PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROFESSOR EM UNIDADE PRISIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO. LAUDO PERICIAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO ESTADO CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por professor da rede pública estadual que busca o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade pelo exercício de atividades no Colégio Professor George Fragoso Modesto, situado no Sistema Prisional Lemos de Brito. 2. A questão em discussão consiste em definir se o impetrante possui direito líquido e certo à percepção do adicional de insalubridade, não obstante a existência de laudo da Junta Médica Oficial do Estado que não reconheceu condições insalubres em suas atividades. 3. O adicional de insalubridade previsto no art. 86 da Lei Estadual nº 6.677/94 tem natureza propter laborem e depende de comprovação técnica, mediante laudo pericial que ateste o exercício de atividades em condições insalubres. 4. Conforme o Decreto Estadual nº 16.529/2016, que regulamenta a concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos estaduais, compete à Junta Médica Oficial do Estado a emissão de laudo médico pericial atestando o exercício em condições insalubres. 5. A existência de laudo médico oficial negando as condições insalubres nas atividades do impetrante afasta a liquidez e certeza do direito pleiteado, sendo inviável sua discussão pela via do mandado de segurança, que não comporta dilação probatória. 6. Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8043380-87.2021.8.05.0000, em que figura como Impetrante REINALDO ALVES DE MIRANDA e como Impetrados o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Salvador, (datado e assinado digitalmente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043380-87.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REINALDO ALVES DE MIRANDA
Advogado(s): EDVALDO CRUZ AMORIM, JHON LENO DOS SANTOS BEHRMANN
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por REINALDO ALVES DE MIRANDA contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão de adicional de insalubridade em decorrência das atividades exercidas no Colégio Professor George Fragoso Modesto, situado no Sistema Prisional Lemos de Brito. Em sua petição inicial, alega o impetrante que é servidor público estadual desde 09/04/2001, na função de professor vinculado à Secretaria da Educação do Estado da Bahia, e que iniciou suas atividades como professor regente no referido colégio em 21/05/2021, com carga horária de 40 horas semanais. Sustenta que a unidade escolar onde trabalha atende aos requisitos para recebimento do adicional de insalubridade, uma vez que ministra aulas diariamente nas áreas internas da unidade escolar situada no Sistema Prisional Lemos de Brito, estando em contato direto com os privados de liberdade. Acrescenta que o diretor da unidade escolar atestou os grandes riscos à saúde e à integridade física a que os professores estão expostos, inclusive com risco de rebeliões. Aduz que formulou pedido administrativo em 26/05/2021, que gerou o Processo SEI nº 011.5536.2021.0023029-49, o qual foi indeferido com base em laudo médico. Argumenta que outros professores que trabalham no mesmo local recebem o adicional de insalubridade, o que configuraria violação ao princípio da isonomia, juntando, inclusive, contracheque de uma colega de trabalho que percebe o referido adicional. Requer, ao final, a concessão da segurança para determinar que as autoridades coatoras insiram em seu contracheque o adicional de insalubridade, bem como efetuem o pagamento das parcelas retroativas desde maio/2021. A liminar foi indeferida por decisão datada de 15/12/2021, conforme ID 22991448, por não visualizar a presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência, considerando os óbices legais à concessão de medidas liminares em desfavor da Fazenda Pública, notadamente o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, art. 1º, da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei nº 9.494/97. O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito (ID 26192296), suscitando preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial, inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória e ausência de prova pré-constituída. No mérito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo à concessão do adicional de insalubridade, tendo em vista a existência de laudo da Junta Médica Oficial do Estado concluindo pelo indeferimento do pleito. Destacou, ainda, que o impetrante já recebe a Gratificação pelo Exercício em Unidade do Sistema Prisional (GEUSP), no percentual de 80%, conforme previsto na Lei nº 11.056/2008. Em réplica (ID 28552155), o impetrante reiterou os argumentos da inicial, rechaçando as preliminares e reforçando as alegações de violação ao princípio da isonomia. O Ministério Público (ID 30379377), opinou pela denegação da segurança, por entender ausente o direito líquido e certo, considerando a existência de laudo médico oficial indeferindo a concessão do adicional de insalubridade e a incompatibilidade da via mandamental com a dilação probatória. Em novo petitório (ID 32537448), o impetrante contestou o laudo da Junta Médica e reiterou a alegação de tratamento não isonômico, defendendo que exerce as mesmas funções de outros servidores que recebem o adicional de insalubridade. Determinou-se a intimação pessoal do impetrante para complementação das custas processuais (ID 47206961), o que foi devidamente atendido (ID 54336986). Relatório elaborado, nos termos do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, (datado e assinado digitalmente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043380-87.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REINALDO ALVES DE MIRANDA
Advogado(s): EDVALDO CRUZ AMORIM, JHON LENO DOS SANTOS BEHRMANN
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público De início, afasto as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, verifico que o impetrante procedeu ao recolhimento das custas iniciais e complementares, conforme comprovantes juntados aos autos, tornando prejudicada a análise da questão. No tocante à alegada inépcia da inicial, não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC, uma vez que da petição inicial é possível compreender a causa de pedir e o pedido formulado pelo impetrante, o qual busca a concessão de adicional de insalubridade em razão do exercício de suas atividades em unidade prisional. Já em relação à inadequação da via eleita, embora o mandado de segurança exija prova pré-constituída e não comporte dilação probatória, tal preliminar confunde-se com o mérito, uma vez que a análise da existência ou não de direito líquido e certo é o próprio objeto da impetração, devendo ser examinada juntamente com o mérito. Passo, portanto, à análise meritória do writ. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o impetrante possui direito líquido e certo à percepção do adicional de insalubridade pelo exercício de atividades no Colégio Professor George Fragoso Modesto, situado no Sistema Prisional Lemos de Brito. O adicional de insalubridade encontra previsão no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/94), que dispõe em seus arts. 86 a 88: Art. 86 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente. § 1º - Os direitos aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a concessão. § 2º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles. Art. 87 - Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos. Art. 88 - Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão observadas as situações previstas em legislação específica." A regulamentação da matéria é feita pelo Decreto Estadual nº 16.529/2016, que em seus arts. 1º, 2º e 7º prevê: Art. 1º - Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos com base na legislação vigente, na legislação estadual e nas Normas Regulamentadoras de números 15 e 16, e seus respectivos anexos, expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 2º - O servidor fará jus à percepção de adicional de insalubridade quando comprovado o labor em condições insalubres, de forma habitual e contínua, nos seguintes percentuais: I - 20% (vinte por cento), quando o exercício ocorrer em local insalubre; II - 30% (trinta por cento), para atividade considerada insalubre; III - 40% (quarenta por cento), para atividade considerada insalubre, exercida em unidade de infectologia. Art. 7º - Caberá à JUNTA MÉDICA OFICIAL DO ESTADO, com base na legislação vigente, emitir Laudo Médico Pericial de Concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, atestando o exercício em condições insalubres ou periculosas de trabalho e estabelecendo o percentual a ser concedido ao servidor, com base nos arts. 2º e 3º deste Decreto." Da leitura dos dispositivos transcritos, depreende-se que a concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos do Estado da Bahia está condicionada à comprovação do labor em condições insalubres, de forma habitual e contínua, por meio de laudo médico pericial emitido pela Junta Médica Oficial do Estado. No caso em análise, consta dos autos que o impetrante formulou pedido administrativo, o qual foi indeferido com base em laudo da Junta Médica Oficial do Estado que concluiu pela ausência de condições insalubres no exercício de suas atividades. O laudo médico pericial juntado ao processo (ID 30767959) foi elaborado em 21/10/2021, assinado por dois médicos peritos, enunciando os critérios da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, indicando que o servidor não se enquadra em nenhuma das hipóteses que configurariam condições insalubres. O impetrante, por sua vez, não apresentou nenhum elemento técnico idôneo capaz de desconstituir as conclusões do laudo oficial, limitando-se a juntar um atestado assinado pelo diretor da unidade escolar e contracheque de outra servidora que supostamente exerceria as mesmas funções e receberia o adicional. Todavia, tais documentos não se mostram suficientes para comprovar o direito líquido e certo alegado, especialmente porque o atestado do diretor não possui o condão de substituir o laudo técnico da Junta Médica Oficial, órgão legalmente competente para a aferição das condições insalubres, nos termos do art. 7º do Decreto Estadual nº 16.529/2016. A respeito da necessidade de laudo técnico para a concessão do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que: Servidor público: adicional de insalubridade: inaplicação do art. 40, § 4º, CF. Precedentes. O adicional de insalubridade não é vantagem de caráter geral, pressupondo atividade insalubre comprovada por laudo pericial. Não pode ser estendida indiscriminadamente a todos os servidores da categoria, ativos e inativos, não se aplicando o art. 40, § 4º, da Constituição.” (STF - RE: 197915 SP, Relator.: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 06/04/2004, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 13-08-2004 PP-00270 EMENT VOL-02159-01 PP-00056). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ já firmou o entendimento segundo o qual o adicional de insalubridade constitui compensação ao servidor pela exposição a agentes nocivos à saúde, devendo interromper seu pagamento quando cessarem essas condições adversas, não sendo possível sua incorporação aos proventos da aposentadoria. 2 . Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1642703 RJ 2016/0296914-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2017). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES PENITENCIÁRIOS. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. EFEITOS CONSTITUTIVOS. 1 . No recurso especial, alega o Sindicato que o acórdão recorrido se equivocou ao definir como gratificações de mesma natureza o adicional de insalubridade com a gratificação de compensação orgânica, violando os arts. 61, inc. IV, e 68, § 1º, ambos da Lei 8.112/90 . Aponta negativa de vigência dos arts. 125, § 1º, e 126, parágrafo único, inc. III, da Lei 11.907/09, pois os agentes penitenciários federais têm direito ao adicional de insalubridade desde o início de suas atividades e não desde o laudo técnico que comprove as condições de trabalho do servidor, como entendeu o acórdão recorrido . 2. A matéria sob debate reside em saber se os agentes penitenciários federais fazem jus à percepção do adicional de insalubridade, tendo como marco inicial a data em que cada um passou a exercer as atividades do cargo e se esse adicional pode ser percebido cumulativamente com a gratificação de compensação orgânica. 3. Com efeito, o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária de natureza transitória e propter laborem, sendo devido ao servidor apenas quando este efetivamente for exposto aos agentes nocivos à saúde de maneira que, quando cessam os motivos que lhe dão causa, as mesmas não podem mais ser percebidas pelo servidor . 4. Tanto o adicional de insalubridade como a gratificação de compensação orgânica guardam a mesma natureza jurídica, uma vez que têm como escopo compensar o trabalhador em risco no desempenho de suas atividades. São rubricas cujo intuito do legislador foi de aumentar a remuneração do trabalhador para compensar o maior desgaste da saúde física (teoria da monetização da saúde do trabalhador). 5 . A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1400637 RS 2013/0287073-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2015). Na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, encontramos precedente que corrobora tal entendimento: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8010313-68.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUCIANO ALVES PEREIRA DOS SANTOS e outros (3) Advogado (s): CAMILA ALBUQUERQUE FRANCO SOUZA, JOSE ROBERTO FARIA FILGUEIRAS, THAINA DE MATTOS FREIRE IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . PEDIDO COM FUNDAMENTO EM FATO NOTÓRIO - PANDEMIA (COVID 19) QUE POR SI SÓ NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO REQUERIDO QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO . SEGURANÇA DENEGADA. Carecendo de regulamentação a lei que prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos policiais militares, não há como se aplicar subsidiariamente a legislação que regulamenta a vantagem em relação aos servidores públicos civis, quando esta impõe a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência de condições insalubres e o respectivo grau. Não se olvida que estamos vivenciando uma fase de notório dissabor sócio-econômico e na saúde pública, diante da PANDEMIA (COVID 19), que assola todo o mundo, causando riscos de contaminação e até a própria vida do cidadão, especialmente dos profissionais que se encontram em linha de frente do combate ao novo coronavírus, a exemplo dos policiais militares, no entanto, este argumento por si só não se mostra suficiente para a concessão do adicional requerido. Os riscos do Covid-19 não estão vinculados às funções exercidas pelo impetrante, nem lhes são mais agravados, pois, antes mesmo do risco lhe ser habitual, enquanto policial militar, ele lhe afeta na sua condição de pessoa humana, que infelizmente se fez contemporâneo a uma pandemia e aos seus desastrosos efeitos . Não bastasse, é certo que se os policiais militares respeitarem as medidas preventivas e as orientações de segurança em relação ao Covid-19, estabelecidas pelas autoridades de saúde, dificultarão o contágio da doença e, consequentemente, preservarão a própria saúde e a vida Considerando que na via estreita do mandado de segurança não se autoriza a dilação probatória, mostra-se impossibilitada a comprovação do preenchimento dos requisitos para a garantia do adicional de insalubridade. SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8010313.68 .2020.805.0000, em que figuram como impetrante Luciano Alves Pereira dos Santos e Outros e impetrado o Governador do Estado da Bahia e Outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em DENEGAR a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas.” (TJ-BA - MS: 80103136820208050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/02/2021). Destaque-se, ainda, que, conforme informado pelo Estado da Bahia e corroborado pelos documentos juntados aos autos, o impetrante já recebe a Gratificação pelo Exercício em Unidade do Sistema Prisional (GEUSP), no percentual de 80%, prevista na Lei nº 11.056/2008, a qual visa compensar os servidores que desempenham suas funções em estabelecimentos prisionais. Embora o impetrante alegue violação ao princípio da isonomia, afirmando que outros professores que trabalham no mesmo local recebem o adicional de insalubridade, tal argumento não é suficiente para afastar a necessidade do laudo técnico individualizado, que deve considerar as específicas condições de trabalho e atividades desenvolvidas por cada servidor. Nesse contexto, não havendo comprovação técnica das condições insalubres por meio do laudo pericial exigido pela legislação de regência, não se vislumbra a presença de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, requisito essencial à concessão da segurança. Ante o exposto, VOTO pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA pleiteada. Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Salvador, (assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043380-87.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REINALDO ALVES DE MIRANDA
Advogado(s): EDVALDO CRUZ AMORIM, JHON LENO DOS SANTOS BEHRMANN
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
DISPOSITIVO