PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. REPERCUSSÃO LINEAR SOBRE AS CLASSES E NÍVEIS DA CARREIRA ESTRUTURADA PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 372/2010 E 373/2010 DO MUNICÍPIO DE ITAPITANGA. PROPORCIONALIDADE À JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS SEMANAIS. PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Itapitanga em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária de cobrança, condenando o ente público ao adimplemento de diferenças salariais de janeiro a dezembro de 2018 decorrentes da ausência de aplicação do reajuste do piso nacional do magistério sobre a carreira estruturada municipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública municipal, ocupante de cargo efetivo de professora com jornada de 20 horas semanais, faz jus ao recebimento do reajuste de 6,81 por cento do piso nacional do magistério de 2018 de forma linear e proporcional sobre o seu vencimento-base, consoante a estruturação da carreira estabelecida pelas Leis Municipais nº 372 de 2010 e 373 de 2010. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167 de DF, declarou a constitucionalidade do piso nacional do magistério (Lei nº 11.738 de 2008) como vencimento básico inicial da carreira docente. 4. A proporcionalidade à jornada de 20 horas semanais deve ser observada (artigo 2º, § 3º, da Lei nº 11.738 de 2008), mas o reajuste do piso nacional reflete necessariamente de forma linear em toda a grade de vencimentos estruturada localmente (Leis Municipais nº 372 de 2010 e 373 de 2010), de modo a evitar o achatamento da carreira e a garantir a irredutibilidade salarial. 5. Demonstrado que a autora percebeu salário-base estagnado de R$ 1.272,11 durante o ano de 2018, resta devida a diferença em relação ao vencimento-base correto ajustado de R$ 1.358,74, correspondente à sua classe e nível na carreira, com os devidos reflexos nas vantagens temporais e natalinas. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 8000777-84.2019.8.05.0059, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE ITAPITANGA e, como parte apelada, TANIA SANTOS ROCHA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, ____ de __________________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000777-84.2019.8.05.0059
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPITANGA
Advogado(s):
APELADO: TANIA SANTOS ROCHA
Advogado(s):MARIO CEZAR MORENO FREITAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPITANGA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coaraci, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ordinária de cobrança ajuizada por TÂNIA SANTOS ROCHA, nos seguintes termos (ID. 108057992): “[...]. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Itapitanga: a) Adequar o vencimento-base da parte autora, no período de janeiro a dezembro de 2018, observando o piso nacional da educação instituído pela Lei Federal 11.738/2008. b) Pagar as diferenças das parcelas observando-se as diferenças em relação ao 13º salário, férias, triênio, adicional por tempo de serviço. c) Sobre os valores incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir da data em que cada parcela salarial tornou-se devida (art. 389, CC), e juros de mora pelo índice previsto na Caderneta de Poupança, desde a data da citação, consoante entendimentos firmados pelo STF (ADI 4357/DF e RE 870.947/SE), até 08/12/2021. Com incidência da SELIC para juros e correção a partir de 09/12/2021(EC 113/2021- art. 3º). CONDENO o requerido no pagamento dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação, após incidência de juros e correção monetária. Sem custas (art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011). Com o trânsito em julgado, certifique-se. Se interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões (prazo de 15 dias). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Sem remessa necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC). Sentença sujeita ao regime de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública (art. 534 e ss. do CPC). Formulado pedido de cumprimento de sentença, retifique-se a autuação e autos conclusos para decisão na caixa "minutar cumprimento de sentença". Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, seguidas as cautelas de costume. [...]”. Irresignado com o comando sentencial, o Município de Itapitanga interpôs recurso de apelação visando a reforma total do julgado, oportunidade em que reiterou a impugnação à assistência judiciária gratuita e defendeu a regularidade do pagamento proporcional do piso nacional, sem reflexos automáticos em cascata nos demais níveis e referências da carreira municipal. A parte autora, na condição de apelada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 108057998. Os autos foram remetidos a esta instância revisora, sendo distribuídos a esta Relatoria. Diante da certidão de intempestividade exarada pelo cartório de origem, este Relator determinou a intimação da municipalidade para se manifestar sobre o tema, manifestação que foi devidamente apresentada pelo apelante, que defendeu a tempestividade da peça recursal em razão da prerrogativa de prazo em dobro que beneficia a Fazenda Pública. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000777-84.2019.8.05.0059
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPITANGA
Advogado(s):
APELADO: TANIA SANTOS ROCHA
Advogado(s): MARIO CEZAR MORENO FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Inicialmente, impõe-se analisar a admissibilidade do recurso de apelação voluntária interposto pelo Município de Itapitanga, em especial no que concerne ao pressuposto extrínseco da tempestividade, cuja certidão exarada em primeiro grau apontou para o suposto decurso do prazo recursal. O exame detalhado dos registros de movimentação processual eletrônica revela que a sentença condenatória foi expedida no sistema em 11 de setembro de 2023. A intimação eletrônica pessoal do ente público municipal, contudo, somente se consumou na data de 21 de setembro de 2023, conforme ciência devidamente registrada no portal do processo eletrônico. Dessa forma, aplicando-se as diretrizes gerais de contagem dos prazos processuais e a regra do artigo 224 do Código de Processo Civil, o termo inicial para a contagem do prazo recursal fixou-se no primeiro dia útil subsequente ao da ciência eletrônica, qual seja, em 22 de setembro de 2023, sexta-feira. O Município, na qualidade de pessoa jurídica de direito público interno, goza da prerrogativa do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, inclusive para a interposição de recursos voluntários, conforme estabelece de modo literal e expresso o artigo 183, caput, do Código de Processo Civil. Assim sendo, o prazo ordinário de 15 dias úteis para a interposição da apelação cível deve ser computado em dobro, resultando no prazo de 30 dias úteis para a defesa dos interesses fazendários em juízo. Realizando-se o cômputo matemático exato a partir do primeiro dia útil seguinte ao início do prazo (22 de setembro de 2023), e computando-se estritamente os dias úteis com a devida exclusão de sábados, domingos e feriados nacionais, constata-se que o Município interpôs seu recurso em 31 de outubro de 2023. Até a data de protocolo do recurso, haviam se transcorrido apenas 26 dias úteis do prazo legal disponível de 30 dias úteis, restando evidente que a peça de apelação foi apresentada com ampla margem de tempestividade. Portanto, resta evidente o equívoco da certidão cartorária de primeiro grau que atestou a intempestividade do recurso voluntário do réu. Diante da evidente tempestividade e do preenchimento dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, rejeito a preliminar de intempestividade processual e conheço formalmente do recurso de apelação interposto pelo Município de Itapitanga. Suscita o Município de Itapitanga, em suas razões de apelação cível, a necessidade de reforma da sentença no ponto em que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da servidora apelada. O ente público municipal argumenta que, por se tratar de servidora pública municipal estável e ocupante de cargo efetivo de professora, a apelada não ostenta a alegada condição de hipossuficiência econômica, dispondo de rendimentos mensais suficientes para arcar com as custas do processo e taxas judiciárias sem qualquer prejuízo à sua própria subsistência. O inconformismo do apelante não encontra respaldo fático ou jurídico nos elementos probatórios colacionados ao feito. A concessão do benefício da gratuidade de justiça foi amparada na declaração de insuficiência econômica firmada pessoalmente pela servidora (ID 108057642), a qual desfruta de presunção legal de veracidade. Além disso, a análise minuciosa do contracheque e da ficha financeira da apelada revela que ela aufere rendimentos mensais líquidos módicos (ID 108057985), o que evidencia a limitação de sua capacidade financeira para fazer face às despesas processuais sem que isso comprometa o sustento de sua família. A alegação genérica de que a condição de servidora pública obsta o deferimento do benefício não possui suporte na legislação processual em vigor. A estabilidade decorrente do cargo efetivo não induz a conclusão automática de riqueza ou de suficiência financeira, devendo ser analisado o binômio necessidade e possibilidade no caso concreto. Caberia ao Município de Itapitanga demonstrar de forma robusta e documental a efetiva saúde financeira da apelada em patamar incompatível com o benefício, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a tecer alegações genéricas baseadas no valor simbólico atribuído à causa (ID 108057976). Dessa forma, ausente prova idônea produzida pelo impugnante capaz de elidir a presunção legal de veracidade decorrente da declaração firmada pela servidora, impõe-se a integral rejeição da preliminar recursal, mantendo-se a assistência judiciária gratuita regularmente deferida pelo Juízo de primeiro grau (ID 108057992). No mérito da lide, a controvérsia repousa sobre a legalidade da cobrança de diferenças de vencimentos referentes ao Piso Salarial Profissional Nacional do magistério público da educação básica para o exercício do ano de 2018. A análise fática revela que a servidora apelada ocupa o cargo estatutário de professora de ensino fundamental nível I, Classe Especial, Referência C, cumprindo jornada de trabalho de 20 horas semanais perante o Município de Itapitanga, estando devidamente enquadrada conforme as diretrizes do plano de carreira local (ID 108057638, ID 108057986). O piso nacional para os profissionais do magistério público foi instituído pela Lei Federal nº 11.738 de 2008, cuja constitucionalidade material e formal foi referendada de forma definitiva pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, assentando-se que o piso nacional deve ser observado pelos entes públicos como vencimento básico inicial das carreiras docentes. No exercício de 2018, o Ministério da Educação, por meio da Portaria nº 1.595 de 2017, promoveu a atualização do piso salarial nacional no percentual de 6,81%, fixando o vencimento inicial no patamar de R$ 2.455,35 para a jornada de 40 horas semanais, o que corresponde proporcionalmente ao valor de R$ 1.227,68 para a jornada de 20 horas semanais (ID 108057652). O Município de Itapitanga sustenta em suas razões de recurso que a servidora recebia vencimento básico de R$ 1.272,11 em 2018, valor que já se mostrava superior ao piso proporcional nacional de R$ 1.227,68, motivo pelo qual reputa indevida a aplicação do reajuste de 6,81% postulado na petição inicial (ID 108057976, ID 108057995). Entretanto, a tese recursal padece de manifesto equívoco jurídico ao ignorar a estrutura da carreira estabelecida pelo próprio ente municipal por meio das Leis Municipais nº 372 de 2010 e 373 de 2010 (ID 108057979). De acordo com o Plano de Carreira do Magistério do Município de Itapitanga, a remuneração de seus docentes é estruturada em classes e referências com coeficientes de progressão lineares que tomam por base de cálculo o vencimento fixado para a classe inicial da carreira (ID 108057979). A servidora apelada possui enquadramento na Classe Especial, Referência C, em razão de seu tempo de serviço de mais de vinte anos no magistério local (ID 108057638). O vencimento de R$ 1.272,11 por ela auferido em 2018 reflete o posicionamento horizontal e vertical acumulado em sua evolução funcional na carreira, não se confundindo com o vencimento inicial básico do nível de ingresso. No ano de 2018, ao deixar de aplicar o reajuste anual do piso nacional sobre o vencimento inicial da carreira, o Município de Itapitanga congelou indevidamente o salário-base de toda a grade do magistério público municipal, fazendo com que a apelada continuasse recebendo o vencimento defasado de R$ 1.272,11 (ID 108057987). Conforme demonstra a tabela de vencimentos do Município de Itapitanga atualizada de forma linear com o reajuste de 6,81% do piso (ID 108057654), o vencimento-base correto devido à apelada para a Classe Especial, Referência C de 20 horas seria de R$ 1.358,74. A omissão do ente municipal em reajustar o vencimento inicial que serve de base para toda a carreira docente gerou o indesejável achatamento da grade de vencimentos estruturada, em manifesta ofensa ao princípio da legalidade, à isonomia salarial e ao direito adquirido de irredutibilidade de vencimentos garantido pelas próprias leis municipais locais de regência (ID 108057979). O reajuste do piso deve ser repassado de forma proporcional e linear sobre toda a estrutura de cargos do magistério público do Município de Itapitanga, justificando-se a condenação do apelante ao pagamento das diferenças mensais acumuladas no montante de R$ 86,63 e respectivos reflexos (ID 108057667). Sobre o tema, cito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. SALÁRIO-BASE SUPERIOR AO PISO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. REAJUSTE LINEAR PARA TODA A CARREIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REMESSA NECESSÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000027-48.2020.8.05.0059, Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Publicado em: 01/12/2025) Assim, a controvérsia sobre a incidência do piso nacional sobre as carreiras municipais exige a detida análise da legislação de regência de cada ente público municipal, sendo certo que, no caso de Itapitanga, as Leis Municipais nº 372 de 2010 e 373 de 2010 estabelecem de forma expressa a isonomia de reajustes do plano estruturado, vinculando os vencimentos aos coeficientes fixados na matriz salarial e assegurando a irredutibilidade dos vencimentos, o que legitima a cobrança das diferenças salariais de 2018 decorrentes da estagnação remuneratória de toda a grade de vencimentos docentes do Município. O Superior Tribunal de Justiça, de modo complementar, possui entendimento pacificado no sentido de que a aplicação proporcional do piso salarial profissional nacional deve guardar estrita consonância com a respectiva jornada de trabalho cumprida pelo servidor público docente, conforme ilustra o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL. PROPORCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na hipótese dos autos, a parte objetiva receber o vencimento básico contido na Lei do Piso Salarial Nacional - Lei n. 11.738/2008, independentemente da jornada de trabalho laborada. Assim, não se amolda a matéria afetada ao regime de recursos repetitivos, por meio do Recurso Especial n. 1.426.210/RS - Tema n. 911 -, caso em que se discute a repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso. II - Não há como aferir violação do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 973.662/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017.) O entendimento da Corte Superior reforça a conformação técnica do piso proporcional aplicado à jornada de 20 horas semanais cumprida pela servidora apelada, demonstrando que, conquanto o valor do piso proporcional de 2018 ficasse estabelecido nacionalmente, a adequação fática deve respeitar o plano estruturado local que posicionava a servidora em classe e nível superiores, justificando a condenação do Município de Itapitanga ao adimplemento das diferenças calculadas sobre o salário-base que restou indevidamente congelado em desrespeito à atualização linear e proporcional garantida por lei. Ante todo o exposto, o voto é no sentido de CONHECER DO RECURSO interposto pelo Município de Itapitanga, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. De ofício, exclui-se o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de sentença ilíquida, devendo a fixação ocorrer na fase de liquidação e cumprimento de sentença, devendo, ainda, ser promovida a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, observando-se o limite legal. É como voto. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000777-84.2019.8.05.0059
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPITANGA
Advogado(s):
APELADO: TANIA SANTOS ROCHA
Advogado(s): MARIO CEZAR MORENO FREITAS
VOTO