PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Iraci Falcão e João Alberto Viana Falcão contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itaparica, que, em sede de cumprimento provisório de sentença, determinou a desocupação voluntária do imóvel no prazo de cinco dias, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse, com autorização de uso de força policial e arrombamento. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em definir se é cabível a desocupação imediata do imóvel em cumprimento provisório da sentença de despejo, mesmo diante da alegação de benfeitorias realizadas e do estado de saúde do agravante João Alberto, ponderando-se entre o direito à moradia, à saúde, e a efetividade da decisão judicial. III. Razões de decidir: O artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91, autoriza o cumprimento provisório da sentença de despejo, por conferir efeito apenas devolutivo aos recursos. A dispensa de caução no cumprimento provisório decorre do artigo 64 da Lei nº 8.245/91, aplicável às ações fundadas na falta de pagamento. A sentença originária vedou expressamente o direito de retenção por benfeitorias, autorizando apenas a apuração de seu valor em liquidação, com compensação pelos aluguéis devidos, nos termos do art. 368 do Código Civil. A posse dos agravantes é precária, havendo inadimplemento locatício desde janeiro de 2017, e a desocupação voluntária já fora determinada e descumprida. A alegação de estado de saúde do agravante João Alberto não está amparada por documentos médicos atuais e conclusivos quanto à impossibilidade de remoção assistida, não sendo suficiente para obstar a execução provisória da medida. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "É cabível o cumprimento provisório da sentença de despejo por falta de pagamento, com desocupação imediata, nos termos dos arts. 58, V, e 64 da Lei nº 8.245/91. A vedação expressa ao direito de retenção na sentença impede sua alegação em sede recursal, ainda que pendente de trânsito em julgado. A alegação de impossibilidade de desocupação por razões de saúde deve ser comprovada de forma atual e inequívoca." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024212-60.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante IRACI FALCAO E OUTRO e como Agravado GRACIA MYRIAM LEÃO MOTTA FONSECA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. PRESIDENTE Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024212-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IRACI FALCAO e outros
Advogado(s): LEONARDO VALVERDE CALIXTO DE ALMEIDA
AGRAVADO: GRACIA MYRIAM LEAO MOTTA FONSECA
Advogado(s):GUSTAVO DE OLIVEIRA CUNHA, IGOR MOTTA DA FONSECA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IRACI FALCÃO E JOÃO ALBERTO VIANA FALCÃO em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 496135851) proferida no Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, no sentido de deferir liminar em cumprimento provisório de sentença, nos seguintes termos: “Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença em Ação de Despejo por falta de pagamento de aluguéis, ajuizado pelo ESPÓLIO DE JOSÉ MOTTA FILHO, representado por GRACIA MYRIAM LEÃO MOTTA FONSECA em face de JOÃO ALBERTO VIANA FALCÃO e IRACI FALCÃO, visando o cumprimento da sentença proferida nos autos do processo nº 8001937-80.2018.8.05.0124. Conforme documentação acostada aos autos, verifica-se que foi proferida sentença em 20/02/2025, determinando o despejo dos réus do imóvel objeto da lide, com concessão do prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, o qual já se esgotou sem que tenha havido a desocupação. Constata-se, ainda, que os executados ocupam o imóvel de forma irregular desde janeiro de 2017, quando deixaram de pagar os aluguéis, permanecendo inadimplentes em relação às parcelas vencidas e vincendas, mesmo cientes da tramitação da ação judicial. Compulsando os autos, verifico que o cumprimento provisório de sentença é cabível na hipótese, visto que, conforme o art. 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91, os recursos interpostos contra sentenças nas ações de despejo têm efeito apenas devolutivo, permitindo a execução provisória. Ademais, por se tratar de ação de despejo por falta de pagamento, a exigência de caução é dispensada, nos termos do art. 64 da Lei nº 8.245/91, que excepciona as hipóteses fundadas no art. 9º do mesmo diploma legal, dentre as quais se inclui a falta de pagamento do aluguel e demais encargos (inciso III). Assim, DEFIRO o pedido de cumprimento provisório de sentença e, considerando o longo período em que os executados ocupam irregularmente o imóvel e o esgotamento do prazo anteriormente concedido na sentença, CONCEDO o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a desocupação voluntária do imóvel pelos executados. Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, DETERMINO a expedição de mandado de imissão na posse, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, ficando desde já autorizado o emprego de força, inclusive arrombamento, e, se necessário, o acompanhamento de reforço policial, na forma da lei.” Em suas razões recursais (ID. 81424244), os agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja revogada a liminar que determinou a desocupação do imóvel e mantida a posse dos agravantes até o julgamento final da controvérsia ou, subsidiariamente, concedido o prazo mínimo de 90 dias para a desocupação. Alegam que residem no imóvel há vários anos, tendo realizado benfeitorias significativas, de boa-fé, com ciência da agravada, o que lhes assegura o direito de retenção até o ressarcimento, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. Aduzem, ademais, que a permanência no imóvel é essencial, não apenas pelo aspecto patrimonial, mas por razões humanitárias, já que o agravante João Alberto se encontra em estado de saúde frágil, acamado e em recuperação de cirurgia, sendo seu deslocamento imediato fator de agravamento do quadro clínico, conforme demonstrado por relatórios médicos. Invocam, para tanto, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da proteção à saúde (arts. 6º e 196), sustentando a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência conforme o art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, sustando-se a decisão agravada. Recurso desacompanhado de preparo, assistência judiciária gratuita deferida no processo de origem. A parte agravada apresentou contrarrazões consoante id.81444262. Coube-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 22 de agosto de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024212-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IRACI FALCAO e outros
Advogado(s): LEONARDO VALVERDE CALIXTO DE ALMEIDA
AGRAVADO: GRACIA MYRIAM LEAO MOTTA FONSECA
Advogado(s): GUSTAVO DE OLIVEIRA CUNHA, IGOR MOTTA DA FONSECA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Reitera-se o juízo de admissibilidade do presente recurso e, por isso, dele tomo conhecimento. A controvérsia recursal encontra-se em averiguar se poderia o juízo primevo determinar a desocupação imediata do imóvel objeto de ação de despejo, até então ocupado pelos agravantes, considerando o cumprimento provisório da sentença e as questões de saúde do primeiro agravante. A legislação processual civil e a Lei de Locações estabelecem regime jurídico específico para as ações de despejo, especialmente aquelas fundadas na falta de pagamento. O artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91, é claro ao dispor que "os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo", o que significa que a apelação interposta contra uma sentença que decreta o despejo não possui, em regra, efeito suspensivo. Essa previsão legal autoriza, de forma expressa, o início do cumprimento provisório da sentença, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado ou o julgamento de eventual recurso de apelação. Ademais, o artigo 64 da mesma Lei nº 8.245/91, ao excepcionar as hipóteses do artigo 9º do referido diploma legal, dentre as quais se inclui a falta de pagamento de aluguel e demais encargos (inciso III), dispensa a exigência de caução para a execução provisória nas ações de despejo fundadas nesses motivos. A corroborar: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE DESPEJO - EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE DESPEJO - POSSIBILIDADE - ARTIGOS 63 E 64, DA LEI Nº 8.245/91 - EXECUÇÃO QUE NÃO VERSA SOBRE PAGAMENTO EM DINHEIRO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 730, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantém-se a decisão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, determinando a imediata expedição de mandado de despejo. Conforme dispões os artigos 63 e 64, do CPC, é possível a execução provisória de sentença que determina o despejo, independentemente de caução, quando se tratar de decreto de despejo por falta de pagamento dos alugueres. (STJ - AREsp: 479148 MS 2014/0038498-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 23/10/2015) No caso em tela, o processo de origem versa sobre despejo por falta de pagamento, com inadimplemento que, conforme noticiado pela Agravada, perdura desde janeiro de 2017, e a ação judicial se arrasta por mais de sete anos desde sua propositura em novembro de 2018. A sentença de mérito, proferida em 12/02/2025 e ajustada por embargos de declaração em 20/02/2025, já concedeu um prazo de 15 dias para desocupação voluntária, que se esgotou sem o cumprimento. Dessa forma, a decisão agravada, ao deferir o cumprimento provisório da sentença e estabelecer um prazo adicional de 5 dias para desocupação, encontra-se em estrita conformidade com a sistemática legal aplicável, revelando a plena possibilidade de execução da medida coercitiva. Quanto ao alegado direito de retenção por benfeitorias, os Agravantes invocam o artigo 1.219 do Código Civil, que confere ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, podendo exercer o direito de retenção pelo valor destas. Todavia, a própria sentença de mérito proferida no processo de origem nº 8001937-80.2018.8.05.0124, foi categórica ao determinar a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, com apuração de seu valor em liquidação de sentença, mas, de forma expressa, "vedado o direito de retenção do imóvel", impondo, ainda, a compensação dos valores da indenização, se houver, com o montante devido a título de aluguéis e encargos locatícios, nos termos do art. 368 do Código Civil. A vedação do direito de retenção na sentença de mérito, ainda que pendente de trânsito em julgado, mas passível de execução provisória, constitui óbice ao pleito dos Agravantes de permanecerem no imóvel com base em tal direito. No presente caso, a relação é locatícia, a posse tornou-se precária e de má-fé pelo inadimplemento prolongado, e há uma sentença de mérito que, de maneira explícita, vedou o direito de retenção. A necessidade de apuração das benfeitorias em fase de liquidação de sentença não suspende nem obsta a execução provisória do despejo, conforme a lógica do sistema da Lei de Locações. No que tange à situação de saúde do Agravante JOAO ALBERTO VIANA FALCAO, é imperativo reconhecer a fundamental importância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e da proteção à saúde (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Contudo, a efetividade desses princípios deve ser ponderada com outros valores constitucionalmente relevantes, como o direito de propriedade da Agravada e a duração razoável do processo, especialmente diante de uma situação de inadimplemento prolongado. Os relatórios médicos e documentos apresentados pelos Agravantes (ID 81424251 e 81424252) referem-se a eventos ocorridos em dezembro de 2023 e janeiro de 2025. Embora demonstrem um histórico de fragilidade na saúde do Agravante, não são contemporâneos e não atestam, de forma inequívoca, a impossibilidade absoluta e atual de seu deslocamento, mesmo que assistido ou planejado. A ausência de prova cabal e atual da incapacidade absoluta de deslocamento, conjugada com o prolongado inadimplemento locatício e a vedação expressa do direito de retenção na sentença de mérito, inviabiliza a modificação da decisão de primeira instância sob este fundamento. A ponderação dos interesses envolvidos, neste estágio processual, impõe a prevalência da execução do despejo. A análise do caso concreto demonstra na verdade que a conclusão do magistrado de primeiro grau não comporta alteração. Pelas razões aduzidas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão vergastada. Salvador/BA, 22 de agosto de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024212-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IRACI FALCAO e outros
Advogado(s): LEONARDO VALVERDE CALIXTO DE ALMEIDA
AGRAVADO: GRACIA MYRIAM LEAO MOTTA FONSECA
Advogado(s): GUSTAVO DE OLIVEIRA CUNHA, IGOR MOTTA DA FONSECA
VOTO