PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÕES PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. ANÁLISE POSTERGADA. INSTRUÇÃO DO FEITO. PROVAS TÉCNICA TESTEMUNHAL JÁ DETERMINADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em saneamento e organização, rejeita a ilegitimidade passiva, litispendência e inépcia da inicial, além de postergar a análise da decadência para a sentença e determinar a produção de provas técnica e testemunhal, delimitando os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova. 2. Os agravantes requerem o reconhecimento da decadência, da litispendência com processo que tramita em Vara Cível de Belo Horizonte, da ilegitimidade passiva da empresa agravante e denunciação da lide à empresa VM Participações LTDA. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões essenciais em discussão: (i) definir se é cabível a denunciação da lide; (ii) estabelecer se há litispendência entre a ação referência e os embargos à execução que tramita em Vara Cível de Belo Horizonte; (iii) verificar a possibilidade de acolhimento da ilegitimidade passiva suscitada; (iv) avaliar se há decadência a ser decretada de imediato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A denunciação da lide foi corretamente indeferida para evitar tumultuo processual e por inexistir prova de obrigação legal/contratual de indenização pelo denunciado (art. 125, II, do CPC), fato que não afeta a possibilidade de propositura de ação autônoma pela parte interessada para eventual exercício direito de regresso. 5. Como bem apontado pelo primevo, a verificação da litispendência exige avanço da instrução para avaliar a identidade entre ações, partes e pedidos, sendo incabível sua apreciação imediata neste Apelo instrumental. 6. A ilegitimidade passiva foi corretamente afastada com base na Teoria da Asserção. 7. A decadência está vinculada ao mérito e depende de instrução probatória, conforme reconhecido pelo a quo, sendo incabível sua análise antecipada por este ad quem IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043924-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO LAENDER e outros (2)
Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO
AGRAVADO: SAINT TROPEZ PRAIA HOTEL LTDA
Advogado(s):ALEXANDRE MIRANDA ZOCRATO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por ROBERTO LAENDER, MARIA REGINA AZEVEDO LAENDER e REDE LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, contra decisão de ID 508061912 da Ação de Cobrança/Ressarcimento nº 8000810-31.2022.8.05.0201, manejada por SAINT TROPEZ PRAIA HOTEL LTDA. A decisão agravada rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva; de litispendência com o processo n. 105935-68.2019.8.13.0024, em trâmite na 13ª Vara Cível de Belo Horizonte; de inépcia da inicial; bem como postergou a análise da prejudicial de decadência para o momento da sentença. O primevo ainda deferiu a produção de prova pericial contábil e testemunhal, definindo os pontos controvertidos, inclusive quanto à/ao: a) existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade pelos réus; b) uso indevido de valores da autora para fins pessoais ou de outras empresas; c) eventual benefício da empresa Rede Locadora por atos praticados pelos réus; d) responsabilidade dos réus pelos valores indicados no laudo; e) realização de auditoria prévia à venda e ao acordo sobre o passivo de R$ 117.704,67; f) presença dos requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica; g) eventual decadência do direito da autora, conforme prazo de dois anos previsto nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. Em síntese, os agravantes sustentam no Apelo Instrumental que a pretensão da Autora/Agravada encontra óbice na decadência; que haveria litispendência com embargos à execução que tramita na 13ª Vara Cível de Belo Horizonte; e, a ilegitimidade passiva da Agravante Rede Locadora de Veículos Ltda. Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e a tramitação do processo originário, impedindo, inclusive, a produção de prova pericial e demais diligências instrutórias ordenadas. Em análise meramente perfunctória foi indeferido o pedido de antecipação da tutela. Regularmente intimado, o Agravado deixou de apresentar contrarrazões – ID 89151184. O Recurso é tempestivo e o preparo foi quitado. É o que importa circunstanciar. Nos termos do artigo 931 do CPC, restituo os autos com o relatório à secretaria. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043924-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO LAENDER e outros (2)
Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO
AGRAVADO: SAINT TROPEZ PRAIA HOTEL LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE MIRANDA ZOCRATO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por ROBERTO LAENDER, MARIA REGINA AZEVEDO LAENDER e REDE LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, contra decisão de ID 508061912 da Ação de Cobrança/Ressarcimento nº 8000810-31.2022.8.05.0201, manejada por SAINT TROPEZ PRAIA HOTEL LTDA. A decisão agravada rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva; de litispendência com o processo n. 105935-68.2019.8.13.0024, em trâmite na 13ª Vara Cível de Belo Horizonte; de inépcia da inicial; bem como postergou a análise da prejudicial de decadência para o momento da sentença. O a quo também deferiu a produção de prova pericial e oral. Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo. In casu, primeiro é preciso observar que o primevo, em saneamento, tão somente rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de litispendência com o processo n. 105935-68.2019.8.13.0024 - em trâmite na 13ª Vara Cível de Belo Horizonte; de inépcia da inicial; bem como postergou a análise da prejudicial de decadência para o momento da sentença. Além de deferir a produção de prova pericial. A denunciação da lide é espécies de intervenção de terceiros. Tendo a a decisão objurgada a indeferido, admissível é o Agravo, segundo art. 1015, IX, do CPC, devendo ser conhecido nessa parte. De qualquer maneira, não entendo viável o deferimento da reforma pretendida. Explico. Sem delongas, bem pontuou o primevo que o eventual deferimento da denunciação da lide poderia criar tumultuo processual, sendo certo que, eventual direito de regresso das ora Agravantes ainda estaria resguardado por meio de ação autônoma, sendo o caso. Nessa linha, quanto ao tema em cotejo, denunciação da lide, destaque-se que o artigo 125 do CPC não a torna obrigatória, sendo que no caso em apreço a situação fático jurídica dos autos não preenche os requisitos do artigo 125, II, do CPC, abaixo transcrito. Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. (grifos) No particular, não há prova cabal de que a empresa denunciada (VM PARTICIPAÇÕES LTDA) esteja obrigado por lei ou por contrato a indenizar s Réus, ora Agravantes. Outrossim, pela explícitas palavras do a quo na decisão agravada, o indeferimento da denunciação ocorreu apenas “por ora”; isto é, naquele momento imediato, mas sem afastar definitivamente eventual reapreciação ou deferimento. Indefiro a reforma. Avanço. Quanto aos ataques recursais ao indeferimento de litispendência com o processo n. 105935-68.2019.8.13.0024, mantenho a decisão. Nessa linha, note-se que a quaestio exigiria o exame mais aprofundado da identidade entre as duas ações, o que não se mostra viável nesta fase inicial, notadamente diante dos acertados registros do primevo acerca da ausência de prova inequívoca da identidade de partes, da causa de pedir e pedido, matérias que merecem o contraditório, para que sejam tratadas de amneira mais segura, após a instrução processual. Quanto à ilegitimidade passiva da empresa Rede Locadora de Veículos Ltda, o juízo a quo aplicou corretamente a teoria da asserção, reconhecendo que a análise da responsabilidade da referida empresa deve ser feita no mérito, à luz das alegações constantes da petição inicial. De modo direto, a alegação de ilegitimidade passiva da Ré/Agravante Rede Locadora de Veículos Ltda deve ser refutada prima facie. É que a peça incoativa aponta ato atribuível aos Réus; logo, há que se considerar que, sob o prisma da Teoria da Asserção, as condições da ação foram atendidas. Assim, caso os Demandados demonstrem a inocorrência dos fatos alegados ou eventual circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva ao direito Autoral ao longo da instrução processual a matéria poderá vir a ser apreciada pelo a quo em decisão meritória. Nesse sentido trago: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DOS ENCARGOS DA LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA "AD CAUSAM". TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Adotando a teoria da asserção, se as partes integram a relação jurídica de direito material mencionada na exordial, isto já é o bastante para que permaneçam nos polos ativo e passivo da demanda - Na ação de despejo c/c cobrança dos encargos da locação é imprescindível a prova do contrato celebrado entre o locador e locatário, sob pena de o julgamento dos pedidos ser desfavorável aos interesses do autor. (TJ-MG - AC: 10106170044486001 Cambuí, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ESTACIONAMENTO DE SHOPPING - REPARAÇÃO POR FURTO DE VEÍCULO - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO. Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial. (TJ-MG - AI: 10000190630855002 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 26/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020) (grifei) (...) 1. A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2. O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito. (...) (TJ-DF 00347872720168070001 DF 0034787-27.2016.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 17/06/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 26/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA TEORIA DA ASSERÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. As condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade ad causam, devem ser verificadas à luz das alegações feitas pelos autores na petição inicial. Aplicação da Teoria da Asserção. Precedentes. 2. Tendo os demandantes explicitados as razões que demonstram a pertinência da figuração na lide do cônjuge virago e da empresa, deve o Magistrado afastar a decisão que reconheceu as ilegitimidades para apreciar no mérito a existência de relação jurídica que ampare os pedidos autorais. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AI: 00030139820178080038, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2018) (grifei) Mantenho a decisão também nessa parte. Por derradeiro, quanto a alegação de decadência, inviável a sua análise final imediata, mormente quando na decisão recorrida o julgador de planície registrou a necessidade de instrução processual e até de prova técnica e testemunhal para apuração dos fatos, cabendo aos Réus provarem, em instrução processual, sua ocorrência. Eis os trechos de maior relevo do decisum: Os réus suscitam a ocorrência de decadência do direito da autora (…) Esta questão está intrinsecamente ligada ao mérito da demanda, especialmente à natureza dos atos praticados pelos réus e à fundamentação jurídica da pretensão. Isso porque a autora fundamenta seu pedido não apenas na responsabilidade dos réus como ex-sócios, mas também em supostos atos ilícitos cometidos enquanto administradores, com alegação de confusão patrimonial e desvio de finalidade. Dessa forma, postergo a análise desta prejudicial para o momento da sentença, após a completa instrução probatória. (…) II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES Com base nas alegações das partes, identifico os seguintes pontos controvertidos que demandam produção de prova: (…) g) Se houve decadência do direito da autora, considerando o prazo de dois anos previsto nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (…) b) Incumbe aos réus comprovar: (…) b.4) Que ocorreu a decadência do direito da autora. Esta distribuição justifica-se porque os réus alegam fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como o acordo prévio sobre passivos e a decadência do direito, cabendo-lhes o ônus de comprová-los. Mantenho a decisão também nesse aspecto. Portanto, não se verifica a possibilidade de reforma da decisão atacada, que se encontra hígida e bem fundamentada, tendo o juízo de origem analisado as preliminares suscitadas e, com base nos elementos constantes dos autos, rejeitado aquelas cujo acolhimento imediato não se mostrou possível. Convenço-me, desta forma, da necessidade de manter o entendimento manifesto na origem. Conclusão. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo os termos da decisão farpeada, nos termos do voto. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043924-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO LAENDER e outros (2)
Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO
AGRAVADO: SAINT TROPEZ PRAIA HOTEL LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE MIRANDA ZOCRATO
VOTO