PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007182-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUBICON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): NATHAN CUNHA DUTRA
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATMOS e outros
Advogado(s):CAMILA SENTO SE VALVERDE, THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA, ANA LUISA CORREIA ANJOS DENIGRES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE PRODUTO. ALEGADO DEFEITO DE FABRICAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA QUANTO A MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NÃO REALIZAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta em ação de indenização por vício do produto, ajuizada por condomínio consumidor em face de fornecedora e fabricante de pisos emborrachados adquiridos para parque infantil. A autora alega defeito de fabricação nos materiais, requerendo indenização por danos materiais. A sentença de primeiro grau julgou antecipadamente o mérito, rejeitando a necessidade de produção de prova pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se a controvérsia instaurada demanda dilação probatória mediante produção de prova técnica pericial; (ii) apurar se houve cerceamento de defesa a justificar a anulação da sentença proferida em julgamento antecipado do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A controvérsia instaurada nos autos não se limita a aspectos jurídicos, envolvendo discussão fática sobre a origem dos defeitos constatados nos pisos instalados, sendo controvertido se decorreram de falha de fabricação, como sustenta a autora, ou de uso inadequado e problemas de drenagem, como alegado pela ré.

A resolução da controvérsia exige prova técnica pericial para análise de elementos como a natureza dos defeitos apresentados, as condições de instalação e uso do produto, a conformidade com padrões técnicos e eventual desgaste por fatores externos.

A produção da prova pericial foi expressamente requerida pelas partes após intimação para especificação de provas, evidenciando o interesse processual e a relevância da perícia para o deslinde do feito.

A decisão que julgou antecipadamente a lide, ignorando a necessidade de prova técnica em questão de natureza eminentemente fática, violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, configurando error in procedendo.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova pericial essencial à elucidação da controvérsia, sobretudo em casos com fatos controvertidos.

O cerceamento de defesa constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecido de ofício em qualquer grau de jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito em demanda que envolve controvérsia fática relevante, cuja resolução depende da produção de prova técnica pericial.

A supressão da fase instrutória em contexto de litígio técnico viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

O reconhecimento do cerceamento de defesa, por se tratar de matéria de ordem pública, prescinde de provocação das partes e pode ser declarado de ofício em qualquer instância.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 370 e 330, I.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no REsp 2027275/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27.02.2024, DJe 01.03.2024.

STJ, REsp 1603035/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07.03.2017, DJe 31.03.2017.

STJ, AgInt no REsp 1967572/MG, Terceira Turma, j. 25.04.2022, DJe 29.04.2022.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8007182-43.2024.8.05.0001, oriundo da Comarca de Salvador, figurando como Apelante AUBICON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e, como Apelado, CONDOMINIO RESIDENCIAL ATMOS.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO,  acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença proferida, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada do sistema.


PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido- Por unanimidade.

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007182-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUBICON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): NATHAN CUNHA DUTRA
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATMOS e outros
Advogado(s): CAMILA SENTO SE VALVERDE, THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA, ANA LUISA CORREIA ANJOS DENIGRES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por AUBICON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8007182-43.2024.8.05.0001, ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL ATMOS, julgou procedentes os pedidos autorais, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos materiais.


Adota-se como próprio o relatório da sentença terminativa (ID. 88298787), por refletir a realidade dos atos até então praticados.


Debruçando-se sobre as provas colhidas nos autos, o Juízo de origem, assim decidiu:

“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento nos arts. 18, § 1º, II, e 26, § 3º, do CDC e 186 e 927 do Código Civil, para:

CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés UNICA PISOS E REVESTIMENTOS LTDA. e AUBICON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 32.269,59 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a título de danos materiais. 

A restituição do valor pago fica condicionada à devolução do produto objeto desta demanda. Esta providência ficará a cargo da parte ré, que terá o prazo de 30 dias para fazer a retirada, nor condomínio acionante Caso a demandada encontre algum embaraço para co proceder à retirada, deverá informar nos autos, no prazo de até 5 dias após os 30 dias ora concedidos.

Sobre o valor incidirá juros de mora contados a partir do desembolso, observando o artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).

CONDENAR as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC. 

P.I.C.”


Irresignada, recorreu a Réu com razões constantes ao ID. 88298788,  defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a nulidade do comando sentencial por cerceamento de defesa, ou, alternativamente, o reconhecimento da decadência do direito de ação, ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido de indenização por ausência de vício do produto e culpa exclusiva do consumidor.


Inicialmente, alega a apelante que a sentença proferida em primeiro grau cerceou seu direito à ampla defesa (CF, art. 5º, LV), ao julgar antecipadamente a lide sem oportunizar a produção da prova testemunhal requerida, essencial à comprovação da tese de mau uso do produto por parte do consumidor.


Em seguida, sustenta a ocorrência da decadência do direito do autor com base no art. 26, §3º, do CDC, tendo em vista que o vício teria sido identificado em abril de 2023, e a ação foi ajuizada apenas em janeiro de 2024, extrapolando, portanto, o prazo decadencial de 90 dias.


No mérito, a apelante impugna a existência de vício oculto, afirmando que o desgaste do produto decorreu de uso inadequado e manutenção deficiente por parte do condomínio, invocando, como excludente de responsabilidade, a culpa exclusiva do consumidor (arts. 12, §3º, e 14, §3º, II, do CDC).


Pontua, ainda, que a sentença baseou-se unicamente em documentos unilaterais do autor (fotografias e regimento interno), os quais não possuem força probante para atestar o defeito de fabricação, conforme precedentes do STJ e TJBA.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja acolhida a tese de cerceamento de defesa, e consequentemente anulada integralmente a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para reabertura da fase de instrução, com a designação de audiência para a produção da prova testemunhal requerida; subsidiariamente, caso superada a preliminar, requer o acolhimento da prejudicial de decadência, com a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; ainda subsidiariamente, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação, com inversão dos ônus da sucumbência.


Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID. 88298793), pugnando pelo improvimento do recurso, e manutenção da sentença em sua totalidade.


É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, data registrada pelo sistema.

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A2

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007182-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUBICON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): NATHAN CUNHA DUTRA
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATMOS e outros
Advogado(s): CAMILA SENTO SE VALVERDE, THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA, ANA LUISA CORREIA ANJOS DENIGRES

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido pelos fundamentos a seguir expostos.


Cinge-se a controvérsia dos autos principais acerca da alegação de falha na prestação de serviço por parte do fornecedor (in casu, aquisição de produto defeituoso) e a obrigação de indenizar o consumidor que dela decorre.


Já a matéria devolvida à apreciação desta instância diz respeito, preliminarmente, à alegação de cerceamento de defesa, porquanto o juízo sentenciante julgou antecipadamente a lide, ao argumento de que se tratava de matéria unicamente de direito e que os elementos constantes nos autos seriam suficientes para o deslinde da controvérsia.


Contudo, o exame acurado dos autos revela que a controvérsia instaurada nos presentes autos está longe de se restringir a aspectos exclusivamente jurídicos. Ao contrário, é inegável a presença de controvérsia fática relevante e complexa, cuja resolução exigiria, para além da prova documental acostada, a realização de prova técnica pericial. Senão vejamos.


No caso sub examine, a parte Autora afirmou em sede de exordial (ID. 88297758), ter adquirido em dezembro/2022 junto à Primeira Ré (Única) pisos emborrachados para o parque infantil situado nas suas dependências, que são fornecidos pela Segunda Acionada (Aubicon), mediante pagamento do valor de R$ 32.269,56 conforme Nota Fiscal acostada ao ID. 88298727.


Eis que a ré, ora Apelante, alegou em sede de contestação (ID. 88298759), que os problemas identificados nos pisos adquiridos podem ser atribuídos à drenagem inadequada, ou seja, situação em que a água não está sendo escoada de forma eficiente, o que, segundo alega, é crucial para manter a integridade e a aparência dos pisos, além da utilização de produtos de limpeza inadequados, não havendo que se falar em defeito de fabricação.


Portanto, instaurou-se no bojo dos autos controvérsia de natureza eminentemente fática, sendo incontroversos os defeitos apresentados no produto adquirido, entretanto, havendo celeuma quanto às causas de tais defeitos, se por uso inadequado, como alega a Ré, ou por defeito de fabricação, como alega a Autora.


Desse modo, o que exsurge dos autos é que seria inafastável a produção de prova técnica pericial para a devida apuração acerca da real causa dos defeitos constatados nos pisos, de modo a dirimir as suspeitas levantadas sobre o apontado defeito de fabricação (que ensejaria o acolhimento da pretensão autoral), tendo o magistrado de piso incorrido em error in procedendo ao ignorar tal necessidade, anunciando o julgamento antecipado do mérito e lançando comando sentencial à revelia de tais apurações de natureza essencial para o correto deslinde do feito.


Consoante se extrai dos autos, o ponto nodal da controvérsia consiste em apurar se os vícios apresentados nos pisos emborrachados instalados no parque infantil do condomínio decorreram, de fato, de defeitos ocultos de fabricação, como sustenta o autor, ou se resultaram do alegado uso inadequado dos materiais, em afronta às especificações técnicas e orientações do fabricante, conforme asseverado pela empresa ora apelante.


A despeito da existência de elementos documentais, como fotos e regulamento interno condominial, o juízo de origem desprezou por completo a necessidade de elucidar, por meio de perícia técnica, aspectos essenciais ao deslinde da demanda, como: (i) a natureza dos defeitos apresentados; (ii) as condições ambientais de instalação e uso dos materiais; (iii) a conformidade do produto com os padrões técnicos exigíveis; (iv) a eventual existência de causa externa ou de desgaste prematuro decorrente de uso impróprio.


Releva notar que a própria sentença reconhece que a parte ré atribuiu a deterioração precoce do material ao suposto uso inadequado pelo condomínio, notadamente pela inadequação da drenagem do solo onde os pisos foram assentados. Ocorre que tais alegações, com a devida vênia, não poderiam ter simplesmente sido rechaçadas com base em presunções ou na unilateralidade de documentos produzidos pela parte autora, especialmente em se tratando de matéria eminentemente técnica.


Não bastasse isso, cumpre enfatizar que todas as partes manifestaram-se expressamente pela necessidade de produção de provas – inclusive pericial, vide petição de ID. 88298783, após despacho que intimou as partes para especificação de provas que pretendiam produzir (ID. 88298778). Ainda assim, o juízo sentenciante deliberou por julgar antecipadamente a lide, em patente violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, notadamente ao suprimir a fase instrutória em contexto de evidente controvérsia técnica.


Trata-se, pois, de inequívoco error in procedendo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há cerceamento de defesa quando o julgador indefere a produção de prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia, sobretudo quando controvertidos os fatos que se busca elucidar. Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2 . Este e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgamento antecipado da lide, com a inobservância da dilação probatória imprescindível para o deslinde da demanda, caracteriza cerceamento de defesa, hipótese presente na situação dos autos, diante de suas especificidades. Precedentes. 3 . Agravo não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 2027275 AM 2022/0291221-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. PROVA PERICIAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO . NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. OFENSA AO ART. 330, I DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . 1. Nos termos do art. 330, I do CPC, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide, mas somente quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; essa situação não se evidencia nos presentes autos, em que se discute supostos danos ambientais pretéritos causados pela ora recorrida na bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul. 2 . A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a contestação, de maneira que a lide não comportaria o julgamento antecipado, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Recurso especial da CSN provido para determinar o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial . 4. Prejudicado os recursos especiais do MPF, do IBAMA e dos Defensores da Terra.

(STJ - REsp: 1603035 RJ 2014/0115558-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2017)

(grifos aditados)


Na hipótese, verifica-se que a conclusão adotada no comando sentencial ocorreu à margem da realização da prova pericial, não tendo o Magistrado oportunizado às partes a produção de prova de absoluta pertinência para a apuração dos fatos alegados, evidenciando-se, destarte, error in procedendo.


Logo, a sentença de fato merece o devido reproche, visto que, com efeito, a regular instrução fora atropelada pelo juízo primevo, ensejando a decretação de nulidade do comando sentencial proferido.


Decerto, urge destacar a existência de desacerto por parte do juízo singular, eis que, sendo a prova pericial essencial para dirimir questão fundamental ao deslinde do feito, não competiria ao mesmo o julgamento antecipado da lide.

Isto pois, para além de garantir o exercício do direito à ampla defesa, tal procedimento teria viabilizado uma dilação probatória mais apurada e convincente a amparar robustamente em que as razões de decidir lançadas na sentença fossem resultado de um contraditório efetivo.


Vale salientar que o cerceamento de defesa, por violar os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, constitui matéria de ordem pública e, por isso, pode o julgador dela conhecer de ofício, portanto, pode ser reconhecida a sua ausência de ofício pelo julgador e em qualquer grau de jurisdição. 


Sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 2. No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022)


Consectário lógico, diante da inadequação da sentença de Primeiro Grau, alternativa não há, senão, acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anulá-la, a fim de se determinar o retorno dos autos à Origem, para que se possa autorizar a instrução adequada do feito, permitindo o exame mais apurado da demanda, com a produção da prova pericial requerida.


Por tudo quanto exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e declarar a nulidade da Sentença vergastada, por cerceamento ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, com espeque no art. 370, do CPC c/c inciso IV, da Constituição Federal.


Sala das sessões, data registrada no Sistema.



Des. Josevando Andrade

 

Relator