PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065756-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO DOS SANTOS ANDRADE
Advogados: TAIARA YÔKO SILVA SHIBASAKI (OAB: BA 53.816-A) e RONALDO MONTEIRO DO CARMO (OAB: BA 55.058-A)
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 160, §8º, DO RITJBA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE OS FEITOS. DISTRIBUIÇÃO POR LIVRE SORTEIO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. APLICAÇÃO DO IPCA-E E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 08/12/21. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, UMA ÚNICA VEZ, A PARTIR DE 09/12/21. CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NO PERÍODO ANTERIOR À EC 113/21 E ADOÇÃO DE PERCENTUAL INFERIOR AO ÍNDICE OFICIAL DA SELIC. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO PARA ASSEGURAR A CORRETA RECOMPOSIÇÃO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. PERCENTUAL ADEQUADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOMENTE APÓS O ARBITRAMENTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO RETROATIVA À BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO PRINCIPAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8065756-28.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065756-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO DOS SANTOS ANDRADE
Advogados: TAIARA YÔKO SILVA SHIBASAKI (OAB: BA 53.816-A) e RONALDO MONTEIRO DO CARMO (OAB: BA 55.058-A)
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, aviado por Paulo dos Santos Andrade, contra decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que, no cumprimento de sentença, n. 8001408-77.2022.8.05.0138, requerido contra o agravado, o Estado da Bahia, acolheu a impugnação apresentada pelo ente estatal, homologando o cálculo no valor de R$ 188.245,34 e fixando honorários sucumbenciais em R$ 18.824,53, conforme ID 478179046, complementada pela decisão dos aclaratórios de ID 526654520.

 Postula, o agravante, a gratuidade de justiça, além da distribuição por prevenção nesta Quarta Câmara Cível, para a relatoria vinculada ao Des. João Augusto de Oliveira Pinto, vindo de sustentar, no mérito, em síntese, que a decisão impugnada incorreu em equívoco ao acolher integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia, homologando cálculo em valor inferior ao efetivamente devido, aduzindo ter apresentado cálculo no montante de R$ 242.024,71, enquanto o ente público apresentou planilha em R$ 188.245,34, cuja diferença, de R$ 53.779,37,  decorre de interpretação equivocada quanto à inclusão dos honorários advocatícios no cálculo da condenação, e, embora a sentença tenha determinado a fixação dos honorários na fase de liquidação, não há empeço à inclusão no cálculo do débito principal para fins de atualização monetária desde o início. Aduz, também, que a metodologia utilizada pelo Estado traz prejuízos, porquanto os honorários, quando fixados apenas ao final, sem integrar a base de cálculo desde o princípio, deixam de ser corrigidos pelo mesmo período do débito principal, afirmando, ainda, ser o percentual de 10% fixado a título de honorários sucumbenciais, irrisório e desproporcional à complexidade da causa, ao trabalho desenvolvido pelos patronos e ao tempo de tramitação do processo, devendo ser majorado para, no mínimo, 15% sobre a condenação. Aduzindo que a sentença exequenda condenou o Estado da Bahia no pagamento de quinze meses de licença-prêmio e ser juridicamente adequada a incidência de honorários sobre o valor integral apurado desde o início da liquidação, pugna pelo provimento do recurso com vistas à reforma da decisão hostilizada, com determinação de homologação do cálculo apresentado, ou, subsidiariamente, a majoração dos honorários advocatícios para percentual compatível com os parâmetros do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Sem requerimento de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, ID 93460347. 

Ausente contraminuta, conforme ID 97854269.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR 01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065756-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO DOS SANTOS ANDRADE
Advogados: TAIARA YÔKO SILVA SHIBASAKI (OAB: BA 53.816-A) e RONALDO MONTEIRO DO CARMO (OAB: BA 55.058-A)
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO



Cinge-se a controvérsia em verificar se a decisão alvejada aplicou corretamente os consectários legais incidentes sobre o crédito exequendo, em cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública, especialmente no tocante à observância do IPCA-E e dos juros da poupança até 08/12/2021, além da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, bem como se a verba honorária sucumbencial fixada no percentual de 10% sobre o valor da condenação, revela-se adequada aos critérios do art. 85, ­§§ 2º e 3º, do CPC ou se comporta majoração.

Inicialmente, com relação ao pedido de concessão da gratuidade da Justiça, verifica-se já estar o agravante amparado pela benesse legal, deferida no ID 211769835, dos autos principais, sendo que tal concessão abrange todos os atos processuais, conforme o art. 9º, da Lei 1060/50, tornando-se, portanto, despicienda nova análise do pleito.

Relativamente à alegação de prevenção, não se sustenta a argumentação esposada pelo recorrente, pois, conforme inferido do art. 160, §8º, do Regimento Interno deste Tribunal, o processo referência foi decidido monocraticamente por Desembargador que não mais integra a Quarta Câmara, razão para a distribuição por livre sorteio, ocorrida, consoante se depreende da certidão de ID 93412223, cumprindo registrar que o direcionamento para a mesma Câmara resultou de mera coincidência.

Por tais razões, rejeita-se a preliminar.

No mérito, o recorrente sustenta, inicialmente, que a decisão objurgada incorreu em equívoco ao acolher integralmente os cálculos do recorrido, notadamente quando este deixou de promover a correção do débito desde a data da aposentadoria, 07/09/2021, até o dia 08/12/2021, pelo IPCA-E, correspondente a 4,36%, acrescido de juros moratórios da caderneta de poupança, conforme Temas 810, do STF, e 905, do STJ, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, por força da EC n. 113/21, que deveria ser aplicada uma única vez, no percentual de 36,22%, ressaltando, no particular, que foi aplicado, pelo agravado, 32,66%, cujas questões não foram apreciadas pelo Juízo de origem.

Com razão o agravante, porquanto, no período compreendido entre 07/09/2021 e 08/12/2021, a atualização do débito deveria observar a incidência do IPCA-E, que correspondeu ao percentual acumulado de 4,36%, acrescido dos juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos dos Temas 810, do STF, e 905, do STJ. Entretanto, conforme se infere dos cálculos apresentados pelo agravado, ID 473777661, não houve a devida atualização monetária do valor base referente ao período anterior à vigência da EC n. 113/2021, constando apenas o montante de R$ 141.876,75, resultante da multiplicação de 15 meses pelo valor dos proventos à época da aposentadoria, de R$ 9.458,45, impondo-se, portanto, a sua retificação, a fim de assegurar a correta recomposição do valor devido.

Com relação à atualização monetária pela taxa SELIC, igualmente assiste razão ao recorrente, pois, no período compreendido entre 09/12/2021 e 15/08/2024, o índice acumulado correspondeu a 36,22%, conforme parâmetros oficiais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública após a entrada em vigor da EC n. 113/2021. Contudo, verifica-se dos cálculos apresentados pelo agravado no ID 473777661, dos autos de origem, que foi adotado o percentual de 32,68%, inferior ao índice de correção do período, revelando inconsistência na atualização promovida, impondo-se, por isto, a retificação, com a aplicação correta da taxa SELIC acumulada no período, sob pena de apuração do débito em valor inferior ao efetivamente devido.

Quanto à pretensão de majoração dos sucumbenciais, fixados pelo Juízo de origem no percentual de 10% sobre o valor da condenação, descabe a alteração postulada pelo agravante, eis que o arbitramento promovido encontra-se em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, impositivos ao Magistrado da observância de critérios objetivos, tais como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, sendo que, na hipótese, inexiste qualquer elemento evidenciador de excepcionalidade apta a justificar a majoração, sobretudo considerando a ausência de interposição de recurso contra a sentença, bem como limitar-se, a controvérsia, atualmente, à análise de impugnação ao cumprimento de sentença, sem complexidade extraordinária ou circunstância singular apta à majoração requestada.

Ademais, descabe a utilização da presente via recursal como instrumento destinado a justificar a majoração da verba honorária, como pretende o recorrente, porquanto a insurgência deduzida decorre unicamente de sua inconformidade com o entendimento adotado pelo Juízo singular, e não de eventual resistência injustificada da parte adversa ao cumprimento da obrigação ou à solução da controvérsia, inexistindo, portanto, circunstância superveniente, complexidade adicional ou comportamento processual relevante que autorize a revisão do percentual fixado, o qual se encontra em plena conformidade com os critérios legais aplicáveis, como consignado acima.

Outrossim, não procede a alegação de que os honorários deveriam integrar a base de cálculo do débito principal desde momento anterior à sua fixação, para fins de incidência de atualização monetária, porquanto, embora constituam crédito autônomo e de natureza alimentar, sua exigibilidade e consequente sujeição à atualização monetária e juros de mora somente se operam a partir do respectivo arbitramento judicial, momento em que passam a integrar o patrimônio do credor, não havendo amparo legal para sua incorporação retroativa à base de cálculo do débito principal, sob pena de indevida ampliação do título executivo e violação aos limites objetivos da condenação.

Desta forma, ausente ilegalidade, desproporcionalidade ou violação aos critérios legais, impõe-se a manutenção integral do percentual de 10% fixado pelo Juízo de primeiro grau, porquanto em estrita observância ao estabelecido no art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC.

A hipótese é, então, a de provimento parcial do recurso, para determinar-se a retificação dos cálculos homologados, e consequente adequação dos consectários legais, notadamente no tocante à incidência da correção monetária, que deve observar, até 08/12/2021, o IPCA-E, no percentual de 4,36%, acrescido de juros moratórios equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, conforme entendimento consolidado nos Tema 810, do STF, e 905, do STJ, passando, a partir do dia 09/12/2021, a incidir, uma única vez, a taxa SELIC, nos termos da EC n. 113/2021.

Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos moldes acima explicitados.

Atendendo às normas fundamentais do CPC, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator