PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando que operadora de plano de saúde autorize e custeie internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida grau III. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se há obrigação da operadora custear internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, considerando as exclusões contratuais e a ausência de previsão específica no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A presença de relatório médico atestando obesidade mórbida grau III (IMC de 40,35 kg/m²) com múltiplas comorbidades demonstra a probabilidade do direito e a necessidade de tratamento especializado. 4 - O art. 10, §§ 12 e 13 da Lei n.º 9.656/1998 permite a flexibilização do rol da ANS quando há comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico. - 6 – Perigo de dano evidenciado pelo risco de agravamento do quadro clínico caso o tratamento não seja realizado tempestivamente. 7 - Multa diária fixada em valor proporcional e adequado ao objetivo coercitivo da medida. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/1998, arts. 10, §§ 12 e 13; CPC, arts. 300 e 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.119.272/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3/9/2024; TJ-BA, AI 80163541220248050000, Rel. Des. Rosita Falcao de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 08/08/2024; TJ-BA, APL 03168338520128050001, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 16/09/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005486-38.2025.8.05.0000, em que figura como agravante BRADESCO SAÚDE S/A e como agravado ANA PAULA NASCIMENTO SANTANA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005486-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: ANA PAULA NASCIMENTO SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s):WILKER CAMPOS CHAGAS
ACORDÃO
5 - Jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que operadoras não podem negar cobertura para tratamento de obesidade mórbida quando há indicação médica, por ser fundamental à sobrevida do usuário. Precedentes deste Tribunal de Justiça da Bahia perfilham do mesmo entendimento quanto à cobertura obrigatória.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face da decisão interlocutória (ID 480901086) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória n.º 8196892-82.2024.8.05.0001, movida por ANA PAULA NASCIMENTO SANTANA DOS SANTOS, que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida. A decisão agravada determinou que a ora Agravante autorize e arque com as despesas do internamento da autora em clínica especializada no tratamento da obesidade, pelo período inicial de 90 (noventa) dias, renovável por igual período, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos seguintes termos: "Face ao exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência e determino que o plano de saúde réu, no prazo de quinze dias, autorize a cobertura do tratamento da autora, consoante prescrito pelo médico assistente, excluído os os tratamentos dermato funcionais ou meramente estéticos, em hospital credenciado especializado em Obesidade através de internamento, custeando todas as despesas médicas e hospitalares, pelo período inicial de 90 (noventa) dias." Em suas razões recursais (ID 76980027), a agravante sustenta que não há previsão contratual para a cobertura da internação em clínica especializada no tratamento da obesidade, sendo tal exclusão expressamente prevista na apólice e no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Argumenta que o plano de saúde contempla a assistência médica necessária ao tratamento da segurada por meio de acompanhamento ambulatorial e atendimento multidisciplinar, não havendo justificativa para a imposição da internação em estabelecimento não hospitalar. Aduz, ainda, que o quadro clínico da agravada não se enquadra na definição de urgência e emergência prevista na Resolução CFM nº 1.451/1995, inexistindo risco iminente de vida que justifique a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de primeiro grau. Defende que há profissionais e estabelecimentos credenciados aptos a realizar o acompanhamento clínico da agravada sem a necessidade de internação em clínica de obesidade, sendo a decisão impugnada desproporcional ao desconsiderar essa possibilidade. Assevera que a obrigação imposta pela decisão recorrida gera prejuízo financeiro e compromete o equilíbrio contratual, uma vez que impõe um ônus excessivo à operadora do plano de saúde e cria um precedente capaz de comprometer a previsibilidade atuarial do contrato de seguro. Argumenta, por fim, que o cumprimento imediato da decisão agravada pode ocasionar prejuízos irreparáveis à recorrente, motivo pelo qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Com isso, pede que concedido efeito suspensivo e, ao final, dado provimento ao recurso nos seguintes termos para revogar a medida liminar. Por decisão monocrática (ID 77060233), o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 78785749), requerendo a manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005486-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: ANA PAULA NASCIMENTO SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu tutela de urgência determinando que operadora de plano de saúde autorize e custeie internação de beneficiária em clínica especializada no tratamento de obesidade. A controvérsia central consiste em definir se há obrigação da operadora de plano de saúde custear internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, considerando as exclusões contratuais e a ausência de previsão específica no rol da ANS. Inicialmente, cumpre ressaltar que a análise do presente recurso deve se ater à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, reservando-se o exame aprofundado da matéria de fundo para posterior análise pelo Juízo de origem em sede de cognição exauriente. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em análise, verifica-se que a decisão agravada está embasada em relatório médico que atesta que a agravada é portadora de obesidade mórbida grau III (IMC de 40,35 kg/m²), associada a quadro de depressão, compulsão alimentar, fibromialgia, hipertensão arterial sistêmica, esteatose hepática, dores articulares e hipertrigliceridemia, sendo recomendada internação em clínica especializada (ID. 479983421 dos autos de origem). A alegação da Agravante de que a internação em clínica especializada não está contemplada no rol da ANS não se revela suficiente para afastar a probabilidade do direito invocado pela parte autora. O art. 10, § 12 da Lei n.º 9.656/1998, com redação dada pela Lei n.º 14.454/2022, dispõe que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar constitui referência básica para os planos de saúde. Todavia, o § 13, I do mesmo dispositivo admite a flexibilização do rol da ANS desde que exista comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico. Na hipótese, o relatório médico que instruiu o pedido de liminar aponta, de forma clara e fundamentada, a gravidade do quadro clínico da agravada, portadora de Obesidade Mórbida – Grau III, e a necessidade de tratamento especializado em clínica adequada. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE OBESIDADE MÓRBIDA. INDICAÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA E INTERNAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DO TRATAMENTO. NEGATIVA INDEVIDA. LIMITAÇÃO TEMPORAL AFASTADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor? (REsp 1.645.762/BA, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017). (...) (REsp n. 2.119.272/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Os julgados desse Eg. TJBA perfilham do mesmo entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA . RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . A internação em clínica de obesidade indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revelando-se, em verdade, como condição essencial à sobrevida da segurada, relacionada, também, ao tratamento das outras enfermidades que acompanham a sua moléstia em grau III IMC. 2. Diante de tais alterações iniciais e com as comorbidades existentes na paciente é fundamental reduzir os fatores de risco para evitar complicações, indicando assim internamento em clínica ou unidade hospitalar para tratamento da obesidade na qual contemple um acompanhamento multidisciplinar, tempo necessário até o paciente atingir o IMC de 30 equivalente ao sobrepeso. 3 . Não pode a agravante pretender ver suspensos os efeitos da liminar deferida à luz da documentação carreada com a inicial da ação principal, sem apresentar argumentos capazes de contestar a autoridade médica, quando por ela determinado o procedimento, sendo a melhor opção para a paciente, portadora da patologia. 4. Resta, pois, configurado o periculum in mora inverso, vez que a concessão do efeito suspensivo requerido é colocar em risco a manutenção da saúde e até a própria vida do agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80163541220248050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE TRATAMENTO ENDOCRINOLÓGICO. SPA . PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI DA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE A POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DE OBESIDADE EM CLÍNICA. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida através de internamento em clínica de emagrecimento, ou spa, não cabe à seguradora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento estaria excluído das hipóteses de cobertura do contrato. Sistemática de julgamentos . Posicionamento dos Tribunais Superiores: cobertura do tratamento. Clínica de Obesidade regularmente inscrita no Conselho Regional de Medicina. Sucumbência recursal. IMPROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-BA - Apelação: 03168338520128050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2022) Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente considerando o risco de agravamento do quadro clínico caso o tratamento em clínica médica especializada não seja realizado. A obesidade mórbida associada às comorbidades apresentadas pela agravada demanda tratamento especializado e urgente, sob pena de comprometimento irreversível de sua saúde. Inexiste perigo de irreversibilidade da medida deferida, uma vez que, caso seja comprovada durante a instrução processual a ausência de obrigação contratual ou legal para custeio do tratamento, os valores despendidos poderão ser objeto de discussão em sede própria, não havendo prejuízo definitivo à administradora de plano de saúde agravante. Em relação à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), entendo que se mostra adequada e proporcional para garantir a efetividade da decisão. A multa apenas incidirá em caso de descumprimento, não representando ônus imediato à agravante, além de existir a possibilidade de sua ulterior minoração, conforme previsão do art. 537, § 1º, do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005486-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: ANA PAULA NASCIMENTO SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS
VOTO