PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001830-04.2009.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO ARAUJO BASTOS
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. COBRANÇA DE ÁGUA ACIMA DA TAXA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por consumidora em Ação Declaratória cumulada com Pedido de Perdas e Danos Morais e Materiais, proposta contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, visando à condenação da ré por suposta cobrança indevida de consumo de água acima da taxa mínima e à indenização por danos morais e materiais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogando liminar anterior e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Inconformada, a autora apelou, alegando falha na prestação do serviço, ausência de perícia técnica, corte indevido no fornecimento, e existência de dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cobrança indevida por parte da concessionária de serviço público diante da alegação de consumo acima da média mínima; (ii) estabelecer se a referida cobrança configura falha na prestação do serviço capaz de gerar dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da fornecedora objetiva, cabendo à consumidora comprovar o fato, o dano e o nexo causal, enquanto à empresa incumbe afastar a alegação de defeito na prestação do serviço.

A cobrança acima da taxa mínima foi devidamente fundamentada no consumo registrado por hidrômetro regularmente instalado, cuja substituição não alterou o padrão de consumo, sendo o volume aferido superior a 10m³ mensais.

Não houve produção de prova técnica por parte da autora que demonstrasse vício no hidrômetro, vazamentos ou qualquer defeito na prestação do serviço, limitando-se a alegações genéricas desprovidas de respaldo probatório.

A jurisprudência da Corte Estadual reconhece que a simples cobrança de valores considerados indevidos, sem maiores consequências como suspensão do fornecimento ou inscrição em cadastros de inadimplentes, não configura, por si só, dano moral indenizável.

Ausente nos autos qualquer prova de suspensão do fornecimento ou dano à esfera íntima da consumidora, resta afastada a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não provido.


 

Vistos, relatos e discutidos os autos da Apelação de nº 0001830-04.2009.8.05.0088, interposta por MARIA DO CARMO ARAUJO BASTOS, interposta em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator.


Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001830-04.2009.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO ARAUJO BASTOS
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARIA DO CARMO ARAUJO BASTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Pedido de Perdas e Danos Morais e Materiais, movida em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Guanambi.

A autora alegou cobrança indevida de consumo de água acima da taxa mínima (10m³), mesmo residindo apenas com esposo e dois filhos, o que justificaria, segundo afirmou, o enquadramento como consumidora mínima. Pediu que fosse mantida a liminar que autorizava o pagamento com base na taxa mínima e que a EMBASA fosse condenada à indenização no valor de R$ 11.200,00 por danos morais e materiais.

A sentença (ID nº 92383747), proferida em 29/10/2024, julgou improcedentes os pedidos, revogando a liminar anteriormente concedida, com base na inexistência de irregularidade na cobrança e consumo efetivo acima da média mínima. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID nº 92383756), sustentando, em síntese, ausência de perícia técnica, falha na prestação do serviço, cobrança de valores excessivos, suposto mau funcionamento do hidrômetro, corte indevido de água e a configuração de danos morais.

Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão (ID nº 92383762).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.

 Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
             (Assinado eletronicamente)

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001830-04.2009.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO ARAUJO BASTOS
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de apelação, em face de sentença (ID nº 92383747), que julgou improcedentes os pedidos, revogando a liminar anteriormente concedida, com base na inexistência de irregularidade na cobrança e consumo efetivo acima da média mínima, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça.

No caso em exame, a matéria posta nos autos versa sobre relação de consumo, portanto, a responsabilidade da demandada é objetiva nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, restando a demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo ao réu, por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço e que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (§ 3º, inciso I e II, do art. 14, CDC).

Cumpre destacar também que se está diante de uma relação de consumo, sendo a empresa apelante uma concessionária de serviço público. Neste rumo, o CDC é claro ao estabelecer em seu art. 6º, inciso VIII:

 

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;”

 

Nessa diretiva, a jurisprudência deste Sodalício:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO COM ABERTURA DE DIVERSOS PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO. DEFESA DA PARTE RÉ PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA ANTE A SUPOSTA VERIFICAÇÃO DE VAZAMENTO INTERNO NA UNIDADE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MERA TELA PRODUZIDA UNILATERALMENTE PELA PARTE RÉ. AUTOR QUE CARREOU AOS AUTOS LAUDO QUE ATESTA INOCORRÊNCIA DE VAZAMENTOS. FATURAS COMPROVADAMENTE EMITIDAS EM VALORES MUITO ACIMA DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO DA PARTE AUTORA. SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL. ATO ILÍCITO PRATICADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO DOS ÚLTIMOS SEIS MESES POSTERIORES À TROCA DO HIDRÔMETRO. NECESSIDADE DE REFORMA. REFATURAMENTO QUE MERECE SER REALIZADO PELOS ÚLTIMOS SEIS MESES ANTERIORES ÀS CONTAS IMPUGNADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência. Cobrança excessiva de consumo de água. Diversas tentativas frustradas de resolução do conflito em âmbito administrativo com abertura de diversos protocolos de reclamação. 2. Defesa da parte Ré no sentido da legalidade da cobrança, posto que teria sido identificado vazamento interno na Unidade. 3. Inexistência de laudo pericial ou qualquer outro laudo emitido na presença do responsável pela Unidade. Mera tela produzida de forma unilateral. Descabimento da cobrança. 4. Parte Autora que, ao contrário da Ré, buscou comprovar seu direito carreando aos autos laudo técnico que atesta inocorrência de vazamentos na Unidade consumidora. 5. Determinação do comando sentencial de refaturamento das contas impugnadas (julho a outubro/2019) pela média de consumo dos últimos 06 (seis) meses posteriores à troca do hidrômetro. Insurgência do Autor. 6. Apelo interposto no sentido da reforma do comando sentencial para que o refaturamento das contas se dê pela média de consumo dos seis meses anteriores às contas impugnadas. Cabimento. Jurisprudência pacificada nesse sentido. Comando sentencial que não justificou a razão pela qual o refaturamento se daria pelas contas posteriores à troca do hidrômetro. 7. Sentença parcialmente reformada. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 80559731920198050001, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022)


Observa-se que a sentença recorrida enfrentou de forma adequada as alegações autorais, concluindo, com base nos elementos dos autos, que não restou comprovada qualquer irregularidade nas cobranças efetuadas pela EMBASA.

A autora, ainda que beneficiária da taxa mínima por longo período, teve substituído o hidrômetro de sua residência, o que não alterou o padrão de consumo, conforme documentos constantes nos autos (IDs 110340711, 110340712 e 110340746), que demonstram consumo médio superior a 10m³, não havendo qualquer indício de falha técnica no equipamento ou de vazamentos.

Destaca-se que, em se tratando de fornecimento de serviço essencial por concessionária pública, a aferição do consumo por meio de hidrômetro é legítima, e a eventual divergência quanto ao valor cobrado deve ser comprovada tecnicamente, o que não ocorreu no caso concreto.

Saliente-se, inclusive, que a autora limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar laudos técnicos ou provas de erro de medição ou má prestação do serviço.

No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a sentença recorrida merece ser mantida.

É certo que a relação de consumo se submete ao regime da responsabilidade objetiva, dispensando-se a prova de culpa do fornecedor. Contudo, para a configuração do dano moral indenizável, não basta a mera irregularidade na prestação do serviço; é necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor.

No caso dos autos, não houve suspensão do fornecimento de água, tampouco inscrição do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito. A mera cobrança contestada judicialmente, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, constituindo mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de reparação.

Este entendimento está consagrado na jurisprudência desta Segunda Câmara:

ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. FATURAMENTO DA CONTA DE ÁGUA . VALOR ACIMA DA MÉDIA MENSAL. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DANO MORAL . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reconhecer a abusividade da conduta perpetrada pela apelada determinar o refaturamento das contas de água dos meses de JUNHO, JULHO e AGOSTO de 2016, com base na média de consumo do Autor (30m³/mês), refaturar as contas dos meses de MARÇO, MAIO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2016, bem como JANEIRO, FEVEREIRO e MARÇO de 2017 e ainda condenar a acionada à RESTITUIÇÃO EM DOBRO do valor indevidamente cobrado ao Acionante, como estabelece o artigo 42 do CDC. Diante do provimento parcial, redistribuo o ônus da sucumbência, devendo ficar 50% a cargo de cada um . Ambas as partes devem pagar honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da parcela a cargo do recorrente suspensa em função da gratuidade deferida. Trata-se de Apelação Cível interposta por ALBERVAN RODRIGUES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo Comarca de Salvador (Ba), nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, tombada sob nº 0522470-57.2017.8 .05.0001, julgou improcedente o pleito autoral. Com efeito, mesmo a recorrida sendo uma concessionária de serviço público, sua relação com os usuários é disciplinada pelas regras do CDC, dentre as quais está a possibilidade de inversão do ônus da prova, como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”, consoante preconiza o art. 6º, VIII, do CDC . Insta salientar que a controvérsia, no caso sob comento, é relativa à ocorrência ou não de erro na aferição do consumo de água na unidade consumidora, bem como ao cabimento de indenização por danos material e moral, diante da suspensão do fornecimento de água. O cerne da demanda, portanto, gira em torno da regularidade da cobrança referente às faturas de MARÇO, MAIO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2016, bem como JANEIRO, FEVEREIRO e MARÇO de 2017, que excederam, demasiadamente, o valor médio cobrado pela Concessionária nas faturas anteriores. Da detida análise do feito, verifica-se que, efetivamente, os valores cobrados nos referidos meses foram desproporcionais, muito superiores aos demais, não sendo razoável imaginar-se que a unidade aumentasse, consideravelmente, o consumo de um mês para o outro só com base no padrão do imóvel. Não obstante, para configuração do dano moral há necessidade de haver violação de um direito da personalidade e tal ilícito deve ser capaz de alterar o estado psíquico da pessoa a acarretar um abalo emocional, uma variação psíquica . No caso em tela parte apelante não logrou demonstrar sua ocorrência de danos morais em que pese a parte recorrida haver cobrado valores acima da média mensal. Isto porque a mera cobrança de valores indevidos, por si só e sem maiores consequências, vez que não comprovado que a unidade residencial foi efetivamente privada do fornecimento de água, não gera os danos morais suscitados.  (TJ-BA - Apelação: 05224705720178050001, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023)


 

 Majora-se o valor dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, face a gratuidade de justiça deferida.

Desta feita, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença, nos termos em que prolatada.


Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)