PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115052-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IOLANDA PEREIRA SANTOS
Advogado(s): DIOGENES DA SILVA SOARES
APELADO: SIMONE GERALDA CAPISTRANO DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ART. 381 DO CPC. OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS QUE INDEPENDEM DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ACESSIBILIDADE PELA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA RECUSA OU RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA. NÃO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, Ação de Produção Antecipada da Prova. A ação originária visava à expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis e à Caixa Econômica Federal para a obtenção de documentos comprobatórios de irregularidades na cadeia dominial de um imóvel. Discute-se no recurso a adequação da Ação Probatória Autônoma para a obtenção dos referidos documentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a Ação de Produção Antecipada da Prova (art. 381 do CPC) é a via processual adequada para a obtenção de documentos registrais e bancários, que são, em princípio, acessíveis pela via administrativa, configurando-se, em caso negativo, a ausência de interesse de agir.

III. RAZÕES DE DECIDIR


A Produção Antecipada da Prova, prevista no art. 381 do Código de Processo Civil, tem seu cabimento restrito às hipóteses em que há fundado receio de perecimento ou difícil obtenção da prova, viabilização de autocomposição, ou quando o prévio conhecimento dos fatos justifica ou evita o ajuizamento de uma ação.

A pretensão de obtenção de documentos registrais (Cartório de Imóveis) e bancários (Caixa Econômica Federal) não se enquadra nas hipóteses legais, por se tratar de documentação estável e arquivada, sem risco de perecimento (art. 381, I, do CPC).

A via eleita se mostra inadequada quando os documentos buscados são acessíveis pela parte interessada por meio de simples requerimento administrativo, como certidões ou cópias, perante o Cartório de Registro de Imóveis ou mediante requerimento extrajudicial à instituição financeira.

A intervenção judicial, por meio da Ação de Produção Antecipada da Prova, somente se justifica se demonstrada a recusa prévia e injustificada do detentor do documento em fornecê-lo pela via administrativa, o que não foi comprovado nos autos.

O uso da Ação de Produção Antecipada da Prova como substituta de mero requerimento administrativo configura a ausência de interesse de agir.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.


Tese(s) de julgamento: 1. A Ação de Produção Antecipada da Prova não é a via processual adequada para a obtenção de documentos públicos ou de interesse da parte que podem ser solicitados e acessados diretamente pela via administrativa perante seus detentores (Cartório de Registro de Imóveis e instituição financeira).

2. Configura-se a ausência de interesse de agir quando o particular não comprova a prévia tentativa de obtenção dos documentos pela via extrajudicial ou a recusa injustificada do órgão/entidade em fornecê-los, desvirtuando-se a finalidade da Ação Probatória Autônoma prevista no art. 381 do CPC.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 381, I e III, 382, 383, e 485, IV.


Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 81854517520228050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 08/07/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2023); TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.142295-7/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2023, publicação da súmula em 14/ 09/ 2023).



                                                        A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8115052-84.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Ba, sendo Apelante IOLANDA PEREIRA SANTOS e Apelado SIMONE GERALDA CAPISTRANO DOS SANTOS

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões explicitadas abaixo.

 

                                                   PRESIDENTE

 

 

RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115052-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IOLANDA PEREIRA SANTOS
Advogado(s): DIOGENES DA SILVA SOARES
APELADO: SIMONE GERALDA CAPISTRANO DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação Cível (ID 86112057) interposto por IOLANDA PEREIRA SANTOS contra a r. Sentença (ID 86112055) proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Probatória Autônoma (Produção Antecipada da Prova) tombada sob o nº 8115052-84.2023.8.05.0001, em que figura como Recorrida SIMONE GERALDA CAPISTRANO DOS SANTOS.

A Recorrida, em razão da extinção em fase inicial, não foi citada, conforme atesta o Ato Ordinatório (ID 86112058).

A decisão de Primeiro Grau (ID 86112055), após oportunizar à parte autora a emenda para esclarecer sua pretensão (ID 86112049), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).

O Juízo a quo fundamentou a extinção na inadequação da via eleita para a produção antecipada de prova. Concluiu que os documentos buscados pela Apelante, notadamente os referentes ao domínio da área e à alienação do bem, mediante expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis e à Caixa Econômica Federal, são informações que, via de regra, independem da atuação do Poder Judiciário.


Inconformada, a Apelante interpôs Recurso de Apelação (ID 86112057), pleiteando a reforma da sentença. Em síntese, alega a necessidade e utilidade da medida processual proposta para obter os documentos que comprovariam alegadas irregularidades quanto ao domínio da área. A Apelante sustenta que a via judicial seria a única capaz de compeli-los à apresentação dos documentos.

Requer o conhecimento e provimento do Apelo, com a consequente anulação/reforma da sentença extintiva, e o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.

Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que o processo foi extinto antes da citação da parte requerida, conforme certifica o Ato Ordinatório (ID 86112058).

Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115052-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IOLANDA PEREIRA SANTOS
Advogado(s): DIOGENES DA SILVA SOARES
APELADO: SIMONE GERALDA CAPISTRANO DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso de apelação é cabível e tempestivo.

Mantenho a gratuidade deferida no primeiro grau.

A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se a definir se a Ação Probatória Autônoma (Produção Antecipada da Prova) ajuizada pela Apelante é a via processual adequada para a obtenção dos documentos descritos na inicial e na petição de esclarecimento (ID 86112053).

A Produção Antecipada da Prova, prevista nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, possui um rito célere e não contencioso, destinado a evitar que a prova se perca ou se torne de difícil obtenção no curso do processo principal (inciso I), ou a possibilitar que o prévio conhecimento dos fatos justifique ou evite o ajuizamento de uma ação (inciso III).

O Art. 381 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento da medida:

 

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

 

No caso dos autos, a pretensão da Apelante, conforme a própria descrição dos fatos, visa à expedição de ofícios para o Cartório de Registro de Imóveis e à Caixa Econômica Federal (ID 86112053), a fim de obter documentos comprobatórios de irregularidades na cadeia dominial de um imóvel.

Contudo, como bem delineado pela sentença apelada, os documentos pleiteados pela Apelante – relativos a registros de imóveis, averbações e contratos de financiamento – são, em princípio, públicos ou, ao menos, acessíveis à parte interessada através de requerimento administrativo, seja perante o Cartório de Registro de Imóveis (mediante certidões ou cópias, mediante pagamento das taxas cartorárias, caso não contemplada na gratuidade judicial a parte extrajudicial), seja perante a instituição financeira (mediante requerimento extrajudicial, como notificação).


Assim, a hipótese não se amolda ao inciso I do Art. 381 (risco de perecimento da prova), pois a documentação registral e bancária em posse dos órgãos competentes é arquivada e de obtenção estável. Tampouco se enquadra no inciso III, que pressupõe o conhecimento de fatos para justificar ou evitar uma ação.

O que a Apelante busca, na verdade, é a obtenção de documentos que ela alega serem necessários para a propositura de uma ação principal, mas cuja obtenção, no rito da Produção Antecipada de Prova, apenas se justifica se houver recusa prévia e indevida do detentor ou se o documento não for facilmente acessível.

Conforme a orientação desta Corte, o uso da Produção Antecipada da Prova para mera obtenção de documentos que podem ser solicitados diretamente pelo particular ou que não possuem risco de perecimento configura inadequação da via eleita.

Outrossim, verifica-se que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores para o processamento do pedido, notadamente o interesse de agir, uma vez que não foi solicitada extrajudicialmente a exibição dos documentos perante ao Cartório e à Caixa Econômica Federal.

A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a Ação de Produção Antecipada de Provas não pode ser utilizada como substituta de mero requerimento administrativo ou de outros instrumentos processuais mais adequados, especialmente quando a obtenção dos documentos não depende de ordem judicial compulsória, ou não se está na iminência do perecimento da prova.

Nesse diapasão, colaciono os seguintes julgados:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INVENTÁRIO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS CARTÓRIOS PARA CONSULTA DE IMÓVEIS EM NOME DO FALECIDO - CONFECÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - AUSÊNCIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA MANTIDA. Nas hipóteses de ação de produção antecipada de provas com intuito de embasar ação futura, a comprovação de solicitação administrativa dos documentos configura o interesse de agir. Não havendo comprovação nos autos de notificação extrajudicial válida, resta incontestável a falta do interesse de agir da parte autora. Recurso desprovido .(TJ-MG - AC: 50018194220208130261, Relator.: Des.(a) Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 09/11/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/11/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV DO CPC. PRECEDENTES DESTE TJBA . SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8185451-75.2022 .8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, JOÃO GUILHERME FRANCO NUNES DOS SANTOS, e, como apelado, ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor . Sala de Sessões, de de 2023. (TJ-BA - Apelação: 81854517520228050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 08/07/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2023)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. Não demonstrado o enquadramento da pretensão cautelar manejada pela parte a quaisquer das hipóteses do art. 381 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a Sentença que declara extinto o processo por falta de interesse processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.142295-7/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2023, publicação da súmula em 14/ 09/ 2023)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – CARÊNCIA DA AÇÃO – FALTA DE INTERESSE – PEDIDO DE EXIBIÇÃO –QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – TERCEIRO ESTRANHO À LIDE – SUSPEITA DE FRAUDE – AÇÃO INADEQUADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação antecipada de provas constitui processo autônomo, cuja pretensão é exclusivamente exibitória e de cunho satisfativo, com o intuito de obter meios de prova para elucidar fatos e orientar o demandante quanto à medida a ser adotada em relação ao demandado, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 381 do CPC . 2. Na hipótese, não restando configurada quaisquer das hipóteses contidas no art. 381 do CPC, descabida a via eleita, para o fim pretendido. 3 . Ademais, não comporta acolhimento a pretensão de exibição de extratos bancários, de terceiro, não parte, bem ainda, que não demonstrada situação excepcional que a justifique, sob pena de quebra do sigilo bancário, constitucionalmente garantido (artigo 5º, XII, da CF).(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1041207-70.2023.8 .11.0002, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 29/05/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2024)

 

A Ação de Produção Antecipada de Prova (Art. 381, CPC) não se presta a substituir o procedimento extrajudicial de obtenção de documentos públicos ou de interesse da parte, notadamente aqueles que se encontram em posse de terceiros (como Cartório de Registro de Imóveis ou instituição financeira), cuja exibição pode ser objeto de requerimento administrativo ou, em caso de recusa injustificada, de ação de exibição de documentos.

A intervenção judicial, nesse caso, só se justificaria se a parte demonstrasse a negativa ou a impossibilidade de obtenção pelos meios ordinários, o que não foi o fundamento central invocado para justificar a urgência ou a excepcionalidade da via eleita.

A sentença recorrida (ID 86112055) agiu com acerto ao reconhecer a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a providência pretendida pela Apelante prescinde da atuação do Poder Judiciário, pois os documentos almejados independem de ordem judicial, sendo acessíveis por meios administrativos.

Por todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. Sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Quanto aos honorários advocatícios, a sentença nãos os arbitrou, conforme se verifica no trecho abaixo:

 

“Custas pendentes pela parte autora, salvo gratuidade requerida e pendente ou deferida, inexistindo honorários a arbitrar. “

 

Assim, deixa-se de aplicar a regra disposta no art. 85, §11, do CPC, qual seja, majoração de honorários advocatícios, ante a ausência de fixação desta parcela no primeiro grau.

É como voto.

Sala das Sessões,

Salvador,

 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03