PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 AGRAVO DE INSTRUMENTO – DISCUSSÃO A RESPEITO DE AUMENTO DE PLANO DE SAÚDE – AÇÃO QUE SE PAUTA NA OCORRÊNCIA DE “FALSO COLETIVO” – DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR – PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – LIMITES DA LIDE JÁ FIXADOS - RECURSO IMPROVIDO 1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a prova pericial em ação que discute aumentos praticados por plano de saúde, requerendo seja reconhecido se cuidar de plano “falso coletivo” com pleito de incidência apenas dos aumentos determinados pela ANS para os planos individuais. 2. O que se percebe, pois, é que a ação não discute o aumento do plano de saúde, mas o descumprimento de decisão judicial anterior proferida nos autos da ação 0127748-70.2018.8.05.0001, seu alcance e a aplicação de índices diversos daqueles fixados pela ANS para os planos individuais, requerendo reconhecimento que o plano tratado nos autos se cuida de “falso coletivo”. 3. A solução do processo passa pela análise das características do contrato assinado entre as partes, tais como a existência de uma população de beneficiários, finalidade empresarial, vínculo trabalhista ou associativo amplo ou se composto apenas por um núcleo familiar. 4. O que se questiona no caso concreto não é como a operadora chegou aos percentuais, mas se ela podia, juridicamente, aplicá-los em vista de características objetivas do plano e a perícia não agregaria qualquer elemento relevante ao julgamento e apenas protelaria a solução do processo. 5. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020915-11.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante BRADESCO SAUDE S/A e como apelada THIAGO VIANNA BERENGUER e outros (2). Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020915-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: THIAGO VIANNA BERENGUER e outros (2)
Advogado(s):THIAGO VIANNA BERENGUER
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAUDE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que deferiu a tutela antecipada requerida nos autos da ação tombada sob número 8043565-83.2025.8.05.0001 contra si que agitada por THIAGO VIANNA BERENGUER por si e na condição de representante dos menores A. F. G. B. e C. F. G. B que reconheceu a legitimidade ativa dos recorridos, julgou improcedente a impugnação à assistência judiciária gratuita, infirmou pela incidência da prescrição decenal e indeferiu a prova pericial. Como bem relata os fatos tratados na origem o Eminente a quo indicou que os autores “Asseveram que, ao longo da vigência do contrato, o plano vem sendo reajustado de forma abusiva, de modo que os autores se veem obrigados a pagar atualmente o montante equivalente a R$ 4.547,21, no ano de 2024, para manterem seus planos ativos. Relatam que os reajustes praticados ao longo dos últimos cinco anos (de julho/2020 a julho/2024) pela ré atingiram percentuais na ordem de 3,78%, 8,27%, 22%, 19,22% e 17,33%, ao passo que os reajustes fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS corresponderam a 0%, 8,14%, 15,5%, 9,63% e 6,91%. Assim, pretendem os requerentes, em sede de tutela antecipada, provimento judicial para compelir a ré a se abster de cobrar mensalidades com reajustes anuais superiores aos fixados pela ANS para os planos individuais, sob o argumento de se tratar de plano falso coletivo.”. Em seu recurso sustenta a agravante, em epítome, que deferida a inversão do ônus da prova é necessário permitir que a recorrente produza as provas que acha necessárias; que o indeferimento da prova pericial redunda em cerceamento de defesa; que “Trata a presente demanda de ação revisional com pedido de declaração de abusividade dos reajustes aplicados.”; que “Assim, por se tratar de ação revisional por meio da qual os agravados visam a declaração de abusividade do reajuste aplicado e de acordo com o que se verifica dos autos, a matéria é eminentemente técnica, faz-se necessária a devida apuração de índice de reajuste a ser considerado em razão dos reajustes anuais.”; que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.016 e Tema 952) é firme no sentido de que a declaração de abusividade não pode ser presumida de forma aleatória, sendo indispensável a realização de perícia atuarial para verificar o efetivo desequilíbrio do contrato e a necessidade de recomposição do prêmio. O julgamento sem a produção da referida prova configura cerceamento de defesa.” razões pelas quais requer seja deferido efeito suspensivo ao recurso, que pede seja confirmado no mérito para “Reformar a decisão agravada para que seja permitida a realização da produção da prova pericial atuarial, em observância à legislação e aos julgados do TJBA, bem como, do E. STJ. por se tratar de matéria eminentemente técnica.”. No ID 102312348 indeferi o efeito suspensivo. Sem contrarrazões, conforme certificado no ID 104817672. Parecer Ministerial no ID 107329495 pelo improvimento do recurso, É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 15 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020915-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: THIAGO VIANNA BERENGUER e outros (2)
Advogado(s): THIAGO VIANNA BERENGUER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a prova pericial em ação que discute aumentos praticados por plano de saúde, requerendo seja reconhecido se cuidar de plano “falso coletivo” com pleito de incidência apenas dos aumentos determinados pela ANS para os planos individuais. O recurso foi remetido a minha relatoria em vista de agravo anterior tombado sob número 8021855-10.2025.8.05.0000. A inicial de origem destaca sobre os fatos aqui tratados que: “Note-se, portanto, que não cabe à operadora do plano de saúde onerar excessivamente a contraprestação do beneficiário do plano de modo a inviabilizar a manutenção do pagamento pelo serviço de saúde, especialmente, considerando a permanência dos beneficiários no plano de saúde e a decisão judicial proferida no processo nº 0127748-70.2018.8.05.0001 (a qual condenou a demandante a revisar os reajustes, devendo aplicar os reajustes autorizados pela ANS) não poderia, a parte ré, ignorar o direito dos beneficiários, bem como o teor da Súmula nº 03 do TJBA, continuar aplicando reajustes abusivos e que se mostram substancialmente superiores aos divulgados pela ANS para os contratos individuais, razão pela qual faz jus os segurados a cobrança das parcelas vencidas.” E nos pedidos requer: “A) CONFIRMAR O PEDIDO LIMINAR PARA QUE A EMPRESA RÉ SEJA COMPELIDA A REALIZAR A RETIFICAÇÃO DAS FATURAS RESPECTIVAS AOS AUTORES_VINCENDAS A PARTIR DE JULHO/2024 COM A CORRETA INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 6,91%, REPERCUTINDO NO VALOR TOTAL DA FATURA DE R$3.060,66 (três mil e sessenta reais e sessenta e seis centavos); A.1) seja compelida à apenas realizar no curso processual os reajustes anuais com base no percentual limitado pela ANS, sendo vedado qualquer outro reajuste acima do teto estabelecido pela ANS. Tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); B) Seja decretada a nulidade de qualquer cláusula contratual que impõe o reajuste anual com critérios que permitam, na prática, a variação unilateral de preço e, em substituição, seja aplicado o índice estabelecido pela ANS, conforme artigo 4º, XVII e XXI da Lei 9.961/00, amparados pelo art. 51 e incisos do CDC; C) Sejam considerados ilegais e abusivos todos os reajustes realizados fora do percentual limite estabelecido pela ANS nos últimos 10 (dez) anos; D) Para os reajustes anuais futuros, sejam considerados ilegais e abusivos todos os reajustes realizados fora do percentual limite estabelecido pela ANS para os contratos individuais de plano de saúde, em respeito aos ditames da Lei 9.656/98, CDC e ao princípio da boa-fé e equilíbrio dos contratos;” O que se percebe, pois, é que a ação não discute o aumento do plano de saúde, mas o descumprimento de decisão judicial anterior e a aplicação de índices diversos daqueles fixados pela ANS para os planos individuais, requerendo reconhecimento que o plano tratado nos autos se cuida de “falso coletivo”. Não se mostra necessária, em momento próprio de pedido de efeito suspensivo, a realização de qualquer perícia, já que a solução do feito passa pela análise do alcance da sentença do processo 0127748-70.2018.8.05.0001, estarem os aumentos sendo praticados acima dos percentuais indicados pela ANS e se cuidar de plano falso coletivo cujas características já estão por demais fixados na jurisprudência e doutrina. O Primevo, destinatário da prova, conforme art. 370, do CPC, bem esclareceu na decisão guerreada que: “Tratando-se de discussão acerca de contrato de plano de saúde denominado “falso coletivo”, eventual reconhecimento de sua natureza equiparada ao plano individual ou familiar implica a incidência das normas regulatórias aplicáveis a essa modalidade contratual, para a qual não se admite reajuste anual fundado em sinistralidade ou variação de custos médico-hospitalares, sendo permitidos apenas os reajustes por mudança de faixa etária e aqueles previamente autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Assim, a controvérsia posta nos autos possui natureza eminentemente jurídica, consistente na verificação da regularidade da contratação coletiva e da legalidade dos reajustes aplicados, matéria que pode ser adequadamente apreciada a partir da documentação já acostada aos autos, mostrando-se desnecessária a realização de perícia técnica atuarial.” (ID 545964856 - Pág. 3, de origem) Com efeito a solução do processo passa pela análise das características do contrato assinado entre as partes, tais como a existência de uma população de beneficiários, finalidade empresarial, vínculo trabalhista ou associativo amplo ou se composto apenas por um núcleo familiar. O ponto central no caso concreto não é aferir o cálculo dos reajustes praticados, mas definir se esses reajustes podem ser aplicados à luz do enquadramento jurídico do contrato. Esta Relatoria tem sido bastante criteriosa com a produção de provas nos contratos em que se discute aumentos de plano de saúde, com realização de perícia atuarial ou contábil, mas mesma só é necessária quando a validade do reajuste depende de elementos técnicos de probabilidade, sinistralidade ou de variação dos custos, do que não se cuida no caso concreto. Em outras palavras, o que se questiona no caso concreto não é como a operadora chegou aos percentuais, mas se ela podia, juridicamente, aplicá-los em vista de características objetivas do plano e a perícia não agregaria qualquer elemento relevante ao julgamento e apenas protelaria a solução do processo. Imperioso observar que a tutela deferida continua em vigor e a dilação probatória desnecessária traria prejuízo à própria agravante, na medida que teria que manter os reajustes da ANS até o fim da ação, sem novo recurso. Do exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador/BA, 15 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020915-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: THIAGO VIANNA BERENGUER e outros (2)
Advogado(s): THIAGO VIANNA BERENGUER
VOTO