PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO DOS MUTUÁRIOS. SUSPENSÃO LEGÍTIMA DE DESEMBOLSOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução fundada em cédula de crédito rural, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade do título, ao fundamento de ausência de prova do alegado descumprimento contratual pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal diante de alegada hipossuficiência superveniente; (ii) estabelecer se a cédula de crédito rural é inexigível em razão de suposto descumprimento contratual pelo banco, à luz da exceção do contrato não cumprido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça pode ser concedida a qualquer tempo, desde que demonstrada alteração na capacidade econômica da parte, produzindo efeitos ex nunc e não retroagindo para alcançar despesas pretéritas. 4. A exceção do contrato não cumprido exige a demonstração de adimplemento da própria obrigação pela parte que a invoca, nos termos do art. 476 do Código Civil. 5. O contrato de crédito rural envolve obrigações recíprocas, sendo a liberação de parcelas condicionada à correta aplicação dos recursos anteriormente recebidos. 6. Os relatórios de fiscalização evidenciam a aplicação parcial e irregular dos valores liberados, caracterizando inadimplemento dos mutuários desde a fase inicial do contrato. 7. A suspensão de novos desembolsos pelo banco decorre do descumprimento contratual dos próprios apelantes, constituindo exercício regular de direito e não inadimplemento. 8. A prova testemunhal não afasta a causa do inadimplemento, limitando-se a demonstrar consequências do insucesso do empreendimento. 9. A exceção do contrato não cumprido milita em favor da instituição financeira, preservando a exigibilidade do título executivo. 10. A frustração do empreendimento não afasta a obrigação de pagamento quando atribuível à conduta dos próprios mutuários. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça concedida em grau recursal possui efeitos ex nunc, não alcançando despesas pretéritas. 2. A exceção do contrato não cumprido exige prova de adimplemento da parte que a invoca. 3. A aplicação irregular de recursos em contrato de crédito rural legitima a suspensão de novos desembolsos pela instituição financeira. 4. O inadimplemento do mutuário mantém a exigibilidade da cédula de crédito rural. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 476; CPC, arts. 98, § 3º, 373 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2541334/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2282332/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15.05.2023. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000644-73.2010.8.05.0099, oriundos do MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibotirama/BA, em que figuram como Apelantes OLIVAL BASTOS QUINTEIRO e RILZA MAIAVE SILVA QUINTEIRO e como Apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000644-73.2010.8.05.0099
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RILZA MAIAVE SILVA QUINTEIRO e outros
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):FABIO RODRIGUES CORREIA, RODRIGO FERNANDES CARDOSO, RODRIGO MAIA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por OLIVAL BASTOS QUINTEIRO e RILZA MAIAVE SILVA QUINTEIRO em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibotirama/BA (ID 102156361), que, nos autos dos Embargos à Execução opostos contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A sentença recorrida afastou a tese de inexigibilidade do título executivo extrajudicial, consubstanciado em cédula de crédito rural, sob o fundamento de que os embargantes, ora apelantes, não se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Entendeu o juízo de primeiro grau que a descontinuidade do programa governamental PRODESA, no âmbito do qual o financiamento foi concedido, representa um risco inerente à atividade empresarial e não configura causa jurídica para invalidar o título de crédito. Ademais, consignou que a frustração das expectativas econômicas não justifica o inadimplemento da obrigação. Ao final, condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. Inconformados, os apelantes interpuseram o presente recurso de apelação (ID 102156362), no qual, preliminarmente, requerem a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência superveniente, em razão da idade avançada, de problemas de saúde e por já terem obtido tal benesse em outro processo judicial. No mérito, sustentam que a sentença se equivocou ao ignorar o conjunto probatório dos autos, que, segundo afirmam, demonstra o descumprimento contratual por parte do banco apelado. Reiteram a tese da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil, argumentando que o apelado interrompeu irregularmente o desembolso dos recursos de custeio, o que teria tornado o projeto economicamente inviável e causado o inadimplemento. Invocam, para tanto, prova emprestada consistente em depoimentos testemunhais colhidos nos autos do processo nº 0003228-11.2013.8.05.0099. Refutam, ainda, o argumento da sentença de que a descontinuidade do programa seria um "risco do negócio", defendendo que o contrato firmado constituía um ato jurídico perfeito e que a obrigação do banco de liberar os recursos não estava condicionada à continuidade da política governamental. Por fim, pugnam pela anulação da sentença e pelo acolhimento integral dos embargos à execução, com a declaração de inexigibilidade da cédula de crédito rural e a inversão dos ônus sucumbenciais. Regularmente intimado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões (ID 102156366), pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença. Impugna o pedido de gratuidade da justiça, argumentando que os apelantes não comprovaram a alteração de sua condição financeira e que o deferimento em outro processo não se estende automaticamente a este. No mérito, reitera que cumpriu suas obrigações contratuais e que o insucesso do empreendimento decorreu da má gestão e do inadimplemento dos próprios apelantes, que teriam aplicado os recursos de forma irregular, justificando a suspensão de novas liberações. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 30 de abril de 2026 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000644-73.2010.8.05.0099
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RILZA MAIAVE SILVA QUINTEIRO e outros
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA, RODRIGO FERNANDES CARDOSO, RODRIGO MAIA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, conforme se verifica do confronto entre a data da prolação da sentença (ID 102156361) e a data de interposição do recurso (ID 102156362). Analiso, inicialmente, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado pelos apelantes. Os recorrentes afirmam que, embora tenham recolhido as custas iniciais em 2010, sua situação financeira se alterou significativamente, tornando-os incapazes de arcar com as despesas processuais remanescentes e o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento. Alegam, em seu favor, a idade avançada, problemas de saúde e o fato de o benefício já lhes ter sido concedido nos autos do processo nº 0003228-11.2013.8.05.0099 (ID 102156363). O banco apelado, por sua vez, resiste à pretensão, sustentando a ausência de prova da alteração da capacidade econômica e a impossibilidade de extensão automática do benefício concedido em outra demanda. A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo no processo, e o fato de a parte ter arcado com as custas iniciais não impede o seu deferimento posterior, desde que comprovada a alteração da condição financeira. No caso em tela, as alegações dos apelantes, somadas à documentação que indica a concessão do benefício em processo diverso, mas recente, conferem verossimilhança à alegada hipossuficiência superveniente. Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado, ressalvando, contudo, que seus efeitos se operam a partir do momento da concessão (ex nunc). Isso significa que o benefício abrange o preparo recursal e os atos processuais futuros, mas não retroage para isentá-los da obrigação de pagar as custas e os honorários de sucumbência estabelecidos na sentença recorrida, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Consoante a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. NÃO RETROAGINDO PARA ABARCAR VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores a sua concessão. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2541334 SP 2023/0436837-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024 -exertos de ementa) G.N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – REVOVAÇÃO – EFEITO EX NUNC I - Prescreve o artigo 1.022, incisos I, II, do Código de Processo Civil, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador; II – O deferimento, indeferimento ou a revogação dos benefícios da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroage, não se aplicando a fatos pretéritos, seja para beneficiar ou prejudicar a parte envolvida EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, apenas para consignar que a revogação da gratuidade de justiça tem efeito ex nunc. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 22645046520218260000 Santos, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 23/02/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022 -exertos de ementa) G.N. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do recurso. II – SENTENÇA MANTIDA A controvérsia central devolvida a esta Corte consiste em definir se a cédula de crédito rural que embasa a execução é exigível, ou se, ao contrário, a obrigação dos apelantes de pagar o débito foi extinta em razão do suposto descumprimento contratual por parte do banco apelado. Os apelantes fundamentam sua defesa na exceção do contrato não cumprido, instituto previsto no artigo 476 do Código Civil, que estabelece: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." Para tanto, sustentam que a instituição financeira, ao deixar de liberar as parcelas de custeio necessárias à manutenção e desenvolvimento do projeto agrícola, violou o pacto e deu causa direta ao fracasso do empreendimento e, por consequência, ao inadimplemento. A sentença recorrida, por sua vez, afastou essa tese ao considerar que o insucesso de projetos vinculados a políticas públicas é um risco inerente ao negócio e que a frustração das expectativas econômicas não exime os mutuários da obrigação de pagar. Com a devida vênia ao entendimento do magistrado de primeiro grau, embora a conclusão de improcedência dos embargos se mostre correta, a fundamentação merece ser aprofundada. A questão não se resolve apenas pela teoria do risco do empreendimento, mas pela análise concreta sobre qual das partes deu causa ao rompimento da base contratual. A tese da exceção do contrato não cumprido é, de fato, o ponto nevrálgico da demanda. O contrato em análise, formalizado por meio de uma cédula de crédito rural no âmbito do programa PRODESA, não se resumia a um simples mútuo. Tratava-se de uma operação de fomento complexa, com obrigações recíprocas e interdependentes. De um lado, os apelantes se comprometiam a aplicar os recursos na forma projetada e a reembolsar o financiamento nos prazos pactuados. De outro, o banco apelado se obrigava a liberar os recursos financeiros de acordo com o cronograma de investimentos e a fiscalizar a execução do projeto (ID 102155446). A dinâmica contratual previa que a liberação de parcelas subsequentes estava condicionada à correta aplicação dos recursos anteriormente repassados. Assim, para que a tese dos apelantes prevalecesse, seria imprescindível a demonstração de que eles estavam adimplentes com suas obrigações quando o banco supostamente interrompeu os repasses. Contudo, o que se extrai dos autos é o cenário inverso. O banco apelado, em sua impugnação e alegações finais (ID 102156357), trouxe elementos fáticos contundentes, baseados em relatórios de fiscalização, que indicam o descumprimento contratual por parte dos próprios apelantes desde as fases iniciais do projeto. Conforme destacado na petição do apelado (ID 102156357, p. 3), em vistoria realizada em 20 de maio de 1998, poucos meses após o início do contrato, o técnico do banco constatou que, de um total de R$ 101.527,00 já liberados, os apelantes haviam aplicado somente R$ 70.036,80. Em nova visita, em 10 de agosto de 2001, a situação de descompasso persistia: do total de R$ 234.984,00 liberados ao longo do tempo, a aplicação comprovada era de apenas R$ 205.259,00 (ID 102156357, p. 4). Esses fatos, não impugnados especificamente pelos apelantes de forma a desconstituir os relatórios de fiscalização, demonstram que a suspensão de novos desembolsos não foi um ato arbitrário do banco, mas uma consequência direta e contratualmente prevista do inadimplemento dos próprios mutuários. A obrigação de liberar novas parcelas estava atrelada à comprovação da regular aplicação das anteriores. Se os apelantes não cumpriram essa condição, não podem exigir que a instituição financeira continuasse a injetar recursos em um projeto cuja execução já se mostrava irregular. Nesse contexto, a prova testemunhal emprestada (ID 102156354), que relata a paralisação das atividades por falta de recursos e corte de energia, não é suficiente para inverter a conclusão. Os depoimentos atestam a consequência (a paralisação do projeto), mas não infirmam a causa primária (a aplicação parcial e irregular dos recursos pelos apelantes), que justificou a suspensão dos repasses pelo banco. Neste sentido é a jurisprudência prevalente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELA DE CONTRATO DE SERRALHERIA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta, tendo em vista a máxima civilista do exceptio non adimpleti contractus, disciplinada pelo art. 476 do Código Civil, que se refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2282332 SP 2023/0016834-4, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023 -exertos de ementa) G.N. ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. VULNERABILIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 413 /69. JUROS REMUNERATÓRIOS. ILEGALIDADE. NÃO PODE SER SUPERIOR A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO DECRETO-LEI Nº 413 /69 PARA PERÍODOS DIVERSOS DO ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Sabe-se que o contrato é o instrumento que manifesta a livre vontade das partes... Todavia, em que pese a obrigatoriedade dos contratos... o princípio pacta sunt servanda não é dogma absoluto e pode vir a ser sopesado no caso concreto, na presença de eventual abusividade, à luz do princípio da função social dos contratos. (TJ-BA - Apelação: 00004151620038050146, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022 -exertos de ementa) G.N. Ementa: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – CONTRATOS BANCÁRIOS – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE REJEIÇÃO – CEDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA FIRMADA EM 04/03/2022. Frustração de safra que, ademais, se trata de evento previsível no segmento agrícola – Teoria da imprevisão – Inaplicabilidade. (TJ-SP - Apelação Cível: 11451672220238260100 São Paulo, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 02/12/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2024 -exertos de ementa) G.N. ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AFASTADA. NOVAÇÃO CONCRETIZADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DO BANCO DO NORDESTE. RECHAÇADA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSTATADA. NULIDADE DAS CÉDULAS RURAIS DE CRÉDITO. CONSTATADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRITOS. Demonstrada a existência de que o Autor aderisse ao protocolo técnico... a responsabilidade pela concretização do evento futuro recai sobre as Instituições Financeiras [em caso de falha técnica do banco], não podendo o Autor ser cobrado por qualquer outra obrigação contratual. (TJ-BA - Apelação: 05223850320198050001, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024) Nota: No caso dos autos 0000644-73.2010.8.05.0099, como a falha foi dos apelantes (aplicação irregular), a lógica se inverte, legitimando a conduta do banco). -Exertos de ementa) G.N. Portanto, a exceção do contrato não cumprido, no caso concreto, milita em favor do banco apelado, e não dos apelantes. Foram estes que, ao descumprirem sua parte no acordo, deram à instituição financeira o direito de suspender o cumprimento da sua. Dessa forma, a obrigação de pagar, decorrente da cédula de crédito rural, permanece hígida e exigível. A frustração do empreendimento, nessas circunstâncias, deve ser atribuída à gestão dos próprios apelantes, e não a uma conduta ilícita do agente financeiro. A sentença de improcedência, portanto, deve ser mantida. III. CONCLUSÕES Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da execução, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tal verba, assim como das custas processuais, fica suspensa em relação aos apelantes, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça nesta fase processual, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000644-73.2010.8.05.0099
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RILZA MAIAVE SILVA QUINTEIRO e outros
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA, RODRIGO FERNANDES CARDOSO, RODRIGO MAIA SANTOS
VOTO