PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314855-05.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BENEDITO CARLOS DO ROSARIO
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, PEDRO RIBEIRO LUZ
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ALEGADA OMISSÃO SOBRE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTENSÃO DE REAJUSTES DO PCAC/2007 AOS INATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por Benedito Carlos do Rosário contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação de revisão de benefício de previdência complementar. O embargante sustenta omissões no julgado quanto à (i) competência da Justiça do Trabalho à luz do Tema 1.166 do STF; (ii) confissão da PETROS sobre repercussão dos reajustes do PCAC-2007 no cálculo da suplementação; e (iii) inaplicabilidade do Tema 736 do STJ ao caso concreto. Requer, com base nessas alegações, a modificação do acórdão embargado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão embargado quanto à análise da competência da Justiça do Trabalho e à suposta confissão da PETROS; (ii) determinar se as omissões, a serem reconhecidas, autorizariam a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a aplicabilidade do art. 41 do Regulamento da PETROS, concluindo que ele não assegura paridade absoluta entre ativos e inativos, mas apenas vinculação temporal dos reajustes com base em fator de correção específico.

 4. As alterações decorrentes do PCAC/2007 consistem em promoções horizontais e reestruturações funcionais restritas aos empregados da ativa, não caracterizando reajustes gerais extensíveis aos aposentados, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 736 (REsp 1.425.326/RS).

 5. A suposta confissão da PETROS quanto à aplicação das tabelas salariais aos componentes do fator de correção foi corretamente afastada, porquanto não se refere a reajustes gerais automáticos, mas a parâmetros de cálculo que não implicam paridade de valores com os ativos.

6. A alegação de usurpação de competência da Justiça do Trabalho também foi implicitamente enfrentada ao se afirmar a natureza previdenciária da relação entre o participante e a PETROS, distinta da relação trabalhista com a patrocinadora, não havendo omissão a ser suprida.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de o julgador enfrentar todas as teses invocadas pela parte, desde que a fundamentação apresentada seja suficiente para sustentar a conclusão adotada.

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível sua utilização para fins infringentes na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

 9. Embargos de declaração rejeitados.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2.º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ, rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.06.2023 (Tema 1002); STJ, EDcl no AREsp nº 1443914/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 09.12.2019; TJBA, EDcl nº 0001405-07.2011.8.05.0120/50000, rel. Desª Pilar Célia Tobio de Claro, j. 05.09.2020; TJBA, EDcl nº 0525091-90.2018.8.05.0001/50000, rel. Desª Ilona Márcia Reis, j. 11.08.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no processo nº 0314855-05.2014.8.05.0001, sendo Embargante BENEDITO CARLOS DO ROSÁRIO e Embargado PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS  e outros.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

06-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314855-05.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BENEDITO CARLOS DO ROSARIO
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, PEDRO RIBEIRO LUZ
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por BENEDITO CARLOS DO ROSARIO em que figura na qualidade de Embargado PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0314855-05.2014.8.05.0001, que negou provimento ao recurso de apelação cível apresentado pelo recorrente, conforme ementa transcrita a seguir:

“DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. EXTENSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS DOS ATIVOS AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 736 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Benedito Carlos do Rosário e outros contra sentença da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de suplementação de aposentadoria pago pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, consistente na incorporação de reajustes salariais gerais concedidos aos empregados da ativa da patrocinadora, Petrobras, no âmbito do Plano de Cargos e Salários de 2007 (PCAC-2007).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. Definir se os reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa da Petrobras por meio do PCAC-2007 devem repercutir nos benefícios de suplementação de aposentadoria pagos pela PETROS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS não garante paridade absoluta entre os reajustes dos ativos e inativos, mas apenas a aplicação de fator de correção nos mesmos períodos dos reajustes gerais dos empregados da ativa, observadas fórmulas específicas de cálculo.

4. Os reajustes pleiteados pelos autores decorrem de alterações de níveis e promoções horizontais concedidas exclusivamente aos empregados em atividade, não caracterizando reajustes gerais passíveis de extensão aos aposentados.

5. O Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC-2007 é voltado exclusivamente aos empregados da ativa, sendo vedada sua aplicação aos inativos, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.425.326/RS – Tema 736).

6. A extensão automática de vantagens e abonos não previstos no regulamento da previdência privada compromete o equilíbrio atuarial do plano e exige prévia fonte de custeio, nos termos da LC 109/2001.

7. A sentença observou corretamente os limites da lide e os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, não se verificando ofensa ao princípio da congruência nem às normas processuais apontadas.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202, § 2º; LC nº 109/2001, arts. 18 e 19; CPC/2015, arts. 1.010, 373, I e II, 391 e 492; Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, art. 41.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.425.326/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 28.05.2014 (Tema 736); STJ, AgInt no AREsp 95.089/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09.03.2017; TJBA, Apelação nº 0518177-78.2016.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão, j. 20.04.2021; TJBA, Apelação nº 0553514-65.2015.8.05.0001, Rel. Des. Cynthia Resende, j. 10.02.2021”.

Alega o embargante, inicialmente, a existência de vício de omissão no acórdão embargado, por não ter sido apreciada a questão da competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, conforme entendimento fixado no Tema 1.166 do Supremo Tribunal Federal.

Sustenta que o pedido autoral depende do reconhecimento da natureza salarial dos reajustes concedidos no Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC/2007, os quais, segundo o autor, foram realizados de forma mascarada via acordo coletivo, impactando diretamente no benefício de previdência complementar gerido pela PETROS. Em suas palavras, “a decisão embargada ao decidir o mérito a respeito do pedido autoral claramente USURPA a competência da Justiça do Trabalho, devendo ser aplicado o entendimento do Tema 1.166 (STF)”.

Em seguida, o embargante aponta outro vício de omissão, desta feita relacionado à confissão expressa da parte embargada (PETROS), contida na contestação, de que os reajustes previstos nas tabelas salariais do PCAC-2007, com percentuais de 3% a 71,98%, devem repercutir no cálculo da suplementação da aposentadoria. Ressalta que tal confissão não foi considerada pela decisão embargada, o que contraria o art. 391 do CPC, segundo o qual a confissão judicial faz prova contra o confitente. Defende, portanto, que o pleito autoral deveria ter sido julgado procedente, por ter sido comprovado que os reajustes salariais dos empregados ativos da patrocinadora influenciam diretamente o valor do benefício do autor, conforme previsto no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS.

O embargante também contesta a aplicação do Tema 736 do STJ pelo acórdão embargado, que veda o repasse de abonos ou vantagens não previstas em regulamento aos inativos. Sustenta que tal entendimento não se aplica ao presente caso, pois o que se pleiteia são reajustes gerais salariais previstos expressamente no regulamento (art. 41), e não abonos ou vantagens extraordinárias. Afirma que “a tese firmada no Tema Repetitivo 736, STJ não abrange o caso do reajuste no percentual de 3% a 71,98%, conforme as Tabelas Salariais do PCAC-2007 (...)”.

Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para que o acórdão embargado seja reformado nos seguintes pontos: “1º) apreciação e emissão de entendimento acerca da razão tecida pelo embargante de que não é aplicável o Tema Repetitivo 736, STJ na espécie, tendo em vista que o pleito autoral recai sobre os mesmos índices de reajuste salarial dos ativos concedidos nas tabelas salariais do PCAC-2007, e não vantagens, abonos ou promoções, nem verba não prevista no regulamento; 2º) apreciar a previsão contida no art. 41 do RPB PETROS, da fórmula do fator de correção (FC) e dos componentes da mesma, no qual se infere que “SP” é o salário-de-participação do participante valorizado pelas tabelas salariais dos ativos (prevendo o direito, além do critério temporal, dos mesmos índices de reajustamento dos ativos); 3º) apreciar e julgar a expressa confissão do Réu na contestação (ID. 269606238) de que o fator de correção (FC) e os componentes da mesma, assegura no “SP” que o salário-de-participação do participante será valorizado pelas tabelas salariais dos ativos (prevendo o direito, além do critério temporal, dos mesmos índices de reajustamento dos ativos); 4º) seguir o entendimento ou demonstrar a distinção do caso em julgamento dos precedentes jurisprudenciais invocados pela parte embargante, a fim de cassar a decisão embargada, e proferir um novo julgado, sob pena de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 5º, XXXV (direito de ação), LIV (devido processo legal), LV (direito de defesa), 93, IX (motivação) da CF/88, 489, II, §1º, IV, VI, 927, III, 1.022, II do CPC, 17, § único, 68, § 1º da LC 109/2001, e 41 do RPB PETROS, assim como contrariedade às teses jurídicas do E. STJ firmadas nos Temas Repetitivos 736, e 907, e dissídio jurisprudencial no mesmo tema que versa a presente ação, na melhor forma do direito”.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314855-05.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BENEDITO CARLOS DO ROSARIO
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, PEDRO RIBEIRO LUZ
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS


VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.

Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o Acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado.

As questões trazidas nos presentes Embargos revelam a insurgência do recorrente quanto ao improvimento do recurso de Apelação interposto. Contudo, da análise dos autos observa-se que todas as questões trazidas foram fundamentadamente apreciadas no acórdão recorrido.

Ressalte-se que o Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC/2007, instituído pela Petrobras, trata de reestruturação organizacional voltada exclusivamente aos empregados em atividade, mediante concessão de promoções horizontais e avanço de níveis salariais. Tais alterações não constituem reajustes salariais gerais, mas sim mecanismos internos de gestão de carreira e desempenho funcional. Por essa razão, não há fundamento jurídico ou regulamentar que autorize a extensão automática de seus efeitos aos participantes inativos da PETROS, já aposentados, uma vez que estes não mais se encontram sujeitos às diretrizes e políticas de pessoal da patrocinadora.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito do Tema 736, firmou entendimento no sentido de que vantagens não previstas no regulamento do plano de previdência não podem ser incorporadas aos benefícios de aposentadoria sem a devida previsão de custeio, sob pena de violação ao princípio do equilíbrio atuarial que rege o regime fechado de previdência complementar.

Também não prospera a alegação de omissão quanto à análise da competência da Justiça do Trabalho, à luz do Tema 1.166 do Supremo Tribunal Federal. O acórdão embargado, ao apreciar a matéria de fundo, deixou clara a natureza jurídica da demanda como sendo de cunho eminentemente previdenciário, fundada na relação entre o participante e a entidade de previdência privada (PETROS), e não na relação empregatícia com a patrocinadora (Petrobras). Desse modo, ao reconhecer a aplicabilidade da legislação específica da previdência complementar e afastar o caráter salarial das vantagens pleiteadas, a decisão alinhou-se à orientação firmada tanto pelo STJ quanto pelo próprio STF no julgamento do RE 586.453.

Vejamos os seguintes trechos, com nossos destaques:

“(…)

Cinge-se a controvérsia, assim, à possibilidade de extensão dos reajustes aplicados aos salários dos empregados da Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A. aos montantes adimplidos a título de suplementação de aposentadoria pela Petros – Fundação Petrobras de Seguridade Social, à luz da redação conferida ao artigo 41 do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras.

Ocorre que, como ampla e recentemente difundido nesta egrégia Corte, da análise detida do artigo 41 do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras, depreende-se que o mesmo não assegura a paridade absoluta entre os reajustamentos das suplementações de aposentadoria e aqueles concedidos aos empregados da ativa, mas tão somente que os reajustes serão aplicados na mesma época, devendo as suplementações observar determinado fator de correção. Vejamos:

"Art. 41 - Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxíliodoença, de pensão e de auxílio-reclusão serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos gerais dos salários da patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte Fator de Correção (FC):

 

FC = Max 1, ( 0,9 x SP x Kp - INSS) x Ka SUP

 

Sendo:

SP - O salário-de-participação valorizado pelas tabelas salariais da patrocinadora;

INSS - o valor do benefício previdenciário reajustado;

SUP - A suplementação Petros reajustada pelo mesmo índice de reajustamento geral das aposentadorias e pensões do INSS;

Kp - O coeficiente redutor da pensão (50% mais 10% por dependente - máximo de 5), Kp=1 nos casos de correção de aposentadoria;

Ka - O coeficiente redutor de aposentadoria na data da concessão previsto nos artigos 23 e 25, Ka = 1 nos casos de correção de pensão.

§ 1º - O “fator de correção (FC)” previsto no “caput” deste artigo, será aplicado, também, nas mesmas épocas que houver reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões concedidas pelo INSS.

§ 2º - O “fator de correção (FC)” será também aplicado às suplementações já concedidas, sem retroatividade nos pagamentos.

§ 3º - Na hipótese de dissolução de patrocinadora, os salários-departicipação referidos neste artigo e no inciso III do artigo 15, serão atualizados de acordo com os índices da variação coletiva dos salários da categoria profissional a que pertenciam os respectivos participantes, na forma de ato regulamentar."

 

Os Acordos Coletivos de Trabalho referidos estabeleceram alterações de níveis da tabela salarial, concedendo promoções para avanço em um nível salarial do cargo para os trabalhadores da ativa, o que não configura violação a qualquer direito dos inativos, aos quais, por óbvio, não cabe a aplicação de promoção por nível.

Neste cenário, são inúmeros e recentes os precedentes deste Tribunal baiano quanto à impossibilidade de extensão dos reajustes salariais conferidos pelos acordos coletivos de trabalho aos trabalhadores da ativa ao benefício previdenciário dos inativos, por não se confundirem com o reajuste geral de que trata o art. 41 do Regulamento Básico da Petros. 

(…)

Especificamente no âmbito desta Segunda Câmara Cível, quanto aos acréscimos salariais deferidos aos empregados da ativa da Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A., em decorrência dos acordos coletivos de trabalho, manifestou-se o entendimento acima deduzido, bem como o de tratarem-se de promoções na modalidade horizontal, exclusivas aos ativos e, portanto, não extensíveis aos inativos. Confira-se:

 

“Sucede que, da análise detida do artigo 41 do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras, depreende-se que o mesmo não assegura a paridade absoluta entre os reajustamentos das suplementações de aposentadoria e aqueles concedidos aos empregados da ativa, mas tão somente que os reajustes serão aplicados na mesma época, devendo as suplementações observar determinado fator de correção.

Descabidos, portanto, os pedidos relativos à inclusão de avanços salariais, decorrentes de incidência de acordos coletivos e do Novo Plano de Cargos e Salários, do PCAC/2007, do pagamento de diferença de "Remuneração Mínima de Nível por Região" (RMNR), em aplicação do princípio da isonomia entre os valores dos vencimentos dos trabalhadores da ativa da Petrobrás – Patrocinadora – e os seus aposentados.” (Classe: Apelação,Número do Processo: 0577857-28.2015.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 29/07/2020 )

 

“Nesse contexto, os acréscimos salariais deferidos aos empregados da ativa da Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A., em decorrência dos acordos coletivos de trabalho, por se traduzirem em promoções na modalidade horizontal, dentro do novo organograma da empresa, não devem se estender aos inativos, que não mais a integram.

Assim, não se vislumbra motivo capaz de indicar a existência de uma simulação nas promoções horizontais, promovidas pelos acordos acima citados, unicamente com vistas a não permitir a extensão dos acréscimos salariais aos inativos. A adequação da organização empresarial situa-se no âmbito do poder diretivo da empresa e não há porque presumi-la fraudulenta.” (Classe: Apelação,Número do Processo: 0527062-47.2017.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 30/09/2020).

 

“Não se desconhece a existência de precedentes no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e, até mesmo, no Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo o direito dos aposentados à extensão dos valores deferidos aos empregados da ativa, em razão do Novo Plano de Cargos e Salários – PCAC/2007, desconsiderando o caráter de promoção horizontal e reputando os acréscimos salariais decorrentes como verdadeiros reajustes.

Ante a já noticiada controvérsia a respeito da competência para processar e julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada, a Justiça Laboral debruçou-se sobre muitas delas, sendo, inclusive, competente para apreciar todas as demandas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do e. STF, do julgamento do RE n.º 586.453 (20/2/2013).

Nada obstante, concessa venia, não se vislumbra motivo capaz de indicar a existência de uma simulação nas promoções horizontais, promovidas pelo Novo Plano de Cargos e Salários – PCAC/2007, unicamente com vistas a não permitir a extensão dos acréscimos salariais aos inativos. A adequação da organização empresarial situa-se no âmbito do poder diretivo da empresa e não há porque presumi-la fraudulenta.”(Classe: Apelação,Número do Processo: 0581213-94.2016.8.05.0001,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 04/11/2020 )

 

Outrossim, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade de extensão das verbas concedidas aos empregados ativos, mediante Acordo Coletivo de Trabalho, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, em razão da ausência de formação prévia da reserva matemática necessária ao custeio do benefício:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO A REAJUSTES CONCEDIDOS AOS EMPREGADOS. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios. Precedentes da 2ª Seção. 2. Não cabe a inclusão, em proventos de complementação de aposentadoria, pagos por entidade fechada de previdência privada, de verbas concedidas em acordo coletivo de trabalho aos empregados em atividade do patrocinador, por ausência prévia formação da reserva matemática necessária ao pagamento do benefício. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 95.089/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)” (grifos).

 

Neste mesmo sentido, também não merece prosperar a pretensão do apelante em relação ao Novo Plano de Cargos e Salários – PCAC/2007, na medida em que a reestruturação do plano de cargos e salários que atingiu os empregados da ativa não se confunde com reajuste salarial que compõe o fator de correção dos valores das suplementações, nos termos do artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros.

O PCAC-2007 é integralmente voltado aos empregados em atividade, estabelecendo enquadramentos em cargos, mobilidade por desempenho e antiguidade, abono aos empregados em efetivo exercício, reposição de níveis aos empregados em efetivo exercício, e Remuneração Mínima (RMNR) aos referidos empregados.

Especificamente quanto à Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR constitui-se em instrumento de política remuneratória através da qual a empresa empregadora estabelece parâmetros mínimos de remuneração aos empregados que se encontram em atividade, levando-se em consideração a região em que atuam, o nível salarial dos seus cargos e o regime de trabalho a que estão submetidos.

Com efeito, a Remuneração Mínima por Nível e Regime não revela benefício atribuído a toda a categoria de profissionais ativos da Petrobrás, mas apenas aqueles que, em razão de certas peculiaridades, percebem remuneração inferior ao padrão mínimo estipulado pela empresa, os quais passariam a fazer jus a uma parcela intitulada Complemento da RMNR.

Não é demais mencionar que a relação jurídica entre a PETROBRAS S.A. (sociedade de economia mista) e seus funcionários, de natureza trabalhista, diverge da relação jurídica existente entre as apelantes e a PETROS (fundação privada), de natureza previdenciária. Em assim sendo, não há que se falar em repercussão automática da relação de trabalho na relação previdenciária, salvo se o regulamento de previdência privada previsse tal possibilidade, o que não ocorre no caso em apreço.

Com efeito, percebe-se do art. 202, §2º da CF, assim como das Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001, que o sistema de previdência complementar brasileiro foi concebido no intuito de constituir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e patrocinador, com o fim de assegurar o pagamento de alguns benefícios, dentre os quais, a complementação de aposentadoria, destinada à manutenção de padrão de vida próximo àquele desfrutado quando em atividade.

Assim, não é a relação entre as entidades e previdência privada e seus filiados o âmbito próprio para discussões acerca de paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados. Os benefícios previdenciários concedidos no âmbito do regime fechado de previdência privada observam, em verdade, os parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio com propósito de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro.

Tanto assim é que o Superior Tribunal de Justiça, em uniformização de jurisprudência, firmou posicionamento, no julgamento do REsp n.º 1.425.326/RS, no sentido de que, nos planos de benefícios de previdência privada fechada patrocinados pelos entes federados, é vedado o repasse aos inativos de qualquer verba recebida pelos empregados ativos, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n.º 108/2001, Tema 736. 

 Confira-se:

 

“PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N.º 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA PATROCINADO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. 2. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014).

 

Para melhor compreensão, vale transcrever parte do voto proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão, relator do Recurso Especial acima citado: "[...] Dessarte, como assentado no multicitado precedente da Segunda Seção, julgado nos moldes do rito estabelecido pela Lei n.º 11.672/2008, referente ao REsp n.º 1.207.071- RJ, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, a extensão de vantagens pecuniárias ou mesmo reajustes salariais concedidos aos empregados de uma empresa ou categoria profissional, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria de ex integrantes dessa mesma empresa ou categoria profissional, independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. [...]”.

Como se pode ver, o entendimento decorre da incompatibilidade entre a pretendida extensão com o sistema de capitalização inerente aos planos de benefício de previdência privada, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo, não podendo, desta forma, haver extensão, aos inativos/pensionistas, de vantagens pecuniárias ou reajustes salariais concedidos aos trabalhadores ativos sem a respectiva previsão de custeio para o plano de benefícios”.

Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. (...) (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019)(g.n)

No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJBA, Embargos de Declaração nº 0001405-07.2011.8.05.0120/50000, Primeira Câmara Cível, Relatora: Desª. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, publicado em: 05/09/2020) (g.n)

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. 1 - Os embargos de declaração são recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada. 2 - Tendo o acórdão enfrentado expressamente as matérias apontadas como omissas em sede de aclaratórios, não há que se falar em omissão no julgado. 3 - Verificando-se, portanto, que o Acórdão embargado, apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, resta afastada a existência de qualquer omissão a ser suprida através dos aclaratórios. 4 - Embargos conhecidos e rejeitados. (TJBA, Embargos de Declaração nº 0525091-90.2018.8.05.0001/50000, Quinta Câmara Cível, Relatora: Desª. ILONA MÁRCIA REIS, publicado em: 11/08/2020) (g.n)

Ante o exposto, inexistindo as máculas apontadas e não se prestando os declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a higidez do acórdão vergastado.

Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2.º, do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-200