PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073610-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ODM TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: HERBERT SANTANA GOMES
Advogado(s):MAURICIO RIBEIRO DE CASTRO, MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO, AFONSO RIOS ARAUJO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a competência da Vara de Relações de Consumo para julgar ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, com base na figura do consumidor por equiparação.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao, supostamente, não analisar a tese de que o evento danoso deveria ser regido pelas normas de responsabilidade civil do Código Civil, e não pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

III. Razões de decidir

3. O acórdão enfrentou a questão central ao fundamentar a sua decisão na teoria do consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), afastando, de forma lógica e implícita, a tese de aplicação exclusiva do Código Civil.

4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para respaldar a decisão.

5. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

6. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos, ainda que para fins de prequestionamento.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração não acolhidos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração n. 8073610-10.2024.8.05.0000, em que figura como embargante ODM TRANSPORTES LTDA, e como embargado HERBERT SANTANA GOMES.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante explanadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073610-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ODM TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: HERBERT SANTANA GOMES
Advogado(s): MAURICIO RIBEIRO DE CASTRO, MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO, AFONSO RIOS ARAUJO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ODM TRANSPORTES LTDA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento n. 8073610-10.2024.8.05.0000, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que declinou da competência para uma das Varas de Relações de Consumo, nos termos da seguinte ementa:

 

*“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO EMPRESA DE TRANSPORTE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 17 DO CDC. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 'Configura-se relação de consumo por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, o acidente de trânsito causado por veículo de empresa prestadora de serviço de transporte, mesmo quando a vítima não é usuária direta do serviço, atraindo a competência das Varas Especializadas em Relações de Consumo.'"

 

Em suas razões (ID 85635982), a embargante alega, em síntese, que a decisão embargada teria deixado de analisar a tese de que o evento danoso não decorreu de uma relação de consumo, mas de um suposto ato ilícito, de modo que deveria ser regido pelas normas de responsabilidade civil do Código Civil, não se aplicado a regra de extensão do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e reformar o acórdão, reconhecendo a competência da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA.

 

Em contrarrazões (ID 86272932), o embargado alega que não há vício a ser sanado, pois o acórdão enfrentou o fundamento central do recurso ao reconhecer a figura do consumidor por equiparação e a competência do juízo especializado. Sustenta que a embargante busca rediscutir o mérito e que o recurso tem caráter protelatório, requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 20 de agosto de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073610-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ODM TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: HERBERT SANTANA GOMES
Advogado(s): MAURICIO RIBEIRO DE CASTRO, MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO, AFONSO RIOS ARAUJO DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material.

 

Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento.

 

A embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão ao não analisar a tese de que o caso deveria ser regido pelo Código Civil, por se tratar de ato ilícito puro, e não pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte:

 

“Sendo assim, diante da situação fática apresentada, em que um veículo que prestava serviço de transporte teria participado de acidente de trânsito cuja vítima não era usuária de tais serviços, é possível o reconhecimento da existência de relação de consumo por equiparação. (...) A figura do consumidor por equiparação, prevista no art. 17 do CDC, visa justamente proteger terceiros que, embora não sejam destinatários finais do serviço, são vítimas de acidentes causados no curso da prestação do serviço, atraindo, assim, a incidência das normas consumeristas e, por conseguinte, a competência das Varas especializadas em Relações de Consumo. Diante do exposto, resta configurada uma relação de consumo no presente caso, e não uma relação cível como entende o agravante.”

 

A decisão embargada, ao analisar a controvérsia, adotou como fundamento principal a teoria do consumidor por equiparação (bystander), prevista no artigo 17 do CDC. Ao fazê-lo, concluiu pela existência de uma relação de consumo e, consequentemente, pela competência da vara especializada. Essa fundamentação, por si só, afasta a tese da embargante sobre a aplicação exclusiva do Código Civil.

 

O fato de o acórdão não ter mencionado expressamente o artigo 186 do Código Civil não configura omissão, pois a escolha de um fundamento jurídico suficiente para resolver a controvérsia torna despicienda a análise de todos os outros argumentos apresentados pelas partes. A decisão colegiada enfrentou a questão central – a natureza da relação jurídica – e concluiu que ela é de consumo, o que, de forma lógica e implícita, rejeita a tese de que seria uma relação puramente cível. 

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025)

 

Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) 

 

Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).

 

Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores.

 

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

 

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração.

 


Sala de Sessões,          de                                             de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora