PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000669-50.2018.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ECOLURB CONSTRUCAO, CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA LTDA
Advogado(s): MARCEL FERRAZ DE SANTANA, MAURICIO DE FERREIRA BANDEIRA, DANILO VALOIS VILASBOAS, LARA SIMOES ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s):DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME 

1 - Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da empresa contratada, reformando a sentença para condenar o Município ao pagamento do saldo remanescente de nota fiscal e dos valores correspondentes aos reajustes anuais não aplicados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém: (i) julgamento extra petita por condenar o Município ao pagamento de valor referente à Nota Fiscal nº 77 quando o pedido na inicial supostamente se referiria apenas à Nota Fiscal nº 359; (ii) omissão quanto à impossibilidade jurídica da cobrança de reajustes não pleiteados tempestivamente; (iii) obscuridade na fixação dos honorários advocatícios; e (iv) omissão e contradição na valoração das provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - Não há julgamento extra petita quando o acórdão condena o réu com base em pedido que, embora não esteja expressamente formulado na parte final da inicial, é claramente deduzível da interpretação lógico-sistemática da petição, na qual consta menção expressa à cobrança de ambas as notas fiscais (77 e 359).

4 - Não há omissão no acórdão que expressamente analisou e rejeitou o argumento de que a cobrança de reajustes anuais contratuais estaria juridicamente impossibilitada, consignando que "o reajuste é cláusula necessária dos contratos administrativos cujo objetivo é preservar o valor do contrato em razão da inflação" e que "independe de requerimento e não se sujeita à preclusão tácita".

5 - A determinação de arbitramento dos honorários advocatícios na fase de liquidação está em consonância com o art. 85, §4º, II, do CPC, não havendo obscuridade neste ponto.

6 - Inexiste omissão ou contradição na valoração probatória quando o acórdão analisa expressamente as provas dos autos, concluindo pela insuficiência da prova documental para demonstrar os atrasos nos pagamentos. Quanto à suposta possibilidade de complementação probatória em fase de cumprimento de sentença, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que "a referida prova não pode ser apresentada apenas na fase de liquidação de sentença, sob pena de violação ao art. 492, parágrafo único, do CPC, que veda ao juiz a prolação de sentença condicional".

7 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO 

8 - Preliminar e Embargos de declaração rejeitados.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 4º, II e 14, 141, 373, I, 492 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AREsp 1.138.095/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, STJ, j. 19/03/2019, DJe 26/03/2019.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8000669-50.2018.8.05.0072, em que figuram como embargantes e embargados, simultaneamente, MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS e ECOLURB CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas partes, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente 


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitados. Unânime

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000669-50.2018.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ECOLURB CONSTRUCAO, CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA LTDA
Advogado(s): MARCEL FERRAZ DE SANTANA, MAURICIO DE FERREIRA BANDEIRA, DANILO VALOIS VILASBOAS, LARA SIMOES ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos simultâneos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS e por ECOLURB CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA LTDA contra acórdão desta Quinta Câmara (ID. 73378996), que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ECOLURB. Colhe-se dispositivo do julgado:

“Pelas razões acima expostas, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Município Apelado ao pagamento: a) do saldo remanescente da Nota Fiscal de nº 77, no valor de R$ 25.157,12 (vinte e cinco mil, cento e cinquenta e sete reais e doze centavos), com incidência de juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, até o dia 08/12/2021, a partir de quando deverá haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; b) dos valores correspondentes aos reajustes anuais que deixaram de ser aplicados, após o prazo de 12 (doze) meses da apresentação da proposta, por meio do IGP-M, a serem apurados em liquidação de sentença, os quais deverão ser acrescidos de juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, até o dia 08/12/2021, a partir de quando deverá haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Ante a modificação da sentença em fase recursal, determino o rateio, pro rata, das despesas processuais e condeno às partes no pagamento de honorários do advogado da parte contrária (art. 85, § 14, parte final, do CPC), os quais deverão ser arbitrados na fase de liquidação, conforme disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Ritos.”



Em suas razões recursais (ID. 74320113), o embargante, MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS, aduz, preliminarmente, que ocorreu julgamento extra petita, considerando que o acórdão deferiu o pagamento do saldo remanescente da Nota Fiscal nº 77, no valor de R$ 25.157,12, enquanto o pedido da inicial referia-se ao pagamento do valor de R$ 987,36 concernente à Nota Fiscal nº 359. Ademais, diz haver omissão na análise do argumento de que a cobrança de valores decorrentes de reajustes anuais contratuais estaria juridicamente impossibilitada, argumentando que os valores não foram pleiteados a tempo e modo pela empresa contratada, que aceitou celebrar os aditivos contratuais sem requerer os reajustes. Aduz, ainda, obscuridade na fixação dos honorários advocatícios devidos aos patronos do Município, argumentando que, como houve sucumbência parcial, os honorários devem ser calculados no importe de 20% entre o valor pleiteado nos pedidos da exordial e a diferença que foi deferida. Pede provimento ao recurso, “com efeitos infringentes, para fins de sanar as omissões apontadas".

Por sua vez, nas razões recursais (ID. 74901474), a embargante, ECOLURB CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA LTDA, alega que o julgado deixou de se manifestar de forma clara e específica acerca da validade e suficiência das provas apresentadas nos autos, em especial as planilhas de cálculo e as notas fiscais que demonstrariam os atrasos e parcelamentos dos pagamentos. Afirma que o acórdão não analisou adequadamente os elementos corroborativos apresentados, tais como notas fiscais e termos aditivos ao contrato, bem como omitiu a análise da prática administrativa durante a execução do contrato, que envolvia fiscalização contínua dos serviços. Aduz contradição e omissão na valoração das provas, considerando que o acórdão qualificou a planilha como "unilateral" sem considerar os documentos complementares, omitindo a análise dos relatórios circunstanciados e da prática administrativa vigente na execução contratual. Pede acolhimento aos declaratórios, para que: a) Reconheça que o pagamento das notas fiscais pelo município embargado é indicativo de execução dos serviços de coleta de lixo, reconhecendo à possibilidade de complementação probatória em fase de cumprimento de sentença; b) Que esclareça, também, a ausência de impugnação específica acerca das notas fiscais apresentadas, (...); c) (...) se manifeste sobre o Poder Dever de fiscalização do ente municipal (...)."

Em contrarrazões (ID. 75027249), o MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS contrapõe as alegações da recorrente ECOLURB, argumentando que o acórdão examinou a temática de forma suficientemente clara e fundamentada, não havendo qualquer vício a ser sanado. Afirma que as provas foram devidamente analisadas, tendo a Turma Julgadora concluído pela insuficiência das mesmas para provar os fatos constitutivos do direito do autor. Pugna pela rejeição dos embargos de declaração.

Intimada, a parte ECOLURB não apresentou contrarrazões aos embargos opostos pelo MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS, conforme certificado nos autos (ID. 77137293).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA. 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000669-50.2018.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ECOLURB CONSTRUCAO, CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA LTDA
Advogado(s): MARCEL FERRAZ DE SANTANA, MAURICIO DE FERREIRA BANDEIRA, DANILO VALOIS VILASBOAS, LARA SIMOES ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA

 

VOTO

 

Consoante relatado, trata-se de recursos simultâneos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS e por ECOLURB CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA LTDA contra acórdão desta Quinta Câmara (ID. 73378996), que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ECOLURB. Colhe-se dispositivo do julgado:

“Pelas razões acima expostas, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Município Apelado ao pagamento: a) do saldo remanescente da Nota Fiscal de nº 77, no valor de R$ 25.157,12 (vinte e cinco mil, cento e cinquenta e sete reais e doze centavos), com incidência de juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, até o dia 08/12/2021, a partir de quando deverá haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; b) dos valores correspondentes aos reajustes anuais que deixaram de ser aplicados, após o prazo de 12 (doze) meses da apresentação da proposta, por meio do IGP-M, a serem apurados em liquidação de sentença, os quais deverão ser acrescidos de juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, até o dia 08/12/2021, a partir de quando deverá haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Ante a modificação da sentença em fase recursal, determino o rateio, pro rata, das despesas processuais e condeno às partes no pagamento de honorários do advogado da parte contrária (art. 85, § 14, parte final, do CPC), os quais deverão ser arbitrados na fase de liquidação, conforme disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Ritos.”


Conheço os recursos, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito adianto que não merecem acolhida.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de cobrança postulando pagamento de valores referentes ao não adimplemento integral de Nota Fiscal, bem como reajustamento dos valores pagos em atraso, atinentes ao contrato administrativo nº 377/2014 e seus termos aditivos.

O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob fundamento de que não restaram demonstrados os atrasos e parcelamentos nos pagamentos, tampouco o direito ao reajuste contratual.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento por esta Corte, determinando o pagamento do saldo remanescente da Nota Fiscal nº 77 e dos valores correspondentes aos reajustes anuais que deixaram de ser aplicados.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame dos embargos de declaração opostos pelas partes, que alegam: (i) julgamento extra petita; (ii) omissão na análise de argumento relevante; (iii) obscuridade na fixação de honorários advocatícios; (iv) omissão e contradição na valoração das provas.

Com esse delineado, passo ao exame das questões.

DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO MUNICÍPIO 

Sustenta o Município embargante a ocorrência de julgamento extra petita, sob alegação de que o acórdão deferiu o pagamento do saldo remanescente da Nota Fiscal nº 77, no valor de R$ 25.157,12, enquanto o pedido na inicial se referia exclusivamente ao pagamento do valor de R$ 987,36 relativo à Nota Fiscal nº 359.

A alegação, contudo, não procede.

Ao examinar a petição inicial em sua integralidade, conforme determina a boa técnica de interpretação dos pedidos, observa-se que a parte autora expressamente requereu a condenação do Município pelo inadimplemento das notas fiscais nº 77 e nº 359, conforme consignado no seguinte trecho: "Além de adimplir alguns valores em atraso, conforme descrito no tópico anterior, a Acionada, até a presente data, não adimpliu integralmente os valores decorrentes das notas fiscais de número '77' e '359', fato este que já determina a condenação dos respectivos valores, devidamente corrigidos e reajustados na forma descrita na planilha anexo".

A interpretação da inicial deve ser feita de forma lógico-sistemática, analisando-se a petição como um todo, e não apenas o capítulo final dos pedidos. Esta exegese encontra amparo tanto na doutrina quanto na jurisprudência, sendo certo que, no presente caso, a intenção da parte autora de obter o pagamento dos valores inadimplidos referentes à nota fiscal nº 77 foi claramente manifestada no corpo da inicial e reforçada pela apresentação de planilha detalhada contendo os valores devidos.

Desse modo, não há que se falar em julgamento extra petita, posto que a sentença se manteve nos limites da lide expressamente deduzidos na inicial, julgando as questões que constituíam objeto da ação, em consonância com o princípio da congruência e com a compreensão sistemática da petição inicial.

Neste sentido, confira-se:

“À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.138.095/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019).


Rejeito, pois, a alegação de julgamento extra petita.

Alega o embargante que o acórdão foi omisso ao não analisar o argumento de que a cobrança de valores decorrentes de reajustes anuais contratuais estaria juridicamente impossibilitada, vez que os valores não teriam sido pleiteados a tempo e modo pela empresa, que aceitou celebrar os aditivos contratuais sem requerer os reajustes.

Todavia, o acórdão embargado, ao tratar do reajuste contratual, expressamente consignou que "o reajuste é cláusula necessária dos contratos administrativos cujo objetivo é preservar o valor do contrato em razão da inflação, ou seja, é mera recomposição monetária para manter o valor da moeda em relação à quantia originalmente contratada. Assim, independe de requerimento e não se sujeita à preclusão tácita".

Tal entendimento foi corroborado por precedente citado no acórdão, segundo o qual "os reajustes contratuais não dependem de requerimento administrativo expresso da parte negociante e devem ser aplicados automaticamente após o transcurso de doze meses de vigência do contrato para ajustar o montante devido de acordo com a realidade econômica em vigor".

Desse modo, a matéria foi devidamente enfrentada pelo acórdão embargado, que adotou tese contrária à defendida pelo Município embargante, não havendo omissão a ser sanada.

O embargante aduz, ainda, haver obscuridade na fixação dos honorários advocatícios, sustentando que o dispositivo não teria estabelecido parâmetros claros para a liquidação.

O acórdão embargado, ao tratar dos honorários, estabeleceu que, "ante a modificação da sentença em fase recursal, determino o rateio, pro rata, das despesas processuais e condeno as partes no pagamento de honorários do advogado da parte contrária (art. 85, § 14, parte final, do CPC), os quais deverão ser arbitrados na fase de liquidação, conforme disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Ritos".

A decisão está em perfeita consonância com o disposto no art. 85, §4º, inciso II, do CPC, que estabelece que, "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". Assim, o arbitramento dos honorários na fase de liquidação, conforme determinado no acórdão, é precisamente a solução prevista na lei processual para casos como o presente.

Não há, portanto, qualquer dos vícios alegados pelo município embargante.

DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA ECOLURB CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA LTDA

A embargante alega omissão e contradição na análise e valoração das provas, sustentando que o acórdão não teria analisado adequadamente as provas apresentadas, em especial as planilhas de cálculo e as notas fiscais.

Contudo, o acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada as provas produzidas nos autos, concluindo pela insuficiência da prova documental para demonstrar os atrasos nos pagamentos. Conforme consignado no acórdão, "inexiste, nos fólios, documentos hábeis a comprovar as datas em que ocorreram (i) as aferições dos serviços, (ii) a apresentação das faturas pela Autora, (iii) o pronunciamento da fiscalização e (iv) os efetivos pagamentos (extratos bancários), o que impede este Juízo de verificar se realmente ocorreram atrasos e parcelamentos nos pagamentos por parte da Administração."

A circunstância de o julgado ter adotado entendimento contrário às expectativas da parte não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de ser atacado por meio de embargos de declaração.

Quanto à suposta possibilidade de complementação probatória em fase de cumprimento de sentença, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que "a referida prova não pode ser apresentada apenas na fase de liquidação de sentença, sob pena de violação ao art. 492, parágrafo único, do CPC, que veda ao juiz a prolação de sentença condicional".

Destarte, não há omissão a ser sanada, eis que a questão foi devidamente enfrentada, com a adoção de posicionamento contrário ao defendido pela embargante.

Por fim, o acórdão embargado é claro ao consignar que incumbia à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não tendo esta se desincumbido de tal ônus.

Ora, o fato de o Município ter o dever de fiscalização da execução contratual não exime a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, conforme corretamente consignado no acórdão embargado.

Em suma, os embargos de declaração opostos por ambas as partes revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, sob o pretexto de sanar supostos vícios, a rediscussão de matéria já decidida.

DISPOSITIVO

Do exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.

Sala das Sessões, data de registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator



RM05