PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501103-02.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: TRAPICHE SERVICOS E HOTEIS LTDA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível manejada nos autos de Execução Fiscal promovida contra Trapiche Serviços e Hotéis Ltda., sob o fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve abandono da causa após regular intimação pessoal do exequente;
(ii) estabelecer se seria aplicável o art. 40 da Lei de Execução Fiscal em substituição ao art. 485, III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inércia do exequente após intimação pessoal válida para manifestar interesse no prosseguimento do feito caracteriza abandono do processo, autorizando a extinção sem resolução de mérito, conforme art. 485, III e § 1º, do CPC.

4. A intimação pessoal foi regularmente realizada, com prazo legal ampliado em razão da prerrogativa prevista no art. 183 do CPC, e decorreu sem manifestação do Município.

5. A jurisprudência do STJ exige prévia e específica intimação pessoal do exequente, com advertência de extinção, como condição para o reconhecimento do abandono da causa, o que se verificou no caso (REsp 1.738.705/MT).

6. O art. 40 da LEF não se aplica quando o fundamento da extinção é a desídia do exequente, pois tal dispositivo destina-se às hipóteses de suspensão por impossibilidade material de prosseguimento decorrente da não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis.

7. A distinção entre suspensão por impossibilidade e abandono por inércia impede o acolhimento da tese recursal fundada no art. 40 da LEF.

8. O prequestionamento resta atendido, pois a decisão enfrenta expressamente os dispositivos invocados, inclusive arts. 25 e 40 da LEF, art. 202 do CTN, arts. 4º, 6º, 485, III e 1.021 do CPC e os princípios constitucionais do art. 5º, XXXV, LIV e LV, além do art. 37 da CF.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos o Agravo Interno sob o nº 0501103-02.2016.8.05.0004, tendo como Agravante - MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como Agravado - TRAPICHE SERVICOS E HOTEIS LTDA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões constantes no voto da Relatora.



 

Salvador, .

3/A

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501103-02.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: TRAPICHE SERVICOS E HOTEIS LTDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática (ID 93416955), que negou provimento ao recurso de Apelação Cível por si interposto em desfavor de TRAPICHE SERVICOS E HOTEIS LTDA.


O Agravante, em suas razões recursais, sustenta, que houve violação ao art. 25 da Lei nº 6.830/80, por ausência de intimação pessoal do seu representante legal, condição imprescindível à extinção por abandono.


Alega afronta ao art. 40 da LEF, que determina a suspensão da execução e seu posterior arquivamento quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, jamais a extinção imediata, e a aplicação inadequada do art. 485, III, do CPC, norma geral que não prevaleceria sobre a lei especial.


Salienta a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido da prevalência da legislação específica sobre o CPC.


Prequestiona os arts. 25 e 40 da LEF, art. 202 do CTN, arts. 4º, 6º, 485, III, e 1.021 do CPC, além dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 37 da Constituição Federal.


Pleiteia, o provimento do presente recurso, assegurando-se o prosseguimento da Execução Fiscal.


Sem contrarrazões pois não angularizada a lide.


 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral.



Salvador/BA, 24 de novembro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

3/A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501103-02.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: TRAPICHE SERVICOS E HOTEIS LTDA
Advogado(s): 


VOTO

Como exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática (ID 93416955), que negou provimento ao recurso de Apelação Cível por si interposto em desfavor de TRAPICHE SERVICOS E HOTEIS LTDA.

 

Da análise dos autos, infere-se que não assiste razão ao Agravante, pois os argumentos esposados neste Agravo Interno não se revelam com força suficiente para modificar a decisão contida na Apelação, ora impugnada, a seguir transcrita:

 

“(...) O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo que sentenciou o feito extinguindo o processo sem resolução do mérito por abandono de causa.

De logo, debulha-se do caderno processual que, após a intimação pessoal do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID n. 93143404) e o transcurso do prazo in albis, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo utilizando como fundamento o art. 485, III, do CPC (ID n. 93143410).

Sobre a questão, assim disciplina a Lei Adjetiva Pátria em seu art. 485, III, do CPC/2015:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”

Sucede que o próprio art. 485, em seu § 1º, do predito Codex condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito fundada no inciso III à prévia intimação para diligenciar o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias. In verbis:

“Art. 485.  

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

Dito isto, extrai-se de minudente verificação do caderno processual que se perfez a válida intimação pessoal do exequente para diligenciar o feito no prazo de 15 (quinze) dias – art. 183, caput e § 1º, do CPC e o mesmo quedou-se inerte.

Nesta trilha, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, inclusive do Tribunal da Cidadania:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO , CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC.

2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação.

4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção.

5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido.” (REsp 1738705/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018). Grifos acrescidos.

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. Execução fiscal extinta sem resolução de mérito por abandono. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença porque proferida em sintonia com o artigo 489 do Código de Processo Civil, contendo suficiente fundamentação. A extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do Autor, nos termos do artigo 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, a falta de intimação pessoal do representante legal do Exequente impede a extinção do processo, tanto pela regra processual civil como pela disciplina da Lei de Execução Fiscal. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00852466620188190021, Relator: Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 30/09/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2020)

Desta maneira, com base nos fundamentos mencionados, imperiosa se torna confirmação da sentença guerreada.

Ante o exposto, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.”

 

Em que pese o esforço argumentativo da Municipalidade, não merece reforma a decisão agravada.


             Assim é que, como bem analisado e decidido na Apelação, cumpre salientar que, após a intimação pessoal do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID n. 93143404) e o transcurso do prazo in albis, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo utilizando como fundamento o art. 485, III, do CPC (ID n. 93143410).

 

Outrossim, a alegação de que deveria ter sido aplicado o art. 40 da LEF não se coaduna com os fatos apresentados, pois o art. 40 prevê a suspensão e posterior arquivamento do feito quando o devedor não é localizado ou quando não são encontrados bens penhoráveis, o que não se confunde com a hipótese de abandono da causa por desídia do exequente.

 

Nesta senda, a suspensão prevista no art. 40 decorre de impossibilidade material de prosseguimento; o abandono do processo pelo exequente, por sua vez, é fenômeno processual totalmente distinto, caracterizado pela inércia injustificada após intimação válida.

 

Dessa forma, inexistindo omissão no juízo acerca de localização do executado ou de bens, e havendo abandono processual após intimação válida, não há atipicidade na aplicação do art. 485, III, do CPC.

 

Nesse ínterim, em relação ao pedido de prequestionamento, cumpre consignar que a presente decisão analisa, de forma explícita, os dispositivos indicados, arts. 25 e 40 da LEF, art. 202 do CTN, arts. 4º, 6º, 485, III e 1.021 do CPC e os princípios constitucionais do art. 5º, XXXV, LIV e LV, além do art. 37 atendendo ao necessário para fins de eventuais recursos excepcionais.

 

Destarte, o Agravante não obteve êxito em seu intento recursal, tendo a Decisão agravada sido proferida com acerto, não merecendo qualquer retoque.

 

Ante todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo Interno para manter na íntegra a Decisão que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Município de Alagoinhas, ora Agravante, por estes e seus próprios fundamentos.




Salvador/BA, .


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

3/A