PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE GARANTIA ESTENDIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDO. OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE REGISTROS DIGITAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pela seguradora e pela autora contra sentença que, ao reenquadrar a demanda como produção antecipada de provas, julgou parcialmente procedente apenas o pedido de exibição de documentos, determinando a apresentação do contrato e de comprovação de assinatura eletrônica ou gravação da contratação, sob pena de multa. Os pedidos de declaração de nulidade contratual e de indenização por danos morais não foram apreciados. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse processual da autora, diante da alegação de ausência de prévio exaurimento da via administrativa; (ii) saber se houve error in procedendo decorrente da conversão da ação de conhecimento em produção antecipada de provas e se é cabível o julgamento imediato da lide pela teoria da causa madura; (iii) saber se a seguradora comprovou a contratação regular do seguro garantia estendida celebrado por meio eletrônico e se subsiste a obrigação de exibição de documentos nos moldes fixados na sentença; e (iv) saber se os fatos narrados ensejam indenização por danos morais e qual deve ser a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois precedente oriundo de IRDR de tribunal diverso não possui eficácia vinculante perante o TJBA. Além disso, a autora demonstrou tentativa prévia de solução administrativa por meio da plataforma Consumidor.gov.br e a resistência da seguradora à pretensão autoral evidencia a presença do interesse processual. 4. O magistrado primevo incorreu em error in procedendo ao converter ação de conhecimento em produção antecipada de provas, restringindo indevidamente a cognição e deixando de apreciar os pedidos cumulados formulados na inicial. Estando a causa suficientemente instruída, aplica-se o art. 1.013, § 3º, III, do CPC para julgamento integral do mérito. 5. Incumbia à seguradora comprovar a contratação válida do seguro, mediante demonstração de consentimento livre e informado da consumidora. A apresentação de telas genéricas sobre o funcionamento da plataforma eletrônica não se presta à comprovação da contratação individualizada, inexistindo logs, registros de IP, trilha de auditoria ou outros elementos digitais aptos a demonstrar a manifestação de vontade da autora. 6. A obrigação de fazer deve ser readequada para compatibilizar seu cumprimento com a realidade das contratações eletrônicas, afastando-se a exigência de apresentação de assinatura eletrônica formal ou gravação de áudio e determinando-se a exibição dos registros digitais da contratação, como logs de acesso, endereço de IP e trilha de auditoria da operação, permanecendo hígidas as astreintes. 7. A contratação irregular, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos, cobrança vexatória ou repercussão excepcional sobre direitos da personalidade, configura mero inadimplemento contratual, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Igualmente, o tempo despendido pela consumidora para buscar solução administrativa não extrapola os limites do mero aborrecimento. 8. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição das custas processuais na proporção de 50% para cada litigante, bem como a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos de apelação conhecidos. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual. Recurso da seguradora parcialmente provido para readequar os meios de cumprimento da obrigação de fazer, substituindo a exigência de assinatura eletrônica ou gravação de áudio pela apresentação dos registros digitais da contratação. Recurso da autora parcialmente provido para reconhecer o error in procedendo, aplicar a teoria da causa madura, declarar a nulidade do contrato de seguro, redistribuir os ônus sucumbenciais e readequar os honorários advocatícios, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: *“1. A ausência de comprovação individualizada da contratação eletrônica mediante registros digitais idôneos impede o reconhecimento da validade do contrato de seguro celebrado em ambiente virtual. 2. Nas contratações eletrônicas, a obrigação de exibição documental pode ser cumprida mediante apresentação de logs de acesso, registros de IP e trilhas de auditoria, não sendo exigível assinatura eletrônica formal ou gravação de áudio quando inexistentes. 3. A irregularidade da contratação, desacompanhada de repercussão extraordinária sobre direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 4. O reenquadramento indevido da ação de conhecimento como produção antecipada de provas configura error in procedendo, autorizando a aplicação da teoria da causa madura quando a causa estiver suficientemente instruída.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 86, 98, § 3º, 327, 381, 400, 487, I, 537, 927 e 1.013, § 3º, III; CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, 31 e 39, I. Jurisprudência relevante citada: Aplicação do art. 927 do CPC quanto à eficácia vinculante dos precedentes obrigatórios; jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral automático, salvo demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8178686-83.2025.8.05.0041, oriundos da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante/Apelado ASSURANT SEGURADORA S.A e como Apelante/Apelada MARIA CRISTINA NAVEGANTES DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178686-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA NAVEGANTES DA SILVA e outros
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: ASSURANT SEGURADORA S.A. e outros
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO, HELDER DE JESUS DE BRITTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de recursos de apelação simultâneos interpostos por ASSURANT SEGURADORA S.A. e MARIA CRISTINA NAVEGANTES DA SILVA contra a sentença (ID 104269147) proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais para Apresentação de Contrato Assinado" nº 8178686-83.2025.8.05.0041, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: Posto isto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido de produção antecipada de provas na modalidade exibição de documentos, para determinar que a acionada proceda à entrega de cópia integral do aludido contrato questionado nos autos, incluindo a comprovação de assinatura eletrônica válida ou gravação de áudio da contratação, sob pena de multa coercitiva (astreintes) mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos artigos 400 e 537 do CPC. Fixo o valor da causa no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Nos termos do parágrafo 8º do art. 85 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da resistência injustificada à exibição dos documentos pleiteados administrativamente e judicialmente. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. A ré ASSURANT SEGURADORA S.A., em suas razões (ID 104269154), reitera a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, defende a impossibilidade física de cumprimento da obrigação de fazer nos moldes determinados pelo juízo singular (exibição de assinatura eletrônica formal ou áudio gravado). Argumenta que a contratação operou-se de forma 100% virtual mediante o fluxo de cliques de aceitação voluntária disponibilizado pela plataforma Mercado Livre. Afirma que não atua com vendas diretas e que a exibição forçada de contrato com assinatura ou gravação de áudio traduz-se em exigência de prova diabólica impossível, ensejando a incidência indevida de multa coercitiva. Requer o provimento do recurso para extinguir o feito sem resolução do mérito ou, sucessivamente, afastar a obrigação de fazer e a multa fixada. Comprovou o recolhimento das custas de preparo (ID 104269155). Por sua vez, a autora MARIA CRISTINA NAVEGANTES DA SILVA, em seu apelo (ID 104269159) busca a reforma integral da sentença para que a demanda seja julgada totalmente procedente no rito comum de conhecimento ordinário. Aponta que a petição inicial foi clara ao cumular pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais no âmbito de uma ação ordinária de consumo, não havendo falar em limitação cognitiva de produção antecipada de provas de ofício pelo magistrado. Requer a condenação da seguradora ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes da contratação forçada e pela tese do desvio produtivo do consumidor, bem como a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou proveito econômico (art. 85, § 2º, do CPC). As partes apresentaram as respectivas contrarrazões ao recurso adverso, tendo a seguradora ré pugnado pelo desprovimento da apelação autoral (ID 104269162). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 30 de junho de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178686-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA NAVEGANTES DA SILVA e outros
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: ASSURANT SEGURADORA S.A. e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, HELDER DE JESUS DE BRITTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS SIMULTÂNEOS. Os recursos simultâneos de apelação preenchem todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos pelos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Mostram-se tempestivos, adequados e encontram-se regularmente instruídos. O preparo recursal da seguradora ré foi tempestiva e devidamente quitado (ID 104269155), enquanto a autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça deferida pelo juízo a quo em decisão inicial (ID 104269125). Destarte, conheço de ambos os apelos. II – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ASSURANT SEGURADORA S.A. arguiu carência de ação da autora por falta de interesse processual, fundamentando-se no julgamento do Incidente de Resolução de Demands Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/002 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Sustenta que o prévio requerimento administrativo e o esgotamento das vias extrajudiciais seriam pressupostos obrigatórios para a caracterização do interesse de agir em demandas de cunho consumerista. Razão não lhe assiste. De início, registre-se que as teses jurídicas sedimentadas em sede de IRDR por outros Tribunais de Justiça estaduais não possuem efeito vinculante sobre os órgãos julgadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). O microssistema de precedentes obrigatórios delineado no art. 927 do Código de Processo Civil confere força vinculante apenas aos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados e julgados no âmbito do próprio tribunal local ou aos recursos repetitivos de competência dos Tribunais Superiores (STF e STJ). Portanto, a tese do TJMG é inaplicável no presente território de jurisdição de forma impositiva. Ademais, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressamente consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o livre acesso ao Poder Judiciário para a tutela de direito ameaçado ou violado, independentemente do prévio exaurimento de instâncias administrativas ou tentativas de autocomposição extrajudicial. Na espécie, constata-se ainda que a consumidora demonstrou NOS AUTOS ter envidado esforços para resolver a questão através da plataforma pública de solução de conflitos "Consumidor.gov.br" (ID 104269122), tendo a reclamação sido classificada como "Não Resolvida" em razão da postura inflexível da seguradora. Incontroverso, outrossim, que a própria seguradora ré ofereceu contestação de mérito debatendo os pontos de fato e de direito e defendendo com veemência a improcedência total dos pleitos autorais. Tal conduta processual evidencia, de maneira clara e inquestionável, a resistência à pretensão formulada pela parte autora, aperfeiçoando o binômio necessidade-utilidade que sustenta o interesse de agir. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir arguida. III – ANÁLISE DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO A análise do mérito deve iniciar-se pela correção de manifesto equívoco procedimental perpetrado pelo juízo de primeiro grau ao proferir a sentença. Ao analisar a petição inicial, depreende-se com clareza que a autora ingressou com "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais". Trata-se de uma ação comum de conhecimento submetida ao rito ordinário geral, na qual a consumidora formulou pedidos cumulados e sucessivos: a obrigação de fazer consistente na exibição do termo de adesão/contrato e a condenação pecuniária em danos morais baseada na falha do serviço e na teoria do desvio produtivo. Não obstante a clareza da exordial e a adoção expressa do rito comum, o magistrado primevo converteu o feito em "Ação de Produção Antecipada de Provas", aplicando as limitações cognitivas inerentes ao procedimento cautelar disciplinado pelos artigos 381 e seguintes do CPC. Por conta disso, o mérito do pleito indenizatório por danos morais não foi analisado, remetendo a autora à propositura de uma "futura ação principal". Esse enquadramento configura erro de procedimento (error in procedendo). A cumulação de pedido cominatório (exibição incidentária de documento ou obrigação de fazer) com pedido condenatório (danos morais) é perfeitamente admitida pelo direito processual civil brasileiro no bojo do procedimento comum, atendidos os requisitos do art. 327 do CPC. Considerando que a lide encontra-se integralmente instruída, que o contraditório foi exercido em sua plenitude por ambas as partes e que não há necessidade de produção de novas provas fáticas, impõe-se a aplicação da Teoria da Causa Madura, consagrada no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC. Logo, passa-se ao exame imediato e definitivo de todas as questões fáticas e de direito material postas em juízo, resolvendo integralmente o mérito da controvérsia. No centro da controvérsia está a validade da contratação de seguro de garantia estendida (Apólice nº 500718.MERGE00000000401664) vinculado à aquisição de um ventilador de mesa na plataforma do estipulante Mercado Livre. Enquanto a seguradora ré alega que a contratação deu-se de forma livre e consciente pelo fluxo virtual de cliques do site, a autora nega enfaticamente ter consentido ou autorizado a emissão do referido seguro, aduzindo a ocorrência de "venda embutida/casada" sem transparência. Tratando-se de relação jurídica de consumo, a vulnerabilidade do consumidor é presumida por lei (art. 4º, I, do CDC). Diante da alegação de fato negativo formulada pela autora — qual seja, a ausência de contratação voluntária —, opera-se a inversão do ônus da prova em seu favor, tanto em face da verossimilhança de suas alegações quanto por sua inequívoca hipossuficiência técnica e informacional (art. 6º, VIII, do CDC). Incumbia, pois, à seguradora ré demonstrar cabalmente o consentimento livre, expresso e devidamente informado da consumidora no ato de adesão ao plano de seguro. A seguradora, contudo, falhou em se desincumbir desse encargo processual. Em sua contestação e razões recursais, a ré limitou-se a anexar telas genéricas explicativas acerca do fluxo de compras e da "jornada do cliente" na plataforma Mercado Livre (ID 104269139), que retratam apenas o funcionamento hipotético do sistema de e-commerce. Não foi coligida aos autos qualquer prova documental específica vinculando os dados individuais da autora (como registros de logs de transação eletrônica, endereço de IP de confirmação, trilha de auditoria digital com carimbo de data e hora ou histórico do fluxo de cliques individualizado) ao aceite voluntário do seguro de garantia estendida. O artigo 31 do CDC impõe aos fornecedores o dever de prestar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e compreensíveis sobre os produtos e serviços ofertados. No comércio eletrônico, essa exigência ganha contornos ainda mais rígidos. A oferta de serviços adicionais ou acessórios — como seguros de garantia estendida ou seguros de proteção — deve ser promovida de forma destacada, transparente e autônoma, vedando-se a pré-seleção automática de caixas de seleção (opt-out) ou o embutimento silencioso de taxas de seguro na cobrança global do produto principal, prática abusiva que configura inequívoca venda casada (art. 39, I, do CDC). A alegação da seguradora de que a responsabilidade por eventual prática de venda casada deve ser imputada exclusivamente à estipulante (Mercado Livre) não prospera. À luz dos artigos 7º, parágrafo único, 14, e 25, § 1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento que participam da comercialização e auferem proveito econômico com o produto ou serviço respondem solidária e objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeito ou falha na prestação do serviço. Sendo a seguradora a emitente da apólice e destinatária do prêmio, responde de forma solidária pelos vícios ocorridos na fase de comercialização promovida por sua representante/estipulante. Destarte, resta patente a inexistência de prova de contratação regular e a violação manifesta ao dever de informação qualificada, devendo ser mantida a declaração de nulidade do contrato de seguro de garantia estendida em debate. IV – ANÁLISE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A autora pugna pela condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sob o argumento de que a contratação indevida de seguro e o desvio produtivo de seu tempo útil para solucionar a controvérsia geraram abalo em seus direitos da personalidade. A despeito da irregularidade na contratação do seguro acessório de garantia estendida, a pretensão indenizatória de natureza moral não merece prosperar. O inadimplemento contratual ou a falha na prestação de serviços, por si sós, não acarretam dano moral automático (in re ipsa), salvo se demonstrada repercussão extraordinária capaz de afetar a dignidade, a honra, a imagem ou a integridade psicofísica do consumidor. No caso em apreço, constata-se que o contrato de seguro questionado estava atrelado à aquisição de um eletrodoméstico de uso comum e de pequeno valor monetário — um ventilador de mesa. Embora a cobrança tenha sido indevida, não houve qualquer inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes (como SPC ou SERASA), tampouco houve cobrança vexatória, exposição a constrangimento público, ameaça ou coação por parte da ré. Ademais, quanto à alegada perda de tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo), verifica-se que a seguradora prestou atendimento à consumidora na plataforma "Consumidor.gov.br", fornecendo esclarecimentos tempestivos sobre a origem e o fluxo sistêmico da contratação na plataforma do estipulante Mercado Livre, conquanto com teor insatisfatório para os interesses da autora. O tempo dedicado pela autora para a solução da questão, restringindo-se à realização de consultas na SUSEP e ao registro de reclamações em canais virtuais de atendimento ao cliente, não revela complexidade ou desgaste extraordinários capazes de caracterizar lesão de cunho existencial ou dano temporal passível de compensação financeira. A situação vivenciada pela consumidora enquadra-se no conceito de mero dissabor, contratempo ou aborrecimento cotidiano, inerente às relações comerciais e da vida moderna, desprovida de força para violar os atributos da personalidade. A reparação extrapatrimonial não deve ser banalizada ou utilizada como instrumento de punição pecuniária automática para toda e qualquer desconformidade contratual de pequeno vulto, sob pena de enriquecimento sem causa. Portanto, o pleito de indenização por danos morais deve ser julgado integralmente improcedente. V - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E MEIOS DE CUMPRIMENTOS A sentença de primeiro grau condenou a ré na obrigação de fazer consistente em exibir cópia integral do aludido contrato questionado nos autos, "incluindo a comprovação de assinatura eletrônica válida ou gravação de áudio da contratação", sob pena de multa coercitiva. Em suas razões recursais, a seguradora ré aduz a impossibilidade física de cumprimento da obrigação nos termos exatos impostos na decisão, asseverando que a transação operou-se em ambiente 100% eletrônico no site do Mercado Livre, modalidade que prescinde de áudio gravado ou de assinatura eletrônica em formato convencional (como certificados digitais padrão ICP-Brasil). Neste aspecto pontual, assiste razão parcial à seguradora ré. De fato, nas transações de consumo realizadas em ambiente de e-commerce e plataformas virtuais, a anuência e a contratação costumam ser formalizadas por meio do consentimento digital por clique (clickwrap agreements). Nessas circunstâncias fáticas, impor à ré a apresentação de assinatura eletrônica formal nos moldes tradicionais ou gravação telefônica de áudio configura obrigação de impossível cumprimento, traduzindo-se em exigência de prova diabólica. Contudo, a impossibilidade de apresentar assinatura escrita ou áudio não desonera a seguradora de comprovar a validade da adesão eletrônica por outros meios de prova digital idôneos de que dispõe (ou deveria dispor) em seus arquivos sistêmicos. No comércio eletrônico, a manifestação de vontade deve deixar rastros digitais auditáveis. Assim, para fins de viabilizar o cumprimento da tutela cominatória e em respeito ao princípio da cooperação processual, a obrigação de fazer imposta à seguradora ré deve ser readequada para determinar que esta apresente os registros e rastros digitais comprobatórios do fluxo de contratação individualizado da autora, incluindo os logs de acesso sistêmicos, endereço de IP de origem do clique de aceite, trilha de auditoria digital com carimbo de data e hora vinculada à transação da apólice de seguro de garantia estendida em nome da consumidora ou, na impossibilidade de fazê-lo, assumir as consequências de sua inércia probatória perante a nulidade do pacto já declarada. Portanto, o apelo da ré é provido em parte exclusivamente para readequar o objeto da obrigação de fazer, permitindo o cumprimento por meio da exibição dos logs, IPs e dados de auditoria sistêmica da transação eletrônica, em substituição à assinatura eletrônica tradicional ou áudio. A multa diária e as demais cominações ficam mantidas nos termos estipulados na sentença, incidindo caso a ré não apresente tais elementos de prova digital no prazo assinalado pelo juízo de origem. VI- HONORÁRIOS Julgada a demanda parcialmente procedente por força da aplicação da causa madura — declarando-se a nulidade do contrato de seguro e a obrigação de exibir logs e registros sistêmicos de transação, porém rejeitando-se por completo o pleito indenizatório por danos morais —, resta configurada a sucumbência recíproca das partes (art. 86, caput, do CPC). Dessa forma, as custas e despesas processuais devem ser distribuídas proporcionalmente entre as partes na razão de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a seguradora ré. Quanto aos honorários advocatícios, o magistrado singular havia arbitrado a quantia fixa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por equidade (art. 85, § 8º, do CPC). No rito comum, a fixação de verba por equidade restringe-se a hipóteses excepcionais de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo, o que não se amolda à presente ação, cujo valor da causa fora fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), mas que possuía pedido indenitário de monta. Com efeito, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser readequados para fixação em percentual, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Diante do trabalho profissional realizado, da natureza e importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: a) A seguradora ré pagará ao patrono da autora honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa; b) A autora pagará ao patrono da seguradora ré honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista a sua derrota integral no pleito condenatório por danos morais. Exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à autora que permanece suspensa, por força do pálio da gratuidade de justiça que lhe fora deferida (art. 98, § 3º, do CPC). VII– CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, REJEITAR A PRELIMINAR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADORA apenas para: readequar os meios de cumprimento da obrigação de fazer imposta, determinando a exibição, em juízo, dos logs de acesso sistêmicos, endereço de IP de origem do clique de aceite e trilha de auditoria digital com carimbo de data e hora vinculada à transação da apólice de seguro em nome da autora, sob pena de incidência das astreintes estipuladas na sentença; DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para: i) Declarar a nulidade do contrato de seguro de garantia estendida (Apólice nº 500718.MERGE00000000401664); ii) Distribuir o ônus de sucumbência recíproca na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte sobre as custas processuais; iii) Readequar a verba honorária de sucumbência nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condenando cada parte ao pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono adverso, suspensa a exigibilidade quanto à autora nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Mantém-se a sentença nos demais termos. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178686-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA NAVEGANTES DA SILVA e outros
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: ASSURANT SEGURADORA S.A. e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, HELDER DE JESUS DE BRITTO
VOTO