PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Órgão Especial


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124971-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: VALDELICE MELO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO. TEMA 414/STJ. DISTINGUISH. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial em processo que discute a possibilidade de cobrança tarifa de água mediante multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, ainda que existente um único hidrômetro, tendo como fundamento o entendimento consolidado no Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há distinção apta a afastar a aplicação da tese firmada no Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a permitir o seguimento do Recurso Especial, ou se o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o precedente qualificado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais repetitivos que originaram o Tema 414, fixou tese no sentido de que, nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a metodologia de cálculo da tarifa mediante cobrança de parcela fixa correspondente à tarifa mínima por unidade consumidora, além de eventual parcela variável.

4. A conclusão jurisprudencial é que não há razões de ordem jurídica ou econômica que justifiquem dispensar as unidades autônomas de consumo inseridas em condomínios dotados de um único hidrômetro do pagamento da componente fixa da tarifa, correspondente a uma franquia individual de consumo.

5. No caso concreto, o acórdão embargado expressamente constatou a existência de condomínio de múltiplas unidades, o que é suficiente para incidência do precedente qualificado referido.

6. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de modificar a decisão agravada, que se encontra em conformidade com a orientação do precedente qualificado.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e improvido.

Dispositivos relevantes citados:

- CPC, art. 1.030, I, b.

Jurisprudência relevante:

- STJ, Tema 414.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 8124971-97.2023.8.05.0001, em que figuram como Agravante VALDELICE MELO DOS SANTOS e como Agravada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124971-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: VALDELICE MELO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por VALDELICE MELO DOS SANTOS em face da decisão (ID 90614019) que, prolatada pela 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao Recurso Especial por ele manejado, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão vergastado está em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 414/STJ.

Nas razões apresentadas, a parte Agravante sustenta que o “interpôs Recurso Especial em face de acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, que manteve a legalidade da cobrança de tarifa de água com base na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, mesmo se tratando de uma única unidade consumidora residencial”. (ID 94141705)

Acrescenta que “trata-se de uma consumidora individual, residente em uma única unidade unifamiliar, com um único hidrômetro”. (ID 94141705)

Por fim, o agravante requer o juízo de retratação para reformar a decisão agravada de modo a se dar seguimento ao Recurso Especial.

Em contrarrazões, a EMBASA afirma que, conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, não logrou o Recorrido demonstrar qualquer violação aos dispositivos legais, tratando-se o recurso de clara tentativa de rever o quadro fático-probatório, o que é proibido nessa instância. (ID 95844044)

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador, 27 de fevereiro de 2026

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

 Relator


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Órgão Especial


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124971-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: VALDELICE MELO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

VOTO

Trata-se de Agravo Interno interposto por VALDELICE MELO DOS SANTOS em face da decisão (ID 90614019) que, prolatada pela 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao Recurso Especial por ele manejado, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão vergastado está em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 414/STJ.

Nas razões apresentadas, a parte Agravante sustenta que o “interpôs Recurso Especial em face de acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, que manteve a legalidade da cobrança de tarifa de água com base na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, mesmo se tratando de uma única unidade consumidora residencial”. (ID 94141705)

Acrescenta que “trata-se de uma consumidora individual, residente em uma única unidade unifamiliar, com um único hidrômetro”. (ID 94141705)

Por fim, o agravante requer o juízo de retratação para reformar a decisão agravada de modo a se dar seguimento ao Recurso Especial.

Em contrarrazões, a EMBASA afirma que, conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, não logrou o Recorrido demonstrar qualquer violação aos dispositivos legais, tratando-se o recurso de clara tentativa de rever o quadro fático-probatório, o que é proibido nessa instância. (ID 95844044)

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador, 27 de fevereiro de 2026

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

 

Relator