PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001651-78.2024.8.05.0064
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIS DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s):RUI FERRAZ PACIORNIK

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO E VENDA CASADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MÉRITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. PROPOSTA DE SEGURO DEVIDAMENTE ASSINADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELO CONSUMIDOR. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - Não há falar em cerceamento de defesa quando a prova documental produzida nos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica quando a parte ré apresenta proposta de seguro devidamente assinada pelo autor e o conjunto probatório dos autos não evidencia, minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado.

II - A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.

III - Desincumbindo-se a seguradora do ônus de comprovar a regularidade da contratação, mediante apresentação de proposta de seguro devidamente assinada pelo contratante, acompanhada de certificado individual e demais documentos pertinentes, não há falar em inexistência de relação jurídica ou descontos indevidos.

IV - Nos termos do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando não comprovado que o consumidor foi compelido a contratar ou que houve imposição da instituição financeira como condição para liberação do crédito. O ônus da prova de que houve coação ou condicionamento recai sobre o consumidor, nos termos do artigo 373, I, do CPC.

V - Ausente ato ilícito por parte da seguradora, inexiste o dever de indenizar por danos morais, bem como de restituir valores descontados em razão de contrato validamente celebrado.

VI - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001651-78.2024.8.05.0064, em que são partes, como Apelante, JORGE LUIS DOS SANTOS e, como Apelada, CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A:

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões,

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001651-78.2024.8.05.0064
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIS DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): RUI FERRAZ PACIORNIK

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por JORGE LUIS DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, de Família e Sucessões, de Registros Públicos e da Fazenda Pública de Conceição do Jacuípe, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

"Assim, no caso em tela a parte autora não se desincumbiu do seu encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, porquanto a circunstância de ser a parte autor consumidora não a isenta de trazer aos autos os elementos probatórios satisfatórios das suas alegações. Em sua defesa, por sua vez, o réu colaciona o contrato de seguro, o respectivo certificado individual, bem como a proposta de seguro devidamente assinada pelo autor e e sustenta a legitimidade da contratação. DISPOSITIVO Portanto, por tudo quanto acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação, nos termos da fundamentação supra, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15."

 

Em suas razões recursais (id. 87506445), o apelante sustenta, em síntese, que "tentou adquirir uma linha de empréstimo, mas, foi imposto a contratação de seguro que não havia solicitado ensejando assim a venda casada, em face da Caixa Seguros com pedido de perícia do contrato que não foi devidamente apreciado".

 

Assevera que "jamais firmou qualquer tipo de contrato com a demandada, seja de cartão de crédito, financiamento, ou crédito pessoal".

 

Aduz que "o suposto contrato, ora juntado pela ré, não passa de uma mera proposta de adesão, são documentos de sistema próprio, convertidos em PDF, ou seja, em que pese as suas informações como forma de tentar provar que houve prestações de serviços com a autora, o mesmo é produzido unilateralmente, podendo ser manipulado pela própria empresa, carecendo de qualquer tipo de força probante".

 

Argumenta que "não foi apresentado pela parte Ré nenhum documento que pudesse provar ter sido a parte Autora responsável pelo suposto contrato de seguro" e que houve cerceamento de defesa pela não realização da perícia grafotécnica.

 

Por fim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença para julgar procedente a ação, deferir o pedido de perícia do contrato sob pena de cerceamento de defesa, condenando a ré a reparar os danos morais sofridos no importe de R$ 31.520,00 (trinta e um mil quinhentos e vinte reais).

 

Contrarrazões sob id. 87506446, pelo não provimento.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/Ba, data registrada no sistema.

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001651-78.2024.8.05.0064
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIS DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): RUI FERRAZ PACIORNIK

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de seguradora, sob o fundamento de que o autor não teria contratado seguro prestamista que gerou descontos em sua conta corrente.

 

O autor sustenta preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que requereu a realização de perícia grafotécnica, mas o juízo julgou antecipadamente a lide.

 

Contudo, razão não lhe assiste.

 

O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao magistrado quando desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo ao julgador, como destinatário da prova, avaliar a necessidade ou não de sua realização.

 

No caso dos autos, a prova documental produzida mostrou-se suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica, especialmente quando a parte ré apresentou a proposta de seguro devidamente assinada pelo autor, acompanhada de certificado individual e demais documentos pertinentes à contratação.

 

Ademais, não se pode perder de vista que o juiz é o verdadeiro destinatário da prova, cabendo a ele fazer a avaliação acerca da produção das provas postuladas pelas partes, indeferindo as que se revelarem desnecessárias, sob pena de atentar contra os princípios da celeridade e economia processual, onerando injustificadamente o trâmite processual, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC.

 

Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença.

 

No mérito, melhor sorte não socorre o apelante. Está-se diante de típica relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que toca à inversão do ônus da prova, quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.

 

No entanto, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido:

 

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.

 

(STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)

 

No presente caso, a análise dos autos revela que o autor não se desincumbiu do seu encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. A petição inicial trouxe apenas alegações genéricas de desconhecimento da contratação e venda casada, sem qualquer elemento probatório concreto que corroborasse tais afirmações.

 

A parte autora limitou-se a juntar um simples print de tela mencionando a existência de seguro, documento que não traz qualquer tipo de vinculação concreta com a parte autora, não sendo possível extrair dele qualquer comprovação das alegações trazidas na inicial, já que não consta sequer a informação de qual conta corrente se refere ou quem seria o seu titular.

 

Por outro lado, a parte ré apresentou documentação suficiente a comprovar a regularidade da contratação. Juntou aos autos a proposta de seguro devidamente assinada pelo autor (conforme constou nas contrarrazões), o certificado individual nº 44767770009188-59, com vigência de 06/11/2023 a 06/11/2033, com capital segurado atualizado em R$ 50.225,48 (cinquenta mil duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos), e prêmio no valor de R$ 7.799,97 (sete mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos).

 

Dessa forma, em que pese a alegação da parte autora da inexistência de contratação prévia entre as partes, os documentos juntados aos autos demonstram a existência de relação jurídica firmada entre as partes, com a devida anuência e ciência do contratante.

 

No que tange à alegação de venda casada, verifico que não se vislumbra qualquer ilegalidade na contratação do seguro de proteção financeira. Não se comprovou a venda casada, consistente na imposição da contratação como condição necessária à liberação do crédito.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/SP e 1.636.320/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Confira-se a ementa do paradigma:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART . 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3 .954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2 .3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.3 .1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

 

(STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446)

 

Contudo, conforme esclarece a jurisprudência consolidada, a tese firmada pelo STJ não coloca como condicionante simplesmente a contratação com seguradora indicada pela instituição financeira, mas expressamente determina que o consumidor precisa ter sido "compelido a contratar", o que não pode ser presumido, mas exige prova efetiva da coação ou imposição.

 

No caso dos autos, o seguro foi firmado em documento apartado, com adequada prestação da informação das suas cláusulas, conteúdo e alcance, conforme se observa da proposta assinada e do certificado individual. Além disso, não há qualquer demonstração nos autos de que a contratação do seguro tenha sido condicionante ou obrigatória para a liberação de qualquer operação de crédito.

 

Diante disso, face à impossibilidade da seguradora em produzir prova negativa, cabia ao consumidor demonstrar que a contratação foi vinculada ou imposta como condição. Nestes termos, segundo o Tema 972 do STJ, a contratação com a seguradora indicada pelo banco é legal, até que o autor prove, nos termos do artigo 373, I, do CPC, que teria sido obrigado a contratar o seguro.

 

O apelante não trouxe aos autos qualquer prova de que o contrato tenha sido realizado de forma condicionada. Pelo contrário, conforme restou demonstrado nos autos, a contratação do seguro se deu de forma válida e eficaz, mediante assinatura de proposta apartada, com todas as informações sobre o pagamento do prêmio, tendo sido gerado certificado individual conforme dados e autorizações fornecidos pelo próprio contratante.

 

Ressalte-se que sem acesso aos dados pessoais da parte autora, inclusive de seus dados bancários, não haveria como a seguradora emitir apólice e cobrar o prêmio através de débito em conta. Isso só ocorreu porque recebeu tais dados, juntamente com a manifestação de vontade de contratar.

 

Portanto, não restou demonstrado qualquer vício de consentimento ou ilegalidade na contratação apto a invalidar o negócio jurídico celebrado entre as partes.

 

No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro a ocorrência de ato ilícito por parte da seguradora apto a ensejar a responsabilização civil. Ficou demonstrada a regularidade da contratação, com observância das formalidades legais, além da efetiva prestação de informações adequadas ao consumidor sobre as coberturas e o prêmio do seguro.

 

Não há falar, portanto, em descontos indevidos, uma vez que decorrentes de contrato validamente celebrado. Ausente o ato ilícito, inexiste o dever de indenizar. Da mesma forma, não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, pois os valores descontados são devidos em razão do contrato de seguro regularmente firmado.

 

Com efeito, a seguradora desincumbiu-se adequadamente do ônus probatório que lhe cabia, apresentando a proposta de seguro assinada, o certificado individual e demais documentos que corroboram a existência da relação jurídica entre as partes.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se inalterado o resultado da sentença de primeiro grau.

 

Em atenção à regra inserta no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários recursais para o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade da verba em razão da benesse da justiça gratuita que faz jus o ora recorrente.

 

Sala das sessões,

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora