança de verbas salariais. Ônus da prova quanto ao pagamento da Municipalidade. Art. 373, II do CPC. Recurso improvido.

I. Caso em exame

1. Ação pelo rito comum visando a cobrança de verbas salariais não pagas a servidor público referentes aos salários de fevereiro, novembro, dezembro e 13° salário de 2008, bem assim do mês de setembro de 2012;

II. Questão em discussão

2. O cerne em questão orbita na possibilidade de reforma da sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilandia/Ba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o Município ao pagamento das verbas salariais dos meses de novembro e dezembro e o 13º salário do ano de 2008, além de setembro do ano de 2012;

III. Razões de decidir

3. Alega o Autor que não teria recebido algumas das mencionadas verbas salariais no decorrer da relação laboral, olvidando-se a parte ré de apresentar a prova apta a extinguir ou modificar o direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC;

4. No cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, a este incumbirá a comprovação do vínculo com a Administração Pública, que ensejará a presunção da prestação dos serviços laborais, ao passo em que, ao ente público reputado devedor caberá a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como devidas;

5. No caso do questionamento acerca do não pagamento de verbas salariais, do ponto de vista da demandante, tal circunstância consubstanciaria prova de fato negativo, reconhecidamente de difícil, senão impossível produção, não lhe podendo ser imputada;

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso improvido. honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000671-26.2013.8.05.0075, em que é apelante MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA e apelado ROBERTO ARAUJO CARVALHO.

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000671-26.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: ROBERTO ARAUJO CARVALHO
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada/Ba que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 0000671-26.2013.8.05.0075 ajuizada por ROBERTO ARAUJO CARVALHO, julgou procedente em parte a demanda, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para CONDENAR a ré ao pagamento das verbas salariais devidas referentes ao período no qual a autora ficou sem receber suas verbas, notadamente a remuneração referente aos meses de novembro, dezembro e do 13°salário de 2008, bem como do mês de setembro de 2012, valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença.

Por se tratar de condenações judicial referente a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ) 

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados em (10%) dez por cento do valor da condenação, com fulcro em interpretação do art. 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, e em atendimento aos princípios da causalidade e da sucumbência. 

Sem custas aos autores, tendo em vista a concessão do benefício a assistência judiciária gratuita, conforme despacho proferido em ID. 27791188.” (ID 79990340) 

 

Em suas razões recursais (ID 79990346), alega a apelante que “o Apelado embora alegue falta de pagamento dos salários, não informa e não comprova que o Município teria deixado de pagá-la, o que impossibilita qualquer realização de novo pagamento por parte da apelante”.

 

Assevera que “a inversão não acarretaria ônus excessivo à parte, eis que facilmente poderia ser elidida mediante a apresentação de extratos bancários, a fim de confrontá-los com os valores constantes nas fichas financeiras.”

 

Pontua que “, restaria ao Apelado, prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que não fora observado na inicial, vez que não restou comprovado através de qualquer documento hábil que demonstrasse a falta de pagamento pelo ente municipal.”

 

Finaliza requerendo o provimento do recurso.

 

Sem contrarrazões do apelado, ainda que devidamente intimado, nos termos da certidão anexa ao ID. 79990351.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 14 de abril de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.

RELATOR

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000671-26.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: ROBERTO ARAUJO CARVALHO
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne em questão orbita na possibilidade de reforma da sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada/Ba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o Município “ao pagamento das verbas salariais devidas referentes ao período no qual a autora ficou sem receber suas verbas, notadamente a remuneração referente aos meses de novembro, dezembro e do 13°salário de 2008, bem como do mês de setembro de 2012, valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença.”

 

In casu, consta dos autos que o Autor é funcionário público do Município de Encruzilhada, ocupando o cargo de gari.

 

Alega o Autor que não teria recebido as verbas salariais dos meses de novembro e dezembro e 13°salário de 2008, bem assim do mês de setembro de 2012, olvidando-se a parte ré de apresentar a prova apta a extinguir ou modificar o direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.

 

Nessa senda, o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece:

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

Portanto, o Douto Juízo de primeiro grau entendeu por julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o Apelante ao pagamento das verbas salariais dos meses de novembro e dezembro e 13°salário de 2008, bem assim do mês de setembro de 2012, sobretudo porque inexistia qualquer documentação que demonstrasse o respectivo pagamento.

 

No cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, a este incumbirá a comprovação do vínculo com a Administração Pública, que ensejará a presunção da prestação dos serviços laborais, ao passo em que, ao ente público reputado devedor caberá a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como devidas.

 

Dessa forma, não apenas tratando-se de matéria incontroversa, mas também restando comprovado o vínculo entre as partes, por força dos documentos colacionados com a exordial, a prova do pagamento das verbas salariais postuladas somente seria imputável à Municipalidade acionada, sendo, em verdade, de fácil produção pelo referido ente público.

 

Isto porque cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores – desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento, até o regular pagamento da remuneração – e a não produção da prova pertinente, no particular, enseja o julgamento da lide em seu desfavor.

 

Ademais, há que se considerar que, no caso do questionamento acerca do não pagamento de verbas salariais, do ponto de vista da demandante, tal circunstância consubstanciaria prova de fato negativo, reconhecidamente de difícil, senão impossível produção, não lhe podendo ser imputada.

 

Na linha do quanto decidiu o juízo a quo, o Município réu não comprovou o pagamento das verbas salariais pleiteadas, não merecendo reparo a sentença.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PRECEDENTE DO TJ/BA. APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. 1. Pelos documentos apresentados (ID nº 6602335), a autora demonstrou seu vínculo com o município apelante, desde março de 2006 sob o regime jurídico estatutário, aprovada no Concurso Público n.º 05/2005, para o cargo de agente de portaria. Questões não contestadas pelo Município. 4. Por outra via, o Ente Municipal não comprovou nos autos que o pagamento das remunerações foi efetuado. Contudo, o ônus da prova nesse caso pertence ao Município, a teor do disposto no art. 373, inc. II, do CPC. 5. Assim, restou reconhecido o direito as verbas salariais previstas nos incs. VIII e XVII do art. 7.º da CF/88. 6. Quanto ao apelo da autora, esta demonstrou ser servidora pública, concursada e nessa qualidade requereu na exordial o pagamento das verbas salariais. Em sede recursal, fundamentou a postulação do pedido de recolhimento de FGTS na nulidade do contrato de trabalho. 7. Tal conduta afronta o princípio da dialeticidade recursal, conforme preceituado no art. 1.010, inc. II, do CPC, tornando inviável a análise do apelo. Recurso flagrantemente inadmissível e sem impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, o que enseja a aplicação do art. 932, inc. III, do CPC. 6. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. SENTENÇA MANTIDA. APELO AUTORA NÃO CONHECIDO. APELO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00007377120128050194, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTATUTÁRIO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO. INADIMPLEMENTO. SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO, AMBOS DE 2012. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUINDO A ALEGAÇÃO DA AUTORA. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. 1. Na origem, as autoras ingressaram com ação de cobrança contra o Município de Piripá, visando o pagamento do 13º e salário mensal de dezembro de 2012, bem como em uma indenização por dano moral. 2. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. 3. A prova do pagamento das verbas é de fácil produção pelo Município, pois é dever do Poder Público conservar toda a documentação relativa aos seus servidores. 4. No ponto, poderia ao município comprovar, através da apresentação de extratos de depósito, por exemplo, o adimplemento efetivo das verbas pleiteados, o que não logrou em fazer, razão pela qual a sentença dever ser reformada para condenar à municipalidade ao pagamento das verbas salariais pleiteadas, mormente o salário de dezembro e décimo terceiro, ambos do ano de 2012. 5. Por outro lado, a ausência de pagamento de verbas salarias, por si só, não enseja indenização por danos morais. É necessária para a configuração do dano, a existência de lesão que provoque abalo psicológico decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo servidor, o que não ocorreu na situação ora analisada. 6. No que diz respeito aos juros de mora e à correção monetária deve ser aplicada a tese reconhecida pelo STF, em 22.09.2017, no RE 870.947 (Tema 810 do STF), qual seja, os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. 7. Por fim, no que toca às despesas processuais, determino o pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 20% do valor da condenação, isento o Município de custas por expressa disposição legal. 8. Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 00005511020138050066, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. VERBAS TRABALHISTAS ATRASADAS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. O recebimento de salário, nunca inferior ao mínimo, e a percepção de décimo terceiro salário calculados sobre a remuneração integral do servidor público, são direitos assegurados pela Constituição Federal, nos termos do seu artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, c/c o artigo 39, § 3º. Sendo incontroverso o vínculo laboral entre o servidor estatutário e a Municipalidade, o afastamento da cobrança da verba pleiteada pelo servidor somente se justifica mediante a comprovação do efetivo adimplemento por parte do município devedor. A possibilidade de responsabilização dos antigos gestores pelo colapso financeiro no município não afasta a responsabilidade do ente público, no que tange ao pagamento dos salários em atraso. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03007807120138050105, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2019)

 

Neste diapasão, revela-se acertada a sentença e indigna de guarida a pretensão reformadora.

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,    de          de 2025.

  

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA