PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096613-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA , RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: MARIA JOSE SENA DE JESUS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE LAVRADO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSUMO NÃO FATURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Ação revisional cumulada com indenização proposta por consumidora contra a concessionária de energia elétrica, visando ao reconhecimento da nulidade de cobrança baseada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Sentença de procedência parcial dos pedidos, com reconhecimento da inexigibilidade do débito, refaturamento das contas com base na média histórica de consumo, condenação à repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.


II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a concessionária de energia elétrica comprovou a existência de irregularidade no consumo de energia e a responsabilidade da consumidora; (ii) saber se é válida a cobrança decorrente de TOI lavrado unilateralmente sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.


III. Razões de decidir:

3. A concessionária não demonstrou adequadamente a regularidade da lavratura do TOI, tampouco comprovou o suposto consumo não registrado, tampouco a participação da consumidora na irregularidade.

4. A ausência de prova idônea e a lavratura unilateral do TOI, sem a devida participação da parte consumidora, tornam nula a cobrança.

5. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores veda a cobrança de valores baseados unicamente em TOI unilateral e sem respaldo em perícia técnica com contraditório.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso desprovido.


Tese de julgamento: “1. É nula a cobrança de consumo de energia baseada em TOI lavrado unilateralmente, sem contraditório e ampla defesa. 2. A concessionária de serviço público tem o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência da irregularidade e a responsabilidade do consumidor.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: (AREsp n. 1.982.089/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.) (grifou-se)

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8096613-88.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada MARIA JOSE SENA DE JESUS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

                                                                              Sala de Sessões,  11 de dezembro de 2025.

 

PRESIDENTE

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

 

                        

                                                                                                               PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

                                                                               JG13

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096613-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: MARIA JOSE SENA DE JESUS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença que, nos autos da Ação Revisional c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA JOSÉ SENA DE JESUS julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito, determinando o refaturamento das contas com base na média dos 6 meses anteriores, a manutenção do fornecimento de energia, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.


A concessionária interpôs recurso visando à reforma integral da sentença no ID 92067517, impugnando preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida à parte Apelante, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência e requerendo a revogação do benefício, com determinação de recolhimento das custas.


No mérito, apontou, em síntese, a regularidade e legalidade do procedimento de fiscalização, amparado na Resolução ANEEL n.º 1.000/2021;a existência de TOI devidamente assinado por representante da unidade consumidora; a presunção de legitimidade dos atos administrativos.


Salientou que não se justifica a correção do cálculo das faturas de recuperação de consumo e entende pela insuficiência de provas da recorrida acerca da suposta cobrança indevida, inexistindo ato ilícito apto a justificar indenização por danos morais. Pontuou, subsidiariamente, pela minoração do valor arbitrado.


Requereu, ao final, provimento do apelo, reformando a sentença pela improcedência da ação.


Em contrarrazões de ID 92038872, a apelada, pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando que já houve concessão do benefício no primeiro grau, existindo presunção de veracidade quanto à alegada insuficiência econômica, reforçada pelo patrocínio da Defensoria Pública.


No mérito, argumentou que a inspeção que originou o TOI foi produzida de forma unilateral, sem observância dos requisitos da Resolução ANEEL n.º 1.000/2021; que a concessionária não produziu prova técnica que demonstrasse fraude ou desvio e que o histórico de consumo da unidade revela padrão compatível com o uso residencial e incompatível com o débito imposto.


Testificou que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), que a cobrança excessiva e a ameaça de restrição ao crédito configuram dano moral, sobretudo em se tratando de consumidora idosa e hipossuficiente. Requereu o improvimento do recurso.


Presentes, portanto, a sentença de procedência integral, a apelação da concessionária questionando a legalidade do TOI, a correção da cobrança e a concessão da gratuidade, bem como as contrarrazões sustentando a manutenção do decisum.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.


É o relatório.

 

Salvador/BA, 18 de novembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096613-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: MARIA JOSE SENA DE JESUS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença que, nos autos da Ação Revisional c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA JOSÉ SENA DE JESUS julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito, determinando o refaturamento das contas com base na média dos 6 meses anteriores, a manutenção do fornecimento de energia, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.


Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.


1. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA


A COELBA sustenta que a apelada não comprovou hipossuficiência, requerendo a revogação da gratuidade. Sem razão.


O benefício foi deferido no primeiro grau, com base em declaração de pobreza, cuja presunção é juris tantum (art. 99, § 3º, CPC) e em consonância com os documentos adunados. Ademais, a apelada é representada pela Defensoria Pública, o que reforça o estado de vulnerabilidade econômica.


Não tendo a concessionária, apresentado prova concreta apta a afastar a presunção legal, resta rejeitada a preliminar.


2. DO MÉRITO


A controvérsia recursal reside em verificar se a concessionária observou os requisitos legais e regulamentares para efetiva caracterização da irregularidade alegada; se a cobrança derivada do TOI é legítima e se há dano moral indenizável.


2.1. DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO


A COELBA fundamenta sua defesa na presunção de legitimidade do TOI e na Resolução ANEEL n.º 1.000/2021.


Todavia, a sentença identificou várias inconsistências, destacando que o procedimento foi unilateral, sem contraditório; as assinaturas nos documentos são contraditórias (ora consta assinatura do consumidor, ora recusa, ora ausência de identificação); não houve apresentação de prova técnica robusta, como perícia metrológica, relatório técnico detalhado ou medição fiscalizadora; a concessionária não demonstrou nexo causal entre o suposto desvio e qualquer consumo irregular.


Essas falhas são relevantes, porque, apesar de o TOI gozar de presunção relativa, tal presunção cede diante de indícios concretos de irregularidade procedimental, como ocorreu no caso.


As contrarrazões demonstram de maneira convincente que o procedimento não observou o art. 590 da Resolução n.º 1.000/2021, que exige emissão regular do TOI; avaliação técnica; histórico de consumo; perícia, quando necessário; produção de elementos complementares (fotografias, vídeos, relatórios).


Nenhum desses requisitos foi devidamente comprovado.


Com efeito, havendo indícios de irregularidade no medidor ou na instalação da unidade consumidora, é ônus da empresa concessionária adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, devendo ser adotados os procedimentos previstos na Resolução n.º 1.000/2021 da Agência Nacional De Energia Elétrica (ANEEL), que dispõe:


Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos:

I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL;

II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor;

III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II;

IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e

V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.


Como pode ser observado, a ANEEL determina um procedimento a ser segui do pela concessionária de energia, a fim de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) seja considerado válido, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse passo, como restou provado na Instrução Processual, a Apelada evidenciou o fato constitutivo do direito demandado, porquanto demonstrou que a cobrança questionada decorreu de documento produzido unilateralmente pela Apelante, sem que lhe fosse garantido o contraditório e a ampla defesa no procedimento relativo ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de n.º 0031276.


Por sua vez, a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito demandado, limitando-se a aduzir meras alegações acerca da ausência de irregularidade nas leituras do medidor no período reclamado e a legalidade das cobranças realizadas.


À míngua de prova técnica e diante do caráter unilateral dos atos praticados, não há como imputar à consumidora a prática de fraude.


2.2. DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA


A sentença concluiu que a autora comprovou documentalmente a discrepância entre o consumo historicamente regular e o valor exorbitante cobrado, enquanto a concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.


A concessionária, em seu apelo, insiste em que o desvio antes da medição seria inequívoco e prescindiria de perícia.


Entretanto, o entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive do STJ, é de que a caracterização de fraude exige comprovação robusta, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório.


A cobrança foi, portanto, corretamente declarada indevida.


O refaturamento com base na média dos últimos seis meses, determinado pelo juízo a quo, revela-se medida proporcional e adequada.


2.3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO


Demonstrado o pagamento indevido e ausente engano justificável, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC.


Mantém-se, portanto, a condenação à restituição em dobro.


2.4. DOS DANOS MORAIS


A sentença fixou indenização pelos danos morais, considerando a cobrança indevida e excessiva; a ameaça de negativação; a potencial interrupção do fornecimento de serviço essencial e a aflição gerada em consumidora idosa e hipossuficiente.


Os danos morais, em casos como este, são in re ipsa, reconhecidos pela simples imposição de cobrança irregular, especialmente quando atrelada a acusação de fraude e risco de corte de energia. A jurisprudência do TJBA e do STJ é pacífica nesse sentido.

 

A corroborar o exposto acima, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO INDEVIDO DO CONTRATO E PROTESTO DE TÍTULO EM NOME DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA BENEFICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA A JUSTIFICAR O CANCELAMENTO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA. PROTESTO INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a operadora do plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos ocasionados por falhas na prestação do serviço. Precedentes.

2. "Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.809.215/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025).

3. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.

4. Na hipótese, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em 13 recurso especial, o montante estabelecido pela instância ordinária em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, visto não ser exorbitante nem desproporcional aos danos resultantes do cancelamento do plano de saúde, com recusa de atendimento médico, e protesto indevido de título em nome da autora.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(AREsp n.º 1.982.089/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.) (grifou-se).

 

Assim, a quantia fixada a título de compensação por danos morais somente deve ser revista nos casos em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o que não corresponde à situação dos autos, porquanto arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que não se revela excessivo dentro do contexto da situação experimentada pela Apelada.


Desse modo, o valor fixado mostra-se adequado à gravidade do fato e aos parâmetros da Câmara.


4. CONCLUSÃO:


Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Majorados com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários fixados na sentença para 15% sobre o valor da condenação.

 


Salvador/BA,  11 de dezembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13