PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO BACEN COMO PARÂMETRO ESTATÍSTICO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AUTOMÁTICA DOS JUROS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação ordinária de revisão de contrato com pedido de antecipação de tutela c/c consignação em pagamento, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de crédito pessoal não consignado, limitar os juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, determinar o recálculo do débito e condenar o banco à restituição em dobro dos valores pagos a maior. O apelante sustenta a legalidade da taxa contratada, a inexistência de abusividade e a impossibilidade de revisão fundada exclusivamente na comparação com a taxa média de mercado. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de crédito pessoal não consignado configura abusividade apta a justificar a revisão judicial; e (ii) estabelecer se a mera divergência entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN autoriza, por si só, a limitação judicial dos juros remuneratórios. 3. Instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista na Lei da Usura, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. 4. A revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração cabal de abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, observadas as peculiaridades concretas da contratação. 5. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN possui natureza meramente estatística e informativa, não constituindo teto normativo obrigatório para as instituições financeiras. 6. A simples comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não autoriza automaticamente a revisão contratual, sendo indispensável a análise de fatores concretos da operação, como risco do crédito, custo de captação, contexto econômico, relacionamento entre as partes e garantias ofertadas. 7. A taxa pactuada de 5,71% ao mês não supera o parâmetro jurisprudencial de uma vez e meia a taxa média de mercado aplicável à modalidade contratada, inexistindo presunção de abusividade. 8. Não há nos autos prova técnica ou demonstração concreta de que os encargos contratados tenham rompido o equilíbrio contratual ou imposto vantagem exagerada à instituição financeira. 9. A sentença recorrida reconheceu a abusividade exclusivamente com fundamento no cotejo aritmético entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, sem examinar as circunstâncias específicas exigidas pela jurisprudência do STJ para legitimar a intervenção judicial. 10. A inexistência de abusividade afasta os pedidos de revisão contratual, restituição de indébito e consignação em pagamento. 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro estatístico informativo e não teto normativo vinculante para contratos bancários. 2. A revisão judicial dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade e de desvantagem exagerada ao consumidor, considerada a realidade específica da contratação. 3. A mera divergência entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não autoriza, isoladamente, a limitação judicial dos juros remuneratórios. 4. Não configurada abusividade em contrato de crédito pessoal não consignado, devem ser julgados improcedentes os pedidos de revisão contratual e restituição de valores. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação No 0508119-02.2018.8.05.0274, em que figura como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada NEZILIA DE OLIVEIRA COUTINHO, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508119-02.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: NEZILIA DE OLIVEIRA COUTINHO
Advogado(s):ISABELA SOUZA E REIS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 3a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho de Vitória da Conquista, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato com Pedido de Antecipação Parcial de Tutela c/c Consignação em Pagamento ajuizada por NEZILIA DE OLIVEIRA COUTINHO em face do Apelante. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para declarar a abusividade da taxa de juros contratada (5,71% ao mês / 94,71% ao ano), limitando-a a taxa média de mercado para operações da mesma natureza a época da contratação (3,95% ao mês / 59,25% ao ano); condenar o Banco réu a promover a revisão contratual, com recálculo do saldo devedor e das parcelas, mantido o prazo de 42 parcelas e aplicado o sistema de amortização Price; e (iii) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores pagos a maior, mediante compensação com o saldo devedor remanescente. A sentença fixou ainda sucumbencia recíproca, com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte (ID 103977235). Em suas razões recursais, a Instituição Financeira sustenta, em síntese, a inexistência dos pressupostos para a revisão contratual, ante a ausência de fato extraordinário e imprevisto superveniente à contratação. Afirma que a taxa de juros praticada (5,71% ao mês) é inferior à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado à época da contratação (dezembro de 2017), que era de 6,52% ao mês, segundo dados do Bacen. Por fim, aponta para a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios, que não se submetem à Lei de Usura. Requer o provimento integral do recurso para julgar improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, que a eventual restituição se dê na forma simples (ID 103977236). Devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões (ID 103977248). É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508119-02.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: NEZILIA DE OLIVEIRA COUTINHO
Advogado(s): ISABELA SOUZA E REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso interposto, porquanto tempestivo, encontra-se devidamente regularizado e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Passo ao exame do mérito da Apelação. Compulsando os autos, verifico que a Autora, ora apelada, celebrou com o Banco do Brasil S/A contrato de crédito denominado “BB CRÉDITO RENOVAÇÃO” (operação no 892766443), formalizado em 15/12/2017, no valor de R$ 36.531,24, a ser pago em 42 parcelas mensais de R$ 2.496,97, com taxa de juros de 5,71% ao mês (94,71% ao ano), sob o sistema Price. Parte do valor contratado (R$ 25.224,46) destinou-se à liquidação de contratos anteriores, tendo sido disponibilizado à consumidora o montante de R$ 11.000,00 a título de 'recurso novo' (ID 103974609). Conforme bem delimitado pela sentença de primeiro grau, o contrato não configura empréstimo consignado em folha de pagamento, mas sim crédito pessoal sem consignação, com pagamento mediante débito em conta corrente. A comparação, para fins de aferição de eventual abusividade, deve ser feita com a taxa média de mercado para a modalidade 'crédito pessoal não consignado'. O Juízo a quo, após identificar que a taxa média para operações de crédito pessoal não consignado, à época da contratação, era de 3,95% ao mês / 59,25% ao ano, concluiu que a taxa contratada (5,71% ao mês / 94,71% ao ano) era manifestamente superior à média de mercado e, por essa razão, declarou sua abusividade, determinando a revisão ao patamar da taxa média (ID 103977235). O Banco Apelante, por sua vez, sustenta que a taxa por ele praticada (5,71% ao mês) é, na verdade, inferior a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado vigente em dezembro de 2017, que era de 6,52% ao mês, buscando demonstrar, com planilha juntada aos autos, que a operação se deu dentro dos parâmetros de mercado (ID 103977236). A controvérsia central, portanto, cinge-se aos requisitos necessários para a revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários, tema sobre o qual o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação clara e recente. É cediço que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros prevista na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 596) e pelo Superior Tribunal de Justiça. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, firmou orientação no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), esteja cabalmente demonstrada, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Mais recentemente, essa diretriz foi reforçada e densificada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp nº 2.230.626/BA, cujo acórdão possui aderência direta à controvérsia ora examinada, tendo inclusive determinado a devolução de autos à instância de origem quando reconhecida abusividade apenas com base na taxa média de mercado. Assentou o Superior Tribunal de Justiça que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não constitui teto normativo, mas simples parâmetro estatístico, sendo inadmissível a revisão contratual fundada exclusivamente em seu cotejo com a taxa pactuada, sem análise das circunstâncias específicas da operação: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DELINEADOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é apenas uma amostra das taxas praticadas no mercado que, entretanto, não deve ser adotada indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão do crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer maleabilidade. (...) (REsp n. 2.230.626/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, pub. DJe 16/10/2025). No mesmo sentido, o REsp nº 2.009.614/SC (rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/09/2022) consolidou que, para a revisão das taxas de juros remuneratórios, devem ser observados, cumulativamente: (a) a caracterização da relação de consumo; (b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e (c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo de captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. Em harmonia com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, anteriormente delineado, esta Terceira Câmara Cível vem adotando orientação idêntica na apreciação de controvérsias análogas, conforme se extrai da ementa a seguir transcrita, a qual bem sintetiza a ratio decidendi aplicável ao caso em exame: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008951-55.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: GEISA DE OLIVEIRA CRUZ Advogado (s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado (s): JORGE DONIZETI SANCHEZ ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. VALORES NÃO SUPERIORES EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE ADEQUAÇÃO PRÉVIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. PUBLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO SOMENTE POSTERIOR AO PERÍODO DE REFERÊNCIA. CRITÉRIO DA ABUSIVIDADE SOMENTE CONFIGURADO QUANDO EXCEDIDA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ. RESP REPETITIVO 1.036.818/RS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar o pagamento das parcelas de contrato de financiamento de veículo, mediante recalculação das prestações com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a taxa de juros pactuada no contrato supera a margem de razoabilidade estabelecida pela jurisprudência do STJ; e (ii) se seria exigível que a instituição financeira pactuasse previamente taxas de juros conforme média de mercado posteriormente publicada pelo Banco Central. Razões de decidir: 3. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, exige-se a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso. 4. Nos contratos de financiamento bancário, a estipulação de taxas de juros superiores a 12% ao ano não implica automaticamente abusividade, sendo necessária a efetiva demonstração de vantagem excessiva para a instituição financeira, conforme decidido no julgamento do REsp 1.061.530/RS, da 2ª Seção do STJ. 5. De acordo com a metodologia oficial do Banco Central do Brasil (BACEN), a chamada "taxa média de mercado" é apurada somente após o encerramento do mês de referência, com base nos dados efetivamente enviados pelas instituições financeiras, refletindo o comportamento médio do mercado no período, sem que seja possível sua prévia fixação ou consulta no momento da contratação. 6. O BACEN, portanto, não impõe às instituições financeiras uma taxa de juros a ser seguida na celebração de contratos. As taxas são livremente pactuadas entre bancos e clientes, respeitando-se a regulamentação do sistema financeiro e a autonomia privada. 7. A divulgação posterior das taxas médias pelo Banco Central serve apenas como parâmetro estatístico informativo, não sendo instrumento normativo ou tabelado. Portanto, não se pode exigir que o banco ajuste previamente seus contratos a um parâmetro que sequer existe à época da contratação. 8. Pretender a obrigatoriedade de adoção prévia da taxa média de mercado equivaleria a estimular práticas anticoncorrenciais, com fixação artificial de preços, violando gravemente o princípio constitucional da livre iniciativa e da liberdade contratual. 9. A liberdade contratual, todavia, não é absoluta: não se admite a estipulação de taxas manifestamente abusivas, superiores a uma vez e meia a média de mercado para a modalidade contratada, critério este consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 10. No caso concreto, a taxa de juros pactuada entre as partes não supera uma vez e meia a taxa média vigente à época da celebração do contrato, de modo que não se presume a abusividade nem se justifica a revisão pretendida. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é possível exigir que a instituição financeira ajuste previamente suas taxas ao parâmetro da média de mercado divulgada a posteriori. 2. A presunção de abusividade das taxas de juros ocorre apenas quando o percentual contratado supera uma vez e meia a média de mercado vigente à época da contratação (...). (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80089515520258050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2025) (grifos) Aplicando tais parâmetros ao caso dos autos, a revisão contratual determinada pela sentença de primeiro grau não resiste ao cotejo com o entendimento consolidado do STJ. Em primeiro lugar, no caso em exame, verifica-se que o contrato de empréstimo pessoal estipulou juros remuneratórios de 5,71% ao mês (94,71% ao ano), ao passo que a taxa média de mercado, conforme pesquisa realizada junto ao Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros), girava em torno de 3,95% ao mês (59,25% ao ano) no período da contratação. A diferença apontada, embora existente, não se mostra significativa, tampouco extrapola o critério jurisprudencialmente utilizado como referencial de abusividade, qual seja, o patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado. Em segundo lugar, e mais relevante, a sentença declarou a abusividade dos juros com fundamento exclusivo no cotejo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, sem proceder a análise das peculiaridades concretas que o STJ exige para que se configure abusividade apta a ensejar intervenção judicial. Não foram examinados a situação econômica do país em dezembro de 2017, o custo de captação de recursos pelo Banco do Brasil naquele período, o risco de crédito envolvido na operação de renovação de dívidas preexistentes, o histórico do relacionamento da contratante com a Instituição Financeira nem as garantias ou a ausência delas. A sentença recorrida, portanto, incorre exatamente no vício que o STJ, no paradigma acima mencionado, identifica como insuficiente para embasar a revisão. A divergência entre as taxas médias identificadas - 3,95% ao mês e 59,25% ao ano - ilustra, por si só, a necessidade de análise qualificada das peculiaridades do caso concreto, e não de simples confronto aritmético entre um índice e o valor contratado. Como bem pontuou o STJ no paradigma referenciado, existem peculiaridades na concessão do crédito que não permitem a fixação de uma taxa única, sem qualquer maleabilidade. Repise-se que não há, nos autos, prova técnica ou demonstração concreta de que a taxa pactuada tenha colocado a consumidora em desvantagem exagerada ou rompido o equilíbrio contratual. Nesse contexto, inexistindo demonstração cabal de abusividade a luz dos critérios estabelecidos pelo STJ, e não havendo comprovação de que a taxa contratada coloca o consumidor em desvantagem exagerada em relação ao mercado de crédito pessoal não consignado, à vista das particularidades do caso concreto, a revisão contratual determinada em primeiro grau deve ser afastada. Com o afastamento da abusividade dos juros, corolário lógico é a improcedência dos pedidos de revisão contratual e de restituição em dobro dos valores pagos, porquanto inexistente o indebitum que os lastrearia. Prejudicado, outrossim, o pedido de consignação em pagamento, cuja improcedência já havia sido decretada em sentença em razão da perda de objeto, mantendo-se tal conclusão. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 3a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho de Vitória da Conquista e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Em razão da sucumbencia integral da parte Autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2o, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida à Autora, conforme art. 98, § 3o, do CPC. É como voto. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508119-02.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: NEZILIA DE OLIVEIRA COUTINHO
Advogado(s): ISABELA SOUZA E REIS
VOTO