PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000720-46.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACIARA NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEITADAS. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS. DANO MORAL INCONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidora contra concessionária de energia elétrica, visando à realização de ligação de energia em imóvel situado em área parcialmente urbanizada. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para determinar a efetivação da ligação, afastando a indenização por danos morais. A autora apelou buscando exclusivamente a reforma da sentença quanto ao dano moral.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão:

(i) saber se a apelação preenche os requisitos de dialeticidade recursal;

(ii) saber se a conduta da autora configura litigância de má-fé;

(iii) saber se a ausência de ligação de energia elétrica por mais de cinco anos caracteriza omissão ilícita da concessionária a ensejar indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A apelação ataca de forma direta os fundamentos da sentença, afastando a preliminar de ausência de dialeticidade.

4. Inexistente prova de conduta temerária, ardilosa ou protelatória, descabe a condenação da autora por litigância de má-fé.

5. A efetivação da ligação elétrica depende do cumprimento de requisitos técnicos conforme Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

6. Ausência de prova de requerimento individualizado e formal, nem de negativa injustificada pela concessionária, afasta a responsabilidade civil.

7. Inexistindo comprovação de ilicitude, dano e nexo causal, não se configura o direito à indenização por dano moral.

8. A alegação de litigância de má-fé não prospera, diante da existência de documentação mínima e de pretensão juridicamente plausível por parte da autora.

9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de prova do cumprimento das exigências técnicas previstas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL afasta a ilicitude da conduta da concessionária de energia elétrica. 2. A demora na ligação de energia, desacompanhada de requerimento formal e individualizado, não configura, por si só, dano moral indenizável."

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, §11, e 1.026, §2º; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 27, I e II.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70080962129, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Matilde Chabar Maia, j. 25.04.2019, DJe 07.05.2019.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000720-46.2021.8.05.0043, em que figura como Apelante a Jaciara Nunes dos Santos e Apelada a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer, rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000720-46.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACIARA NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Jaciara Nunes dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. A decisão reconheceu o direito à ligação de energia elétrica no imóvel da autora (id 75462046), mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

Nas razões recursais (id 75462052), a Apelante sustenta que, desde 2016, foram feitas diversas solicitações administrativas por autoridades locais e pela comunidade para a instalação de energia na localidade, o que inclui sua residência. Alega omissão da concessionária por mais de cinco anos, configurando violação à dignidade da pessoa humana. Defende que houve demora injustificada na prestação do serviço, com preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, requerendo a reforma da sentença para condenação em danos morais no valor de R$ 40.000,00.

Em contrarrazões (id 75462057), a Apelada argui, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal, por suposta repetição dos argumentos iniciais. No mérito, sustenta ausência de ato ilícito, amparando-se na Súmula nº 22 das Turmas Recursais do TJBA, que afasta dano moral quando observados os prazos da ANEEL, e alega litigância predatória diante da repetição de demandas semelhantes. Requer o não conhecimento ou desprovimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 

 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000720-46.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACIARA NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA


VOTO


Inicialmente, analiso as preliminares arguidas nas contrarrazões.

A concessionária Apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade da apelação, ao argumento de que a autora não teria impugnado de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se à repetição das alegações constantes da petição inicial. Contudo, razão não lhe assiste. A apelação interposta ataca diretamente o fundamento da sentença que indeferiu a indenização por danos morais, apontando elementos que, em seu entender, caracterizariam conduta ilícita da concessionária, o que afasta a alegada deficiência recursal.

Também não prospera a alegação de litigância de má-fé. O simples fato de a autora estar representada por advogada que atua em diversas causas semelhantes, inclusive com estrutura argumentativa repetida, não é suficiente para ensejar a condenação por má-fé processual, ausente qualquer prova de falsidade, alteração dolosa da verdade dos fatos ou finalidade meramente protelatória, nos termos do art. 80 do CPC.

Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, alegando que, desde 2016, busca junto à concessionária a ligação de energia elétrica em seu imóvel, situado em área parcialmente urbanizada do município de Canavieiras/BA, tendo obtido êxito apenas após a judicialização do pedido. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que a concessionária realizasse a ligação de energia elétrica, rejeitando, contudo, a pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais.

A autora, ora apelante, pleiteia a reforma da sentença apenas no que tange à indenização por danos morais, alegando que a inércia da concessionária por mais de cinco anos configuraria omissão culposa apta a ensejar reparação.

Contudo, razão não lhe assiste.

Nos termos do que dispõe a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a efetivação do serviço de ligação nova pressupõe o atendimento a exigências técnicas por parte do consumidor, a exemplo da regularidade do padrão de entrada, da adequação da carga instalada e da apresentação de documentos mínimos necessários. No caso concreto, embora se reconheça que o serviço foi efetivamente prestado após o ajuizamento da demanda, não há nos autos comprovação de que tenha havido requerimento formal, individualizado, por parte da autora à concessionária, contendo todos os dados técnicos exigidos para viabilizar a instalação. Tampouco restou demonstrada a existência de negativa expressa e injustificada por parte da ré em atender à solicitação da consumidora.

Ademais, conforme registrado pelo juízo a quo, os documentos acostados à inicial — embora revelem mobilização coletiva da comunidade e ofícios expedidos por autoridades locais — não individualizam a titularidade ou posse legítima da autora sobre o imóvel, tampouco se prestam à comprovação de que o pedido de ligação tenha sido validamente formulado de acordo com as normas regulatórias do setor.

Ressalte-se que, no tocante à responsabilidade civil, o simples inadimplemento contratual ou a omissão na prestação de serviço público essencial, por si sós, não autorizam a concessão de indenização por danos morais, ausente demonstração de conduta abusiva, arbitrária ou manifestamente ilegal, apta a violar direito da personalidade de forma grave.

A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reiteradamente afastado a reparação extrapatrimonial em situações como a dos autos, especialmente quando não restar suficientemente comprovado o preenchimento das exigências legais e técnicas para a efetivação do serviço de energia elétrica, conforme ilustram os seguintes precedentes:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE LIGAÇÃO NÃO ATENDIDO. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Prefacial de não conhecimento do recurso: em que pese o autor não tenha, de fato, logrado rebater com profundidade os fundamentos utilizados pelo julgador na sentença de improcedência, é possível extrair-se da peça recursal os motivos pelos quais pretende a reforma do decisum, de modo que reúne condições de conhecimento. 2. Conforme dispõe art. 27 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a concessionária pode exigir do interessado a observância de condições técnicas mínimas para que haja a ligação de energia elétrica. 3. A despeito das solicitações feitas pela concessionária, necessárias para a adequação técnica da instalação, não há prova de que o autor tenha respondido aos questionamentos, todos essenciais para que houvesse a elaboração de projeto e adequado dimensionamento da rede que possibilitaria a ligação de energia elétrica. 4. Por estar a conduta da concessionária fundada no disposto no art. 27, incisos I e II, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não há falar em ato ilícito, porquanto a demora na ligação decorreu da inércia do próprio autor em prestar as informações exigidas pelas normas que regulam o setor. AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.” (TJRS - Apelação Cível Nº 70080962129, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Matilde Chabar Maia, julgado em 25/04/2019, DJe 07/05/2019).

Dessa forma, à míngua de comprovação do ato ilícito, da configuração do dano e do nexo causal, inexiste suporte fático-jurídico para condenação por danos morais.

Por fim, quanto à alegação da COELBA em sede de contrarrazões de que o patrono do autor teria atuado de má-fé, verifica-se que tal imputação não encontra respaldo nos autos. A demanda foi ajuizada com base em documentação mínima e em pretensão juridicamente plausível, sem que se possa extrair qualquer intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, causar tumulto processual ou obter vantagem indevida.

A mera propositura da ação e a insurgência contra atos administrativos da concessionária não caracterizam, por si só, hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.

Mantenho, portanto, a sentença tal como proferida, que corretamente julgou procedente em parte o pedido inicial, tão somente quanto à obrigação de fazer.

Posto isso, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento.

E, em razão do quanto decidido, necessária a redistribuição do ônus da sucumbência, cabendo à Ré responsabilidade pelo pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios ao patrono da parte Autora, e à Autora/Apelante, vencida em grau recursal, a responsabilidade pelo pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao patrono da parte Ré, totalizando-se os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§8º e 11, do CPC, mantidas as demais disposições da sentença, inclusive quanto à suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em relação à parte beneficiária da gratuidade judiciária.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator