PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM COBRANÇA DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. SÚMULA 608 DO STJ. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE. PEDIDO DE CANCELAMENTO FORMULADO ANTES DO VENCIMENTO DAS PARCELAS EXECUTADAS. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. NULIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM EFEITOS ERGA OMNES. EDIÇÃO DAS RESOLUÇÕES NORMATIVAS Nº 455/2020 E Nº 557/2022. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA DECORRENTE DA INÉRCIA DA OPERADORA. AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA, À CONFIANÇA LEGÍTIMA E AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Apelação Cível interposta por CAPTAR AGROBUSINESS E CONFINAMENTO LTDA. contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos dos Embargos à Execução opostos contra o BRADESCO SAÚDE S.A., julgou improcedente a pretensão, mantendo a exigibilidade das mensalidades de plano de saúde coletivo empresarial referentes aos meses de maio e junho de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A questão em discussão consiste em definir se são exigíveis as mensalidades cobradas em execução de título extrajudicial após a formalização do pedido de cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – Incide o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, porquanto a pessoa jurídica contratante se encontra em situação de vulnerabilidade técnica, econômica e informacional perante a operadora do plano de saúde, aplicando-se a teoria finalista mitigada, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4 – A decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia erga omnes, declarou a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS, fundamento normativo que autorizava a exigência de aviso prévio de 60 dias para a resilição unilateral dos contratos coletivos, entendimento posteriormente incorporado às Resoluções Normativas nº 455/2020 e nº 557/2022. 5 – Comprovado nos autos que a apelante formalizou o pedido de cancelamento do contrato em 16/04/2020, antes do vencimento das mensalidades executadas, revela-se indevida a cobrança das competências posteriores, fundada em cláusula cuja eficácia foi afastada pelo Poder Judiciário e definitivamente excluída da regulamentação da ANS. 6 – A utilização residual dos serviços por beneficiários após o pedido de cancelamento não restabelece obrigação contratual já regularmente denunciada, sobretudo quando demonstrado que a manutenção da cobertura decorreu da ausência de efetivação do cancelamento pela própria operadora. 7 – A cobrança das mensalidades posteriores à manifestação de resilição contratual configura violação aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e do equilíbrio contratual, além de impor vantagem manifestamente excessiva ao consumidor, em afronta aos arts. 4º, III, 6º, III e V, 39, V, 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 113, 421, 422 e 884 do Código Civil. 8 – Reconhecida a inexigibilidade do débito, impõe-se a procedência dos embargos à execução, com a consequente extinção da execução de título extrajudicial, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 9 – Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8004144-20.2022.8.05.0154, em que figura como apelante CAPTAR AGROBUSINESS E CONFINAMENTO LTDA. e como apelada BRADESCO SAÚDE S.A. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004144-20.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAPTAR AGROBUSINESS E CONFINAMENTO LTDA
Advogado(s): TAYNA COSTA DE CARVALHO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO à Apelação - UNÂNIME
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC12 Trata-se de Apelação, interposta por CAPTAR AGROBUSINESS E CONFINAMENTO LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que julgou improcedente o pedido formulado nos Embargos à Execução ajuizado pela ora Apelante contra BRADESCO SAÚDE S.A., mantendo a exigibilidade do título executivo extrajudicial consubstanciado em cobranças de mensalidades de plano de saúde coletivo empresarial posteriores ao pedido de cancelamento do contrato. Em seu arrazoado, sustenta, preliminarmente, o cabimento da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, aduzindo que a execução se encontra integralmente garantida por depósito judicial e que estão presentes a probabilidade de provimento da apelação e o risco de dano grave decorrente da continuidade dos atos executivos. Alega que a sentença merece reforma por ter desconsiderado provas documentais que demonstrariam a formalização do pedido de cancelamento do contrato em 16/04/2020, bem como a ciência da operadora acerca da intenção de resilição contratual. Acresce que a cobrança das mensalidades posteriores à referida data é indevida, porquanto fundada em cláusula contratual de permanência mínima e aviso prévio de 60 dias cuja nulidade já teria sido reconhecida em ação civil pública com eficácia erga omnes. Prossegue afirmando que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao reconhecimento da abusividade de cláusulas que imponham desvantagem excessiva ao contratante. Defende que competia exclusivamente à operadora efetivar o imediato cancelamento do contrato e impedir a utilização do plano pelos beneficiários após a comunicação de rescisão, não podendo transferir à apelante os efeitos decorrentes de sua própria omissão. Aduz que eventual utilização residual dos serviços por alguns beneficiários não legitima a cobrança integral das mensalidades, sobretudo porque apenas reduzido número de usuários teria utilizado o plano após o pedido de cancelamento. Ressalta, ainda, que a manutenção da cobrança integral configura enriquecimento sem causa da apelada, porquanto o valor efetivamente correspondente aos procedimentos realizados seria substancialmente inferior ao montante exigido na execução, afirmando jamais ter se recusado a ressarcir os serviços efetivamente prestados. Salienta, outrossim, que a decisão recorrida incorre em contradição ao reconhecer a invalidade da cláusula de aviso prévio e, simultaneamente, admitir a exigibilidade das cobranças nela fundamentadas, razão pela qual requer, subsidiariamente, a declaração de nulidade da sentença. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar sentença e, por conseguinte, julgar procedentes os embargos à execução, reconhecendo a inexigibilidade das cobranças posteriores ao pedido de cancelamento do contrato e a nulidade da cláusula de permanência. Subsidiariamente, pleiteia a declaração de nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para novo julgamento ou, alternativamente, a limitação de eventual obrigação ao pagamento dos procedimentos efetivamente realizados após a comunicação da rescisão contratual, além da manutenção do depósito judicial apenas como caução até o julgamento definitivo do recurso, com a condenação da apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Instada a se manifestar, a Apelada apresentou as contrarrazões de ID. 100525025. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 26 de junho de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004144-20.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAPTAR AGROBUSINESS E CONFINAMENTO LTDA
Advogado(s): TAYNA COSTA DE CARVALHO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a exigibilidade das mensalidades de plano de saúde coletivo empresarial referentes aos meses de maio e junho de 2020, sob o fundamento de que, embora a embargante tenha formalizado o pedido de cancelamento do contrato em 16/04/2020, houve utilização dos serviços pelos beneficiários após essa data, circunstância que justificaria a manutenção da cobrança. Desde logo, cumpre consignar que o contrato em discussão submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois, embora celebrado por pessoa jurídica na modalidade coletiva empresarial, a contratante figura em posição de manifesta vulnerabilidade perante a operadora do plano de saúde, a qual detém superioridade técnica, econômica e informacional, além de estabelecer unilateralmente as cláusulas do contrato de adesão. Desse modo, a relação jurídica deve ser examinada à luz das normas protetivas do microssistema consumerista, em observância à teoria finalista mitigada, amplamente acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes . 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE . SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art . 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2 . O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a incidência do CDC nos contratos celebrados entre pessoas jurídicas, quando evidente que uma delas, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade em relação à outra. 3. As instâncias ordinárias, no presente caso, concluíram pela caracterização da vulnerabilidade de uma pessoa jurídica em relação à outra, mostrando-se inviável o reexame do acervo fático-probatório para eventualmente chegar-se a conclusão inversa. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1339084 PE 2018/0194436-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020). Ademais, a Súmula nº 608 do STJ dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, não sendo este o caso dos autos. Assim, a controvérsia deve ser solucionada à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência, do equilíbrio contratual e da proteção da confiança, previstos nos arts. 4º, III, 6º, III e V, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Dos autos, verifica-se que a execução originária foi ajuizada por BRADESCO SAÚDE S.A. contra a CAPTAR AGROBUSINESS E CONFINAMENTO LTDA., ora Apelante, tendo por objeto faturas relativas ao contrato coletivo empresarial de assistência à saúde, referentes aos meses de maio e junho de 2020, conforme documentos vinculados aos IDs. 100524436, 100524437 e 100524438. A apelante, por sua vez, opôs os presentes embargos à execução alegando, em síntese, a inexigibilidade dos títulos, ao fundamento de que requereu o cancelamento do plano em 16/04/2020, não sendo devidas as mensalidades posteriores, sobretudo diante da nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias. Para comprovar o alegado, juntou a carta de solicitação de cancelamento (ID 100524440) e o e-mail de encaminhamento e confirmação da solicitação (ID 100524441). Também foram juntados comunicados internos dirigidos aos beneficiários (IDs. 100524442 e 100524443), informando a descontinuidade do plano e estabelecendo prazo final de utilização. A própria sentença reconheceu que houve comprovação da comunicação de rescisão do contrato pela embargante. Não obstante, manteve a exigibilidade integral das faturas ao fundamento de que a embargada demonstrou a utilização dos serviços por beneficiários após o pedido de cancelamento, inclusive no contexto da pandemia da COVID-19. Todavia, a conclusão adotada na origem não se mostra adequada à luz das provas dos autos e do regime jurídico aplicável à matéria. Registre-se, inicialmente, que a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Resolução Normativa nº 455/2020 em cumprimento à decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, anulando o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009, dispositivo que previa a necessidade de comunicação prévia de 60 dias para o cancelamento dos contratos coletivos, após o período mínimo de permanência. Posteriormente, a ANS editou a Resolução Normativa nº 557/2022, que revogou integralmente a Resolução Normativa nº 195/2009 e instituiu nova disciplina para os planos privados de assistência à saúde coletivos, sem reproduzir a exigência de comunicação prévia de 60 (sessenta) dias para o cancelamento do contrato. Evidencia-se, assim, a consolidação do entendimento de que tal condicionante não mais subsiste no ordenamento jurídico. Desse modo, uma vez formalizada a manifestação inequívoca de vontade da contratante no sentido de extinguir o vínculo contratual, não se mostra legítima a manutenção compulsória do contrato por período adicional com fundamento em cláusula cuja eficácia já havia sido afastada pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, já se manifestou esta Primeira Câmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. ABUSIVIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN 195/2009 DA ANS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM EFEITOS ERGA OMNES. VULNERABILIDADE DO ESTIPULANTE. TEORIA FINALISTA MITIGADA . APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por escritório de advocacia contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de operadora de plano de saúde, que executa prêmios de seguro saúde coletivo empresarial, modalidade PME, referentes às competências de julho e agosto de 2022, no valor de R$ 8.971,93. 2 . A execução originária foi ajuizada em 17/07/2023, tendo a embargante sustentado a inexigibilidade da obrigação ao argumento de que o plano de saúde, contratado em 11/12/2020, foi cancelado em 11/07/2022, antes do vencimento das parcelas cobradas, invocando a Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02 .5101, que declarou a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS que confere lastro à cláusula que prevê aviso prévio de 60 dias. 3. A sentença reconheceu a força executiva do título, afastou a aplicação da ação civil pública à relação jurídica entre operadora e pessoa jurídica estipulante e manteve a validade da cláusula de aviso prévio de sessenta dias . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013 .4.02.5101, que anulou o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, aplica-se à relação entre operadora e pessoa jurídica estipulante de plano coletivo empresarial; (ii) analisar se a empresa estipulante de plano de saúde coletivo com apenas dois beneficiários ostenta vulnerabilidade que justifique a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a teoria finalista mitigada; (iii) definir se a cláusula de aviso prévio de sessenta dias é abusiva e, consequentemente, se o débito executado é exigível . III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a preliminar de inadmissibilidade recursal por violação ao princípio da dialeticidade, porquanto as razões recursais investem de forma específica e fundamentada contra os pilares da sentença, atacando as questões determinantes para o desfecho do caso e expondo as razões de fato e de direito pelas quais se pretende a reforma do julgado. 6 . A decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02 .5101, que transitou em julgado com efeitos erga omnes, anulou o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, dispositivo que abria espaço para cláusulas de aviso prévio e fidelidade mínima nos contratos de planos de saúde coletivos. 7. A ratio decidendi da referida ação coletiva foi extirpar a própria fonte de abusividade, qual seja, a autorização regulamentar que permitia a implementação de cláusulas de fidelidade ou aviso prévio, sendo irrelevante se o cancelamento partiu do beneficiário individual ou da empresa estipulante, pois esta, ao contratar em favor de seus empregados ou sócios, atua como representante de um grupo de consumidores . 8. A própria Agência Nacional de Saúde Suplementar, em cumprimento à decisão judicial, editou a RN 455/2020, registrando a anulação do dispositivo, e posteriormente editou a RN 557/2022, que substituiu integralmente a RN 195/2009 sem reproduzir o texto do parágrafo único do art. 17, anteriormente anulado. 9 . Ainda que se cogite a validade da cláusula contratual que prevê o aviso prévio de 60 (sessenta) dias em face da pessoa jurídica estipulante, aplicar-se-ia a teoria finalista mitigada ou aprofundada, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado á pessoa jurídica que demonstre vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica frente ao fornecedor. 10. A Corte Superior estabeleceu que contratos de plano de saúde coletivo com menos de trinta beneficiários revelam a vulnerabilidade do estipulante, caracterizada pela fragilidade de sua posição negocial. No caso, o plano beneficiava apenas duas vidas, número significativamente inferior ao patamar estabelecido pela jurisprudência . 11. A circunstância de a estipulante ser escritório de advocacia não afasta a vulnerabilidade estrutural e negocial, caracterizada pela acentuada assimetria de poder de barganha perante grande seguradora, ficando o estipulante sujeito às cláusulas padronizadas impostas pela operadora, sem capacidade de influenciar os termos da contratação ainda que evidentemente abusivos. 12. A conjugação da anulação judicial do fundamento regulamentar da cláusula de aviso prévio e da vulnerabilidade da pessoa jurídica estipulante com poucas vidas conduz ao reconhecimento da abusividade da cláusula de aviso prévio de sessenta dias e da consequente inexigibilidade do débito que nela de funda . 13. Considerando que a manifestação de rescisão unilateral do contrato ocorreu em 11/07/2022, antes do vencimento do prêmio mensal cobrado, e que a cláusula de aviso prévio é abusiva, a dívida perseguida na execução, relacionada aos meses de julho e agosto de 2022 é inexistente. A manutenção da cobrança dos prêmios subsequentes configura enriquecimento ilícito da operadora. IV . DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, julgar procedentes os embargos à execução, declarar a inexistência da dívida referente aos prêmios das competências de julho e agosto de 2022 e determinar a extinção da execução de título extrajudicial nº 8001923-51.2023.8 .05.0244, com inversão do ônus sucumbencial, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da dívida. (TJ-BA - Apelação: 80025176520238050244, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2026) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA . CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. CONSUMIDOR QUE PEDE A RESCISÃO UNILATERAL DA AVENÇA. CLÁUSULA PREVENDO A NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NO PRAZO DE SESSENTA DIAS. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DUAS MENSALIDADES VENCIDAS EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO . IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL FUNDADA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 17 DA RN Nº 195/09 DA ANS. NORMA DECLARADA NULA E POSTERIORMENTE REVOGADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EXEQUENDO . RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com efeito, embora conste das condições gerais do contrato de seguro de saúde objeto da lide a necessidade de notificação prévia da outra parte, no prazo de 60 dias, para que ocorra a rescisão da avença por iniciativa de qualquer delas, observa-se que o referido contrato foi celebrado no ano de 2009, durante a vigência da RN nº . 195/2009, da ANS, cujo parágrafo único do seu art. 17 previa a referida exigência. 2. Ocorre que no julgamento da ACP nº . 0136265-83.2013.4.02 .5101, ajuizada pelo Procon-RJ contra a contra a ANS, ocorrido no ano de 2015, o TRF-2 reconheceu a ilegalidade da exigência de pagamento de mais duas mensalidades como condição para a rescisão unilateral do contrato por iniciativa do consumidor. Na oportunidade, a referida Corte salientou que a previsão contida no supracitado artigo se prestava, tão somente, a atender a interesse das operadoras de planos de saúde, proporcionando-lhes um ganho ilícito. Diante disso, foi editada pela ANS a RN nº. 455/2020, revogando expressamente a referida previsão, tendo esta sido posteriormente revogada pela RN nº . 557/2002, que já não trouxe mais a previsão da exigência de prévia notificação pelo consumidor naquele prazo. 3. Diante deste contexto, o entendimento que prevalece atualmente na jurisprudência é no sentido de ser indevida a cobrança de mensalidades vencidas após a solicitação, pelo consumidor, do cancelamento do plano de saúde ou seguro de saúde coletivo. 4 . Assim, no caso em tela, trata-se de fato incontroverso nos autos que houve o pedido de rescisão do contrato em março/2021, de modo que são inexigíveis as mensalidades cobradas por meio da presente execução de título extrajudicial (abril e maio/2021), porquanto posteriores ao requerimento formulado pela executada, impondo-se a manutenção da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela demandada. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80077716020228050080, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2024) Sob essa perspectiva, não se revela juridicamente admissível que a operadora, após regularmente cientificada da intenção da contratante de resilir o vínculo contratual, deixe de adotar as providências necessárias à efetivação do cancelamento e, posteriormente, utilize a permanência da cobertura, decorrente de sua própria inércia, como fundamento para exigir o pagamento das mensalidades posteriores. Com efeito, a utilização dos serviços por alguns beneficiários após o requerimento de cancelamento não tem o condão de restabelecer obrigação contratual já denunciada pela contratante, sobretudo quando demonstrado que a manutenção do plano não decorreu de nova manifestação de vontade da apelante, mas da ausência de implementação, pela própria operadora, das medidas necessárias ao encerramento da avença. Admitir solução diversa significaria permitir que a apelada se beneficiasse de sua própria inércia, transferindo à contratante os efeitos da demora na efetivação do cancelamento e conferindo eficácia prática a uma exigência normativa já reconhecida como ilegal. Tal conduta afronta os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e do equilíbrio contratual, além de caracterizar vantagem manifestamente excessiva em favor da fornecedora, vedada pelos arts. 4º, III, 6º, IV, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como pelos arts. 113, 421, 422 e 884 do Código Civil. Dessa forma, comprovado que o pedido de cancelamento foi regularmente formalizado em 16/04/2020, em momento anterior ao vencimento das mensalidades executadas, conclui-se que os títulos que embasam a execução perderam sua exigibilidade, impondo-se a reforma da sentença para julgar procedentes os embargos à execução, declarar a inexigibilidade das cobranças relativas às competências de maio e junho de 2020 e, por conseguinte, extinguir a execução de título extrajudicial, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Posto isso, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, a fim de declarar a inexigibilidade das cobranças referentes às mensalidades dos meses de maio e junho de 2020, extinguindo, por conseguinte, a execução de título extrajudicial correspondente, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, de de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004144-20.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAPTAR AGROBUSINESS E CONFINAMENTO LTDA
Advogado(s): TAYNA COSTA DE CARVALHO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO