PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SOBRE ART. 155 DO CPP, TESTEMUNHOS INDIRETOS, IN DUBIO PRO SOCIETATE E QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito e manteve integralmente decisão de pronúncia, sustentando o embargante omissão e contradição quanto à utilização de testemunhos indiretos, à aplicação do princípio do in dubio pro societate, à suficiência dos indícios de autoria e à manutenção das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao analisar a alegada violação ao art. 155 do CPP; (ii) estabelecer se houve vício no enfrentamento da tese relativa ao in dubio pro societate; (iii) determinar se houve omissão quanto à manutenção das qualificadoras. 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrenta a alegação de violação ao art. 155 do CPP ao consignar que a pronúncia se ampara em elementos judicializados e em indícios suficientes de autoria, sendo admitida a valoração de prova testemunhal nesta fase de admissibilidade. 5. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não demandando juízo de certeza, razão pela qual eventual controvérsia probatória deve ser submetida ao Tribunal do Júri. 6. O acórdão analisa a manutenção das qualificadoras e registra que sua exclusão somente é cabível quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre no caso. 7. A insurgência defensiva revela inconformismo com a conclusão adotada, e não vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia.” “A pronúncia pode ser mantida quando houver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri examinar o mérito da imputação.” “As qualificadoras devem ser submetidas ao Conselho de Sentença quando não forem manifestamente improcedentes.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413 e 619. Vistos, relatados e discutidos nos Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito n.º 0010214-74.2007.8.05.0039, tendo como embargante ANDERSON DE SOUZA PEREIRA e embargado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da Primeira Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 84
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0010214-74.2007.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Anderson de Souza Pereira
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Tratam-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON DE SOUZA PEREIRA contra o acórdão de ID 104646959, que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo integralmente a decisão de pronúncia. Em suas razões (ID 105162516), o embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, ao deixar de enfrentar adequadamente a tese de violação ao art. 155 do CPP, notadamente quanto à utilização de testemunhos indiretos (“ouvir dizer”), bem aponta contradição ao afirmar a suficiência da prova testemunhal. Pontua, ainda, omissão quanto à inaplicabilidade do princípio do in dubio pro societate, afirmando que tal critério não possui amparo constitucional e vem sendo afastado pela jurisprudência das Cortes Superiores, defendendo que a decisão de pronúncia exige elevado grau de probabilidade quanto à autoria Acrescenta que não houve enfrentamento adequado quanto à improcedência das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima . Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados e reformado o acórdão, com o reconhecimento da impronúncia do embargante. Por fim, requer sejam acolhidos os aclaratórios. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento dos aclaratórios ou, subsidiariamente, pelo seu não acolhimento. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, 26 de maio de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0010214-74.2007.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Anderson de Souza Pereira
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuidam-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON DE SOUZA PEREIRA contra o acórdão de ID 104646959, que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo integralmente a decisão de pronúncia. Em suma, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não enfrentar adequadamente a suposta violação ao art. 155 do CPP, especialmente quanto à utilização de testemunhos indiretos, bem como ao adotar entendimento baseado no princípio do in dubio pro societate, defendendo a insuficiência de indícios de autoria e pleiteando a reforma do julgado para reconhecimento da impronúncia, e subsidiariamente o afastamento das qualificadoras. Ab initio, é imperioso consignar que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, como regra, à rediscussão da matéria já decidida. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados pelo embargante. Quanto à alegada omissão e contradição quanto à violação do art. 155 do CPP, especialmente no que se refere à utilização de testemunhos indiretos, o acórdão embargado foi claro ao consignar que a decisão de pronúncia se fundamentou em elementos probatórios judicializados, colhidos sob o crivo do contraditório, inclusive depoimentos de testemunhas que descreveram a dinâmica dos fatos. Ainda que parte da prova contenha elementos indiretos, isso não impede sua valoração nesta fase processual, sobretudo porque a pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, fundado em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. O acórdão, portanto, enfrentou adequadamente a matéria, inexistindo qualquer lacuna ou incoerência lógica, sendo a insurgência da defesa, neste ponto, mero inconformismo com a valoração probatória adotada. Quanto à alegação de omissão acerca da inaplicabilidade do princípio do in dubio pro societate, igualmente não procede. O aresto foi expresso ao afirmar que, na fase de pronúncia, não se exige juízo de certeza, mas apenas de probabilidade, sendo suficiente a existência de indícios de autoria para submeter o réu ao Tribunal do Júri. A referência ao encaminhamento da controvérsia ao julgamento pelo Conselho de Sentença está em consonância com a natureza da decisão de pronúncia, não havendo qualquer ausência de fundamentação. Com efeito, a discordância da defesa quanto à construção decisória não configura vício do julgado, mas simples divergência interpretativa. Em relação à alegada omissão quanto às qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, também não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado manteve a decisão de pronúncia ao reconhecer que há elementos mínimos que autorizam a submissão dessas circunstâncias ao crivo do Tribunal do Júri, ressaltando que eventual exclusão das qualificadoras somente seria possível quando manifestamente improcedentes, o que não se verificou no caso concreto. Assim, a manutenção das qualificadoras decorreu de fundamentação adequada, inexistindo omissão, sendo certo que a análise aprofundada acerca de sua incidência compete ao Conselho de Sentença. Dessa forma, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara, coerente e suficiente. Em verdade, a pretensão do embargante visa à rediscussão do mérito da causa, o que se revela incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Os fundamentos do acórdão são suficientes para sustentar a conclusão adotada, não sendo exigível que o órgão julgador responda ponto a ponto todos os argumentos defensivos, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que foi devidamente observado no caso. A questão suscitada pelo embargante não constitui omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Colegiado. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já analisada e decidida, nem podem ser utilizados com efeito infringente para alterar o mérito do julgamento. Dessa forma, verifica-se que os embargos não apontam qualquer obscuridade, contradição ou omissão nos moldes exigidos pelo art. 619 do CPP, sendo utilizados como instrumento de rediscussão do mérito, finalidade que lhes é imprópria. Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0010214-74.2007.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Anderson de Souza Pereira
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO