PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela AGERBA contra sentença que, ao homologar pedido de desistência formulado por MARTE TRANSPORTES LTDA., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, sem imposição de custas em razão da gratuidade de justiça deferida à autora; posteriormente, em Embargos de Declaração, a sentença condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade. A Apelante sustenta a irrisoriedade da verba honorária, pois o valor da causa é de R$ 1.000,00 e os honorários corresponderiam a R$ 100,00, requerendo sua fixação por equidade em valor não inferior a R$ 20.000,00, além da revogação da gratuidade de justiça concedida à Apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa quando o valor da causa é muito baixo e a aplicação do percentual legal resulta em verba irrisória; e (ii) estabelecer se deve ser revogada a gratuidade de justiça concedida à pessoa jurídica diante da alegação de capacidade econômica fundada na exploração de linhas de transporte coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa é muito baixo. A aplicação do percentual de 10% sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 resulta em honorários de R$ 100,00, quantia insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho técnico desenvolvido pelo advogado da parte vencedora. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.076 admite a fixação equitativa dos honorários apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, hipótese configurada no caso. A fixação equitativa dos honorários deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. O valor de R$ 20.000,00 postulado pela Apelante mostra-se excessivo, pois o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da desistência da autora, circunstância que reduz a extensão da atividade processual efetivamente desenvolvida. A fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 preserva a finalidade remuneratória da verba, evita seu aviltamento e mantém proporcionalidade com a natureza da demanda e com a atuação processual verificada. A revogação da gratuidade de justiça concedida à pessoa jurídica exige demonstração concreta de capacidade financeira, não bastando a alegação genérica de que a empresa explora linhas de transporte coletivo. A existência de crise financeira desde 2016, agravada por concorrência desleal, transporte clandestino, efeitos da pandemia de COVID-19 e pedido de recuperação judicial do grupo empresarial, somados aos documentos anexados aos autos, sustenta a manutenção da gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça não exonera a parte vencida do pagamento dos honorários sucumbenciais, mas suspende sua exigibilidade enquanto subsistirem os pressupostos legais do benefício, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa quando o valor da causa é muito baixo e a aplicação do percentual legal resulta em verba irrisória. 2. A fixação equitativa dos honorários deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e não pode gerar verba desproporcional à complexidade da causa e à atividade processual realizada. 3. A gratuidade de justiça concedida à pessoa jurídica deve ser mantida quando os elementos dos autos indicam fragilidade econômico-financeira e não há prova concreta de capacidade para suportar os encargos processuais. 4. A concessão da gratuidade de justiça não afasta a condenação em honorários sucumbenciais, mas suspende sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 98, § 3º; 485, VIII; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Tema 1.076; STJ, EDcl no REsp nº 1.864.618/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8058350-26.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante a AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA e Apelada a MARTE TRANSPORTES LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMNTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto desta Relatoria.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058350-26.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARTE TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):EMANUELA SANTOS DEIRO LIMA, TACIA SOUSA AZEVEDO DE SANTANA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA contra sentença de Id. 97899245, da lavra do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer ajuizada por MARTE TRANSPORTES LTDA., homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, consignando a ausência de custas em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Em sede de Embargos de Declaração opostos contra a sentença, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões, Id. 97899259, a Apelante sustenta que o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00, é irrisório diante do direito discutido, de modo que a fixação dos honorários em 10% sobre tal base resultaria em verba incompatível com o trabalho desenvolvido. Defende, assim, a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, para que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, requerendo sua estipulação em, no mínimo, R$ 20.000,00. Requer, ainda, a revogação da gratuidade de justiça concedida à Apelada, ao argumento de que a empresa opera inúmeras linhas de transporte coletivo e possuiria renda significativa, circunstância que afastaria a alegada incapacidade financeira. Afirma que juntou documento comprobatório da ampla operação empresarial, sustentando que não mais subsistem as razões que justificaram a concessão do benefício, especialmente aquelas relacionadas ao período da pandemia. Em contrarrazões, Id. 97899263, a Apelada pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta enfrentar delicada situação financeira desde 2016, agravada pela concorrência desleal, pelo transporte clandestino e pelos efeitos da pandemia de COVID-19. Afirma, ainda, que, em 21/01/2025, ajuizou pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 07/04/2025 em relação às sociedades empresárias MARTE TRANSPORTES LTDA. e AFFA PATRIMONIAL LTDA. Defende a manutenção da gratuidade de justiça, afirmando não possuir condições financeiras de suportar custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer sua sobrevivência empresarial e a de seus colaboradores. Aduz que a sentença reconheceu corretamente sua incapacidade econômica, em conformidade com o art. 98 do CPC, razão pela qual requer a admissão das contrarrazões e o não provimento da Apelação. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 05 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058350-26.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARTE TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): EMANUELA SANTOS DEIRO LIMA, TACIA SOUSA AZEVEDO DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida ao exame deste Colegiado limita-se à insurgência da AGERBA contra a sentença que, ao homologar o pedido de desistência formulado por MARTE TRANSPORTES LTDA., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, deixando de impor custas em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida à parte autora. Conforme se extrai dos autos, a sentença foi posteriormente integrada em sede de Embargos de Declaração, ocasião em que a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça. Pois bem. A Apelante sustenta, em síntese, que a verba honorária, tal como arbitrada, revela-se manifestamente irrisória, pois o valor atribuído à causa corresponde a R$ 1.000,00, de modo que a incidência do percentual de 10% resultaria em honorários de apenas R$ 100,00. Defende, assim, a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, para que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, postulando o arbitramento em valor não inferior a R$ 20.000,00. Requer, ainda, a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à Apelada, ao argumento de que a empresa exploraria diversas linhas de transporte coletivo e possuiria capacidade econômica para suportar os encargos processuais. A irresignação merece parcial acolhimento. No tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que a aplicação pura e simples do percentual fixado sobre o valor atribuído à causa conduziria a resultado incompatível com a sistemática do art. 85 do CPC. Isso porque a verba honorária não possui natureza meramente acessória ou simbólica, mas constitui parcela autônoma devida ao advogado da parte vencedora, devendo ser arbitrada de modo a preservar a justa remuneração do trabalho técnico desenvolvido, sem perder de vista os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece, como regra geral, a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Todavia, o próprio sistema processual contempla hipótese excepcional em que o arbitramento por percentuais se revela inadequado. É o que dispõe o § 8º do mesmo artigo, ao autorizar a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo. Confira-se: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Em determinadas hipóteses, portanto, notadamente nas causas com proveito econômico inestimável, irrisório ou com valor da causa muito baixo, a legislação processual afasta expressamente a aplicação dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC, a fim de garantir ao patrono da parte vencedora remuneração condigna ao trabalho desempenhado. A equidade, nesse contexto, não constitui autorização para arbitramento desvinculado dos parâmetros legais, mas técnica de concretização da proporcionalidade, destinada a impedir tanto a fixação exorbitante quanto a estipulação de verba aviltante. A matéria foi objeto de definição pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.850.512/SP, Tema 1.076, oportunidade em que se firmou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” A hipótese examinada subsume-se precisamente à exceção admitida pela tese repetitiva. O valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00, e a aplicação do percentual de 10% resultaria em honorários de R$ 100,00, quantia evidentemente insuficiente para remunerar de maneira minimamente adequada a atuação profissional desenvolvida nos autos. A manutenção desse montante esvaziaria a finalidade remuneratória da verba sucumbencial e importaria afronta à lógica do próprio art. 85 do CPC, que busca assegurar honorários compatíveis com a atividade exercida e com os parâmetros objetivos do processo. Não obstante, o reconhecimento da irrisoriedade do valor resultante da aplicação percentual não conduz, automaticamente, ao acolhimento integral da pretensão recursal. O arbitramento equitativo deve observar os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, especialmente o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Deve-se, ainda, considerar que o feito foi extinto sem resolução do mérito em razão da desistência da Apelada, circunstância que, embora não afaste a sucumbência, repercute na aferição da extensão da atividade processual efetivamente desenvolvida. Sob essa perspectiva, o montante de R$ 20.000,00 postulado pela Apelante mostra-se excessivo diante das particularidades do caso. A fixação dos honorários por equidade não pode converter-se em mecanismo de desproporcional elevação da verba sucumbencial, sobretudo quando a demanda foi encerrada sem exame do mérito. O parâmetro equitativo deve recompor a dignidade da remuneração profissional, sem dissociar-se da complexidade da causa e da efetiva atuação processual verificada. Assim, considerando o valor irrisório atribuído à causa, a necessidade de afastar resultado meramente simbólico, a natureza da demanda, a extinção do processo sem resolução do mérito e os critérios legais estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, reputo adequado fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00. O valor atende à finalidade remuneratória da verba, preserva a proporcionalidade e evita tanto o aviltamento quanto o excesso. Quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça, contudo, não há razão para reforma. A gratuidade de justiça, quando concedida à pessoa jurídica, pressupõe demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometimento de sua atividade. Na situação, a Apelante pretende a revogação do benefício com fundamento na alegação de que a Apelada explora linhas de transporte coletivo e, por isso, teria capacidade financeira para suportar custas, despesas e honorários. Tal argumento, entretanto, não se revela suficiente para infirmar o conjunto documental indicado nos autos, que aponta situação de fragilidade econômico-financeira da empresa. As contrarrazões noticiam que a Apelada enfrenta crise financeira desde 2016, agravada pela concorrência desleal, pelo transporte clandestino e pelos efeitos da pandemia de COVID-19, além de integrar grupo empresarial que ajuizou pedido de recuperação judicial, com deferimento do respectivo processamento. Esses elementos, somados aos documentos anexados aos autos, conferem suporte à manutenção do benefício, por evidenciarem quadro de vulnerabilidade financeira incompatível, ao menos neste momento, com a revogação da gratuidade. Nesse contexto, não se mostra juridicamente adequada a revogação da gratuidade de justiça, mantendo-se, portanto, o benefício concedido à Apelada, sem prejuízo da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ora fixados, cuja exigibilidade permanecerá suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto subsistirem os pressupostos legais da gratuidade. Acerca da matéria, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão embargada (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Hipótese em que, ao negar provimento ao recurso, a decisão embargada majorou a verba honorária, por força do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Malgrado a concessão da gratuidade da Justiça não exonere o beneficiário do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, estabelece o art. 98, § 3º, do CPC/2105, que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 4. Embargos de declaração acolhidos para suprimir a omissão consistente na determinação de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015.” (STJ - EDcl no REsp: 1864618 RJ 2019/0210007-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) (Grifei) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença, integrada em Embargos de Declaração, apenas quanto ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00, mantida a gratuidade de justiça concedida à Apelada e, por consequência, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058350-26.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARTE TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): EMANUELA SANTOS DEIRO LIMA, TACIA SOUSA AZEVEDO DE SANTANA
VOTO