PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER, PRESTAÇÃO DE CONTAS E INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação revisional de contrato bancário cumulada com exibição de documentos, obrigação de fazer, prestação de contas e indenização por danos materiais e morais, concedeu a gratuidade da justiça apenas parcialmente (com exclusão do custeio de honorários periciais) e indeferiu a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova. Em sede de contraminuta, o agravado suscitou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnou pela ausência dos requisitos legais para a tutela de urgência. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade, a autorizar o conhecimento do recurso; (ii) saber se a agravante faz jus à gratuidade da justiça em sua integralidade, incluídos os honorários periciais; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (suspensão dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar) e para a inversão do ônus da prova na relação de consumo bancária. III. Razões de decidir 3. Não ofende o princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC) o recurso cujas razões impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, ainda que reitere, no essencial, teses já deduzidas na instância de origem, desde que perceptível o inconformismo e sua pertinência com o decidido. 4. A gratuidade da justiça compreende, por expressa previsão legal, o custeio de honorários periciais (art. 98, §1º, VI, do CPC), de modo que sua exclusão, em face de pessoa natural com renda modesta que goza da presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), não observada por prova em sentido contrário, comporta reforma para conceder o benefício em sua integralidade. 5. A decisão monocrática que antecipou a tutela recursal limitou-se, em seu dispositivo, a suspender genericamente os efeitos da decisão agravada, sem determinação específica quanto aos descontos; amparada em periculum in mora evidenciado por desconto mensal incidente sobre verba de natureza alimentar (proventos de aposentadoria/salário), cabe ao Colegiado, no julgamento do mérito, determinar de forma expressa a suspensão dos descontos, independentemente do exame definitivo, reservado à instrução, sobre a natureza do desconto (empréstimo consignado, sujeito ao limite legal de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003, ou desconto em conta-corrente mediante autorização revogável, nos termos do Tema 1.085/STJ) e sobre a persistência de eventual autorização do consumidor. 6. Configurada a hipossuficiência técnica da consumidora frente à instituição financeira quanto à documentação e aos critérios de composição do débito, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tratando-se de requisito alternativo, e não cumulativo, à verossimilhança da alegação; tal conclusão é reforçada pela circunstância de a própria decisão agravada já ter imposto ao fornecedor, ainda que sob outro fundamento, o ônus de comprovar documentalmente a legalidade dos encargos contratuais impugnados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não ofende o princípio da dialeticidade recursal a peça que impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, ainda que reitere argumentos da fase postulatória. 2. A gratuidade da justiça, uma vez deferida à pessoa natural com base na presunção relativa de hipossuficiência, abrange os honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. 3. O desconto mensal sobre verba de natureza alimentar autoriza a concessão de tutela de urgência, com determinação expressa de sua suspensão, sem prejuízo do exame definitivo da legalidade do desconto após a instrução processual. 4. A hipossuficiência técnica do consumidor perante a instituição financeira autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §1º, VI, e §5º; 99, §3º; 300; 373, §1º; 1.010, II e III; 1.015, I, V e XI; 1.019, I. CDC, arts. 6º, VIII; 51, §1º; 52. Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8057736-48.2025.8.05.0000; Agravante: JANE SANTIAGO DE JESUS; Agravado: BANCO PAN S.A.: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, para (i) conceder à agravante a gratuidade da justiça em sua integralidade, incluídos os honorários periciais; (ii) deferir a tutela de urgência e determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre a verba de natureza alimentar da agravante, até ulterior deliberação do Juízo de origem, sem prejuízo do exame definitivo da legalidade do desconto após a instrução processual na origem; e (iii) determinar a inversão do ônus da prova em favor da agravante, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na conformidade do relatório e do voto proferidos neste julgamento. Salvador/BA, 24 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057736-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JANE SANTIAGO DE JESUS
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JANE SANTIAGO DE JESUS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 504678873 origem), nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Exibição de Documentos, Obrigação de Fazer, Prestação de Contas e Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 8096831-82.2025.8.05.0001), movida em face de BANCO PAN S.A. A decisão agravada concedeu a gratuidade da justiça apenas parcialmente, excluindo o custeio de honorários periciais (art. 98, §5º, do CPC), e indeferiu a tutela de urgência, bem como a inversão do ônus da prova, ao fundamento de que os elementos apresentados na inicial não evidenciariam, de plano, a probabilidade do direito invocado, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a contestação. Em suas razões recursais (ID 91246712), a agravante, com fundamento nos arts. 1.015, incisos I, V e XI, e 1.019, inciso I, do CPC, pugnou (i) pela concessão de efeito suspensivo ao recurso; (ii) pela reforma integral da decisão agravada, com a concessão da gratuidade da justiça em sua totalidade; (iii) pela concessão da tutela de urgência, para suspender os descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar (proventos de aposentadoria/benefício); e (iv) pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica da consumidora na relação bancária. Por decisão monocrática (ID 93244562, de 13.01.2026), esta Relatoria, em cognição sumária e sem prejuízo de posterior reexame colegiado, deferiu a tutela recursal/efeito suspensivo pleiteado, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada na extensão necessária à preservação da utilidade do recurso, determinando a intimação do agravado para contrarrazões. Devidamente intimado, o BANCO PAN S.A. apresentou contraminuta (ID 99111679), na qual arguiu, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, II e III, do CPC), sob o argumento de que a agravante teria se limitado a reproduzir os termos da petição inicial. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela recursal, invocando o entendimento fixado no julgamento do REsp 1.061.530/RS (recursos repetitivos) e os enunciados das Súmulas 379 e 382 do STJ quanto à legalidade dos encargos contratuais, bem como a orientação do referido repetitivo acerca dos requisitos cumulativos para a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. A agravante apresentou manifestação (ID 100667046), refutando a preliminar arguida ao argumento de que as razões recursais efetivamente impugnaram o fundamento da decisão agravada (ausência de prova da hipossuficiência), apontando os documentos que, em seu entender, teriam sido desconsiderados e reiterando, no mérito, os fundamentos do agravo para o desprovimento integral da contraminuta e a confirmação da liminar deferida. Superada a fase de manifestação sobre a preliminar, vieram os autos conclusos para julgamento colegiado. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 24 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057736-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JANE SANTIAGO DE JESUS
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo, cabível (art. 1.015, incisos I, V e XI, do CPC) e regularmente instruído, presentes os demais pressupostos de admissibilidade. I. Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeito a preliminar. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.010, II e III, do CPC, exige que as razões do recurso impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, mas não veda a reiteração, ainda que substancial, de teses já deduzidas na fase postulatória, quando essa reiteração se destina a demonstrar o desacerto da decisão agravada à luz da prova já constante dos autos. No caso, a decisão de origem indeferiu a tutela de urgência e restringiu a gratuidade por reputar insuficiente a demonstração da hipossuficiência; as razões recursais, por sua vez, voltam-se exatamente contra essa premissa, indicando os documentos (contracheque e planilha de gastos) que, segundo a agravante, comprovariam o quadro fático não considerado pelo Juízo a quo. Há, portanto, impugnação específica e pertinente ao fundamento da decisão agravada, o que basta ao preenchimento do requisito de admissibilidade, não importando a extensão da coincidência com os termos da petição inicial. II. Da gratuidade da justiça Merece reforma a decisão agravada quanto à exclusão do custeio de honorários periciais da gratuidade concedida. Nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC, a gratuidade da justiça abrange, entre outras verbas, os honorários do perito, constituindo a integralidade do benefício a regra, e sua limitação, a exceção, que deve vir amparada em elementos concretos que afastem a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). No caso dos autos, a agravante comprova perceber renda líquida de pouco mais de dois salários mínimos, sem que o agravado tenha produzido prova em sentido contrário apta a infirmar a presunção legal. Impor à parte o custeio antecipado de prova pericial, ainda que futura e incerta sua efetiva necessidade, representa risco de obstáculo ao acesso à justiça incompatível com a finalidade do instituto. Assim, dou provimento neste ponto para conceder a gratuidade da justiça em sua integralidade. III. Da tutela de urgência Registro, de início, que a decisão monocrática (ID 93244562) tem dispositivo genérico, limitado a suspender "os efeitos da decisão agravada" que, a rigor, apenas indeferira a tutela de urgência, sem determinação específica e operativa de suspensão dos descontos. Tratou-se de providência de natureza estritamente processual, própria da cognição sumária do art. 1.019, I, do CPC, destinada a preservar a utilidade do recurso até o julgamento colegiado, e não de comando substantivo dirigido ao agravado. Cabe agora a este Colegiado, ao apreciar o mérito recursal, dar concretude ao pedido de tutela de urgência formulado pela agravante, mediante determinação específica e expressa, caso presentes os respectivos requisitos. Pois bem. O periculum in mora está satisfatoriamente demonstrado pela natureza alimentar da verba (proventos de aposentadoria/benefício) sobre a qual incidem os descontos questionados, cuja subtração mensal, ainda que module apenas parte da renda da agravante, compromete a utilidade prática de eventual provimento final favorável, sendo de difícil recomposição a manutenção do desconto durante toda a tramitação da ação revisional. Quanto à probabilidade do direito, ainda que em cognição sumária, a plausibilidade do inconformismo mostra-se presente na medida em que a controvérsia envolve relação de consumo bancária, na qual o fornecedor detém melhores condições de esclarecimento técnico-documental sobre a origem, a natureza e a vigência da autorização para os descontos praticados. Não desconheço que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.085 (REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP), firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não se aplicando por analogia o limite de 30% previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, o qual é próprio dos empréstimos consignados em folha de pagamento. A definição de qual desses regimes incide no caso concreto se desconto em conta-corrente mediante autorização revogável, ou desconto consignado sujeito ao limite legal de 30% depende de instrução ainda não realizada, notadamente quanto à natureza do contrato e à eventual persistência (ou revogação) da autorização da consumidora, questões que escapam à cognição sumária própria desta fase recursal e que deverão ser dirimidas pelo Juízo de origem por ocasião do julgamento definitivo. A manutenção provisória da suspensão dos descontos, nesse contexto, não implica prejulgamento do mérito da ação revisional, tratando-se de medida reversível, apta a preservar o mínimo existencial da consumidora sem antecipar a solução da controvérsia de fundo orientação, aliás, em sintonia com o que este Tribunal já assentou em caso de superendividamento envolvendo comprometimento do mínimo existencial por descontos de empréstimos consignados,vejamos: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. REDUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DÉBITOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE DIVERSAS INSTITUIÇÕES. NECESSIDADE DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Analisando-se os contracheques carreados aos autos de origem observa-se que a agravada possui uma remuneração bruta no valor de R$ 6.453,79, no entanto, após a realização de todos os descontos incidentes, resta apenas o valor de R$ 1.637,16. A situação, portanto, é de superendividamento, nos termos do art. 54-A do CDC, tendo esta ingressado em Juízo contra sete instituições financeiras com as quais firmou contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito. 2. Nos casos como o presente, ainda que, no momento da contratação, tenha sido observado o limite reservado à consignação em pagamento, a jurisprudência pátria vem admitindo a limitação dos descontos no curso do processo, como forma de garantir o mínimo existencial e possibilitar a repactuação das dívidas, nos termos da legislação especial, não havendo em que falar em depósito judicial de quantia, porquanto não se trata de uma ação revisional comum. 3. Saliente-se que as diversas alegações do agravante, no sentido da regularidade dos contratos firmados pela parte, não são capazes de infirmar a decisão agravada, proferida com o fim de salvaguardar o mínimo existencial da consumidora, na medida em que a existência e validade da relação jurídica havida entre as partes não consubstancia a causa de pedir da demanda, a qual envolve uma situação de superendividamento. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8060456-56.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravada, respectivamente, BANCO MASTER S/A e TANIA MARIA REBOUÇAS CORDEIRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80604565620238050000, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) Registre-se, por pertinência, que a invocação, pelo agravado, da orientação fixada no REsp 1.061.530/RS acerca dos requisitos cumulativos para a abstenção de inscrição/manutenção em cadastros de inadimplentes não se ajusta, com a devida vênia, à hipótese destes autos, que trata de suspensão de descontos diretamente incidentes sobre verba de natureza alimentar, e não de pedido de exclusão ou abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, o que afasta a aplicação direta daquele precedente ao caso concreto. Anoto, ainda, que a manifestação da agravante (ID 100667046) buscou amparo, por analogia, na "ratio decidendi" da Súmula 603 do STJ para sustentar a ilicitude da retenção de proventos por instituição financeira. Tal enunciado, todavia, foi cancelado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.555.722/SP (sessão de 22.08.2018), não mais subsistindo no ordenamento jurídico como precedente vinculante, razão pela qual não pode ser utilizado como fundamento desta decisão, ficando a ressalva consignada para que a Secretaria e as partes tenham ciência do equívoco na citação. Registre-se, ainda, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.215.851/RJ e outros (Rel. Min. Raul Araújo), afetou o Tema Repetitivo 1.414/STJ para definir parâmetros objetivos de aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), determinando, em decisão publicada em 17.03.2026, a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Nenhum dos documentos constantes destes autos de agravo caracteriza o contrato sub judice como cartão de crédito consignado (RMC/RCC), referindo-se genericamente a "contrato de financiamento"/"empréstimo bancário", de modo que a incidência do Tema 1.414/STJ sobre a ação principal não pode ser afirmada nem afastada neste grau de cognição, dependendo de verificação, pelo Juízo de origem, da efetiva modalidade contratual à vista da petição inicial e dos documentos que a instruem. De todo modo, ainda que se confirme tratar-se de RMC/RCC, a eventual suspensão do processo principal, na forma do art. 1.037, II, do CPC, não obstaria o julgamento deste agravo quanto à tutela de urgência, porquanto o art. 314 do CPC expressamente ressalva a prática de atos urgentes durante a suspensão, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. Da inversão do ônus da prova Por fim, quanto à inversão do ônus da prova, tem-se presente a hipossuficiência técnica da consumidora em relação à instituição financeira, notadamente no que concerne à comprovação da origem, da forma de cálculo e da autorização vigente para os descontos impugnados elementos que se encontram, em regra, na esfera de disponibilidade documental do fornecedor. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor constituem requisitos alternativos, e não cumulativos, para a inversão, sendo suficiente, para o deferimento da medida, a caracterização de qualquer um deles. Presente a hipossuficiência técnica no caso concreto, impõe-se a reforma da decisão agravada também neste ponto. Registro, ainda, que a própria decisão agravada, a despeito de indeferir formalmente a inversão do ônus da prova sob o rótulo do art. 6º, VIII, do CDC, determinou na mesma oportunidade que o banco réu apresentasse, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, a documentação necessária à demonstração da legalidade da taxa de juros, da capitalização e dos demais encargos contratuais impugnados. Tal providência evidencia que o próprio Juízo de origem já reconheceu, na prática, a posição de vantagem informacional do fornecedor quanto à prova documental do contrato, o que reforça, por coerência interna, a pertinência da inversão formal ora determinada, evitando-se a manutenção de tratamento probatório contraditório entre o que foi decidido, de um lado, quanto ao ônus da prova em sentido estrito, e, de outro, quanto à consequência prática da ausência de comprovação documental pelo fornecedor. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para (i) conceder a gratuidade da justiça à agravante em sua integralidade, incluídos os honorários periciais; (ii) deferir a tutela de urgência, dando concretude à providência de caráter processual antes deferida em cognição sumária (ID 93244562), e determinar, especificamente, a suspensão dos descontos incidentes sobre a verba de natureza alimentar da agravante, até ulterior deliberação do Juízo de origem, sem prejuízo do exame definitivo da legalidade do desconto após a instrução processual; e (iii) determinar a inversão do ônus da prova em favor da agravante, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Salvador/BA, 24 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057736-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JANE SANTIAGO DE JESUS
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO