PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032451-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAILTON DOS SANTOS COSTA registrado(a) civilmente como ADAILTON DOS SANTOS COSTA e outros (14)
Advogado(s): NATERCIA BARBOSA DE SALES SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. SERVIDORES MUNICIPAIS. INSALUBRIDADE E INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Condutor Socorrista do SAMU contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação Ordinária nº 8011472-21.2023.8.05.0039, indeferiu pedido de produção de prova testemunhal e pericial. Os autores buscam a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo e o pagamento de adicionais relativos ao não gozo do intervalo intrajornada, além de outras verbas funcionais, alegando que as condições de trabalho não foram adequadamente reconhecidas pela Administração Municipal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de indeferimento de produção de prova testemunhal e pericial configura cerceamento de defesa; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A produção de provas é dirigida pelo juiz, que pode indeferir diligências que considere desnecessárias, inúteis ou protelatórias, conforme arts. 370 e 371 do CPC.

  2. A decisão agravada fundamenta-se na suficiência da prova documental já constante dos autos, permitindo julgamento antecipado da lide.

  3. A prova pericial e testemunhal foi considerada prescindível à luz dos elementos já constantes nos autos, não restando demonstrada, em análise perfunctória, sua imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia.

  4. Não se evidencia, em cognição sumária, risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), tampouco probabilidade relevante de êxito (fumus boni iuris) que justifiquem a concessão de efeito suspensivo.

  5. O indeferimento da produção de provas, quando devidamente motivado e fundado em elementos constantes dos autos, não caracteriza cerceamento de defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o juízo, com base na prova documental já existente, entende suficientemente instruída a causa.

  2. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração concreta do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não se verifica quando ausente risco de dano grave e iminente à parte recorrente.

  3. O rol do art. 1.015 do CPC admite interpretação mitigada, mas a urgência deve ser efetivamente demonstrada para justificar a imediata apreciação da matéria.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 995, parágrafo único, e 1.015; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, TEMA 988, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.12.2018; TJBA, AI nº 0016112-10.2015.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 17.03.2016; TJBA, AI nº 0315537-31.2012.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 15.08.2017.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032451-53.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ADAILTON DOS SANTOS COSTA registrado(a) civilmente como ADAILTON DOS SANTOS COSTA e outros (14) e como agravado MUNICIPIO DE CAMACARI.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Presidente/Relator

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032451-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAILTON DOS SANTOS COSTA registrado(a) civilmente como ADAILTON DOS SANTOS COSTA e outros (14)
Advogado(s): NATERCIA BARBOSA DE SALES SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ADAILTON DOS SANTOS COSTA e outros, todos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Condutor Socorrista do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária de nº 8011472-21.2023.8.05.0039, proposta contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, na qual se indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal e pericial, formulado pelos autores, ora agravantes.

A decisão foi exarada nos seguintes termos:

“[…] ADAILTON DOS SANTOS COSTA e outros servidores públicos municipais que figuram com requerentes nos autos da presente Ação, manifestaram-se pelo chamamento à ordem da presente Ação para fins de condenação do Município de Camaçari ao pagamento para majoração do adicional de insalubridade em grau máximo, incluindo parcelas retroativas até vigência da Portaria n. 014/2019, em decorrência do exercício das funções inerentes ao cargo de Condutor Socorrista do Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU, bem como ao pagamento das gratificações funcionais denominado adicional noturno e auxílio alimentação, de acordo com as respectivas jornadas de trabalho dos autores, bem como o pagamento das parcelas pretéritas. 

Desta forma, tratam-se do pedido de condenação do ente público ao pagamento de verbas trabalhistas, sob a forma de gratificações funcionais, portanto, tais pagamentos devem resultar da edição de legislação municipal para regulamentação da matéria, razões pelas quais, trata-se de matéria exclusiva de prova documental, e em decorrência, determino a remessa dos autos à conclusão para sentença. […]” (id. 500197876 – autos originários)

Os Agravantes, em suas razões, alegam, em síntese, que a decisão impugnada incorre em error in judicando ao cercear a produção de provas essenciais à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, em flagrante afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.

Sustentam que a prova testemunhal visa demonstrar a não concessão do descanso intrajornada, conforme previsão contida na Portaria Municipal nº 014/2019, e a prova pericial objetiva atestar a exposição dos autores ao grau máximo de insalubridade, o que, segundo alegam, não foi corretamente aferido pelo laudo administrativo elaborado unilateralmente pelo ente público.

Acrescentam que o art. 1.015 do CPC admite, em seu rol taxativo mitigado, a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferir a produção de provas, em especial quando caracterizada a urgência pela possibilidade de inutilidade da decisão ao final da instrução processual.

Requerem, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a anulação da decisão agravada ou, subsidiariamente, sua reforma para que seja determinada a reabertura da fase instrutória, com a designação de audiência para oitiva de testemunhas e a realização de perícia técnica nos moldes requeridos.

Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, vide id. 84012734.

Instado a se manifestar, o Agravado apresentou contrarrazões, conforme id. 85331655.

Encaminhados os autos para o Ministério Público, este opinou pela não intervenção daquele Órgão.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.



Salvador, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032451-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAILTON DOS SANTOS COSTA registrado(a) civilmente como ADAILTON DOS SANTOS COSTA e outros (14)
Advogado(s): NATERCIA BARBOSA DE SALES SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. SERVIDORES MUNICIPAIS. INSALUBRIDADE E INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Exsurgem dos autos as condições necessárias ao recebimento do instrumento.

Como se sabe, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 1.015, rol de decisões passíveis de impugnação via agravo de instrumento, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

A hipótese de cabimento do Agravo de Instrumento, embora não expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, encontra fundamento no entendimento consolidado no TEMA 988 do STJ, que versa sobre a chamada taxatividade mitigada, cuja tese firmada preconiza o seguinte:

"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."

No caso sub oculi, os argumentos da irresignação, ao menos em exame perfunctório, não mostram-se relevantes, posto que não restou evidenciado o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso não seja atribuído o efeito suspensivo ao decisum hostilizado, pois divergente do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior.

Compulsando os autos originários, infere-se, em sede de cognição sumária, que os fundamentos suscitados pelos Agravantes, servidores públicos municipais do Município de Camaçari, não lograram êxito em demonstrar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, notadamente quanto ao periculum in mora, a ensejar a concessão da medida suspensiva pleiteada.

Com efeito, constata-se que os Agravantes, ocupantes do cargo de Condutor Socorrista do SAMU, insurgem-se contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, que indeferiu a produção de provas testemunhal e pericial na Ação Ordinária nº 8011472-21.2023.8.05.0039.

Na demanda originária, os Agravantes pleiteiam, dentre outras pretensões, a majoração do adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo (40%), e a indenização pela ausência de gozo do descanso intrajornada, previsto na Portaria Municipal nº 014/2019.

Alegam que as condições fáticas de trabalho não são compatíveis com o enquadramento adotado pelo Município, o que apenas poderia ser verificado mediante laudo técnico pericial, além de prova testemunhal para atestar a inexistência do efetivo intervalo intrajornada.

Por sua vez, o juízo a quo indeferiu o pedido de produção dessas provas, sob o fundamento de que os autos já estariam suficientemente instruídos com provas documentais, sendo possível o julgamento antecipado da lide.

É cediço que, no que concerne à produção de provas, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Neste sentido, dispõe o art. 370  e 371 do CPC, in verbis:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

No ponto, a produção da prova pericial, considerando as peculiaridades da ação, e também o momento processual em que se encontra, de fato, demonstra-se protelatória, ao menos em análise perfunctória, o que, por óbvio, afasta um dos requisitos do art. 995, do CPC.

Em sede de cognição sumária, não se vislumbra manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão proferida pelo Juízo a quo, tampouco demonstração inequívoca do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar a concessão da tutela suspensiva postulada.

É oportuno lembrar que o indeferimento da produção de provas somente configura cerceamento de defesa quando se tratar de diligência relevante e imprescindível para o deslinde da controvérsia, o que, nesta análise preliminar, não se evidencia de forma cabal nos autos.

A corroborar com este entendimento, os seguintes arestos desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cerne da questão aventada nos autos refere-se ao indeferimento da prova pericial em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelo agravado, em razão de defeitos de fabricação apresentados no veículo adquirido junto ao agravante. 2. Com efeito, a análise dos fólios, à toda evidência, revela a desnecessidade de produção de prova pericial. Isto porque, os documentos acostados na inicial da demanda originária já permitiam o julgamento da ação, independentemente da realização de perícia, de modo que o julgador de base pautou seu convencimento nas notas de serviços expedidas por diversas empresas, inclusive pelo próprio recorrente. 3. Noutro vértice, não restou caracterizado o cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, o magistrado deixou de deferir a realização de prova prescindível. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0016112-10.2015.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 17/03/2016 )

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. DECISÃO DESMOTIVADA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Enquanto destinatário das provas, cabe ao juiz indeferir aquelas que entende desnecessárias ao julgamento do feito, mormente quando, a despeito de tratar-se de matéria de fato e de direito, a prova documental já constante dos autos é suficiente para a formação da sua convicção, cabendo a parte demonstrar a utilidade da prova requerida. O sistema de convencimento aplicado no Código de Processo Civil é o da persuasão racional ou livre convicção motivada, segundo o qual o juiz aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas sempre fundamentando as razões de seu convencimento. Perícia requerida pelo agravante que não se revela útil para a comprovação da responsabilidade do réu no procedimento administrativo impugnado, posto que existem nos autos outras provas que suportam a pretensão da autora. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já manifestou-se no sentido de que a decisão que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a claúsula constitucional que assegura a plenitude de defesa (STF, AgR no AI 153467/MG). Perícia e prova testemunhal requerida pelo agravante indeferida, ao fundamento de tratar-se de matéria de direito e de fato, comprovada por documentos, encontrando-se o processo apto ao julgamento. Motivação que, apesar de sucinta, revela-se idônea. Inocorrência de ofensa ao inciso IX do art. 93 da CF e art. 165 do CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0315537-31.2012.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 15/08/2017)

Nesse contexto, não se vislumbra a demonstração de risco iminente de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o denominado periculum in mora, que justifique a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, tampouco a probabilidade de êxito do recurso (fumus boni iuris) em grau tal que autorize a intervenção excepcional do Poder Judiciário em decisão interlocutória que não apresenta traços de ilegalidade, abusividade ou teratologia.

De tudo quanto asseverado, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator



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