PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112488-69.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: TAINA SANTOS DE QUEIROZ
Advogado(s):JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA, VAUDETE PEREIRA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO CONTRATO JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. SÚMULA 372/STJ. EXCLUSÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL.

 

I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido de exibição de contrato referente a débito de R$ 926,00 anotado no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central, determinando sua apresentação no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, além de condenação em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.

 

II. Questão em discussão

Examina-se a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, a necessidade ou não de prévio requerimento administrativo e a aplicabilidade de multa cominatória à hipótese.

 

III. Razões de decidir

Interesse de agir configurado, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação, especialmente em relações de consumo.

Consumidor demonstrou a existência do débito no SCR, legitimando o direito de obter o contrato originário, cabendo à instituição financeira, detentora do documento, apresentá-lo.

Resistência configurada diante da ausência de apresentação espontânea do contrato, autorizando a condenação em custas e honorários.
Conforme REsp 1803251/SC, é cabível a ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, havendo direito material à prova.
Aplicação da Súmula 372/STJ: incabível multa cominatória em ação de exibição de documentos, devendo ser substituída pela sanção processual prevista nos arts. 400 e seguintes do CPC.

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso parcialmente provido para excluir a multa diária fixada, mantendo-se a determinação de exibição do contrato no prazo de 5 dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar.
Tese de julgamento: "1. É cabível a ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, sem necessidade de prévio requerimento administrativo. 2. Na ação de exibição de documentos, não se admite a imposição de multa cominatória, aplicando-se a sanção prevista no art. 400 do CPC."


Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 22; CPC, arts. 396 a 404 e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 372; STJ, REsp 1803251/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/10/2019.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8112488-69.2022.8.05.0001, figurando como Apelante BANCO BRADESCARD S.A. e como Apelado TAINÁ SANTOS DE QUEIROZ.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões,

 

PRESIDENTE

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112488-69.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: TAINA SANTOS DE QUEIROZ
Advogado(s): JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA, VAUDETE PEREIRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO BRADESCARD S.A. contra sentença proferida pelo Juízo 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido de exibição de documentos formulado por TAINA SANTOS DE QUEIROZ, conforme dispositivo a seguir transcrito:

“Ante o exposto, julgo procedente o pedido de exibição de documentos para condenar o réu a exibir o contrato que deu origem ao crédito no valor de R$ 926,00, objeto de anotação no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, que consta como “prejuízo” (ID 218184551, fl. 01), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.

Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, devidamente atualizado pelos índices do TJBA desde a data da prolação da sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.” (ID 87896418)

Inconformado, o BANCO BRADESCARD S.A. interpôs Apelação. Em suas razões de ID 87896422, sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve pedido administrativo junto à instituição recorrente. No mérito, defende a aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova, argumentando que caberia à autora comprovar ter solicitado os documentos administrativamente, informando número de protocolo, data do contato ou nome do funcionário que a atendeu. Defende a a aplicação do princípio da causalidade e argumenta a impossibilidade de aplicação de multa cominatória em Ação de Exibição de Documentos. Pugna pelo provimento do recurso.

Sem contrarrazões.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta.

Feito que admite sustentação oral.

É o relatório.

Salvador/BA, 12 de agosto de 2025.



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112488-69.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: TAINA SANTOS DE QUEIROZ
Advogado(s): JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA, VAUDETE PEREIRA DA SILVA

 

VOTO

Trata-se de recurso adequado, tempestivo e devidamente preparado.

Na hipótese, a parte autora propôs Ação de Obrigação de Fazer alegando que, ao realizar consulta em seu CPF, descobriu uma dívida junto à empresa acionada no valor de R$ 926,00, que consta como "prejuízo". Relatou que entrou em contato com o SAC da instituição financeira solicitando maiores informações e a cópia do contrato que deu origem ao débito, mas suas solicitações foram ignoradas. Também registrou reclamação junto ao consumidor.gov.br, de nº 2022.06/00006355690, novamente sem sucesso.

Requereu a procedência da ação para que a acionada fosse compelida a entregar o contrato que originou a dívida vinculada ao seu CPF, bem como a inversão do ônus da prova e a condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

O demandado apresentou defesa alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que, em razão da pandemia, o quadro de funcionários que trabalham presencialmente foi bastante reduzido, dificultando a busca pelos documentos. Argumentou que a parte autora não comprovou a justificativa para o requerimento da prova pleiteada e pugnou pela improcedência da ação.

Pois bem, a questão central dos autos cinge-se à possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum e ao direito do consumidor de obter informações sobre débito anotado em seu nome.

Inicialmente, no que tange à preliminar de falta de interesse de agir, o entendimento esposado na sentença merece ser mantido. O interesse de agir está presente quando há necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a solução de conflito de interesses, verificando-se a adequação entre o provimento jurisdicional buscado e a situação de direito material carente de tutela. No caso em tela, tem-se que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, especialmente quando se trata de relação de consumo. O direito à informação e à transparência nas relações consumeristas independe de tentativa prévia de obtenção dos dados pela via extrajudicial.

No que tange à teoria dinâmica do ônus da prova invocada pelo apelante, verifica-se que a inversão pretendida não se justifica no caso concreto. A parte autora logrou demonstrar a existência do débito anotado em seu nome no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, conforme documento de ID 218184551. A partir dessa comprovação, surge o direito legítimo de conhecer a origem e os detalhes da obrigação registrada, cabendo à instituição financeira, detentora dos documentos, fornecê-los.

Quanto ao argumento baseado no princípio da causalidade e na alegada ausência de resistência, não merece acolhimento. O simples fato da instituição financeira não ter apresentado espontaneamente os documentos solicitados na contestação, limitando-se a arguir preliminares e questionar a necessidade da medida, já caracteriza resistência suficiente para justificar a sucumbência.

A sentença está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. O acórdão proferido no REsp 1803251/SC, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado pela Terceira Turma em 22/10/2019, estabeleceu que é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos sob o rito do procedimento comum, reconhecendo a existência de um direito material à prova, autônomo em si.

O Código de Processo Civil de 2015 instrumentalizou o direito material à prova, permitindo que seu exercício se dê incidentalmente no bojo de processo já instaurado ou por meio de ação autônoma. Para a exibição de documento ou coisa já existente que se encontre na posse de outrem, afigura-se viável o manejo de ação probatória autônoma de exibição, que deve observar o procedimento comum, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos artigos 396 e seguintes do CPC.

A pretensão possui caráter exclusivamente satisfativo, exaurindo-se na apresentação do documento, sem necessidade de urgência ou caráter preparatório a uma ação principal.

No que se refere à alegação de impossibilidade de aplicação de multa cominatória, merece parcial acolhimento o argumento do apelante.

Com efeito, a Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória".

Tal entendimento se fundamenta no fato de que a recusa injustificada em exibir documentos já possui sanção específica prevista no ordenamento jurídico, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos que a parte pretendia provar através do documento não exibido.

Contudo, a aplicação da referida súmula não resulta na improcedência do pedido principal, mas apenas na necessidade de adequação da sanção imposta. O direito à exibição dos documentos permanece íntegro, devendo a obrigação ser cumprida no prazo fixado, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia demonstrar.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para excluir a multa diária fixada em R$ 200,00, em observância à Súmula 372 do STJ, mantendo os demais termos da sentença recorrida quanto ao pedido principal de exibição de documentos, devendo o cumprimento da obrigação ocorrer no prazo de 5 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia demonstrar.

Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo a quo, com baixa na distribuição.

 

Sala de Sessões,

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR