PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTRATOS DISTINTOS. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. DIREITO À INFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de produção antecipada de provas ajuizada com o objetivo de obter a exibição de contrato de seguro, sob fundamento de litispendência e ausência de interesse de agir, em razão de suposto “fatiamento de demandas”. O autor sustenta a nulidade da sentença, afirmando que cada ação refere-se a apólice distinta e que houve resistência administrativa da seguradora em fornecer o documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre ações propostas pelo mesmo autor contra a mesma ré quando versam sobre contratos distintos; (ii) estabelecer se está presente o interesse de agir na ação de produção antecipada de provas para exibição de documento, diante da prévia tentativa administrativa frustrada. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência exige a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. A existência de contratos distintos, com apólices próprias e relações jurídicas autônomas, afasta a identidade de causa de pedir e de pedido, impedindo o reconhecimento da litispendência. O direito à informação do consumidor assegura o acesso a documentos contratuais, especialmente quando demonstrada a recusa administrativa da fornecedora. A tentativa prévia de obtenção do contrato pela via administrativa, sem resposta eficaz, evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. A produção antecipada de provas é medida útil e adequada para permitir ao consumidor avaliar a existência e regularidade da contratação e decidir sobre eventual ação futura, conforme art. 381, III, do CPC. O ajuizamento de ações distintas para contratos diversos não configura “fatiamento de demandas”, mas exercício regular do direito de ação. A extinção prematura do processo impede o julgamento imediato do mérito, sendo necessária a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito com observância do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de identidade entre causa de pedir e pedido em ações fundadas em contratos distintos afasta a litispendência. 2. O interesse de agir na ação de exibição de documentos está presente quando demonstrada a tentativa administrativa frustrada de obtenção do contrato. 3. A produção antecipada de provas é meio legítimo para viabilizar a análise da viabilidade de futura demanda. 4. O ajuizamento de ações autônomas relativas a contratos diversos não configura abuso do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º, 381, III, 485, V e VI, 1.013, § 3º; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8059110-96.2025.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahienses Guimarães, j. 05.08.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1054134-30.2024.8.26.0224, Rel. Des. Léa Duarte, j. 15.04.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8147239-77.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante ALBERTO COUTINHO e como apelada FACTA SEGURADORA S/AF, ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147239-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO COUTINHO
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: FACTA SEGURADORA S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação (ID 100063278) interposto por ALBERTO COUTINHO em face da sentença (ID 100063277) proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas n. 8147239-77.2025.8.05.0001, movida contra FACTA SEGURADORA S/A. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos incisos V e VI do art. 485 do Código de Processo Civil. A parte dispositiva do julgado foi proferida nos seguintes termos: “No caso dos autos, trata-se de requerimento de antecipação de provas, ‘exibição de documentos’. Além do processo ser inútil e desnecessário, já que o autor, na condição de consumidor, não necessita dos contratos para ajuizamento de processo de conhecimento, configurando a prática abusiva denominada ‘fatiamento de processos’, verifica-se que, na presente data, o autor ajuizou requerimentos idênticos, sendo que há distribuição de processos anteriores. A hipótese é de litispendência. Posto isso, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro na norma inserta no artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil” (ID 100063277). Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (IDs 100063278 e 100063279), sustentando, em síntese, a nulidade da sentença. Defende a presença do seu interesse de agir, argumentando que a exibição do contrato é um direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e que a recusa da apelada em fornecer o documento administrativamente, mesmo após reclamação na plataforma Consumidor.gov (ID 100063271), configura a pretensão resistida. Assevera que a ação de produção antecipada de prova é útil e necessária, pois visa obter elementos para avaliar a viabilidade de futura ação judicial, conforme autorizado pelo art. 381 do Código de Processo Civil. Rechaça a tese de litispendência, afirmando que, embora tenha ajuizado outras ações contra a mesma seguradora, cada processo se refere a apólice de seguro distinta, com numeração e vigência próprias, o que afasta a identidade de causa de pedir e de pedido. Argumenta, ainda, que não há “fatiamento de demanda”, mas sim o exercício regular do direito de ação em face de relações jurídicas autônomas. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID 100063281), a apelada permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 100063283). O recurso é tempestivo, tendo sido interposto em 25/8/2025 (ID 100063278), dentro do prazo legal, considerada a publicação da sentença em 13/8/2025. O preparo recursal foi dispensado, uma vez que o apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, benefício concedido na própria sentença (ID 100063277). É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO SC04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147239-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO COUTINHO
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: FACTA SEGURADORA S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no reconhecimento de litispendência (art. 485, V, do CPC) e de ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), esta última sob o argumento de inutilidade da medida e de suposto “fatiamento de processos”. Após o exame detido dos autos, concluo que a sentença deve ser anulada. O juízo de origem extinguiu o feito ao entendimento de que o autor ajuizou, na mesma data, “requerimentos idênticos” (ID 100063277). Todavia, a conclusão não se sustenta. A litispendência exige a presença simultânea das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido, conforme dispõe o art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ausente qualquer desses elementos, não se configura a identidade entre as demandas. No caso, embora as partes coincidam em outras ações propostas pelo apelante contra a apelada, a documentação juntada aos autos revela que cada demanda tem objeto próprio. A presente ação, como se extrai da apólice de ID 100063270 e da petição de apelação (ID 100063279, p. 7), refere-se especificamente à Apólice n. 12612023011601347039. Já as demais ações distribuídas na mesma data, conforme se verifica das certidões de IDs 100063273, 100063274 e 100063275, dizem respeito a apólices diversas, cada qual representando relação jurídica autônoma. Nessas circunstâncias, a causa de pedir não é a mesma, porque cada ação se funda em contratação específica que o autor afirma desconhecer. Também não há identidade de pedido mediato, uma vez que a exibição pretendida, em cada feito, recai sobre contrato distinto. Se os contratos são diversos, não há como reconhecer a tríplice identidade necessária à litispendência. Este Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. CONTRATOS DISTINTOS. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento em litispendência, por suposta identidade com demanda anterior. Alegação de que os contratos discutidos nas ações são distintos, ainda que vinculados ao mesmo benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a demanda proposta pelo Apelante configura litispendência, nos termos do art. 337, 1º a 3º, do CPC, diante da alegação de identidade entre as ações quanto às partes, causa de pedir e pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a caracterização da litispendência exige-se a presença da tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido. 4. Os autos demonstram que as ações discutem contratos distintos, ainda que ligados ao mesmo benefício previdenciário. 5. A diferenciação entre os objetos impede o reconhecimento da identidade entre as demandas, afastando a litispendência. 6. Precedentes jurisprudenciais corroboram o entendimento de que contratos diversos afastam a litispendência, ainda que firmados entre as mesmas partes. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8059110-96.2025.8.05.0001, em que figura como apelante ROGERIO DIAS DO SACRAMENTO e como apelado, BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8059110-96.2025.8.05.0001, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 05/08/2025) Deve ser afastado, portanto, o reconhecimento de litispendência. A sentença também extinguiu o feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entender que o processo seria inútil, desnecessário e caracterizaria “fatiamento de processos”. Também nesse ponto não assiste razão ao juízo de origem. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade está presente quando a parte não consegue obter, por outros meios, a satisfação da pretensão deduzida em juízo. No caso, o apelante demonstrou que buscou previamente a via administrativa para obter cópia do contrato, por meio de reclamação registrada na plataforma Consumidor.gov.br, sob o protocolo n. 2025.07/00011462047 (ID 100063271), sem que a empresa requerida apresentasse resposta efetiva. Conforme narrado na apelação, a empresa apenas visualizou a solicitação e permaneceu inerte. Essa resistência administrativa basta para demonstrar a necessidade do provimento jurisdicional, sobretudo porque o direito à informação integra a tutela do consumidor, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Também se mostra presente a utilidade da medida. O art. 381, III, do CPC admite a produção antecipada da prova quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação. A obtenção do contrato permitirá ao autor verificar a existência, a regularidade e o conteúdo da contratação atribuída ao seu nome, definindo, a partir daí, a necessidade de eventual demanda principal. Trata-se, portanto, de medida útil e adequada à elucidação dos fatos. Nesta diretiva: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA . AUSÊNCIA DE RESPOSTA PELO BANCO REQUERIDO. DIREITO AO ACESSO À INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA . (...) 3 . Não é o caso de indeferimento da petição inicial, porque a parte autora comprovou o envio de notificação extrajudicial, por meio de e-mail encaminhado a um dos canais eletrônicos oficiais da instituição requerida, pedindo a exibição dos documentos, sem obter nenhuma resposta. 4. O direito à informação clara é garantido pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e a obrigação de fornecimento de cópias de contratos está expressamente prevista no art . 54, 2º, do CDC. (...) 6. O indeferimento da petição inicial, sob justificativa de que poderia haver um motivo legítimo para a ausência de resposta do banco, impõe um formalismo excessivo ao consumidor e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso provido para anular a sentença, afastar o indeferimento da petição inicial e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito (...). Tese de julgamento: O interesse de agir na ação de exibição de documentos fica demonstrado com a comprovação do envio de notificação extrajudicial solicitando os documentos e a ausência de resposta pelo requerido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10541343020248260224 Guarulhos, Relator: Léa Duarte, Data de Julgamento: 15/04/2025). Grifos nossos. Quanto ao argumento de “fatiamento de processos”, ele também não se sustenta. O ajuizamento de ações distintas para discutir contratos diversos não configura abuso do direito de ação, mas seu exercício regular. Cada contrato corresponde a relação jurídica própria, com suporte fático e probatório individualizados. Exigir o agrupamento de todas as pretensões em uma única ação, ainda que baseadas em fatos diversos, significaria impor restrição indevida ao acesso à justiça. Assim, está caracterizado o interesse processual, razão pela qual a sentença também deve ser anulada por esse fundamento. Afastados os fundamentos da extinção terminativa, cumpre verificar se o processo comporta imediato julgamento do mérito por este Tribunal, com base no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. A resposta é negativa. O feito foi extinto prematuramente, antes do desenvolvimento regular da relação processual. A parte ré não foi citada para apresentar os documentos requeridos nem para oferecer defesa de mérito. O processo, portanto, não se encontra em condições de julgamento imediato, pois ainda demanda a observância do contraditório e da ampla defesa. Nessas circunstâncias, a aplicação da teoria da causa madura importaria supressão de instância. A solução adequada é a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Anulada a sentença, fica sem efeito a condenação sucumbencial nela eventualmente fixada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença de ID 100063277 e DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, com a citação da parte ré para que, no prazo legal, apresente os documentos requeridos na petição inicial ou ofereça a defesa que entender cabível. Fica prejudicada, por ora, a deliberação acerca de custas e honorários advocatícios, a ser realizada em momento processual oportuno pelo juízo de primeiro grau. É como voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147239-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO COUTINHO
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: FACTA SEGURADORA S/A
Advogado(s):
VOTO
Relator