PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DO DESPRENDIMENTO DE RODA DE VEÍCULO APÓS ATENDIMENTO EM CONCESSIONÁRIA. FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Osni João e outros contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Kurumá Veículos S.A., julgou improcedentes os pedidos. A demanda decorre de acidente de trânsito ocasionado pelo desprendimento da roda dianteira esquerda do veículo em rodovia, fato que resultou no capotamento do automóvel e expôs a risco a integridade física e psíquica de todos os ocupantes. Os autores sustentam que o veículo havia permanecido na concessionária ré cerca de vinte dias antes do sinistro, ocasião em que teria sido submetido a atendimento e, segundo alegado, os prepostos teriam informado que o automóvel se encontrava em condições seguras para viagem. O boletim de acidente da Polícia Rodoviária Federal apontou como causa do evento o desprendimento da roda, e os autos contêm documentação médica indicativa das lesões suportadas, inclusive em contexto de especial vulnerabilidade de uma das autoras, submetida a tratamento oncológico. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a hipótese deve ser examinada à luz do regime de vício redibitório, como entendeu a sentença, ou sob a disciplina do fato do produto e do serviço prevista no Código de Defesa do Consumidor, bem como em verificar a existência de falha na prestação do serviço, nexo causal e dever de indenizar os danos morais experimentados pelos autores. III. Razões de decidir 3. A situação retratada nos autos não configura mero vício do produto, mas defeito de segurança apto a atrair a incidência dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois o problema extrapolou a esfera de inadequação do bem e atingiu diretamente a integridade dos consumidores. 5. A alegação de desgaste natural do veículo usado não afasta a responsabilidade, pois o desprendimento de roda não se insere no risco ordinário de uso e, ademais, a própria documentação da empresa revela dever interno de inspeção das condições de pneus e rodas por ocasião do recebimento do veículo. 6. Ainda que os serviços formalmente contratados tenham sido específicos, subsiste o dever anexo de segurança e informação, especialmente em se tratando de concessionária autorizada, incumbida de identificar e alertar o consumidor acerca de falhas relevantes e ostensivas em componentes essenciais do automóvel. 7. O nexo causal encontra respaldo no boletim de acidente de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, que atribuiu o capotamento ao desprendimento da roda dianteira esquerda, inexistindo prova de excludente apta a romper a causalidade. 9. O dano moral decorre da própria gravidade do acidente, do risco concreto à vida, das lesões físicas e do abalo psíquico suportado pelas vítimas, mostrando-se adequada a fixação de indenização individual de R$ 30.000,00 para cada um dos quatro autores, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação, observada a natureza contratual da responsabilidade. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 para cada um dos quatro autores, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação. Tese de julgamento: “1. O desprendimento de roda de veículo, com posterior capotamento, configura defeito de segurança e atrai a incidência do regime de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, e não das regras de vício redibitório. 2. A concessionária autorizada responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço quando, ao receber o veículo, deixa de identificar ou de alertar o consumidor sobre risco relevante em componente essencial à segurança. 3. Os ocupantes do veículo atingidos pelo evento danoso são consumidores por equiparação e fazem jus à indenização por danos morais.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0013855-59.2013.8.05.0201, em que figuram como Apelante, OSNI JOAO e Outros, e Apelado, KURUMA VEICULOS S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013855-59.2013.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OSNI JOAO e outros (3)
Advogado(s): ERNANDA LUCIA MACHADO FARIA SAFFRAN, WOLFGANG OTTO SAFFRAN
APELADO: KURUMA VEICULOS S.A.
Advogado(s):HELIO JOAO PEPE DE MORAES, ENZA LEONEL, ANA CAROLINE DE ARAUJO
ACORDÃO
4. A responsabilidade da concessionária, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, bastando a demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo de causalidade, sem necessidade de prova de culpa.
8. Os ocupantes do veículo, inclusive os familiares do contratante direto, qualificam-se como consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, sendo legitimados à reparação pelos danos decorrentes do evento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por OSNI JOAO e Outros contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais, e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, que, nos autos da Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais nº 0013855-59.2013.8.05.0201, proposta contra KURUMA VEICULOS S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora confirmo. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID. 98713942) Em suas razões recursais (ID.98713945), os apelantes sustentam aduzem que adquiriram veículo Toyota Corolla zero quilômetro em 24/01/2013 e que, em 04/03/2013, o automóvel foi encaminhado à concessionária recorrida para realização de revisão, ocasião em que teriam sido executados serviços básicos, como troca de óleo, filtro e farol de neblina. Alegam que, em 24/03/2013, quando retornavam de viagem com a família, na BR-101, Km 795,3, no Município de Itamaraju/BA, em período diurno, com pista seca e em plenas condições de visibilidade, a roda dianteira esquerda do veículo ter-se-ia desprendido, fazendo com que o condutor perdesse o controle da direção, sobrevindo capotamento sucessivo do automóvel para fora da pista, fato que teria ocasionado graves lesões aos ocupantes. Afirmam que a sentença recorrida incorreu em incoerência ao imputar o evento danoso a suposto desgaste natural de veículo adquirido havia menos de dois meses e submetido à revisão menos de vinte dias antes do acidente. Asseveram, ainda, que não seria razoável exigir do consumidor a identificação prévia de vícios mecânicos aptos a ensejar o desprendimento da roda, especialmente porque se trataria de defeito não aparente, incompatível com a normal expectativa de segurança legitimamente depositada em bem novo e recentemente revisado. Defendem que o conjunto probatório constante dos autos demonstraria satisfatoriamente o nexo causal entre a prestação do serviço e o sinistro narrado, mencionando fotografias, documentos relativos à revisão realizada pela recorrida, orçamentos, laudos médicos e, especialmente, boletim de acidente de trânsito e laudo técnico elaborados no âmbito da Polícia Rodoviária Federal. Sustentam que tal documentação possuiria natureza de documento público, confeccionado por agente público dotado de capacidade técnica, não se qualificando como prova unilateral, e que dela se extrairia, sem margem de dúvida, que o acidente decorreu do desprendimento de uma das rodas do automóvel. Acrescentam que as fotografias e o boletim de acidente evidenciariam que o sinistro ocorreu às 13h05min, em pista seca e com plena visibilidade, ao passo que a prova testemunhal confirmaria que o primeiro autor conhecia bem o trajeto, realizado reiteradamente em razão do tratamento de saúde de sua esposa, o que afastaria, segundo alegam, a hipótese de imperícia ou culpa exclusiva do condutor. Com base nessa moldura fática, invocam a incidência do art. 927 do Código Civil e do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos causados por defeito do produto ou do serviço, e asseveram que incumbiria à recorrida demonstrar alguma das excludentes previstas no § 3º do art. 12 do CDC, vale dizer, a inexistência do defeito, a não colocação do produto no mercado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não teria se desincumbido. No tocante aos danos extrapatrimoniais, argumentam que sua ocorrência estaria demonstrada pelas fotografias, pelos laudos médicos e pelos depoimentos testemunhais produzidos em audiência, os quais retratariam os danos físicos e psicológicos suportados pelos recorrentes. Aduzem, em especial, que dois dos autores eram crianças e teriam ficado traumatizados com o acidente, bem como que a autora Lucimar Alves da Silva João encontrava-se em tratamento oncológico e seguia, no momento do sinistro, para sessão de quimioterapia em outra cidade, tendo o evento agravado seu estado emocional e prejudicado a continuidade terapêutica. Ao final, defendem que a fixação da indenização deve observar a teoria do desestímulo, de modo a não ensejar enriquecimento sem causa dos demandantes, mas, ao mesmo tempo, a desestimular a repetição de condutas semelhantes pela fornecedora, considerado o porte econômico das empresas integrantes do polo passivo. Nessa linha, requerem o provimento do recurso para confirmar a gratuidade da justiça, reformar a sentença e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 160.000,00, a ser dividido igualmente entre os autores, ou em outro montante a ser arbitrado, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no máximo legal. Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID. 98713948, pugnando pelo não provimento do apelo. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013855-59.2013.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OSNI JOAO e outros (3)
Advogado(s): ERNANDA LUCIA MACHADO FARIA SAFFRAN, WOLFGANG OTTO SAFFRAN
APELADO: KURUMA VEICULOS S.A.
Advogado(s): HELIO JOAO PEPE DE MORAES, ENZA LEONEL, ANA CAROLINE DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por OSNI JOAO e Outros contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais, e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, que, nos autos da Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais nº 0013855-59.2013.8.05.0201, proposta contra KURUMA VEICULOS S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora confirmo. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID. 98713942) Verificadas as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar minhas razões. A questão central a ser decidida por esta Corte consiste em reavaliar a responsabilidade da concessionária apelada, KURUMÁ VEÍCULOS S.A., pelo grave acidente de trânsito que vitimou os apelantes, OSNI JOÃO e sua família, e, caso configurada a responsabilidade, definir a existência e o montante da indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau, com o devido respeito, partiu de uma premissa jurídica inadequada para a solução da controvérsia. O magistrado sentenciante analisou o caso sob a ótica do vício redibitório e do desgaste natural de um bem usado, aplicando as regras do Código Civil (ID. 98713942). Contudo, os fatos narrados e as provas produzidas demonstram que estamos diante de uma hipótese muito mais grave: um acidente de consumo, que atrai a incidência do regime de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, previsto nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Portanto, diferentemente do vício redibitorio, que afeta apenas a qualidade ou a quantidade do produto ou serviço, tornando-o impróprio ou inadequado ao consumo, o fato do produto ou do serviço (ou defeito) ocorre quando o problema extrapola a esfera do bem em si e atinge a incolumidade física ou psíquica do consumidor, causando-lhe danos. No caso vertente, o desprendimento abrupto da roda de um automóvel em plena rodovia, causando o capotamento do veículo e colocando em risco a vida de todos os seus ocupantes, não é um mero vício, mas um defeito de segurança gravíssimo. Nesse contexto, a responsabilidade da concessionária apelada, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, conforme expressamente disposto no caput do artigo 14 do CDC. Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), bastando a demonstração da conduta (a prestação do serviço), do dano e do nexo de causalidade entre eles. A fornecedora só se eximiria da responsabilidade se comprovasse uma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu. Sendo assim, a tese defensiva da apelada, acolhida na sentença, de que o desgaste natural de um veículo usado eximiria sua responsabilidade, não se sustenta. Primeiramente, o desprendimento de uma roda não é um "desgaste natural" previsível, mas uma falha estrutural. Além disso, e mais importante, o veículo esteve sob os cuidados da concessionária ré apenas vinte dias antes do acidente (IDs. 98712305 e 98712306). A própria documentação da ré contradiz sua tese defensiva. O formulário padrão da empresa, intitulado "Folha de Inspeção do Veículo" (ID. 98712301), estabelece, em seu procedimento de recepção, a obrigação de "Verificar as condições dos pneus e rodas". Esse procedimento interno demonstra que a própria fornecedora reconhece seu dever de inspecionar componentes essenciais de segurança, independentemente da solicitação específica do cliente. Ao receber um veículo em suas instalações, a concessionária assume, portanto, a posição de garantidora da segurança do bem, ao menos no que tange a defeitos que seriam identificáveis por um profissional diligente. Ademais, os apelantes afirmam que, naquela ocasião, solicitaram uma revisão completa, mas foram orientados pelos prepostos da ré de que tal procedimento seria desnecessário e que o veículo estava em boas condições para viajar. A apelada, por sua vez, limita-se a afirmar que apenas executou os serviços contratados (troca de óleo e instalação de faróis de neblina), conforme as ordens de serviço. Essa argumentação da apelada revela uma compreensão equivocada — e perigosa — sobre o dever de segurança que recai sobre todo fornecedor no mercado de consumo. Ao receber um veículo em sua oficina, especialmente sendo uma concessionária autorizada da marca, a ré não assume apenas a obrigação de executar os serviços expressamente solicitados, mas também o dever anexo de garantir a segurança do consumidor. A teoria do risco do empreendimento impõe que quem aufere lucro com uma atividade deve arcar com os riscos a ela inerentes. A confiança depositada pelo consumidor em uma oficina autorizada é de que o profissional possui conhecimento técnico para identificar e alertar sobre riscos evidentes à segurança, ainda que não diretamente relacionados ao serviço contratado. A omissão em alertar o proprietário sobre um risco iminente de falha em um componente vital, como a fixação de uma roda, ou, pior, a afirmação de que o veículo estava em boas condições, configura uma flagrante falha no dever de informação e segurança, elementos que integram a própria qualidade do serviço prestado. A conduta da apelada, portanto, foi decisiva para a ocorrência do dano. No caso dos autos, o nexo de causalidade entre essa conduta omissiva e o acidente está robustamente comprovado nos autos. O Boletim de Acidente de Trânsito, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ID. 98712315), documento que goza de presunção de veracidade, é categórico ao concluir, com base nos vestígios e declarações: "concluí que o veiculo corolla placa MTB474 soltou a roda dianteira esquerda de modo que seu condutor o Sr. Osni não conseguiu controlar a direção capotou e caiu fora da pista". Esta prova técnica, elaborada por agentes públicos no momento do fato, é mais do que suficiente para estabelecer a causa primária do acidente, afastando as meras conjecturas da apelada sobre buracos na pista ou falha do condutor. Portanto, comprovada a falha no serviço e o nexo causal, o dano moral é uma consequência inegável e de extrema gravidade. Todos os autores, incluindo os filhos menores do casal, JOÃO EMANUEL PEREIRA DOS REIS e JOÃO MARCOS ALVES CASTI, e a esposa LUCIMAR ALVES DA SILVA JOÃO, que estava em meio a um delicado tratamento oncológico, são vítimas do evento e, portanto, consumidores por equiparação (bystanders), nos termos do artigo 17 do CDC. A proteção legal se estende a todos eles, independentemente de quem tenha sido o contratante direto do serviço. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, presumido. Ele decorre da própria situação vivenciada: um capotamento em alta velocidade, a experiência aterrorizante de ver a própria vida e a de seus familiares em risco iminente, as lesões físicas sofridas, conforme atestados médicos (IDs. 98713582, 98713583, 98713584, 98713585), e o abalo psicológico profundo que um evento dessa magnitude inevitavelmente acarreta. É um trauma que viola a integridade psíquica, a paz de espírito e o direito fundamental à segurança, bens jurídicos tutelados que extrapolam, em muito, o mero dissabor. A dor e o sofrimento são potencializados pela vulnerabilidade específica dos envolvidos. A autora Lucimar, à época em tratamento contra o câncer (ID. 98713596), foi submetida a um estresse físico e emocional extremo, em um momento em que sua saúde já estava fragilizada. As crianças, por sua vez, foram expostas a uma experiência traumática que pode deixar sequelas psicológicas duradouras. Diante desse quadro, a reforma da sentença é medida que se impõe. Resta, então, a quantificação do dano moral. O valor da indenização deve atender a um triplo propósito: compensar as vítimas pelo sofrimento, punir a ré por sua conduta gravemente negligente e desestimular a reiteração de práticas semelhantes (caráter pedagógico-punitivo). Os autores pleitearam o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), a ser dividido entre eles. O parecer da Procuradoria de Justiça, por sua vez, sugeriu a fixação de um valor que preserve a dignidade das vítimas. Sendo assim, considerando a gravidade do fato, a capacidade econômica da empresa apelada (uma grande concessionária de veículos), o abalo sofrido por cada um dos autores e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos quatro autores é justo e adequado para atender a todas as finalidades da reparação civil. Este montante é suficiente para proporcionar alguma compensação pelo trauma vivido, sem gerar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, representa uma sanção econômica significativa para a apelada, incentivando-a a adotar posturas mais diligentes e a priorizar a segurança de seus clientes. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, CONDENAR a parte ré, KURUMÁ VEÍCULOS S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos quatro autores, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora com base na taxa Selic (deduzido do IPCA) partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão da sucumbência integral da ré, condeno-a ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, ___ de ________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013855-59.2013.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OSNI JOAO e outros (3)
Advogado(s): ERNANDA LUCIA MACHADO FARIA SAFFRAN, WOLFGANG OTTO SAFFRAN
APELADO: KURUMA VEICULOS S.A.
Advogado(s): HELIO JOAO PEPE DE MORAES, ENZA LEONEL, ANA CAROLINE DE ARAUJO
VOTO