PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica, condenou ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro de valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há erro material no acórdão quanto aos critérios de incidência de correção monetária e juros; (ii) estabelecer se é possível a rediscussão desses critérios em sede de embargos de declaração, inclusive com fundamento em tese não suscitada na apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A matéria relativa aos critérios de correção monetária e juros não foi objeto de devolução cognitiva no recurso de apelação, que se limitou à discussão sobre a relação jurídica, dano moral e repetição do indébito. 5. A pretensão de alteração dos critérios de atualização configura inovação recursal, vedada em sede de embargos de declaração. 6. O acórdão embargado adotou expressamente os critérios fixados na sentença, os quais foram delineados de forma clara e suficiente, inexistindo erro material. 7. A insurgência do embargante revela tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 8. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto, garantindo o acesso às instâncias extraordinárias, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal. 2. A ausência de devolução da matéria no recurso de apelação impede sua análise em embargos de declaração. 3. Não há erro material quando o acórdão adota expressamente critérios de juros e correção monetária fixados de forma clara na sentença. 4. O prequestionamento ficto é assegurado pelo art. 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos embargos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8004401-37.2023.8.05.0113, em que é embargante BANCO FICSA S/A. e embargados NERIA PAIXAO SOUZA e OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8004401-37.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
EMBARGADOS/APELADOS: NERIA PAIXAO SOUZA e outros (2)
Advogado(s):MARIA CELIA GOMES DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO FICSA S/A em face de acórdão de ID 94516155, que negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de vício no julgado, apontando especificamente a ocorrência de erro material quanto aos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à condenação. Argumenta que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios devem observar a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, por englobar correção monetária e juros. Aduz, ainda, a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que teria alterado o regime de atualização das obrigações civis, estabelecendo a incidência do IPCA como índice de correção monetária, acrescido de juros correspondentes à taxa SELIC deduzida do referido índice, a partir de 01/09/2024. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para adequação dos critérios de atualização ao novo regime legal e jurisprudencial. A apelada não apresentou contrarrazões, conforme se verifica da certidão ID 96089455. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador, 06 de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8004401-37.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
EMBARGADOS/APELADOA: NERIA PAIXAO SOUZA e outros (2)
Advogado(s): MARIA CELIA GOMES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015). Sobre a matéria, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer a sua utilidade.” (Manual de Processo de Conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 555) Pois bem. O embargante apontou vício de erro material, sob o argumento de que houve incorreta fixação dos critérios de atualização monetária e juros, defendendo a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, bem como a incidência das disposições da Lei nº 14.905/2024. Inicialmente, cumpre destacar que a matéria suscitada, atinente à definição específica dos índices de correção monetária e juros, não foi objeto de devolução cognitiva no recurso de apelação, o qual se limitou a discutir a existência da relação jurídica, a configuração do dano moral e a repetição do indébito. Tal circunstância evidencia a tentativa de inovação recursal em sede de embargos de declaração, o que é vedado pela sistemática processual vigente, porquanto ultrapassa os estreitos limites delineados pelo art. 1.022 do CPC. No tocante ao argumento de que haveria erro material quanto aos critérios de juros e correção monetária, ressalta-se que a questão foi devidamente delineada na sentença (ID 84197703), a saber: “(...) b) condenar a acionada a indenizar a parte autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, devidamente corrigidos a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros legais desde o evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual; c) condenar a acionada a devolver em dobro os valores descontados dos proventos de aposentadoria da parte autora, a título de reparação por danos materiais, devidamente corrigidos a partir de cada desconto e com juros legais desde a citação;” O acórdão embargado (ID 94516155), ao manter integralmente a sentença, adotou expressamente os critérios de incidência de correção monetária e juros nela fixados, os quais foram delineados de forma clara e suficiente, conforme se verifica do seguinte trecho: Verifica-se, portanto, que a pretensão do embargante demanda a rediscussão de critérios jurídicos aplicáveis à condenação, inclusive com fundamento em tese não suscitada no recurso de apelação, o que caracteriza indevida inovação recursal, incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Dessa forma, constata-se que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas, não restando configurada qualquer omissão, obscuridade ou contradição. A pretensão recursal revela-se, na realidade, tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Finalmente, tratando-se de oposição dos embargos de declaração com fito de prequestionar a questão a ser debatida nos recursos excepcionais, é de se ver que o art. 1.025 do CPC traz nova sistemática em relação ao tema, determinando que: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Resta garantido, pois, o acesso às vias extraordinárias pelo embargante, nos termos do teor do citado dispositivo legal. Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de manter o acórdão vergastado em todos os seus termos. Sala das sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8004401-37.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
EMBARGADOS/APELADOS: NERIA PAIXAO SOUZA e outros (2)
Advogado(s):MARIA CELIA GOMES DOS SANTOS
VOTO