PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054513-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
AGRAVADO: JOSE WILKER NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado(s):DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como UESLLEY RICARDO SOUZA DE SIQUEIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COELBA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTENSÃO DE REDE. DEMORA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO ESTABELECIDO PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA PRESENTES. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. NÃO ACOLHIMENTO. RESIDÊNCIAS VIZINHAS JÁ ATENDIDAS. CAPACIDADE TÉCNICA DEMONSTRADA. ASTREINTES. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. NATUREZA COERCITIVA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO INVERSO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. A energia elétrica é serviço público essencial, cujo fornecimento adequado, eficiente, seguro e contínuo é obrigação da concessionária, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente por falhas na prestação (art. 14 do CDC).

2. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela antecipada de urgência quando comprovado que: a solicitação de extensão de rede foi protocolada há quase 10 meses; a própria concessionária estabeleceu prazo de 60 dias para conclusão da obra; o prazo foi descumprido sem justificativa; a obra foi reprogramada unilateralmente para data futura e incerta; e o consumidor encontra-se privado de serviço essencial, comprometendo sua dignidade.

3. Não procede alegação de impossibilidade técnica quando a própria concessionária, após visita técnica e elaboração de orçamento, estabeleceu prazo para conclusão da obra, não podendo posteriormente alegar inviabilidade para serviço que ela própria avaliou como exequível.

4. A circunstância de residências vizinhas, em locais geograficamente próximos, já terem sido contempladas com extensão de rede elétrica evidencia a plena capacidade técnica da concessionária para atender ao pleito, revelando conduta discriminatória e violação ao princípio da isonomia.

5. A tutela antecipada de urgência possui caráter plenamente reversível, inexistindo risco de dano irreparável à concessionária. Ao contrário, a ausência de sua concessão acarreta dano concreto, grave e irreparável ao consumidor, privado de serviço público essencial.

6. As astreintes fixadas em R$500,00 por dia, limitadas a R$5.000,00, mostram-se adequadas, proporcionais e necessárias, cumprindo sua função coercitiva de assegurar o cumprimento da ordem judicial, sem configurar enriquecimento ilícito, considerando a gravidade da omissão, a essencialidade do serviço e a capacidade econômica da concessionária.

7. O interesse econômico da concessionária não pode se sobrepor ao direito fundamental do consumidor a condições mínimas de existência digna, devendo prevalecer os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da tutela jurisdicional.

8. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8054513-87.2025.8.05.0000, em que figuram como partes COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (Agravante) e JOSE WILKER NASCIMENTO DE SOUZA (Agravada).

ACORDAM os Magistrados que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054513-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
AGRAVADO: JOSE WILKER NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como UESLLEY RICARDO SOUZA DE SIQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento (Id 90364805) interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra decisão proferida pela Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari que, nos autos da Tutela de Urgência Requerida em Caráter Antecedente nº 8000908-03.2025.8.05.0139, deferiu a tutela antecipada de urgência (Id 514463509) nos seguintes termos:

"Determino que a Agravante proceda com a conclusão dos serviços de extensão de rede e efetive o fornecimento de energia elétrica na propriedade do Agravado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais)." 

Sustenta o Agravado, em sua inicial (Id 510910519 dos autos originários), que em 28 de janeiro de 2025 solicitou à Concessionária a extensão de rede elétrica e ligação de energia em sua residência (protocolo nº 9052983). Em 15 de fevereiro de 2025, a COELBA enviou correspondência informando que a obra seria concluída no prazo máximo de 60 dias (Id 510910526). Contudo, decorrido o prazo, a obra não foi executada, tendo a Agravante posteriormente reprogramado sua conclusão para dezembro de 2025, sem qualquer justificativa plausível.

Alega que a ausência do fornecimento de energia elétrica lhe causa prejuízos materiais e existenciais, tendo de recorrer a ligação improvisada mediante extensão da residência de sua tia, localizada a aproximadamente 300 metros de distância.

O Juízo singular, acolhendo os argumentos do Agravado e verificando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, deferiu a tutela antecipada de urgência em decisão de Id 514463509.

Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso (Id 90364805), alegando, em síntese, impossibilidade de cumprimento no prazo de 30 dias, argumentando que se trata de obra complexa que requer extensão de rede elétrica com instalação de diversos postes, cabeamento e alterações na rede da localidade, com orçamento de R$41.363,03.

Alegou ainda violação à Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que estabelece prazo de até 120 dias para execução de obras de extensão de rede em tensão igual ou superior a 2,3 kV e menor que 69 kV e ausência de contraditório, sustentando que a decisão tem caráter satisfativo e antecipa o mérito sem a devida instrução processual.

Ponderou ainda sobre a exessividade das astreintes, afirmando que a multa diária de R$500,00 é desproporcional e pode gerar enriquecimento ilícito do Agravado.

Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para revogar a decisão liminar, ou, alternativamente, dilatar o prazo para 120 dias e excluir ou reduzir as astreintes.

Por decisão de Id 90542524, esta Relatoria indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões.

O Agravado apresentou contrarrazões (Id 91414740), pugnando pelo desprovimento do recurso, defendendo a presença dos requisitos do art.300 do CPC, com demonstração inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora, falha na prestação de serviço essencial, e comprovação da capacidade técnica, pois residências vizinhas, em locais geograficamente próximos, já foram contempladas com extensão de rede elétrica.

Aduz sobre a adequação das astreintes, ressaltando que a multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00, é proporcional e razoável, tendo natureza meramente coercitiva. Salienta que a tutela não possui caráter irreversível, ao contrário da ausência de sua concessão, que acarretaria dano concreto e irreparável ao Agravado.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, conforme o artigo 937, inciso VIII do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 159, §3º do RITJBA.

 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054513-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
AGRAVADO: JOSE WILKER NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como UESLLEY RICARDO SOUZA DE SIQUEIRA

 

VOTO

 

 

1 – ADMISSIBILIDADE:

Recurso tempestivo. Preparo realizado, conforme comprovante de Id 90364806. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

       2 – MÉRITO:

A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência antecipada concedida pelo Juízo a quo, que determinou à Agravante a conclusão de obra de extensão de rede elétrica e o fornecimento de energia na residência do Agravado no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00.

O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 300, os requisitos para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." 

A análise dos autos demonstra, de forma inequívoca, a presença de ambos os requisitos.

A documentação acostada aos autos comprova o protocolo de solicitação nº 9052983, de 28/01/2025, requerendo extensão de rede elétrica e ligação de energia (Id 510910525); a nota de obra nº 9102230602, emitida em 05/02/2025; correspondência da própria COELBA, datada de 15/02/2025, estabelecendo prazo máximo de 60 dias para conclusão da obra (Id 510910526); e comunicação posterior da concessionária reconhecendo o atraso e reprogramando, unilateralmente e sem justificativa, a conclusão do serviço para dezembro de 2025 (Id 510910527).

Ora, a energia elétrica é serviço público essencial, cujo fornecimento adequado, eficiente, seguro e contínuo é obrigação da concessionária, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." 

Ademais, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva da concessionária:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 

A falha na prestação do serviço é manifesta. A própria Agravante, ao estabelecer prazo de 60 dias para conclusão da obra, demonstrou ter avaliado sua viabilidade técnica e complexidade. Não pode, posteriormente, alegar impossibilidade de execução no prazo determinado judicialmente, ainda mais quando já transcorridos quase 10 meses desde a solicitação inicial.

Ressalte-se que, conforme afirmado pelo Agravado e não impugnado especificamente pela Agravante, residências vizinhas, em locais geograficamente próximos, já foram contempladas com extensão de rede elétrica, o que evidencia plenamente a capacidade técnica da Concessionária para atender ao pleito.

O perigo de dano é manifesto e concreto. O Agravado encontra-se privado de serviço público essencial há quase 10 meses, tendo de recorrer a ligação improvisada e precária mediante extensão da residência de sua tia, localizada a aproximadamente 300 metros.

A ausência de fornecimento regular de energia elétrica compromete não apenas o conforto, mas a própria dignidade humana do Agravado, afetando condições básicas de subsistência, segurança e saúde.

O risco é agravado pela postura da Agravante, que, após descumprir o prazo que ela própria estabeleceu, reprograma unilateralmente a obra para data futura e incerta, demonstrando completo desrespeito ao consumidor e ao compromisso assumido.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a falha na prestação de serviço e o dano moral decorrente da demora injustificada na ligação de energia elétrica:

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. COELBA. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA. CONDUTA IRREGULAR DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECORRIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. Com relação à ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, alegação formulada pela empresa recorrida em suas contrarrazões, tem-se não merecer acolhimento, pois da leitura do recurso é possível constatar as razões da insurgência da apelante com a decisão judicial. O fornecimento de energia elétrica trata-se de bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação. Configura falha na prestação do serviço a conduta da concessionária recorrida que deixou injustificadamente de atender ao pedido de instalação de energia elétrica no imóvel da recorrente, privando-a de serviço essencial para sua vida. A responsabilidade civil decorre da presença do nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido pela autora. Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório. No quantum da indenização por danos morais, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Em razão da reforma da sentença, impõe-se a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8001352-80.2021.8 .05.0105, em que figuram como apelante Magnólia Libânia de Souza Santos e, apelada, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformando a sentença, confirmar a liminar concedida e determinar à empresa ré a instalação de rede elétrica no imóvel da recorrente, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, fixados no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária do arbitramento, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art . 85, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 310

(TJ-BA - Apelação: 80013528020218050105, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2024)

A alegação de impossibilidade técnica não merece prosperar, porque a própria Agravante, após realizar visita técnica e elaborar orçamento, estabeleceu prazo de 60 dias para conclusão da obra. Não pode, posteriormente, alegar impossibilidade para obra que ela própria avaliou e para a qual fixou cronograma específico.

A Resolução ANEEL nº 1.000/2021, em seu art. 88, estabelece:

"Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos:
(...)
II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I;"

Note-se que o prazo regulamentar é de até 120 dias, e não de 120 dias fixos. No caso concreto, o Juízo estabeleceu prazo de 30 dias considerando que a solicitação foi realizada há quase 10 meses; a própria Concessionária já havia fixado prazo de 60 dias; o orçamento e projeto já estava prontos; e o direito fundamental do Agravado não pode ser postergado indefinidamente.

Ademais, o prazo de 30 dias estabelecido judicialmente não é desarrazoado, considerando-se o tempo já transcorrido e o estágio avançado de preparação da obra.

A alegação de complexidade técnica não encontra respaldo nos autos. Residências vizinhas já foram atendidas, demonstrando que a Agravante possui plena capacidade operacional para executar a obra.

Ademais, o custo da obra (R$41.363,03) será suportado pela própria Concessionária, conforme por ela reconhecido, não podendo tal circunstância servir de escusa para o descumprimento de obrigação legal.

Não procede a alegação de que a tutela possui caráter irreversivelmente satisfativo ou de que houve violação ao contraditório.

A tutela antecipada de urgência, por sua própria natureza, é plenamente reversível. Em eventual reforma da decisão, nada obsta que a Concessionária promova a suspensão do fornecimento ou readequação do cronograma. Não há, portanto, qualquer risco de irreversibilidade dos efeitos práticos da medida.

Ao contrário, a ausência de concessão da tutela é que acarretaria dano concreto, grave e irreparável ao Agravado, compelido a viver em condições indignas, privado de serviço público essencial à subsistência.

Quanto ao contraditório, cumpre esclarecer que a tutela de urgência, por expressa previsão legal (art.300, §2º, do CPC), pode ser concedida liminarmente, inaudita altera parte, quando houver risco de ineficácia da medida caso aguardada a manifestação da parte contrária. O contraditório, nesses casos, é diferido, exercendo-se posteriormente mediante agravo de instrumento, como ora ocorre. Não há, pois, qualquer violação ao devido processo legal ou ao contraditório.

A multa diária de R$500,00, limitada ao teto de R$5.000,00, mostra-se adequada, proporcional e necessária para assegurar o cumprimento da ordem judicial.

O art. 139, IV, do CPC autoriza o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial". Da mesma forma, o art. 297 do CPC estabelece que "o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória".

As astreintes possuem natureza meramente coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não a indenizar ou enriquecer o credor. Sua função é intimidatória, não ressarcitória.

No caso concreto, o valor fixado mostra-se compatível com a gravidade da omissão perpetrada pela Agravante, que descumpriu prazo por ela própria estabelecido e reprogramou unilateralmente a obra para data futura incerta; a essencialidade do serviço, tratando-se de direito fundamental à dignidade humana; a capacidade econômica da concessionária, empresa de grande porte que presta serviço público em todo o Estado da Bahia e a necessidade de efetividade da ordem judicial, diante da resistência injustificada da Agravante.

Ademais, a multa cominatória pode ser revista quando se revelar insuficiente ou excessiva (§1º do art. 537 do CPC). Contudo, tal revisão não pode ser presumida de plano, competindo à parte demonstrar, em momento oportuno, o caráter desproporcional da penalidade.

No presente caso, não há qualquer excesso. A multa de R$500,00 por dia, limitada a R$5.000,00, equivale a apenas 10 dias de descumprimento, revelando-se moderada e insuficiente sequer para cobrir os prejuízos experimentados pelo Agravado.

Admitir a redução ou afastamento da sanção importaria em fragilizar a autoridade das decisões judiciais e estimular condutas protelatórias, em afronta direta aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

O perigo de dano inverso não restou demonstrado. A Agravante limita-se a alegar, genericamente, impossibilidade de cumprimento e onerosidade da obra, sem demonstrar qualquer risco concreto de dano grave, irreparável ou de difícil reparação.

Por outro lado, o dano ao Agravado é concreto, atual e irreparável: privação de serviço público essencial, comprometimento da dignidade humana, risco à segurança e à saúde.

O interesse econômico da Concessionária jamais pode se sobrepor ao direito fundamental do consumidor a condições mínimas de existência digna.

Diante do exposto, não vislumbro qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, que se encontra em perfeita consonância com a legislação aplicável (arts. 294, 300 e 497 do CPC; arts. 14 e 22 do CDC) e com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da tutela jurisdicional.

A Agravante descumpriu prazo que ela própria estabeleceu, reprogramou unilateralmente a obra para data futura e incerta, e pretende postergar indefinidamente o fornecimento de serviço público essencial, em flagrante desrespeito ao consumidor e à ordem jurídica.

A tutela antecipada visa justamente coibir tal conduta abusiva e assegurar proteção imediata a direito fundamental que não pode aguardar o deslinde final da demanda.

3 – DISPOSITIVO:

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas pela agravante.

É como voto.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora