PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus nº 8010002-67.2026.8.05.0000 – Comarca de Planalto/BA

Impetrante: João Pedro Santos Aquino

Paciente: Edson Correia de Araújo

Advogado: Dr. João Pedro Santos Aquino (OAB/BA 81.860)

Impetrada: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Planalto/BA

Processo de 1º Grau: 8000383-38.2025.8.05.0198

Procuradora de Justiça: Dra. Tânia Regina Oliveira Campos

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 


ACÓRDÃO

 


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INALBERGAMENTO. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO ESCALONADO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, CORROBORADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO DURANTE A INSTRUÇÃO. DECRETO PRISIONAL PRIMEVO LEGITIMADO POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INSUBSISTÊNCIA. ATUALIDADE DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO. ALEGATIVA DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INACOLHIMENTO. DEMONSTRADA A PREMÊNCIA DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 

I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. João Pedro Santos Aquino (OAB/BA 81.860), em favor de Edson Correia de Araújo, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Planalto/BA.

II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/04/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, II, do Código Penal. Em 05/02/2026, a Juíza a quo proferiu decisão de pronúncia, desclassificando a conduta para o crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, mantendo a referida segregação cautelar.

III - Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 99062427), a desfundamentação da decisão de manutenção da prisão preventiva, bem como a ausência de contemporaneidade e dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Sustenta, por fim, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

IV - Informes judiciais (Id. 99724720) noticiam in verbis: “[…] O paciente foi preso em flagrante no dia 20.04.2025, pela prática do crime de homicídio qualificado contra a vítima Maicon Ribeiro dos Santos. Após a comunicação do flagrante, este foi autuado sob o n° 8000302-89.2025.8.05.0198 e homologado, vez que obedeceu às exigências do artigo 302 e seguintes do CPP. Em acolhimento à representação da autoridade policial, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, através da decisão proferida em 22.04.2025, após a intimação do Ministério Público e da manifestação da Defensoria Pública. Diante da presença dos requisitos legais de admissibilidade, foi recebida a denúncia em 20.05.2025 e determinada a citação pessoal do réu. O réu constitui Advogado, apresentou defesa prévia e foi designada a audiência de instrução para o dia 18 de setembro de 2025, às 13h:30min. Aos 18 (dezoito) dias do mês de setembro de 2025, às 13h30min foi realizada a audiência, ocasião em foram ouvidas as testemunhas presentes. A instrução não se encerrou pois faltou uma testemunha apesar de intimada regularmente Aos 04 (quatro) dias do mês de Dezembro de 2025, 11 horas foi realizada a audiência de continuação da instrução para oitiva da testemunha conduzida coercitivamente e interrogatório do réu. Em seguida, as partes apresentaram suas alegações finais em forma de memorais e, por fim, foi proferida decisão de pronúncia no dia 5 de fevereiro de 2026, tendo o paciente sido pronunciado pela prática do crime de homicídio simples. No momento, aguarda-se o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, após o que será designada a sessão de julgamento em plenário do júri.   [...].”

V - No que concerne às alegativas de desfundamentação da decisão de pronúncia que manteve a custódia cautelar e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, não merecem acolhimento. Cabe ressaltar que o decreto de prisão preventiva foi analisado por este Órgão Julgador em mandamus anteriormente impetrado em benefício do paciente, sob nº 8027518-37.2025.8.05.0000, tendo, na ocasião, a ordem sido conhecida e denegada, à unanimidade, em sessão do dia 17/06/2025 (certidão de Id. 84754266 dos autos do mencionado writ).

VI - Da leitura do decisio, verifica-se que a Magistrada a quo assinalou a manutenção dos requisitos que autorizam a constrição cautelar, indicando motivação suficiente para manter a prisão preventiva, máxime diante dos elementos colhidos na instrução criminal, sendo a análise fruto de incursão verticalizada no conjunto probatório produzido na primeira fase escalonada do Tribunal do Júri. Além disso, a orientação pacificada na E. Corte Superior de Justiça é no sentido de que o fato de o Juiz se reportar aos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva não configura, por si só, nenhuma irregularidade, máxime quando presentes os motivos autorizadores da restrição da liberdade, como ocorre no presente caso, em que o decreto prisional primevo foi legitimado por este e. Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus tombado sob nº 8027518-37.2025.8.05.0000. Na espécie, a Magistrada singular ratificou a motivação declinada anteriormente, justamente ante a ausência de alteração da situação fática desde a determinação da custódia, o que, a um só tempo, atende ao comando constitucional previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como ao art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal.

VII - Quanto à alegativa da ausência de contemporaneidade não merece acolhimento. Não há empecilho ao encarceramento provisório, se existentes os requisitos da segregação, como ocorreu na hipótese vertente, tendo a Juíza de primeira instância mantido a custódia preventiva por ocasião da decisão de pronúncia, momento em que reafirmou a persistência dos fundamentos que justificam a medida extrema, repita-se, que a prisão foi embasada em fundamentos concretos e contemporâneos externados quando da decretação, os quais foram submetidos ao crivo deste Órgão Julgador em sede de Habeas Corpus anteriormente impetrado em favor do paciente, oportunidade em que se reconheceu a legalidade e adequação da custódia cautelar.

VIII - Nesse contexto, inexistindo alteração fática relevante apta a infirmar os fundamentos anteriormente reconhecidos como idôneos e suficientes, não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, sobretudo porque a necessidade da medida foi analisada e confirmada na decisão de pronúncia, em consonância com os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

IX - Finalmente, acrescenta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, uma vez evidenciadas as circunstâncias justificadoras da segregação preventiva, é incabível a sua substituição por medidas mais brandas. Desse modo, a demonstração da premência da custódia – tal qual se observa in casu –, com menção à situação concreta e exposição dos seus pressupostos autorizadores, impede, per si, a aplicação das cautelares previstas no artigo 319, da Lei Adjetiva Penal. 

X - Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da Ordem.

XI - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o n° 8010002-67.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Planalto/BA, em que figuram, como Impetrante, o Advogado Dr. João Pedro Santos Aquino (OAB/BA 81.860), como paciente, Edson Correia de Araújo, como Impetrada, a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Planalto/BA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da presente ação e DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Ordem denegada, à unanimidade.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus nº 8010002-67.2026.8.05.0000 – Comarca de Planalto/BA

Impetrante: João Pedro Santos Aquino

Paciente: Edson Correia de Araújo

Advogado: Dr. João Pedro Santos Aquino (OAB/BA 81.860)

Impetrada: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Planalto/BA

Processo de 1º Grau: 8000383-38.2025.8.05.0198

Procuradora de Justiça: Dra. Tânia Regina Oliveira Campos

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 


RELATÓRIO

 


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. João Pedro Santos Aquino (OAB/BA 81.860), em favor de Edson Correia de Araújo, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Planalto/BA.

 

Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 8027518-37.2025.8.05.0000 (certidão de Id. 99166075).

 

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/04/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, II, do Código Penal. Em 05/02/2026, a Juíza a quo proferiu decisão de pronúncia, desclassificando a conduta para o crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, mantendo a referida segregação cautelar.

 

Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 99062427), a desfundamentação da decisão de manutenção da prisão preventiva, bem como a ausência de contemporaneidade e dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Sustenta, por fim, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

 

A inicial veio instruída com o documento de Id. 99062429.

 

Liminar indeferida (Id. 99236237).

 

Informes judiciais de Id. 99724720.

 

Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da Ordem (Id. 99996819).

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Habeas Corpus nº 8010002-67.2026.8.05.0000 – Comarca de Planalto/BA

Impetrante: João Pedro Santos Aquino

Paciente: Edson Correia de Araújo

Advogado: Dr. João Pedro Santos Aquino (OAB/BA 81.860)

Impetrada: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Planalto/BA

Processo de 1º Grau: 8000383-38.2025.8.05.0198

Procuradora de Justiça: Dra. Tânia Regina Oliveira Campos

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

 

Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. João Pedro Santos Aquino (OAB/BA 81.860), em favor de Edson Correia de Araújo, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Planalto/BA.

 

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/04/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, II, do Código Penal. Em 05/02/2026, a Juíza a quo proferiu decisão de pronúncia, desclassificando a conduta para o crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, mantendo a referida segregação cautelar.

 

Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 99062427), a desfundamentação da decisão de manutenção da prisão preventiva, bem como a ausência de contemporaneidade e dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Sustenta, por fim, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

 

Informes judiciais (Id. 99724720) noticiam in verbis: “[…] O paciente foi preso em flagrante no dia 20.04.2025, pela prática do crime de homicídio qualificado contra a vítima Maicon Ribeiro dos Santos. Após a comunicação do flagrante, este foi autuado sob o n° 8000302-89.2025.8.05.0198 e homologado, vez que obedeceu às exigências do artigo 302 e seguintes do CPP. Em acolhimento à representação da autoridade policial, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, através da decisão proferida em 22.04.2025, após a intimação do Ministério Público e da manifestação da Defensoria Pública. Diante da presença dos requisitos legais de admissibilidade, foi recebida a denúncia em 20.05.2025 e determinada a citação pessoal do réu. O réu constitui Advogado, apresentou defesa prévia e foi designada a audiência de instrução para o dia 18 de setembro de 2025, às 13h:30min. Aos 18 (dezoito) dias do mês de setembro de 2025, às 13h30min foi realizada a audiência, ocasião em foram ouvidas as testemunhas presentes. A instrução não se encerrou pois faltou uma testemunha apesar de intimada regularmente Aos 04 (quatro) dias do mês de Dezembro de 2025, 11 horas foi realizada a audiência de continuação da instrução para oitiva da testemunha conduzida coercitivamente e interrogatório do réu. Em seguida, as partes apresentaram suas alegações finais em forma de memorais e, por fim, foi proferida decisão de pronúncia no dia 5 de fevereiro de 2026, tendo o paciente sido pronunciado pela prática do crime de homicídio simples. No momento, aguarda-se o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, após o que será designada a sessão de julgamento em plenário do júri.   [...].”

 

No que concerne às alegativas de desfundamentação da decisão de pronúncia que manteve a custódia cautelar e a ausência dos requisitos autorizadores da segregação, não merecem acolhimento.

 

Cabe ressaltar que o decreto de prisão preventiva foi analisado por este Órgão Julgador em mandamus anteriormente impetrado em benefício do paciente, sob nº 8027518-37.2025.8.05.0000, tendo, na ocasião, a ordem sido conhecida e denegada, à unanimidade, em sessão do dia 17/06/2025 (certidão de Id. 84754266 dos autos do mencionado writ).

 

Confira-se:

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO A ESTADEAR A SEGREGAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A SUBMISSÂO DA ALEGATIVA AO JUIZ A QUO. ARGUIÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INALBERGAMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR LASTREADA ESPECIALMENTE NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NA PERICULOSIDADE DO AGENTE, OBJETIVANDO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. DEMONSTRADA A PRESENÇA DE FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJBA, Habeas Corpus n.º 8027518-37.2025.8.05.0000, Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães, julgado em 17/06/2025).

 

Quanto à negativa de recorrer em liberdade, transcreve-se trecho da decisão de pronúncia que manteve a custódia cautelar (Id. 99062429):

 

“[...] Ante o exposto, PRONUNCIO O RÉU EDSON CORREIA DE ARAÚJO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal, pelo crime de homicídio simples, na modalidade consumada, cometido contra a vítima Maicon Ribeiro dos Santos, para que seja oportunamente submetido ao Tribunal Popular do Júri desta Comarca, com espeque no artigo 413 do Código de Processo Penal.

Nego ao réu o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade, já que os motivos ensejadores da sua custódia preventiva encontram-se intactos e agora reforçados em razão da sua pronúncia. [...]”.

 

Da leitura do decisio, verifica-se que a Magistrada a quo assinalou a manutenção dos requisitos que autorizam a constrição cautelar, indicando motivação suficiente para manter a prisão preventiva, máxime diante dos elementos colhidos na instrução criminal, sendo a análise fruto de incursão verticalizada no conjunto probatório produzido na primeira fase escalonada do Tribunal do Júri.

 

Além disso, a orientação pacificada na E. Corte Superior de Justiça é no sentido de que o fato de o Juiz se reportar aos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva não configura, por si só, nenhuma irregularidade, máxime quando presentes os motivos autorizadores da restrição da liberdade, como ocorre no presente caso, em que o decreto prisional primevo foi legitimado por este e. Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus tombado sob nº 8027518-37.2025.8.05.0000.

 

Na espécie, a Magistrada singular ratificou a motivação declinada anteriormente, justamente ante a ausência de alteração da situação fática desde a determinação da custódia, o que, a um só tempo, atende ao comando constitucional previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como ao art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal.



Quanto à alegativa da ausência de contemporaneidade não merece acolhimento. Não há empecilho ao encarceramento provisório, se existentes os requisitos da segregação, como ocorreu na hipótese vertente, tendo a Juíza de primeira instância mantido a custódia preventiva por ocasião da decisão de pronúncia, momento em que reafirmou a persistência dos fundamentos que justificam a medida extrema, repita-se, que a prisão foi embasada em fundamentos concretos e contemporâneos externados quando da decretação, os quais foram submetidos ao crivo deste Órgão Julgador em sede de Habeas Corpus anteriormente impetrado em favor do paciente, oportunidade em que se reconheceu a legalidade e adequação da custódia cautelar.



Nesse contexto, inexistindo alteração fática relevante apta a infirmar os fundamentos anteriormente reconhecidos como idôneos e suficientes, não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, sobretudo porque a necessidade da medida foi analisada e confirmada na decisão de pronúncia, em consonância com os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

 

Nesse sentido: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA FORMA CONTINUADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. GRAVIDADE ACENTUADA DO DELITO. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. 1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que, abusando da confiança adquirida junto à família, pratica atos libidinosos com a enteada menor de idade, ou ainda naquelas situações em que há reiteração na prática dos abusos sexuais, e até registros, por recursos eletrônicos de vídeo e áudio, dos abusos sexuais. 2. Caso concreto em que, "Prosseguindo ao periculum libertatis traduzido no risco à ordem pública, este decorre da gravidade concreta das condutas em tese cometidas, que envolveram o constrangimento de criança, filho do recorrido, à continuada prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal no decorrer do ano de 2020, nos momentos em que o infante se encontrava sob seus cuidados, a revelar elevado grau de ofensa aos bens jurídicos tutelados, representando sua soltura evidente abalo à estabilidade social". 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. A "contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado." (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022.) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 835.552/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) (grifos acrescidos) 

 

Cumpre transcrever trecho do parecer da Douta Procuradoria de Justiça (Id. 99996819):

 

“[…] Sendo assim, diante da edição da sentença condenatória, ou de pronúncia, como é o caso dos autos, transmuda-se a prisão cautelar em novo título, tornando-se imprescindível a reanálise cognitiva dos fundamentos para se averiguar a persistência, ou a mudança destes.

Vale consignar que, desde que o comando judicial esteja devidamente amparado em pressupostos de admissibilidade estabelecidos na lei processual vigente, fica autorizada a prisão cautelar pela Constituição Federal. Considerando que a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal pode vir a ser gravemente prejudicada, nada impede que seja mantida a prisão preventiva do paciente, com respaldo no art. 312 do Código de Processo Penal. [...].

Da leitura atenta dos autos, percebe-se que estão presentes o fumus comissi delicti, configurado na prova da materialidade e pelos fortes indícios de autoria do paciente envolvendo o crime de homicídio, e, ainda, o periculum libertatis, visto que o agente, solto, terá o estímulo da sensação de impunidade para continuar a praticar crimes.

Com efeito, tem-se que a custódia do pronunciado se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do crime que lhe foi imputado (art. 121, caput, do Código Penal), ora traduzida, não apenas pela natureza de tal delito, senão, também, pela gravidade do modus operandi empregado na dinâmica delitiva, minudentemente demonstrado, com base em elementos fáticos, no bojo da peça acusatória, consoante trecho transcrito alhures, bem como pelo julgador de primeiro grau, quando da edição da pronúncia.  [...].

Noutro giro, quanto a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, haja vista o tempo decorrido entre a data do fato delituoso e a manutenção da segregação, destaca-se que a gravidade concreta do delito e o modus operandi com que teria sido praticado evidenciam a contemporaneidade da medida extrema, pois consistem em elementos justificadores da cautelar gravosa. [...].”

 

Finalmente, acrescenta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, uma vez evidenciadas as circunstâncias justificadoras da segregação preventiva, é incabível a sua substituição por medidas mais brandas. Desse modo, a demonstração da premência da custódia – tal qual se observa in casu –, com menção à situação concreta e exposição dos seus pressupostos autorizadores, impede, per si, a aplicação das cautelares previstas no artigo 319, da Lei Adjetiva Penal. 

 

Sobre o tema: 

 

“[...] 7. Ainda, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.” (STJ, RHC 118.219/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020). 

 

Isto posto, voto no sentido de conhecer e DENEGAR a ordem de Habeas Corpus.

 

 

Sala de sessões, data da assinatura eletrônica.



Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora