PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA SOBRE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE CONSTRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS INTERNOS PREJUDICADOS. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser mitigada excepcionalmente para satisfação de dívida civil, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. A fixação do percentual de penhora sobre remuneração deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a renda líquida do executado e eventuais descontos consignados já existentes. A redução do percentual de penhora constitui medida adequada quando a constrição originalmente fixada compromete parcela significativa da renda e ameaça a subsistência digna do devedor e de sua família. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 101, §2º, 833, IV e §1º, 1.003, §5º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.087.484/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023, DJe 09.10.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.081.563/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13.05.2024, DJe 21.05.2024; STJ, REsp nº 1.230.060/PR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8031298-82.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante JOÃO RAFAEL MAGALHAES MORAES OLIVEIRA e Agravado CONDOMÍNIO COSMOPOLITAN HOME STAY E OFFICES. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em AFASTAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031298-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO RAFAEL MAGALHAES MORAES OLIVEIRA
Advogado(s): ALLANA COSTA NOVAIS
AGRAVADO: CONDOMINIO COSMOPOLITAN HOME STAY E OFFICES
Advogado(s):RODRIGO ALVES SANTOS ALFANO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto contra decisão proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial que determinou a penhora de 30% da remuneração líquida do executado para satisfação de dívida decorrente de taxas condominiais. O recorrente sustenta a impenhorabilidade da verba salarial e a excessividade do percentual fixado, alegando que a constrição, somada a descontos consignados já existentes, compromete mais de 60% de seus rendimentos e inviabiliza a manutenção de seu mínimo existencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a mitigação da impenhorabilidade de verba salarial prevista no art. 833, IV, do CPC para satisfação de dívida condominial; e (ii) estabelecer se o percentual de 30% da remuneração líquida do executado configura constrição excessiva diante de sua situação financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, salários e demais verbas de natureza alimentar, regra destinada à proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação excepcional dessa impenhorabilidade, permitindo a penhora de percentual da remuneração quando preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.
A constrição judicial deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente quando o devedor já suporta descontos consignados que reduzem significativamente sua renda disponível.
A análise dos contracheques demonstra que o executado possui renda líquida aproximada de R$ 10.411,08, sendo que a penhora de 30% implicaria desconto de R$ 3.123,32, valor que, somado aos empréstimos consignados existentes, compromete parcela substancial da remuneração e pode afetar o mínimo existencial do núcleo familiar.
A redução da constrição para 10% da remuneração líquida preserva a dignidade do devedor e, ao mesmo tempo, assegura a efetividade da execução, permitindo a satisfação gradual do crédito condominial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO RAFAEL MAGALHÃES MORAES OLIVEIRA em face de decisão interlocutória (ID. 499448778) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, na Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 8122095-43.2021.8.05.0001, movida pelo CONDOMÍNIO COSMOPOLITAN HOME STAY E OFFICES, no sentido de reconhecer a impenhorabilidade de parte de valores bloqueados via SISBAJUD, determinar a liberação parcial da quantia constrita e, simultaneamente, deferir a penhora de 30% da remuneração líquida mensal do executado, incluindo 13º salário, férias, abonos e eventuais verbas indenizatórias, até o limite de R$ 65.693,66. Em suas razões recursais o agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja reconhecida a absoluta impenhorabilidade de sua remuneração e afastada a determinação de penhora de 30% de seus vencimentos. Sustenta perceber remuneração líquida mensal de R$ 10.411,08, já comprometida em 30% com empréstimos consignados, razão pela qual afirma restar caracterizada sua insuficiência econômica. Informa a existência de prevenção da Terceira Câmara Cível deste Tribunal, tendo em vista a tramitação do Mandado de Segurança Cível n.º 8014612-15.2025.8.05.0000, impetrado pelo próprio agravante e relacionado aos mesmos fatos, no qual teria sido deferida liminar para suspender atos constritivos incidentes sobre suas contas bancárias. Invoca, para tanto, o art. 930, parágrafo único, do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes. Relata que o agravado promove execução de título extrajudicial visando à cobrança de encargos condominiais no valor de R$ 32.776,47. No curso da execução, teria sido realizado bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, resultando na constrição de R$ 12.172,92, quantia que afirma decorrer de sua remuneração como servidor público vinculado ao Ministério Público do Estado da Bahia. Assevera que, ao apreciar o pedido de desbloqueio, o Juízo de origem reconheceu a impenhorabilidade da verba salarial, mas determinou a liberação apenas parcial do montante constrito (R$ 11.878,03) e, contraditoriamente, deferiu nova modalidade de constrição consistente na penhora de 30% da remuneração líquida mensal do executado, inclusive sobre 13º salário, férias, abonos e verbas indenizatórias, até o limite de R$ 65.693,66, com expedição de ofício ao Ministério Público do Estado da Bahia para efetivação da retenção. Argumenta que a decisão agravada viola a natureza alimentar da verba salarial, cuja proteção decorre do art. 7º, IV, da Constituição Federal, bem como da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, a qual resguardaria vencimentos, subsídios, salários e demais verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família. Assevera que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação dessa impenhorabilidade apenas em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial e analisadas concretamente as condições econômicas do executado, o que, segundo afirma, não teria ocorrido no caso concreto. Nesse sentido, alega que sua remuneração líquida mensal é de R$ 10.411,08, sendo R$ 3.095,00 já comprometidos com empréstimos consignados. Argumenta que a nova penhora de 30% de seus vencimentos implicaria comprometimento total de 60% de sua renda, restando aproximadamente R$ 4.221,08 para custear todas as despesas de subsistência própria e familiar, o que reputa incompatível com o princípio do mínimo existencial e com a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Alega, ainda, que o valor da dívida executada não justificaria a excepcional relativização da impenhorabilidade salarial, afirmando que o débito executado corresponde a R$ 32.776,47, montante que considera reduzido à luz de parâmetros jurisprudenciais que indicariam maior gravidade em dívidas de elevado valor. Assevera também, que não teria havido análise concreta de sua situação financeira, uma vez que o Juízo teria fundamentado a decisão com base em valores recebidos a título de férias e abonos em período anterior, sem considerar adequadamente seu comprometimento atual com consignações. Invoca, ainda, a ocorrência de desproporcionalidade da medida, em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), sustentando que a constrição imposta sacrificaria excessivamente sua subsistência sem observância da proporcionalidade. Afirma existir contradição interna na decisão agravada, porquanto o magistrado teria reconhecido a impenhorabilidade da verba salarial anteriormente bloqueada e, simultaneamente, determinado a penhora de parcela da mesma natureza de rendimentos, o que reputa incompatível com o art. 489, IV, do CPC, que exige coerência na fundamentação das decisões judiciais. Aduz, ainda, a ocorrência de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, argumentando que o Juízo teria determinado diretamente a penhora de seus vencimentos sem oportunizar previamente a apresentação de garantia menos gravosa, em afronta à sequência procedimental prevista nos arts. 830 e 840 do Código de Processo Civil. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, sustentando a presença do fumus boni iuris, diante da alegada violação ao art. 833, IV, do CPC, e do periculum in mora, consubstanciado no risco de comprometimento de verba alimentar indispensável à sua subsistência. Ao final, requer: (i) a concessão da gratuidade da justiça; (ii) o reconhecimento da prevenção da Terceira Câmara Cível; (iii) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar a penhora determinada; (iv) a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões; e (v) o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade da verba salarial do agravante. Em decisão de ID 93148231 fora deferido em parte o efeito suspensivo para que seja promovida a readequação do percentual de constrição para 10% (dez por cento) da remuneração líquida mensal do executado. Foram opostos contra a decisão supra embargos de declaração por CONDOMÍNIO COSMOPOLITAN HOME STAY E OFFICES no ID 94300597. Contrarrazões no ID 95012281. Ainda, interposto Agravo Interno interposto por JOÃO RAFAEL MAGALHÃES MORAES OLIVEIRA no ID 95394231. Contrarrazões no ID 97983187. Contrarrazões ao agravo de instrumento no ID 95225789. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se não trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Salvador/BA, 2026. Des. Almir Pereira de Jesus Relator 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031298-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO RAFAEL MAGALHAES MORAES OLIVEIRA
Advogado(s): ALLANA COSTA NOVAIS
AGRAVADO: CONDOMINIO COSMOPOLITAN HOME STAY E OFFICES
Advogado(s): RODRIGO ALVES SANTOS ALFANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso de agravo de instrumento, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Inicialmente o reconhecimento da prevenção da Terceira Câmara Cível já foi feito, em razão do Mandado de Segurança Cível n. 8014612-15.2025.8.05.0000. Outrossim afasto a deserção ventilada pelo Agravado, haja vista da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça o Agravante interpôs agravo interno, sendo desprovido, como se vê no ID 90359815, publicado acórdão em 18/09/2025 e recolhidas as custas em 26/09/2025, conforme ID 91208415. De acordo com a jurisprudência do STJ o recolhimento do preparo não é exigível antes do julgamento do recurso em face de decisão que indefere a gratuidade. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL . GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM RECURSO. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO INTERNO . PREPARO INEXIGÍVEL ANTES DO PRONUNCIAMENTO COLEGIADO. 1. Ação de exigir contas ajuizada em 15/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 30/09/2022 e concluso ao gabinete em 02/08/2023.2 . O propósito recursal consiste em decidir se o pronunciamento do relator que indefere a gratuidade de justiça é recorrível por agravo interno e se o recolhimento do preparo é exigível antes do julgamento desse recurso.3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem, no acordão recorrido, acerca do direito da recorrente ao benefício da gratuidade de justiça, obsta o conhecimento do recurso especial nesse ponto, por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF).4 . O pronunciamento do relator que defere ou indefere a gratuidade de justiça requerida em sede recursal tem natureza de decisão interlocutória, uma vez que soluciona uma questão incidente, não se tratando de mero ato que visa a impulsionar o andamento do processo.Em razão disso, é impugnável via agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015) .5. Interposto agravo interno contra a decisão que indefere o benefício da gratuidade de justiça, o preparo não é exigível enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente precisa ou não do benefício. Essa solução é a que melhor se coaduna com o disposto no art . 101, § 2º, do CPC/2015 e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV e , da CF/88), o princípio da primazia do mérito (arts. 4º e 6º do CPC/2015) e o direito ao julgamento colegiado.6 . Na espécie, a Corte de origem consignou a irrecorribilidade da decisão do relator que indefere a gratuidade de justiça e não conheceu da apelação por deserção. Tal proceder violou os arts. 1.003, § 5º e 1 .021 do CPC/2015.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.(STJ - REsp: 2087484 SP 2023/0260979-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023) Trata-se na origem de Ação de Execução de Título Extrajudicial, cujo objeto é a taxa condominial. A controvérsia reside na possibilidade de mitigação da impenhorabilidade da verba salarial (Artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil) para a satisfação de dívida de natureza condominial. Com efeito o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade de "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". A impenhorabilidade de verbas alimentares visa a proteger o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF). Entrementes, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a regra da impenhorabilidade de verbas salariais para permitir a penhora de percentual que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, em interpretação sistemática com a Constituição Federal. Contudo, essa mitigação é excepcional e deve ser aplicada com extrema cautela, buscando sempre preservar o mínimo existencial. No caso concreto, e executado alegou que a penhora incidiu sobre mais de 60% de seus rendimentos quando somado aos descontos de consignados. No julgamento do REsp nº 1230060/PR, aplicando interpretação extensiva à impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de serem impenhoráveis os valores de até 40 salários mínimos disponíveis em contas bancárias, não somente os depositados em caderneta de poupança, mas os depósitos em conta corrente ou investimentos. Neste sentido jurisprudência do STJ e deste TJBA: AGRAVO INTERNO. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE . LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA MUNICIPAL NÃO PROVIDO. 1. Prevalece nesta Corte a compreensão de que são impenhoráveis não apenas os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardados em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude . Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 2081563 SP 2023/0218578-6, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2024) In casu ao confrontar a decisão recorrida com os comprovantes de rendimentos do processo nº 8122095-43.2021.8.05.0001, nota-se que o agravante possui renda líquida de R$ 10.411,08, consoante ID (ID 83409469) . De acordo com o DECRETO Nº 17.251 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016, o qual dispõe sobre o regime de proteção da remuneração e as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos e dos pensionistas dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, o desconto oriundo de mandado judicial é considerado compulsório. Art. 3º - São consideradas consignações compulsórias: (...) VII - outros descontos incidentes sobre a remuneração do servidor ou empregado, efetuados por força de lei ou mandado judicial. Ademais o parágrafo primeiro do artigo 833 do CPC assim dispõe: "A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição", razão pela qual não há justificativa para afastar penhora em conta em que o Agravante recebe salário. Destarte, embora a execução deva ser eficaz, a fixação de 30% de penhora sobre o rendimento líquido do agravante (R$ 10.411,08) retiraria do devedor cerca de R$ 3.123,32. Este montante, somado aos descontos de empréstimos já existentes em folha, ultrapassa o limite da razoabilidade para uma dívida de natureza cível comum, podendo afetar o mínimo existencial e a dignidade da unidade familiar. Para equilibrar o direito do credor de receber o que lhe é devido no processo nº 8122095-43.2021.8.05.0001 e o direito do devedor de manter uma vida digna, a redução da penhora para 10% da remuneração líquida é a medida mais justa. A análise técnica dos contracheques confirma que o agravante possui capacidade financeira para suportar uma constrição, mas em patamar inferior ao determinado inicialmente. O percentual de 10% permite que a dívida seja paga de forma gradual, garantindo a efetividade da execução judicial sem retirar do devedor a capacidade de pagar suas despesas essenciais diárias, considerando que seu salário já está comprometido por empréstimos consignados anteriores. Sublinha-se que o Mandado de Segurança impetrado pelo Agravante, nº 8122095-43.2021.8.05.0001, para questionar o mesmo bloqueio determinou a suspensão de valores apenas que ultrapassagem 50 salários mínimos, como se vê na ementa transcrita: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DECISÃO PROFERIDA EM SIGILO E SEM PUBLICAÇÃO. EXECUTADO IMPOSSIBILITADO DE TOMAR CONHECIMENTO DO ATO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. EXISTÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO DÉBITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LITISCONSORTE POSTERIORMENTE EXCLUÍDA DA LIDE. INÉRCIA JUDICIAL NA APRECIAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidor público contra ato atribuído ao MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que determinou o bloqueio judicial de suas contas bancárias, no bojo da Ação de Execução nº 8122095-43.2021.8.05.0001, sem que a decisão respectiva tenha sido publicada ou intimada, permanecendo em sigilo desde 27/09/2024, sendo o bloqueio efetivado somente em 18/03/2025, após 171 dias da prolação da decisão. 2. O impetrante, ao tentar realizar pagamento com cartão, teve a transação recusada, ocasião em que descobriu, de forma fortuita, o bloqueio judicial de seus ativos financeiros. Ao consultar os autos eletrônicos do processo executivo, verificou que a decisão permanecia oculta, inexistindo publicação ou ciência nos meios oficiais, embora o processo constasse como concluso desde 29/01/2025. 3. Demonstrado que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e não superam cinquenta salários-mínimos, o que atrai a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, cuja finalidade é resguardar a dignidade e o mínimo existencial do devedor e de sua família. 4. A decisão que determinou a constrição financeira também julgou embargos de declaração opostos pelo exequente, embargos esses que o impetrante acreditava pendentes de julgamento, conforme petição apresentada em 28/09/2024, apenas um dia após o pronunciamento judicial sigiloso, reforçando a inexistência de ciência da parte interessada e o prejuízo efetivo ao exercício do contraditório. 5. O impetrante, desde abril de 2024, aguarda pronunciamento judicial sobre os embargos à execução por ele opostos (Proc. nº 8017611-40.2022.8.05.0001), não havendo qualquer apreciação ou andamento processual relevante, circunstância que evidencia inércia da autoridade coatora e acentua a violação ao devido processo legal. 6. Verificou-se nos autos que o Banco Bradesco S/A, inicialmente litisconsorte passivo, havia prestado garantia integral do débito executado, sendo posteriormente excluído da lide por ilegitimidade, mas sem desconstituição da garantia ofertada, o que, aliado à ausência de risco de insatisfação do crédito, torna desnecessária a imposição de medida constritiva direta ao patrimônio do impetrante. 7. A manutenção da decisão em sigilo por prazo excessivo, aliada à ausência de qualquer medida posterior de intimação ou publicação da decisão que determinou o bloqueio, compromete os princípios da publicidade, do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente porque a justificativa apresentada — deficiência de pessoal — não elide o dever constitucional de assegurar o exercício dos direitos processuais das partes. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade de verbas salariais, mesmo quando depositadas em conta corrente ou outro tipo de aplicação, desde que observados os limites legais, e ressalvada a hipótese de prova de má-fé ou fraude, inexistentes no caso concreto. 9. Constatada a inconstitucionalidade da manutenção de decisão judicial sem ciência da parte interessada, a violação ao contraditório e à ampla defesa e o bloqueio de verbas de natureza alimentar sob a égide de uma garantia já efetivamente prestada, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato coator. 10. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA para: (a) determinar que a autoridade impetrada se abstenha de realizar novas medidas constritivas ou mantenha suspensas as já efetivadas enquanto não houver regular publicação e intimação da decisão judicial de ID 466012689; e (b) ordenar o desbloqueio imediato dos valores constritos, na parte que se refere a montantes com natureza alimentar e dentro do limite de 50 salários-mínimos, resguardando-se o direito à subsistência do impetrante. Diante do exposto, VOTO PARA AFASTAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE JOÃO RAFAEL MAGALHÃES MORAES OLIVEIRA para reformar a decisão de primeiro grau, proferida no processo nº 8122095-43.2021.8.05.0001, apenas no que se refere ao percentual da penhora, confirmando a tutela recursal que reduziu a constrição sobre a remuneração líquida mensal do agravante, para o limite de 10% (dez por cento), mantendo-se as demais condições estabelecidas pelo juízo de origem. Prejudicados os recursos internos interpostos por ambas as partes. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031298-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO RAFAEL MAGALHAES MORAES OLIVEIRA
Advogado(s): ALLANA COSTA NOVAIS
AGRAVADO: CONDOMINIO COSMOPOLITAN HOME STAY E OFFICES
Advogado(s): RODRIGO ALVES SANTOS ALFANO
VOTO