PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003095-90.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SPLIT RISK SEGURADORA S.A.
Advogado(s):BETHANIA FERREIRA SANTA CECILIA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA POLICIAL EM PERSEGUIÇÃO. COLISÃO COM VEÍCULO SEGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. FATO ADMINISTRATIVO. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA CONCORRENTE DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. LEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1 - Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação regressiva movida por seguradora, condenando o apelante ao pagamento de R$ 53.015,68, a título de ressarcimento por danos materiais decorrentes de colisão entre viatura policial e veículo segurado durante perseguição policial. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) há culpa concorrente de terceiro não identificado (suspeitos em fuga) apta a reduzir o quantum indenizatório; e (ii) se a responsabilidade objetiva do Estado pode ser mitigada em razão de perseguição policial a suspeitos de atividade criminosa. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, exigindo apenas a demonstração de fato administrativo, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, dispensando a comprovação de culpa do agente público. 

4 - No caso concreto, todos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva estão presentes: o fato administrativo está configurado pela conduta dos policiais militares que, conduzindo viatura oficial durante perseguição policial, adentraram na contramão da via e colidiram com o veículo do segurado; o dano está comprovado pelos documentos dos autos; e o nexo de causalidade está presente, uma vez que o veículo segurado foi inequivocamente atingido por viatura policial. 

5 - A culpa concorrente, para fins de mitigação da responsabilidade civil nos termos do art. 945 do Código Civil, pressupõe a demonstração de que a própria vítima contribuiu para a ocorrência do evento danoso, o que não ocorreu no caso concreto, pois o segurado trafegava regularmente pela via de sua preferência, observando as normas de trânsito. 

6 - A excludente de responsabilidade por fato de terceiro somente se configura quando o dano é causado exclusivamente por terceiro, rompendo-se completamente o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado danoso, o que não se verifica no caso concreto, pois o dano foi causado diretamente pela viatura policial que colidiu com o veículo do segurado. 

7 - O exercício regular do poder de polícia, previsto no art. 188, I, do Código Civil, deve ser interpretado em consonância com o regime constitucional da responsabilidade objetiva do Estado, que se fundamenta na teoria do risco administrativo, de modo que o exercício de atividades de risco pela Administração Pública, ainda que lícitas e necessárias, não afasta o dever de indenizar os danos causados a terceiros inocentes. 

8 - A responsabilidade objetiva admite excludentes (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro), que devem estar efetivamente comprovadas nos autos, não se configurando responsabilidade integral, mas correta aplicação da responsabilidade objetiva nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 

9 - A legitimidade da seguradora para postular, a título regressivo, a indenização pelos prejuízos suportados no cumprimento do contrato de seguro está expressamente prevista no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. 

IV. DISPOSITIVO 

10 - Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença. 

  

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8003095-90.2025.8.05.0039, sendo parte Apelante ESTADO DA BAHIA e parte Apelada SPLIT RISK SEGURADORA S.A., 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003095-90.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SPLIT RISK SEGURADORA S.A.
Advogado(s): BETHANIA FERREIRA SANTA CECILIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença (ID. 87950374) proferida no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, no sentido de julgar procedente o pedido de ação regressiva formulado pela Split Risk Seguradora S.A., condenando o apelante ao pagamento de R$ 53.015,68 (cinquenta e três mil e quinze reais e sessenta e oito centavos), acrescido de juros e correção monetária desde a data do sinistro. 

Em suas razões recursais (ID. 87950377), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecida a culpa concorrente de terceiro não identificado, com a consequente redução em 50% do valor da condenação.  

Sustenta que o acidente ocorreu durante perseguição policial deflagrada em razão de ação criminosa perpetrada por indivíduo não identificado, cuja fuga deu ensejo à perseguição, caracterizando fato suficiente para mitigar o dever de indenizar.  

Argumenta que a sentença ignorou a repercussão jurídica da concorrência de causas para o evento danoso, desconsiderando que o acidente decorreu de conduta ilícita de terceiro.  

Aduz que o exercício regular do poder de polícia, no contexto de repressão a condutas criminosas, é dotado de proteção normativa nos termos do inciso I do art. 188 do Código Civil.  

Alega ainda que a transferência automática de todo o ônus financeiro do sinistro ao Estado distorce o equilíbrio do regime jurídico da responsabilidade objetiva, convertendo-o indevidamente em responsabilidade integral, sem amparo constitucional ou legal. 

Pede provimento. 

Em contrarrazões (ID. 87950384), a apelada sustenta que, em se tratando de ente estatal, é patente o caráter objetivo de sua responsabilização civil, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não havendo que se falar em aferição de culpa do Estado ou de outrem. Argumenta que devem ser analisados tão somente os requisitos da responsabilidade civil objetiva (fato administrativo, dano e nexo de causalidade), estando todos comprovados nos autos.  

Aduz que o segurado comprovadamente não deteve culpa na colisão, seguindo todos os ditames das leis de trânsito na via de sua preferência quando foi surpreendido pela viatura policial adentrando rapidamente sua via na contramão.  

Sustenta que a própria dinâmica do acidente, demonstrada pelas fotografias e boletim de ocorrência (colisão na parte lateral da viatura e frontal do veículo segurado), atesta que a viatura realizou manobra interceptando o segurado, sendo impossível que este evitasse o dano.  

Afirma que entender o caso como culpa concorrente seria permitir que o Estado, em qualquer situação de perseguição policial, tivesse permissão para danificar bens de particulares sem ser responsabilizado. Pugna pela negativa de provimento ao recurso. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). 

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003095-90.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SPLIT RISK SEGURADORA S.A.
Advogado(s): BETHANIA FERREIRA SANTA CECILIA

 

VOTO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença (ID. 87950374) proferida no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, no sentido de julgar procedente o pedido de ação regressiva formulado pela Split Risk Seguradora S.A., condenando o apelante ao pagamento de R$ 53.015,68 (cinquenta e três mil e quinze reais e sessenta e oito centavos), acrescido de juros e correção monetária desde a data do sinistro. 

Sem preliminares. 

A discussão se centra na existência de dever de indenizar do Estado em razão da atuação lícita de agentes policiais que provocou danos a terceiro segurado pelo apelado. 

Com esse delineado, passo ao exame das questões. 

I. Da responsabilidade civil objetiva do Estado e dos pressupostos para sua configuração 

A responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece: 

"Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." 

Trata-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, que dispensa a comprovação de culpa do agente público, exigindo-se apenas a demonstração de três requisitos: (i) fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva de agente público no exercício de suas funções); (ii) dano; e (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 

No caso concreto, todos esses requisitos estão presentes de forma inequívoca. 

O fato administrativo está configurado pela conduta dos policiais militares que, conduzindo viatura oficial durante perseguição policial, adentraram na contramão da via e colidiram com o veículo do segurado que trafegava regularmente em sua mão de direção. Não há controvérsia nos autos quanto a essa circunstância, inclusive admitida pelo próprio apelante. 

O dano está comprovado pelos documentos acostados aos autos, notadamente o boletim de ocorrência, o orçamento, os comprovantes de pagamento e as fotografias (ids. 87949610/87950320), que demonstram os prejuízos materiais suportados pela seguradora no cumprimento do contrato de seguro. 

O nexo de causalidade também está presente, uma vez que as provas dos autos informam que o veículo segurado foi, inequivocamente, atingido por viatura policial conduzida por preposto da Administração, que adentrou na contramão da rodovia durante perseguição policial. 

II. Da inexistência de culpa concorrente do segurado ou de terceiro apta a elidir ou mitigar a responsabilidade estatal 

O apelante sustenta que deve haver redução da indenização em 50% em razão de suposta culpa concorrente de terceiro não identificado (os suspeitos em fuga que motivaram a perseguição policial). 

Tal argumentação não merece acolhida. 

Primeiramente, é importante destacar que a culpa concorrente, para fins de mitigação da responsabilidade civil, pressupõe a demonstração de que a própria vítima contribuiu para a ocorrência do evento danoso, nos termos do art. 945 do Código Civil: 

"Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano." 

No caso concreto, não há qualquer elemento probatório que demonstre culpa do segurado para a ocorrência do acidente. Ao contrário, toda a prova dos autos indica que o segurado trafegava regularmente pela via de sua preferência, observando as normas de trânsito, quando foi surpreendido pela viatura policial que adentrou na contramão da rodovia. 

A própria dinâmica do acidente, demonstrada pelas fotografias e pelo boletim de ocorrência, atesta que a colisão ocorreu na parte lateral da viatura policial e na parte frontal do veículo segurado, o que evidencia que a viatura realizou manobra interceptando o fluxo normal do tráfego, tornando impossível qualquer reação evasiva por parte do segurado. 

Ademais, o fato de o condutor segurado estar trafegando em sua mão de direção, pela via preferencial, torna evidente que ele não poderia prever ou evitar a colisão com veículo que ingressou repentinamente na contramão durante perseguição policial. 

Em segundo lugar, quanto à alegada culpa de terceiro não identificado (os suspeitos em fuga), tal circunstância não tem o condão de afastar ou mitigar a responsabilidade do Estado. 

A excludente de responsabilidade por fato de terceiro somente se configura quando o dano é causado exclusivamente por terceiro, rompendo-se completamente o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado danoso. 

Neste sentido: 

  

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DA BAHIA - VEÍCULO EM FUGA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - FATO INCONTROVERSO - ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - NEGATIVA DE AUTORIA RECONHECIDA EM PROCESSO CRIMINAL - COISA JULGADA MATERIAL - JULGADOS DO STJ - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MATIDA. 1. A responsabilização do Estado, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade entre o ato e o dano, elementos que devem ser comprovados, existindo, ainda, situações que excluem este nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro . 2. As provas existentes nos autos (laudos de necropsia e periciais) demonstram que não há que se falar em nexo causal entre a conduta dos policiais e os danos ocasionados, uma vez que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que desrespeitou a ordem de parada em blitz policial e fugiu em alta velocidade. 3. Nos termos de remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento de negativa de autoria, não haverá dever de indenizar; o que é o caso dos autos, uma vez que é fato incontroverso o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima na esfera penal, devendo ser reconhecida a produção de coisa julgada material pela decisão do juízo da vara criminal, de modo a impossibilitar a responsabilização do recorrido pelo acidente que deu origem à presente ação . 4. Verbas advocatícias majoradas nos termos do § 11º do art. 85 do NCPC, restando suspensa, todavia, a sua exigibilidade, uma vez que os autores são beneficiários da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal . 5. Apelo desprovido, sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500591-80 .2016.8.05.0113, em que figuram como apelante NAILTON LIMA DE ALMEIDA e outros (2) e como apelada ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador,. 

  

(TJ-BA - Apelação: 05005918020168050113, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 17/04/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2024) 

  

No caso concreto, o dano não foi causado pelos suspeitos em fuga, mas sim pela viatura policial que colidiu com o veículo do segurado. A perseguição policial pode ter sido o contexto fático que motivou a atuação dos agentes públicos, mas foi a conduta concreta dos policiais militares - ao adentrarem na contramão da via e colidirem com veículo que trafegava regularmente - que causou diretamente o dano. 

A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado em acidentes envolvendo viaturas policiais durante perseguições, ainda que estas tenham sido motivadas por condutas ilícitas de terceiros: 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS . ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO DURANTE PERSEGUIÇÃO POLICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA SOLIDARIEDADE SOCIAL . NEXO CAUSAL, CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR, IMPOSIÇÃO. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ . APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8049137-30.2019.8 .05.0001, da Capital, em que figuram como APELANTE ESTADO DA BAHIA e como APELADO KLEBER VIEIRA DOS REIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. 

  

(TJ-BA - Apelação: 80491373020198050001, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2023) 

  

  

III. Do exercício regular do poder de polícia e da teoria do risco administrativo 

O apelante invoca o art. 188, I, do Código Civil, que prevê como excludente de ilicitude "os atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido". 

Ocorre que tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com o regime constitucional da responsabilidade objetiva do Estado, que se fundamenta na teoria do risco administrativo. 

Com efeito, o exercício de atividades de risco pela Administração Pública, ainda que lícitas e necessárias ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, não afasta o dever de indenizar os danos causados a terceiros inocentes. Trata-se da aplicação do princípio da repartição social dos ônus e encargos públicos: se a atividade administrativa beneficia toda a coletividade, os danos eventualmente causados no seu exercício não podem recair exclusivamente sobre particulares que não deram causa ao evento. 

No caso concreto, ainda que a perseguição policial seja atividade legítima e necessária ao combate à criminalidade, o fato é que tal atividade é dotada de alto risco, o que justifica a imposição ao Estado do dever de indenizar os danos causados a terceiros que não deram causa ao evento e que se encontravam em situação regular. 

IV. Da improcedência do argumento de conversão da responsabilidade objetiva em responsabilidade integral 

O apelante argumenta que a condenação integral converte indevidamente a responsabilidade objetiva em responsabilidade integral, sem amparo constitucional ou legal. 

Tal argumentação confunde institutos distintos. 

A responsabilidade integral é aquela em que o Estado responde por todo e qualquer dano, ainda que decorrente de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se de modalidade excepcionalíssima, aplicável apenas em hipóteses específicas previstas em lei (como danos nucleares). 

A responsabilidade objetiva, por sua vez, admite excludentes, notadamente o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da vítima e o fato exclusivo de terceiro. No entanto, tais excludentes devem estar efetivamente comprovadas nos autos, não podendo ser presumidas. 

No caso concreto, nenhuma dessas excludentes se faz presente. Como já demonstrado, não há culpa do segurado, e o fato de terceiro (fuga de suspeitos) não rompeu o nexo causal, pois o dano foi causado diretamente pela conduta dos agentes públicos ao colidirem a viatura com o veículo que trafegava regularmente. 

Portanto, não se trata de responsabilidade integral, mas de correta aplicação da responsabilidade objetiva nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, com a verificação de todos os seus pressupostos e a ausência de qualquer excludente. 

V. Da legitimidade da seguradora para o exercício do direito de regresso 

Por fim, é importante ressaltar que a legitimidade da seguradora para postular, a título regressivo, a indenização pelos prejuízos suportados no cumprimento do contrato de seguro está expressamente prevista no art. 786 do Código Civil: 

"Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." 

Nesse sentido, a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal: 

"O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no Contrato de Seguro." 

Os documentos acostados aos autos comprovam que a apelada efetivamente pagou a indenização securitária ao segurado, sub-rogando-se em seus direitos para buscar o ressarcimento junto ao causador do dano. 

VI. Conclusão 

Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença apelada examinou adequadamente todos os elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado, concluindo acertadamente pela procedência do pedido. 

A alegação de culpa concorrente de terceiro não restou demonstrada, sendo que o dano foi causado direta e exclusivamente pela conduta dos agentes públicos que, no exercício de atividade de risco inerente ao poder de polícia, colidiram a viatura com veículo que trafegava regularmente. 

O exercício de atividade lícita pela Administração não afasta o dever de indenizar quando, no seu desenvolvimento, são causados danos a terceiros inocentes, em observância à teoria do risco administrativo consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 

A sentença observou os parâmetros legais para fixação da indenização, dos juros e da correção monetária, bem como dos honorários advocatícios, não havendo qualquer vício a ser sanado. 

A pretensão recursal, assim, é improvida. 

  

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora