PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048893-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MICHEL TEOFILO DA SILVA
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA, LUIS FELIPE DE OLIVEIRA LOPES
AGRAVADO: CRISTAL MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA. e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PREVISÃO LEGAL DO ART. 99, §§ 2º E 3º. ACERVO PROBATÓRIO CONTRÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ELEVADO  VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HARMONIZAÇÃO. CONCESSÃO DE DESCONTO E PARCELAMENTO COM BASE NO PERMISSIVO EXTRAÍDO DO ART. 98, §6º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em averiguar se o recorrente têm direito à concessão do benefício da justiça gratuita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do Código de Processo Civil, o julgador só pode indeferir a gratuidade da justiça à pessoa natural se existir nos autos indícios que demonstrem a capacidade da parte em custear as despesas do processo.

4. No caso dos autos, não foram apresentados elementos capazes de confirmar a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC, razão pela qual restou impossibilitada a concessão do benefício.

5. Apesar disso, considerando o elevado valor da causa do processo de origem, é possível a concessão de desconto e parcelamento, de modo a harmonizar as conclusões extraídas da análise do acervo probatório carreado.  

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

__________

Dispositivo relevante citado: CPC, art. 98, §6º e art. 99, §§ 2º e 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - AI: 80022216720218050000 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022 e TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80232637020248050000, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Data de Julgamento: 11/06/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048893-94.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MICHEL TEOFILO DA SILVA e como apelada CRISTAL MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA. e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048893-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MICHEL TEOFILO DA SILVA
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA, LUIS FELIPE DE OLIVEIRA LOPES
AGRAVADO: CRISTAL MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA. e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Michel Teófilo da Silva contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna que, nos autos da ação de procedimento comum proposta contra a CRISTAL MOTORS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e a VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos:


“A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que o cidadão não encontre, na impossibilidade financeira, óbice a valer-se de outro direito constitucional, o de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).

A Carta Magna, portanto, não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea.

Os arts. 98 a 102 do CPC estabelecem normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados.

Inicialmente,  a parte autora é Representante Comercial, residente na Rua Felipe Argolo, no Bairro  Castália. Portanto uma área nobre da cidade.

No caso em apreço, a parte autora afirma, na petição inicial, que adquiriu um veículo 0Km, no valor de R$89.990,00 (oitenta e nove mil, novecentos e noventa reais), demonstrando-se uma boa condição financeira.

Assim, os elementos constantes nos autos indicam que a parte autora não se enquadra no conceito de hipossuficiente, tendo, portanto, capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento.

Destaco, ainda, que, caso a ação seja julgada procedente, a parte autora será ressarcida das custas adiantadas.

Ante o exposto, sendo o caso dos autos incompatível com o deferimento da Justiça Gratuita que, sabidamente, é um benefício destinado aos fragilizados econômica e financeiramente (STJ. AgRg no AREsp 423.252/MG), INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que a parte autora não se enquadra no conceito de hipossuficiente.”


Em suas razões recursais (ID 88708784), o agravante destaca que “o juiz de piso indeferiu o pedido de gratuidade afirmando que o carro adquirido pelo Agravante seria suficiente para comprovar que este não era hipossuficiente nos termos da lei”.


Argumenta que, em verdade, “o acúmulo de anos de reservas financeiras, somadas a articulações bancárias para a aquisição de um bem, não evidência grandes condições financeiras”. 


Informa que “a jurisprudência vigente caminha no sentido de que a simples existência de bens não afasta a declaração de hipossuficiência e não é suficiente para afastar os benefícios da gratuidade”.


Conclui que “sequer tem imposto de renda a declarar frente a sua dispensa legal, vez que o Agravante recebe pouco mais de um salário-mínimo, fato este comprovado pelos contracheques em anexo”.


Nesses termos, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, com o deferimento da gratuidade da justiça.


Distribuído a este relator, foi concedido o efeito suspensivo, conforme decisão ID 88726242.


Não foram apresentadas contrarrazões.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 7 de outubro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048893-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MICHEL TEOFILO DA SILVA
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA, LUIS FELIPE DE OLIVEIRA LOPES
AGRAVADO: CRISTAL MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA. e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando à análise do mérito.


In casu, o agravante se insurge em face da decisão do juízo de origem que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita.


Para corroborar a tese de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, o recorrente colacionou os seguintes documentos: contracheques referentes aos meses de abril, maio e junho de 2025 (ID 88708785), com recebimento de remuneração líquida em torno de R$1.300,00; o empréstimo relativo ao bem móvel objeto da demanda originária, com parcela mensal no valor de R$817,94 (ID 88708786) e faturas de cartão de crédito dos meses de maio a julho de 2025, com despesa aproximada de R$2.500,00 (ID 88708788).


Todavia, uma simples análise da documentação acostada revela a fragilidade da tese defendida, haja vista que, se considerarmos apenas as despesas mensais com cartão de crédito, estas superariam em muito os rendimentos recebidos pelo autor.


Não é crível, portanto, que a instituição financeira tenha firmado contrato de financiamento com o demandante apenas considerando essa fonte de renda, a qual ainda corresponde a praticamente o mesmo valor despendido para o pagamento das parcelas referentes ao empréstimo celebrado.


Logo, em virtude de não ter apresentado outros elementos capazes de confirmar a presunção prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, é impositiva a negativa do pedido da concessão da gratuidade.


Lado outro, é necessário ponderar que, como o valor da causa da ação originária corresponde à quantia de R$119.990,00, as custas processuais respectivas somam o montante de R$6.494,80, conforme tabela de custas de 2025, despesa que permite a concessão de redução percentual e parcelamento, conforme previsão do art. 98, §6º, do CPC, in verbis:


“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”



À propósito, confira-se o entendimento desta Quarta Câmara Cível sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PLEITO PELO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CUSTAS INICIAIS DE R$ 11.676,72 (ONZE MIL, SEISCENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) . PARCELAMENTO EM DEZ VEZES. POSSIBILIDADE. ART. 98, § 6º, DO CPC . GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Possível o parcelamento das despesas processuais se os elementos dos autos atestam alguma precariedade financeira da pessoa jurídica requerente. Art . 98, § 6º, do CPC. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8002221-67.2021 .8.05.0000, de Feira de Santana, em que figuram, como agravante, SINDICATO DOS SERVIDORES PUB MUNICIPAIS DE FEIRA DE SANTANA, e, como agravados, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL E OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento . Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora. (TJ-BA - AI: 80022216720218050000 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. PEDIDO ALTERNATIVO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS . HIPÓTESE DE CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO PARA PAGAMENTO PARCELADO EM 12 (DOZE) VEZES. Fica autorizado o parcelamento das custas iniciais, apenas, conforme previsão do art. 98, § 6º, do CPC/15, não estando abrangidos, porém, as demais despesas e custas que sobrevierem no curso da demanda, devendo ser objeto de nova apreciação pelo Magistrado de primeiro grau. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8023263-70 .2024.8.05.0000, da 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, em que é agravante ADRIANO JOSE SANTOS e outros e agravado JOÃO EVANGELISTA OLIVEIRA GARCIA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80232637020248050000, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Data de Julgamento: 11/06/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024)


Assim, considerando a possibilidade de harmonização das conclusões relativas à impossibilidade de deferimento do pleito de gratuidade e ao elevado valor a ser pago a título de custas processuais, conclui-se pela concessão de desconto de 70% (setenta por cento) e do parcelamento em até três prestações mensais. 


Conclusão.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a decisão de origem apenas para conceder o desconto de 70% (setenta por cento) do valor das custas processuais, a serem pagas em até três prestações mensais.


Salvador/BA, 7 de outubro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 

JR23E