PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058350-26.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARTE TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):EMANUELA SANTOS DEIRO LIMA, TACIA SOUSA AZEVEDO DE SANTANA

 

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação interposta pela AGERBA contra sentença que, ao homologar pedido de desistência formulado por MARTE TRANSPORTES LTDA., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, sem imposição de custas em razão da gratuidade de justiça deferida à autora; posteriormente, em Embargos de Declaração, a sentença condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade. A Apelante sustenta a irrisoriedade da verba honorária, pois o valor da causa é de R$ 1.000,00 e os honorários corresponderiam a R$ 100,00, requerendo sua fixação por equidade em valor não inferior a R$ 20.000,00, além da revogação da gratuidade de justiça concedida à Apelada. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa quando o valor da causa é muito baixo e a aplicação do percentual legal resulta em verba irrisória; e (ii) estabelecer se deve ser revogada a gratuidade de justiça concedida à pessoa jurídica diante da alegação de capacidade econômica fundada na exploração de linhas de transporte coletivo. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa é muito baixo. 

A aplicação do percentual de 10% sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 resulta em honorários de R$ 100,00, quantia insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho técnico desenvolvido pelo advogado da parte vencedora. 

A tese firmada pelo STJ no Tema 1.076 admite a fixação equitativa dos honorários apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, hipótese configurada no caso. 

A fixação equitativa dos honorários deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 

O valor de R$ 20.000,00 postulado pela Apelante mostra-se excessivo, pois o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da desistência da autora, circunstância que reduz a extensão da atividade processual efetivamente desenvolvida. 

A fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 preserva a finalidade remuneratória da verba, evita seu aviltamento e mantém proporcionalidade com a natureza da demanda e com a atuação processual verificada. 

A revogação da gratuidade de justiça concedida à pessoa jurídica exige demonstração concreta de capacidade financeira, não bastando a alegação genérica de que a empresa explora linhas de transporte coletivo.

A existência de crise financeira desde 2016, agravada por concorrência desleal, transporte clandestino, efeitos da pandemia de COVID-19 e pedido de recuperação judicial do grupo empresarial, somados aos documentos anexados aos autos, sustenta a manutenção da gratuidade de justiça. 

A gratuidade de justiça não exonera a parte vencida do pagamento dos honorários sucumbenciais, mas suspende sua exigibilidade enquanto subsistirem os pressupostos legais do benefício, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 

1. Os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa quando o valor da causa é muito baixo e a aplicação do percentual legal resulta em verba irrisória. 

2. A fixação equitativa dos honorários deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e não pode gerar verba desproporcional à complexidade da causa e à atividade processual realizada.

3. A gratuidade de justiça concedida à pessoa jurídica deve ser mantida quando os elementos dos autos indicam fragilidade econômico-financeira e não há prova concreta de capacidade para suportar os encargos processuais. 

4. A concessão da gratuidade de justiça não afasta a condenação em honorários sucumbenciais, mas suspende sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 98, § 3º; 485, VIII; 1.022.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Tema 1.076; STJ, EDcl no REsp nº 1.864.618/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8058350-26.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante a AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA e Apelada a MARTE TRANSPORTES LTDA.  

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMNTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto desta Relatoria.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058350-26.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARTE TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): EMANUELA SANTOS DEIRO LIMA, TACIA SOUSA AZEVEDO DE SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA contra sentença de Id. 97899245, da lavra do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer ajuizada por MARTE TRANSPORTES LTDA., homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, consignando a ausência de custas em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Em sede de Embargos de Declaração opostos contra a sentença, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça.

 

Em suas razões, Id. 97899259, a Apelante sustenta que o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00, é irrisório diante do direito discutido, de modo que a fixação dos honorários em 10% sobre tal base resultaria em verba incompatível com o trabalho desenvolvido. Defende, assim, a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, para que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, requerendo sua estipulação em, no mínimo, R$ 20.000,00.

 

Requer, ainda, a revogação da gratuidade de justiça concedida à Apelada, ao argumento de que a empresa opera inúmeras linhas de transporte coletivo e possuiria renda significativa, circunstância que afastaria a alegada incapacidade financeira. Afirma que juntou documento comprobatório da ampla operação empresarial, sustentando que não mais subsistem as razões que justificaram a concessão do benefício, especialmente aquelas relacionadas ao período da pandemia.

 

Em contrarrazões, Id. 97899263, a Apelada pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta enfrentar delicada situação financeira desde 2016, agravada pela concorrência desleal, pelo transporte clandestino e pelos efeitos da pandemia de COVID-19. Afirma, ainda, que, em 21/01/2025, ajuizou pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 07/04/2025 em relação às sociedades empresárias MARTE TRANSPORTES LTDA. e AFFA PATRIMONIAL LTDA.

 

Defende a manutenção da gratuidade de justiça, afirmando não possuir condições financeiras de suportar custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer sua sobrevivência empresarial e a de seus colaboradores. Aduz que a sentença reconheceu corretamente sua incapacidade econômica, em conformidade com o art. 98 do CPC, razão pela qual requer a admissão das contrarrazões e o não provimento da Apelação.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 05 de junho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058350-26.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARTE TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): EMANUELA SANTOS DEIRO LIMA, TACIA SOUSA AZEVEDO DE SANTANA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia devolvida ao exame deste Colegiado limita-se à insurgência da AGERBA contra a sentença que, ao homologar o pedido de desistência formulado por MARTE TRANSPORTES LTDA., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, deixando de impor custas em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida à parte autora. Conforme se extrai dos autos, a sentença foi posteriormente integrada em sede de Embargos de Declaração, ocasião em que a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça.

 

Pois bem.

 

A Apelante sustenta, em síntese, que a verba honorária, tal como arbitrada, revela-se manifestamente irrisória, pois o valor atribuído à causa corresponde a R$ 1.000,00, de modo que a incidência do percentual de 10% resultaria em honorários de apenas R$ 100,00. Defende, assim, a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, para que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, postulando o arbitramento em valor não inferior a R$ 20.000,00. Requer, ainda, a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à Apelada, ao argumento de que a empresa exploraria diversas linhas de transporte coletivo e possuiria capacidade econômica para suportar os encargos processuais.

 

A irresignação merece parcial acolhimento.

 

No tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que a aplicação pura e simples do percentual fixado sobre o valor atribuído à causa conduziria a resultado incompatível com a sistemática do art. 85 do CPC. Isso porque a verba honorária não possui natureza meramente acessória ou simbólica, mas constitui parcela autônoma devida ao advogado da parte vencedora, devendo ser arbitrada de modo a preservar a justa remuneração do trabalho técnico desenvolvido, sem perder de vista os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

O art. 85, § 2º, do CPC estabelece, como regra geral, a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Todavia, o próprio sistema processual contempla hipótese excepcional em que o arbitramento por percentuais se revela inadequado. É o que dispõe o § 8º do mesmo artigo, ao autorizar a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo. Confira-se:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

 

I - o grau de zelo do profissional;

 

II - o lugar de prestação do serviço;

 

III - a natureza e a importância da causa;

 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”

 

Em determinadas hipóteses, portanto, notadamente nas causas com proveito econômico inestimável, irrisório ou com valor da causa muito baixo, a legislação processual afasta expressamente a aplicação dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC, a fim de garantir ao patrono da parte vencedora remuneração condigna ao trabalho desempenhado. A equidade, nesse contexto, não constitui autorização para arbitramento desvinculado dos parâmetros legais, mas técnica de concretização da proporcionalidade, destinada a impedir tanto a fixação exorbitante quanto a estipulação de verba aviltante.

 

A matéria foi objeto de definição pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.850.512/SP, Tema 1.076, oportunidade em que se firmou a seguinte tese:

 

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”

 

A hipótese examinada subsume-se precisamente à exceção admitida pela tese repetitiva. O valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00, e a aplicação do percentual de 10% resultaria em honorários de R$ 100,00, quantia evidentemente insuficiente para remunerar de maneira minimamente adequada a atuação profissional desenvolvida nos autos. A manutenção desse montante esvaziaria a finalidade remuneratória da verba sucumbencial e importaria afronta à lógica do próprio art. 85 do CPC, que busca assegurar honorários compatíveis com a atividade exercida e com os parâmetros objetivos do processo.

 

Não obstante, o reconhecimento da irrisoriedade do valor resultante da aplicação percentual não conduz, automaticamente, ao acolhimento integral da pretensão recursal. O arbitramento equitativo deve observar os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, especialmente o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Deve-se, ainda, considerar que o feito foi extinto sem resolução do mérito em razão da desistência da Apelada, circunstância que, embora não afaste a sucumbência, repercute na aferição da extensão da atividade processual efetivamente desenvolvida.

 

Sob essa perspectiva, o montante de R$ 20.000,00 postulado pela Apelante mostra-se excessivo diante das particularidades do caso. A fixação dos honorários por equidade não pode converter-se em mecanismo de desproporcional elevação da verba sucumbencial, sobretudo quando a demanda foi encerrada sem exame do mérito. O parâmetro equitativo deve recompor a dignidade da remuneração profissional, sem dissociar-se da complexidade da causa e da efetiva atuação processual verificada.

 

Assim, considerando o valor irrisório atribuído à causa, a necessidade de afastar resultado meramente simbólico, a natureza da demanda, a extinção do processo sem resolução do mérito e os critérios legais estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, reputo adequado fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00. O valor atende à finalidade remuneratória da verba, preserva a proporcionalidade e evita tanto o aviltamento quanto o excesso.

 

Quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça, contudo, não há razão para reforma.

 

A gratuidade de justiça, quando concedida à pessoa jurídica, pressupõe demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometimento de sua atividade. Na situação, a Apelante pretende a revogação do benefício com fundamento na alegação de que a Apelada explora linhas de transporte coletivo e, por isso, teria capacidade financeira para suportar custas, despesas e honorários. Tal argumento, entretanto, não se revela suficiente para infirmar o conjunto documental indicado nos autos, que aponta situação de fragilidade econômico-financeira da empresa.

 

As contrarrazões noticiam que a Apelada enfrenta crise financeira desde 2016, agravada pela concorrência desleal, pelo transporte clandestino e pelos efeitos da pandemia de COVID-19, além de integrar grupo empresarial que ajuizou pedido de recuperação judicial, com deferimento do respectivo processamento. Esses elementos, somados aos documentos anexados aos autos, conferem suporte à manutenção do benefício, por evidenciarem quadro de vulnerabilidade financeira incompatível, ao menos neste momento, com a revogação da gratuidade.

 

Nesse contexto, não se mostra juridicamente adequada a revogação da gratuidade de justiça, mantendo-se, portanto, o benefício concedido à Apelada, sem prejuízo da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ora fixados, cuja exigibilidade permanecerá suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto subsistirem os pressupostos legais da gratuidade.

 

Acerca da matéria, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão embargada (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Hipótese em que, ao negar provimento ao recurso, a decisão embargada majorou a verba honorária, por força do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Malgrado a concessão da gratuidade da Justiça não exonere o beneficiário do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, estabelece o art. 98, § 3º, do CPC/2105, que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 4. Embargos de declaração acolhidos para suprimir a omissão consistente na determinação de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015.” (STJ - EDcl no REsp: 1864618 RJ 2019/0210007-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) (Grifei)

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença, integrada em Embargos de Declaração, apenas quanto ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00, mantida a gratuidade de justiça concedida à Apelada e, por consequência, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Sala das Sessões,      de                 de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora