PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002772-87.2007.8.05.0126
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s):  
APELADO: LEANDRO PEREIRA SANTOS e outros
Advogado(s):MARCIA SANTOS GAMA DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE AUTARQUIA MUNICIPAL. COLISÃO ENVOLVENDO MOTOCICLETA DE PARTICULARES E VIATURA OFICIAL DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PUGNANDO PELA REFORMA INTEGRAL OU REDUÇÃO DAS INDENIZAÇÕES.

I. Caso em exame: Ação de indenização por danos materiais e reparação por danos morais decorrente de acidente automobilístico ocorrido em cruzamento urbano, em que motocicleta conduzida por um dos autores, contendo o segundo autor na garupa, foi atingida na parte traseira por veículo oficial pertencente à autarquia de trânsito municipal. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a autarquia ao pagamento de R$829,73 por danos materiais e R$10.000,00 para cada requerente por danos morais.

II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em verificar: a) a admissibilidade da impugnação ao cumprimento provisório de sentença em sede de apelação; b) a existência de responsabilidade civil objetiva da autarquia municipal de trânsito, diante da alegação de culpa exclusiva ou concorrente dos autores sob o argumento de direito de preferência de passagem por estar a viatura à direita em cruzamento não sinalizado; c) a comprovação e extensão dos danos materiais sofridos; e d) a caracterização dos danos morais e a adequação do valor indenizatório fixado na origem.

III. Razões de decidir: 1. A discussão relativa à regularidade ou descabimento do cumprimento provisório de sentença iniciado em primeiro grau de jurisdição deve ser apresentada e apreciada perante o juízo originário da execução, não comportando julgamento nesta sede recursal sob pena de indevida supressão de instância. 2. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, conforme o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e o artigo 43 do Código Civil. 3. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se apenas a comprovação do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, cabendo ao ente público o ônus de demonstrar a ocorrência de alguma das causas excludentes de responsabilidade. 4. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente das vítimas não encontra amparo no conjunto probatório dos autos. O croqui do acidente e os depoimentos das testemunhas oculares e desinteressadas evidenciam que o veículo oficial atingiu a parte traseira da motocicleta dos autores, que já trafegavam pela via preferencial de maior fluxo. 5. O impacto traseiro demonstra a inobservância do dever de guardar distância segura e a falta de cautela do preposto da autarquia ao ingressar no cruzamento, o que afasta a presunção geral de preferência de tráfego pela direita. 6. O dano material correspondente ao reparo da motocicleta está devidamente comprovado por meio de orçamento detalhado emitido por concessionária autorizada, inexistindo prova idônea capaz de desconstituir o valor apresentado. 7. O dano moral decorre da gravidade do evento, que causou lesões físicas aos autores, demandando condução hospitalar e, em relação ao primeiro autor, a imobilização de membro inferior direito por meio de tala gessada, interferindo diretamente em sua rotina pessoal e capacidade laborativa temporária. 8. O valor de R$10.000,00 fixado individualmente a título de reparação por danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da medida, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte para casos semelhantes.

IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Sentença mantida em todos os seus termos. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em sede recursal para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na origem.

 Referências: Constituição Federal, artigo 37, parágrafo 6º; Código Civil, artigos 43, 186, 927 e 949; Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafo 11; Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002772-87.2007.8.05.0126, da Comarca de Itapetinga, em que figuram como apelante a Coordenadoria Municipal de Trânsito do Município de Itapetinga e como apelados Leandro Pereira Santos e Patrick Danier Alves Santana.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Rosalvo Augusto Vieira da Silva 

Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002772-87.2007.8.05.0126
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s):  
APELADO: LEANDRO PEREIRA SANTOS e outros
Advogado(s): MARCIA SANTOS GAMA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Coordenadoria Municipal de Trânsito do Município de Itapetinga (COMUTRAN) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Itapetinga, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e reparação por danos morais ajuizada por Leandro Pereira Santos e Patrick Danier Alves Santana (ID 106320160).

Adota-se, por economia processual, o relatório contido na sentença recorrida, acrescentando-se que o magistrado de primeiro grau declarou a responsabilidade objetiva da autarquia municipal e condenou a ré ao pagamento de R$ 829,73 a título de danos materiais, além de R$ 10.000,00 para cada um dos autores a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data daquela decisão (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). A parte ré também foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa (ID 106320160).

Em suas razões recursais, a apelante COMUTRAN sustenta, em caráter preliminar, a impossibilidade e o descabimento do cumprimento provisório de sentença iniciado pelos autores (ID 106320167) antes do trânsito em julgado da decisão de mérito (ID 106320220).

No mérito, argumenta a inexistência de responsabilidade civil da Administração Pública, sob a tese de culpa exclusiva dos autores, os quais estariam transitando em alta velocidade e teriam ingressado em cruzamento não sinalizado sem observar a preferência de passagem do veículo oficial, que se deslocava pela direita (ID 106320220).

Impugna, ainda, a validade do depoimento da testemunha Valter Rubens Alcântara Santos, sob a alegação de que este se encontrava a quarenta metros de distância e não poderia precisar a dinâmica do sinistro. Subsidiariamente, insurge-se contra os valores fixados a título de danos materiais e morais, aduzindo a falta de comprovação efetiva das despesas e caracterização do dano, além de sustentar que o quantum indenizatório enseja enriquecimento sem causa dos apelados, pleiteando sua redução (ID 106320220).

Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação (ID 106320225), arguindo a fragilidade dos argumentos da autarquia recorrente e destacando que o próprio croqui do acidente demonstra que a viatura atingiu a traseira da motocicleta. Afirmam que transitavam na via principal, sendo colhidos pelo automóvel oficial que realizou conversão brusca e sem os cuidados devidos. Pugnam, desse modo, pelo desprovimento do recurso e manutenção integral do julgado singular (ID 106320225).

Os autos foram distribuídos e ratificados a esta Relatoria (ID 106701088). Estando o processo em condições de julgamento, foi elaborado este voto para apreciação do colegiado.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

 Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002772-87.2007.8.05.0126
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s):  
APELADO: LEANDRO PEREIRA SANTOS e outros
Advogado(s): MARCIA SANTOS GAMA DE SOUZA

 

VOTO

De início, impõe-se delimitar o conhecimento da matéria devolvida a este Tribunal. A apelante COMUTRAN insurge-se contra o peticionamento de cumprimento provisório de sentença efetuado pelos autores em primeiro grau de jurisdição (ID 106320167), aduzindo que a execução se afigura descabida e prematura dada a pendência de julgamento do recurso de apelação (ID 106320220).

A análise fática das movimentações processuais demonstra que o cumprimento provisório de sentença tramita em autos próprios perante o juízo singular (ID 106320167), local adequado para a discussão de matérias relativas à sua admissibilidade, competência, garantia do juízo e rito executivo contra a Fazenda Pública.

O julgamento de tais questões diretamente por este Tribunal de Justiça, sem prévia decisão fundamentada do magistrado de origem, implicaria manifesta supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Ademais, verifica-se que a interposição do presente recurso de apelação foi devidamente processada na origem, com efeito devolutivo e suspensivo legalmente previstos, o que afasta prejuízo processual imediato à autarquia recorrente na ação de conhecimento.

Portanto, não se conhece do recurso de apelação no tocante ao pedido de extinção ou improcedência do cumprimento de sentença de primeiro grau, limitando-se o exame desta Corte às matérias de mérito decididas na sentença de conhecimento (ID 106320160).

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos no que concerne às questões de fundo, conhece-se em parte do recurso voluntário de apelação.

A controvérsia cinge-se em verificar a existência de responsabilidade civil da autarquia municipal de trânsito pela colisão ocorrida em 23 de junho de 2007 (ID 106319600), envolvendo a motocicleta Honda CG 150, de propriedade e conduzida pelo segundo autor, contendo o primeiro autor na garupa, e a caminhonete Fiat Strada, pertencente à autarquia recorrente, conduzida por preposto em estrito exercício de suas funções administrativas (ID 106320042).

Como cediço, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, conforme prescreve o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, bem como o artigo 43 do Código Civil.

Para a configuração do dever de indenizar do Estado sob a égide da teoria do risco administrativo, faz-se indispensável apenas a demonstração de três elementos específicos: a conduta comissiva ou omissiva de agente público atuando nessa qualidade; o dano sofrido por particular; e o nexo de causalidade a interligar a atuação estatal ao prejuízo suportado.

Dispensada, portanto, qualquer perquirição acerca da culpa do agente público, cabendo à Administração Pública a demonstração de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro a fim de afastar ou mitigar o nexo causal e a obrigação de reparar o prejuízo.

No caso concreto, a ocorrência do acidente de trânsito e o envolvimento de veículo oficial da autarquia municipal COMUTRAN são fatos incontroversos, amplamente documentados pelo Registro de Acidente de Trânsito — RAT (ID 106320042), pela certidão de ocorrência policial emitida pela Delegacia de Polícia de Itapetinga (ID 106319599) e pelos exames de lesões corporais produzidos pelo Instituto Médico Legal (ID 106320025 e ID 106320027).

Dinâmica do Acidente e Ausência de Excludentes de Responsabilidade

A apelante sustenta a tese de culpa exclusiva das vítimas sob o fundamento de que a viatura trafegava em via preferencial e detinha prioridade de tráfego em razão da regra de preferência pela direita em cruzamento urbano não sinalizado, prevista no artigo 29, inciso III, alínea "c", do Código de Trânsito Brasileiro (ID 106320220).

Contudo, a análise minuciosa do acervo probatório revela que a dinâmica do acidente ocorreu de forma inteiramente diversa. O croqui do acidente encartado no Registro de Acidente de Trânsito (ID 106320042) e a descrição fática das avarias sofridas na motocicleta (ID 106319599) atestam que a colisão deu-se na parte traseira/lateral-traseira da moto, na altura do pedal do carona, restando danificados o escapamento, sinaleiras traseiras, carenagem lateral e suporte de apoio (ID 106319599).

A prova testemunhal colhida no curso da instrução corrobora, de maneira inquestionável, a versão deduzida na petição inicial. A testemunha Valter Rubens Alcântara Santos, ouvida por meio de carta precatória na Comarca de Ibicaraí/BA (ID 106320145), prestou depoimento compromissado e detalhado, afirmando que:

[...] presenciou o abalroamento ocorrido no dia 23 de junho de 2007; na ocasião do abalroamento, o depoente conduzia o veículo Gol, placa NYK 4134, de sua propriedade, encontrando-se atrás da motocicleta, a distância de aproximadamente quarenta metros; o veículo conduzido pelo depoente e a motocicleta trafegavam pela rua Fluminense, no bairro Primavera e, ao passarem por um cruzamento, o veículo Strada, de cor branca, atingiu a "rabeta" da moto, na altura do pedal do carona, caindo ao chão os dois ocupantes da motocicleta; [...] a motocicleta trafegava na rua Fluminense, tendo a preferencial; [...] o ocupante do Strada que vestia a farda da Comutran afirmou que o veículo da autarquia municipal teria seguro e todos os danos seriam cobertos pela seguradora [...] (ID 106320145, pág. 1).

A tentativa da apelante de impugnar a idoneidade de tal depoimento sob o argumento de que a testemunha se encontrava a quarenta metros não se sustenta. O distanciamento mencionado é perfeitamente compatível com a visualização clara de uma colisão em via pública retilínea, sobretudo por se tratar de motorista trafegando no mesmo sentido da motocicleta, de forma a possuir ampla perspectiva visual do ocorrido à sua frente.

Ademais, a testemunha Leandro Santos Silva (ID 106319587, pág. 3) também asseverou que os autores trafegavam pela Rua Fluminense e o veículo do réu pela Rua São Paulo, vindo a ocorrer a colisão de modo que, no local, todas as pessoas presentes apontavam a culpa do condutor da viatura oficial pela ocorrência do sinistro.

Em contrapartida, a única prova testemunhal trazida pela defesa consiste no depoimento do agente de trânsito Carlos Alberto de Jesus Santos (ID 106319587, pág. 4). Ocorre que dita testemunha encontrava-se como carona na viatura oficial envolvida no acidente, ostentando evidente vínculo funcional e interesse na defesa da regularidade da atuação do órgão de trânsito em que atua.

Ainda assim, o preposto confirmou que a viatura descia uma via em declive (Rua Bahia/Rua São Paulo) quando se deparou com a motocicleta cruzando a via pela esquerda, confirmando o preenchimento do RAT no hospital (ID 106319587, pág. 4).

A jurisprudência e as regras elementares de trânsito consolidam o entendimento de que a colisão na parte traseira de um veículo estabelece forte presunção de culpa do condutor que trafega na retaguarda, haja vista o dever de manter distância mínima de segurança e velocidade compatível com as condições da via, conforme preconiza o artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.

No caso, o fato de a motocicleta dos autores ter sido atingida na sua traseira pela caminhonete Fiat Strada demonstra que a moto já havia ingressado inteiramente no cruzamento e realizava a travessia ou o tráfego regular pela Rua Fluminense quando foi colhida pelo veículo oficial que descia o declive.

Dessa forma, a regra geral de preferência de tráfego pela direita em cruzamentos não sinalizados cede espaço diante da constatação de que a viatura adentrou em via de maior fluxo (Rua Fluminense) sem as cautelas indispensáveis, vindo a colidir com veículo que já se encontrava na via e cuja trajetória foi interceptada na porção traseira por nítida falta de atenção do preposto municipal.

Inexiste, portanto, qualquer comprovação fática de conduta imprudente, imperita ou negligente imputável aos apelados que pudesse configurar hipótese de culpa exclusiva ou concorrente. Demonstrados o fato administrativo (colisão causada por preposto da COMUTRAN), o dano e o nexo de causalidade, exsurge inequívoco o dever de indenizar da autarquia recorrente.

Danos Materiais

O dano material sofrido pelo segundo autor, proprietário do veículo, encontra-se sobejamente demonstrado pelo orçamento minucioso emitido por concessionária autorizada de motocicletas (Realeza Motos Ltda.), apontando o valor de R$ 829,73 para aquisição de peças de reposição e reparo decorrentes da colisão traseira (ID 106319599).

As peças descritas no orçamento (escapamento, protetor, sinaleiras, suportes de sinaleiras, carcaça de instrumentos, pedal de apoio, cilindro interno dianteiro, retrovisores e tampa lateral) são integralmente compatíveis com a natureza do abalroamento e com a queda da motocicleta ao solo após o impacto traseiro (ID 106319599).

A apelante limitou-se a impugnar genericamente o documento faturado (ID 106320220), sem acostar qualquer contraprova idônea, pesquisa mercadológica alternativa ou orçamento técnico capaz de demonstrar eventual excesso de valores ou descompasso com os preços de mercado.

Mantém-se, pois, a condenação por danos materiais no montante de R$ 829,73.

Danos Morais

No tocante aos danos morais, a insurgência recursal destina-se a refutar a caracterização do abalo psicológico ou, subsidiariamente, a obter a redução do valor indenizatório fixado na origem em R$ 10.000,00 para cada um dos autores (ID 106320220).

Sem razão a recorrente.

O dano moral, em casos de acidente de trânsito com lesões físicas à integridade corporal dos envolvidos, transcende o mero aborrecimento cotidiano ou mero inadimplemento contratual. Trata-se de violação direta a direitos da personalidade, afetando a saúde física, a incolumidade pessoal e o bem-estar emocional das vítimas.

Os laudos de exame de lesões corporais produzidos pelo Instituto Médico Legal de Itapetinga atestam a gravidade e a extensão dos ferimentos suportados pelos apelados.

O laudo médico pericial de Patrick Danier Alves Santana (ID 106320025, pág. 1) confirmou a ocorrência de múltiplas escoriações em fase de cicatrização no cotovelo direito, região medial do tornozelo esquerdo e ombro direito, atestando ofensa à sua integridade física por instrumento contundente.

Por sua vez, o laudo médico pericial de Leandro Pereira Santos (ID 106320027, pág. 1) constatou a imobilização de seu membro inferior direito com tala gessada ao nível do joelho, além de escoriações em fase de cicatrização no ombro direito e joelho direito. Os peritos assinalaram a necessidade de apresentação de radiografia e exames complementares em razão da gravidade da lesão na perna direita (ID 106320027).

Somado a isso, restou demonstrado que os autores são pessoas de baixa renda, exercendo atividades de natureza essencialmente manual — Patrick atuava como mototaxista/motoboy (ID 106319597) e Leandro como comerciante/prestador de serviços (ID 106319596). A necessidade de imobilização com gesso e o repouso médico decorrente das escoriações e do trauma físico comprometeram temporariamente a capacidade laborativa e a estabilidade socioeconômica dos requerentes, privando-os de obter o sustento diário regular no período subsequente ao sinistro.

O sofrimento físico decorrente do impacto automobilístico, as escoriações generalizadas, a restrição de locomoção pela aplicação de gesso e a angústia pela inatividade laboral forçada configuram elementos fáticos suficientes para caracterizar grave abalo extrapatrimonial, a ensejar a devida compensação financeira.

No que tange ao arbitramento do quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça orienta que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, ponderando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do fato, o nível de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e a natureza compensatória e pedagógica da verba, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do lesado e, simultaneamente, desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ente público.

Sopesando a gravidade das lesões atestadas pelos laudos oficiais (ID 106320025 e ID 106320027), a condição econômica das partes, a desídia inicial do órgão de trânsito em prestar auxílio financeiro pós-acidente e o potencial econômico da autarquia municipal, conclui-se que o valor de R$ 10.000,00 para cada um dos autores revela-se justo, moderado e adequado à hipótese.

Dito patamar atende estritamente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, encontrando-se em perfeita harmonia com os parâmetros habitualmente adotados por esta Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos de acidentes automobilísticos com lesões físicas leves a moderadas.

Por fim, no tocante aos consectários legais, a sentença recorrida fixou de forma correta a incidência de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, em estrita observância à Súmula 54 do STJ e aos índices legais aplicáveis à Fazenda Pública.

Honorários Advocatícios

Diante do não provimento do recurso de apelação e em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da patrona dos apelados.

Sendo assim, majoram-se os honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em relação à autarquia municipal recorrente por força das regras de isenção de custas, e observada a concessão do benefício de gratuidade de justiça deferido aos autores na origem (ID 106320160).

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso de apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos fáticos e jurídicos.

Por força do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade por estarem as partes sob o regime de gratuidade judiciária e prerrogativas legais da Fazenda Pública.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Rosalvo Augusto Vieira da Silva 

Relator Substituto