PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de descontos por serviços não contratados em conta de aposentadoria. A parte Apelante pugna, exclusivamente, pela majoração do valor arbitrado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, a fim de verificar se o montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: reparatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor. A fixação do valor deve sopesar a gravidade da lesão, a condição socioeconômica das partes e o grau de reprovabilidade da conduta, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. 4. Embora a falha na prestação do serviço seja incontroversa e a conduta do banco seja grave, por atingir verba de natureza alimentar de consumidor hipervulnerável, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e em consonância com os precedentes desta Corte para casos análogos. 5. O montante fixado pelo juízo de primeiro grau cumpre a função compensatória pela lesão sofrida e atende, de forma razoável, ao caráter punitivo-pedagógico da medida, não havendo fundamento para a sua majoração. IV. Dispositivo 6. Recurso de Apelação a que se nega provimento. Acordam os integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, pelas razões contidas no voto condutor, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001883-28.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SILVA SANTOS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIO SILVA SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara - BA, nos autos da Ação Indenizatória nº 8001883-28.2025.8.05.0138, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A. Na petição inicial (ID 91875020), a parte autora, ora Apelante, alegou ser beneficiário de aposentadoria e que percebeu descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a "CARTAO CREDITO ANUIDADE" e "CART PROTEGIDO" , serviços que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustentou sua condição de pessoa não alfabetizada e vulnerável , e que a conta se destina exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário, de natureza alimentar. Requereu, em sede de liminar, a suspensão das cobranças e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica , a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, estimados em R$ 1.353,12 , e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão das cobranças (ID 91875027). Regularmente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação (ID 91875043), arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade das cobranças e a inexistência de ato ilícito ou dano a ser indenizado. Após réplica do autor (ID 91875050) e frustrada a tentativa de conciliação (ID 91875051), sobreveio a sentença de mérito (ID 91875059). O juízo a quo julgou procedentes os pedidos para: (I) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; (II) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados ; e (III) declarar a nulidade dos contratos que originaram as cobranças. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 91875064), pugnando, exclusivamente, pela majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Argumenta que o montante de R$ 5.000,00 é insuficiente para atender à tríplice função da responsabilidade civil (compensatória, punitiva e pedagógica), considerando a potência financeira da instituição apelada, a gravidade da conduta, por incidir sobre verba alimentar, e a condição de vulnerabilidade do consumidor. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 91875067), rechaçando os argumentos do recurso e pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade. Os autos foram distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, cabendo-me a função de Relator. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001883-28.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SILVA SANTOS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O cerne do presente recurso cinge-se, exclusivamente, à análise do valor arbitrado a título de danos morais, pugnando o Apelante por sua majoração. Compulsando os autos, verifica-se ser incontroversa a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, consistente na realização de descontos na conta de aposentadoria do Apelante por serviços não contratados. Tal matéria não foi objeto de recurso pelo banco Apelado, operando-se a preclusão. A controvérsia devolvida a esta Corte refere-se unicamente à adequação do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: reparatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor, devendo o valor arbitrado ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas análogas, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito do ofendido. Para a fixação do montante, devem ser sopesados critérios como a gravidade da lesão, a intensidade do sofrimento da vítima, a condição socioeconômica das partes e o grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso em tela, é inegável a gravidade da conduta do Apelado, que efetuou descontos indevidos em verba de natureza alimentar de consumidor hipervulnerável, em flagrante desrespeito à sua dignidade. Contudo, a fixação do valor da indenização deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo juízo a quo, embora possa parecer modesto diante da capacidade econômica da instituição financeira, mostra-se adequado às particularidades do caso concreto e em consonância com os precedentes desta Corte em situações análogas. Referido valor cumpre a função compensatória, proporcionando ao Apelante uma satisfação pela lesão sofrida, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Atende também, de forma razoável, ao caráter punitivo-pedagógico, servindo como desestímulo à reiteração de práticas abusivas por parte do Apelado, sem se mostrar excessivo ou desproporcional. Dessa forma, entendo que a r. sentença guerreada bem ponderou as circunstâncias do caso, fixando a indenização em patamar que atende aos critérios orientadores da matéria, não havendo razões para sua majoração. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001883-28.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SILVA SANTOS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO