PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009927-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALINE VIEIRA DE QUEIROZ e outros
Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como RUAN GABRIEL DA PAIXAO SANTANA
IMPETRADO: DEFENSOR PÚBLICO GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEFENSORIA PÚBLICA. CONCURSO DE REMOÇÃO. EDITAL. IMPUGNAÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LISTA DE ANTIGUIDADE. PUBLICIDADE. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

I. Preliminar de inadequação da via eleita. Rejeição. A impetração não se volta contra lei em tese, mas sim contra ato administrativo de efeitos concretos (Edital de Remoção nº 003/2025) e contra suposto vício procedimental na sua formação. A alegação de ausência de publicidade prévia e a incidência imediata das regras do edital sobre a esfera jurídica dos impetrantes configuram ato coator passível de correção via mandamus, afastando a incidência da Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal.

II. Mérito. Lista de Antiguidade. Alegação de nulidade do certame por ausência de publicação de nova lista imediatamente anterior ao edital. Improcedência. O art. 112 da Lei Complementar Estadual n. 26/2006 impõe a publicidade anual da lista de antiguidade, obrigação devidamente cumprida pela Administração no mês de abril, oportunidade em que foi assegurado o prazo para impugnação e contraditório. Inexistência de previsão legal ou regimental que obrigue a republicação da lista a cada abertura de certame de remoção, mormente quando não comprovada pelos impetrantes qualquer alteração fática na ordem classificatória entre a publicação anual e a divulgação do edital impugnado.

III. Critérios de Desempate. Legalidade. O Edital reproduz a ordem de preferência e desempate taxativamente prevista no art. 114, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 26/2006 e na Resolução nº 004/2020, estando em estrita consonância com o art. 121 da Lei Complementar Federal n. 80/1994. Impossibilidade de o Poder Judiciário substituir critério objetivo definido em Lei Complementar pela classificação no concurso público, sob pena de violação à separação dos poderes e à legislação de regência.

IV. Segurança denegada.

V. Legislação e Jurisprudência Citadas:

Legislação: Constituição Federal, art. 5º, LXIX e art. 37; Lei n. 12.016/2009; Lei Complementar Federal n. 80/1994, art. 121; Lei Complementar Estadual (BA) n. 26/2006, arts. 112 e 114, § 1º; Resolução CSDP n. 004/2020.

 

Jurisprudência: STF, Súmula 266; TJMA, Mandado de Segurança n. 0008177-46.2013.8.10.0000; TJMS, Apelação Cível n. 0812086-64.2017.8.12.0001.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR, E NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. 

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009927-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALINE VIEIRA DE QUEIROZ e outros
Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como RUAN GABRIEL DA PAIXAO SANTANA
IMPETRADO: DEFENSOR PÚBLICO GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por ALINE VIEIRA DE QUEIROZ e RENAN LEITÃO ESPÍNDOLA BORGES, defensores públicos, contra ato da Defensora Pública Geral do Estado da Bahia, objetivando a suspensão do Edital de Remoção nº 003/2025, alegando ilegalidade no processo de remoção de defensores públicos.

Os impetrantes argumentam que o referido edital não observou formalidades essenciais previstas no Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado da Bahia, especialmente a necessidade de publicação prévia da lista de antiguidade atualizada, o que impediria a impugnação da ordem de antiguidade antes da remoção.

Narram que na sessão extraordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública da Bahia, ocorrida em 10/02/2025, foi aprovado o edital, o que motivou os impetrantes a apresentarem impugnação administrativa em 07/02/2025, questionando a validade dos critérios utilizados, em especial a priorização do critério de idade sobre a classificação no concurso público.

Tal impugnação não foi analisada na sessão extraordinária, sendo remetida para rito ordinário, inviabilizando sua apreciação antes da remoção.

Os impetrantes alegam que a não publicação oficial da lista de antiguidade e a impossibilidade de impugná-la violam os princípios da legalidade, publicidade e transparência, tornando nulo o processo de remoção em curso.

Argumentam, ainda, que o critério de idade para desempate fere os princípios constitucionais da isonomia e da meritocracia, uma vez que a classificação no concurso público deveria ser o fator determinante para a ordem de antiguidade na carreira.

Apresentam diversos documentos, incluindo a Ata da 249ª Sessão Extraordinária, a publicação do Edital nº 003/2025, a certidão que atesta que a última lista de antiguidade foi publicada apenas em abril de 2024, o Regimento Interno da Defensoria Pública e a Lei Complementar nº 06/2006, normas que regulamentam a remoção e promoção dentro da carreira.

Argumentam, ainda, que o Poder Judiciário possui competência para o controle da legalidade dos atos administrativos, podendo intervir para corrigir irregularidades que violem direitos de servidores públicos.

Ao final requerem liminarmente, a suspensão imediata do Edital de Remoção nº 003/2025, até que seja publicada oficialmente a lista de antiguidade com prazo para impugnação; e no mérito, pleiteiam a confirmação da liminar e a concessão definitiva da segurança.

Custas recolhidas, conforme comprovação nos IDs 78089008 e 78411836.

A liminar pleiteada foi indeferida, conforme decisão de ID 78604265.

A autoridade coatora prestou informações (ID 80514688), sustentando a estrita legalidade do certame e a consonância do Edital de Remoção nº 003/2025 com o Regimento Interno e a Lei Orgânica da Defensoria Pública (LCE nº 26/2006).

Argumentou que o critério de desempate por idade é legal e constitucional, não havendo violação a direito fundamental ou discriminação, uma vez que a Constituição Federal não estabelece hierarquia entre critérios de antiguidade e idade, cabendo à lei complementar tal definição.

Ressaltou que o Conselho Superior, ao deliberar sobre o modelo de remoção, exerceu legitimamente sua competência constitucional de autonomia funcional e administrativa.

Pontuou a autoridade impetrada que o Edital, publicado em 12/02/2025, estabeleceu regras claras em seu artigo 6º e parágrafos, prevendo a preferência de classe e os critérios de desempate do art. 114 da LCE 26/2006 e da Resolução nº 004/2020.

Refutou veementemente a alegação de vício procedimental pela ausência de nova publicação da lista de antiguidade, esclarecendo que a última lista foi regularmente publicada em abril de 2024, em estrito cumprimento ao art. 112 da LCE nº 26/2006, inexistindo previsão legal ou regimental que obrigue a republicação da lista imediatamente antes de cada certame, tampouco tendo os impetrantes demonstrado fatos supervenientes que alterassem a ordem vigente.

Destacou, ainda, que a previsão da norma estadual espelha o art. 121 da Lei Complementar Federal nº 80/1994, estando em harmonia com a legislação nacional.

Pugnou, ao final, pela denegação da segurança, ante a ausência de direito líquido e certo.

O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 87915836), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fulcro na Súmula 266 do STF. Sustentou que os impetrantes atacam lei em tese, confundindo a impugnação de ato administrativo com o questionamento abstrato da validade do critério de idade previsto na Lei Complementar nº 26/2006, o que seria incabível em sede de mandado de segurança.

No mérito, o Ente Estatal defendeu que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, cabendo aos impetrantes a demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta, ônus do qual não se desincumbiram.

Argumentou que o critério de idade é objetivo e legal, e que os impetrantes alegam discriminação genérica sem demonstrar prejuízo concreto ou que perderiam vagas especificamente em razão desse critério.

Asseverou que o Edital segue rigorosamente as normas de regência e que não cabe ao Poder Judiciário substituir critérios legalmente estabelecidos por outros de conveniência dos candidatos (classificação no concurso).

Requereu o acolhimento da preliminar para extinção do feito ou, subsidiariamente, a denegação da segurança.

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 83643629).

Regularmente intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte impetrante quedou-se inerte, conforme certificado no ID 94416633.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009927-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALINE VIEIRA DE QUEIROZ e outros
Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como RUAN GABRIEL DA PAIXAO SANTANA
IMPETRADO: DEFENSOR PÚBLICO GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar arguida pelo Estado da Bahia, a qual adianto não merece acolhimento.  Diversamente do arguido pela PGE, os impetrantes não impugnam apenas o critério de idade estabelecido na Lei Complementar nº 26/2006 (que seria ataque à norma em tese). Questionaram principalmente, o Edital de Remoção nº 003/2025, ato administrativo específico e concreto, sob a alegação de que foi publicado sem o cumprimento de procedimento legal essencial, qual seja, a prévia divulgação da lista de antiguidade com prazo para impugnação.

A defesa, ao suscitar a preliminar, foca exclusivamente no segundo objeto (critério de idade na lei) e deliberadamente ignora o primeiro objeto (edital publicado irregularmente), operando uma redução indevida do objeto da lide. Esse é um vício procedimental, não um ataque à validade substantiva da norma legal que estabelece o critério de idade.

O Edital de Remoção nº 003/2025 é, inequivocamente, um ato administrativo específico e concreto, não uma norma em tese.

O mandado de segurança é, portanto, instrumento adequado para impugnar ato administrativo concreto – como o edital- sob alegação de viola procedimentos legais, ainda que esse ato esteja fundamentado em norma legal. A Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal não se aplica a atos administrativos específicos, mas apenas a normas abstratas de conduta. Os impetrantes não atacam apenas a lei em tese, mas também o edital sob a tese de que teria sido publicado irregularmente, sem observância de procedimento legal essencial.

Ante o exposto, a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo Estado da Bahia não prospera.

Quanto ao mérito, na forma do art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é cabível para proteger "direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" .

Sobre este aspecto, convém destacar a doutrina abalizada de Helly Lopes sobre o conceito de direito e líquido e certo, como destacado por José Afonso da Silva: "direito líquido e certo é o que apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". Mas o próprio autor acha o conceito insatisfatório, observando que: "O direito, quando existente, é sempre líquido e certo; os fatos é que podem ser imprecisos e incertos, exigindo comprovação e esclarecimentos para propiciar a aplicação do direito invocado pelo postulante". (Comentário Contextual à Constituição, 8a edição, Editora Malheiros Editores, 2012, p. 166)

No caso em tela, os impetrantes sustentam a nulidade do Edital de Remoção nº 003/2025 em razão da ausência de publicação prévia da lista de antiguidade e da inconstitucionalidade dos critérios de desempate. Contudo, a análise da legislação de regência e dos documentos acostados não revela a ilegalidade apontada.

Quanto à suposta violação procedimental, a alegação de nulidade do certame por ausência de publicação da lista de antiguidade carece de fundamento legal e fático.

O artigo 112 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 (Lei Orgância da DPE-BA) estabelece taxativamente a periodicidade anual para tal ato, determinando que "no mês de abril de cada ano, o Defensor Público-Geral mandará publicar, no Diário Oficial do Estado, a lista de antiguidade dos Defensores Públicos em cada classe, que conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual, no serviço público em geral e o computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade", sendo assegurado no parágrafo 1º que "as reclamações contra a lista poderão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da respectiva publicação, cabendo ao Conselho Superior a decisão".

Art.112 No mês de abril de cada ano, o Defensor Público-Geral mandará publicar, no Diário Oficial do Estado, a lista de antiguidade dos Defensores Públicos em cada classe, que conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual, no serviço público em geral e o computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

§ 1º As reclamações contra a lista poderão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da respectiva publicação, cabendo ao Conselho Superior a decisão.

 

Em estrito cumprimento à norma, a Defensoria Pública publicou a lista de antiguidade vigente em abril de 2024. Não existe no ordenamento jurídico regente da instituição — seja na Lei Orgânica ou no Regimento Interno — qualquer dispositivo que imponha a republicação da lista imediatamente antes de cada edital de remoção, mormente quando não houve alteração substancial na ordem classificatória.

Além disso, o artigo 88 do Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado da Bahia prevê que “A lista de antiguidade será atualizada, após conclusão do processo de promoção de cada classe” 

 Ademais, os Impetrantes não lograram demonstrar qualquer fato superveniente que tivesse o condão de alterar a ordem de antiguidade já consolidada e publicada em abril de 2024.

O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito alegado; não basta alegar genericamente a necessidade de nova publicação, é imperioso comprovar que a lista vigente contém erro ou que a situação funcional dos candidatos sofreu modificação fática que justificasse a revisão. Ausente tal demonstração, prevalece a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos já praticados, não havendo que se falar em violação ao princípio da publicidade, uma vez que a lista de referência é de conhecimento público e notório de toda a carreira desde sua publicação regular no mês legalmente aprazado.

No que tange aos critérios materiais impugnados, na data de 12/02/2025 o Conselho Superior publicou o Edital de Remoção nº 003/2025 (ID 78086051)  com a seguinte previsão em seu Art. 6º: "O(a) candidato(a) poderá inscrever-se para remoção tanto para as vagas ofertadas diretamente no edital, quanto para aquelas ocupadas no momento de abertura, em ordem de preferência".

O §3º do mesmo artigo dispõe que "O(a) candidato(a) que obtiver êxito no certame será removido(a) para a vaga a qual concedeu maior preferência dentre as previstas no edital ou abertas durante o certame que não tenha sido atribuída a candidato(a) mais antigo(a)". E complementa o §4º: "Havendo concorrência entre candidatos de classes distintas, terá preferência sempre o de classe mais elevada, conforme disposto no artigo 114, §2º da LC 26/2006".

Nesse sentido, cabe colacionar aos autos o que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 26/2006 sobre o tema:

Art. 114: "A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral, nos 15 (quinze) dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga".  

§ 1º "Findo o prazo fixado no caput deste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na classe e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública".  

§ 2º - Havendo concorrência entre candidatos de classes distintas, terá preferência sempre o de classe mais elevada.

Do mesmo modo, prevê a Resolução nº 004/2020 (RIDPE-BA),

Art. 90, § 1º: "Findo o prazo legal de habilitações e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na classe e, ocorrendo empate, sucessivamente, o(a) mais antigo(a) na carreira, no serviço público do Estado da Bahia, no serviço público em geral, o(a) mais idoso(a) e o(a) mais bem classificado(a) no concurso para ingresso na Defensoria Pública.

 

Acrescente-se que o artigo 111 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 estabelece que "a antiguidade será apurada na classe da carreira". O § 2º do mesmo artigo prevê que "ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência, sucessivamente: I - o mais antigo na carreira de Defensor Público; II - o que tiver mais tempo de serviço público do Estado da Bahia; (...) V - o que tiver mais tempo de serviço público geral; VI - o mais idoso".

Em acréscimo o artigo 123 da mesma Lei Complementar estabelece que "na formação da lista tríplice será observado o número de votos de cada candidato, pela ordem dos escrutinios, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na entrância".

Vê-se, portanto, que a tese de inconstitucionalidade do critério de desempate pela idade em detrimento da classificação no concurso é juridicamente insustentável, pois o Edital nº 003/2025 limita-se a reproduzir fielmente a hierarquia estabelecida pelo legislador. O artigo 114, §1º da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, é cristalino ao definir a ordem de desempate: primeiramente a antiguidade na carreira, seguida pelo tempo de serviço público estadual, serviço público geral, idade e, por fim, a classificação no concurso.

Esclareço que essa previsão é um espelhamento da Lei Complementar Federal nº 80/1994 (Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública), que em seu art. 121, parágrafo único, estabelece idêntica ordem de precedência: “Art. 121. Parágrafo único. Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública”. 

Portanto, declarar a inconstitucionalidade ou afastar a aplicação do critério de idade seria afrontar diretamente a legislação nacional de regência da Defensoria Pública.

A Constituição Federal não estabelece hierarquia entre critérios de antiguidade e idade, tampouco blinda a classificação no concurso como critério supremo. Ao contrário, a fixação de critérios objetivos de desempate insere-se na margem de conformação do legislador infraconstitucional. O critério etário, longe de ser discriminatório ou violar a isonomia, é objetivamente aferível e tradicionalmente aceito no Direito Administrativo brasileiro, servindo como parâmetro legítimo de distinção quando esgotados os critérios funcionais.

A impugnação apresentada revela-se, em verdade, uma irresignação contra o mérito administrativo e a opção legislativa, sem a demonstração de prejuízo concreto.

Os Impetrantes alegam genericamente que o critério é discriminatório, mas falham em comprovar que, no caso específico deste edital, perderiam a vaga pleiteada exclusivamente em razão da idade. O Edital nº 003/2025, ao ser aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, observou rigorosamente o disposto na Resolução nº 004/2020 (Art. 90) e na LCE 26/2006, exercendo a autonomia administrativa conferida constitucionalmente à Instituição para organizar seus quadros e movimentação de carreira.

Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de controle de legalidade, substituir o critério estabelecido em Lei Complementar por outro que os Impetrantes julguem mais conveniente (a nota do concurso). O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade. O Edital, em seu art. 6º, §4º, ao prever que "havendo concorrência entre candidatos de classes distintas, terá preferência sempre o de classe mais elevada", e aplicar subsidiariamente os critérios do art. 114 da LCE 26/2006, está blindado pela estrita legalidade.

Inexistindo ilegalidade manifesta ou teratologia, e estando o ato amparado em Lei Estadual e Federal, a denegação da segurança é medida que se impõe.

Nesse sentido é a jurisprudência, conforme se verifica nos julgados a seguir transcritos:

TJMA - E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO. CONCURSO DE REMOÇÃO. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS. REJEITADA. ILEGITIMIDADE DO PRESENTE DO CONSELHO AFASTADA. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEGALIDADE. I - Rejeita-se a preliminar de prejudicialidade da ação quando se verifica que o mérito do presente mandamus reside em analisar se a conclusão aplicada pelo Conselho Superior é legal ou se deve ser acolhida a pretensão dos impetrantes para que seja aplicada a lista de antiguidade do ano de 2013 como critério de desempate para fins de remoção na carreira. II - O Presidente de um órgão colegiado, por ser representante externo do órgão que preside, tem legitimidade passiva para responder em juízo pelas decisões daquele. III - Constatado que a promoção e a remoção são movimentações na carreira totalmente distintas uma da outra, constituindo-se a primeira na mudança de categoria e a segunda apenas na movimentação dentro da mesma categoria, utilizando-se, portanto, critérios diferentes, não há como se acolher o pedido para que seja aplicada na remoção a lista de antiguidade utilizada, nos termos da lei, para fins de promoção. IV - Não cabe em mandado de segurança a formulação de pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade de lei (TJ-MA - MS: 0330372013 MA 0008177-46.2013.8.10.0000, Relator.: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 06/06/2014, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 17/06/2014)

 

TJMS - APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO DO SUL – CRITÉRIO DE DESEMPATE NA APURAÇÃO DA ANTIGUIDADE – ANTIGUIDADE NA CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – CRITÉRIO VÁLIDO – PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO NA CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CRITÉRIO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA (LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 80, DE 12/01/1994)– IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. [...] 4. Ao julgar a ADI 7.317 (Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2023, DJe de 09-05-2023), o Plenário do STF concluiu que: I) lei estadual não pode disciplinar matéria própria da Lei Orgânica da Defensoria Pública nem dispor sobre normas em contrariedade a ela; II) Lei Estadual não pode modificar matéria de competência de Lei Complementar Nacional, disciplinando critérios de desempate, de forma a esvaziar o animus do constituinte de criar regras de caráter nacional; III) existe inconstitucionalidade material de normas estaduais que estabeleçam critérios de desempate para promoção e remoção por antiguidade, alheios ao exercício da respectiva carreira pública, por ofensa ao princípio da isonomia. 5. O parágrafo único, do art. 121, Lei Orgânica da Defensoria Pública - Lei Complementar Federal nº 80, de 12/01/1994 -, elegeu critérios de desempate para concursos por remoção por antiguidade, tendo sido previsto como primeiro critério "o mais antigo na carreira", assim como está previsto no inciso I,do § 2º, do art. 90, da Lei Complementar Estadual nº 111, de 17/10/2005 ("o mais antigo na carreira da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul"). 6. À luz das premissas definidas pelo STF, e ante o texto da Lei Orgânica da Defensoria Pública - Lei Complementar Federal nº 80, de 12/01/1994 -, não há qualquer inconstitucionalidade no inciso I,do § 2º, do art. 90, da Lei Complementar Estadual nº 111, de 17/10/2005. [...] 9. Recursos conhecidos e providos. (TJ-MS - Apelação Cível: 0812086-64.2017.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 14/07/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023).

 

Diante de todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, mantendo-se o ato coator por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Custas supervenientes pelos impetrantes que não são beneficiário da Justiça gratuita.

É como voto.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA