PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal ajuizada em 1992. A execução teve como objeto crédito constituído entre 1992 e 1996, sem que houvesse citação válida do devedor no prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. A citação por edital somente ocorreu em 2007. O apelante sustenta que a prescrição seria intercorrente, e não direta, aplicando-se o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e o entendimento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ). Aduz, ainda, que a demora na citação decorreu de falhas do Poder Judiciário, devendo incidir a Súmula 106/STJ. A sentença julgou prescrita a pretensão executória, por entender que o prazo quinquenal transcorreu integralmente sem qualquer marco interruptivo válido. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de execução fiscal ajuizada antes da LC nº 118/2005, é possível afastar a prescrição direta do crédito tributário com fundamento no art. 40 da LEF, nas teses do REsp 1.340.553/RS, ou na Súmula 106/STJ, diante da demora na efetivação da citação. Natureza da prescrição. A hipótese dos autos não configura prescrição intercorrente, mas sim prescrição direta, pois não houve citação válida capaz de interromper o prazo prescricional. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 pressupõe a interrupção anterior do prazo, o que não se verificou no caso. Marco interruptivo. O despacho que ordenou a citação foi proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, aplicando-se, portanto, a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, segundo a qual apenas a citação pessoal e válida do devedor interrompe a prescrição. Inércia e lapso temporal. Entre a constituição definitiva do crédito (1992/1996) e a citação editalícia (2007), decorreu lapso superior a cinco anos, sem qualquer causa interruptiva. A pretensão executória estava prescrita antes mesmo da citação. Inaplicabilidade do art. 40 da LEF e do REsp 1.340.553/RS. As teses firmadas no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ) disciplinam a prescrição intercorrente e não se aplicam a casos de prescrição originária. Demora na citação e culpa do Judiciário. A Súmula 106/STJ não afasta a prescrição quando a causa principal da demora é a não localização do devedor ou de bens, e não a morosidade do Poder Judiciário. O exequente é responsável por promover diligências eficazes para viabilizar a citação e a satisfação do crédito. Conclusão. Diante da ausência de citação válida no quinquênio legal, a prescrição consumou-se. Correta a sentença ao extinguir a execução fiscal, sendo inaplicável a Súmula 106/STJ. Apelação conhecida e desprovida. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174 e parágrafo único, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40; LC nº 118/2005; CPC, art. 487, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0022528-94.1992.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelante, ESTADO DA BAHIA, e, como Apelado, TRANSPORTES MURUM LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022528-94.1992.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TRANSPORTES MURUM LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA (ORIGINÁRIA). INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF E DO REsp 1.340.553/RS. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. INSUFICIÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
“1. A ausência de citação válida no prazo de cinco anos, em execução fiscal ajuizada antes da LC nº 118/2005, caracteriza prescrição direta, não se aplicando o art. 40 da LEF nem as teses do REsp 1.340.553/RS.”
“2. A Súmula 106/STJ não afasta a prescrição quando a demora na citação decorre da não localização do devedor ou de sua inércia, e não de falha exclusiva do Poder Judiciário.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª. Vara da Fazenda Pública da Salvador, que nos autos da Execução Fiscal movida contra TRANSPORTES MURUM LTDA, assim decidiu (id. 76274192): “Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, c/c art. 174, ambos do CTN, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução. Sem custas diante da isenção que goza a parte exequente. Sem condenação em honorários, pela ausência de litigiosidade. Deve a Secretaria observar o disposto no art. 496, parágrafo 3º, II, do CPC/2015, para verificar eventual remessa necessária. Transitada em julgado ou renunciado o prazo recursal, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.” Nas razões de recurso (id. 76274199), o Apelante alega que foi requerida a citação do executado por mandado para que, no prazo, porém ele não foi localizado, sendo pedido o arresto de bens suficiente a garantia da dívida; que após tentativas infrutíferas de localização com AR negativos, foi requerido a citação por Oficial de Justiça que ficou impedido de prosseguir coma citação devido ao fato de não se encontrar mais no endereço retro; que também foi requerida a citação dos corresponsáveis, porém estes não foram localizados, sendo pleiteada a citação por Edital, da empresa e dos corresponsáveis. Sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente; que a paralisação do feito não se deu por sua culpa, mas por falhas no mecanismo judiciário, que deixou de intimá-lo de atos processuais relevantes. Invoca a Súmula 106/STJ e argumenta que a sentença não observou os requisitos estabelecidos pelo STJ no REsp Repetitivo 1.340.553/RS para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Conclui requerendo seja provido o recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. O Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (id. 76339555). Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC). É o Relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica. Juíza Convocada – Relatora MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022528-94.1992.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TRANSPORTES MURUM LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação não merece acolhida. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de prescrição do crédito tributário. De início, cumpre esclarecer um ponto fundamental. O apelante, Estado da Bahia, constrói toda a sua tese recursal combatendo a prescrição intercorrente, citando o art. 40 da LEF e o REsp 1.340.553/RS. Contudo, a hipótese dos autos não trata de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição direta (ou originária). A prescrição intercorrente, regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 e detalhada no precedente invocado pelo apelante, exige, como pressuposto lógico, a interrupção do prazo prescricional original. Ou seja, ela ocorre quando, após a citação válida do devedor, o processo fica paralisado por inércia do exequente. In casu, a situação é diversa. A execução fiscal foi ajuizada em 1992. O despacho que ordenou a citação foi proferido antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Portanto, nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição somente seria interrompida pela citação pessoal e válida do devedor. Conforme narrado na própria sentença e admitido pelo apelante, as tentativas de citação foram infrutíferas por anos. A citação por edital, que poderia ser considerada um marco interruptivo, somente ocorreu em 2007. Entre a constituição definitiva do crédito (seja em 1992 ou 1996, conforme as datas nos autos) e a efetivação da citação editalícia em 2007, transcorreu um período muito superior ao prazo quinquenal previsto no art. 174, caput, do CTN. Assim, a prescrição se consumou antes mesmo que houvesse qualquer marco interruptivo válido. Não se trata de paralisação do feito após a citação, mas da não ocorrência da própria citação em tempo hábil. Por essa razão, são inaplicáveis ao caso as teses fixadas no REsp 1.340.553/RS, que se destinam a modular os efeitos da prescrição intercorrente. Resta analisar o argumento de que a demora se deu por culpa do Judiciário, o que atrairia a incidência da Súmula 106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"). Embora o apelante aponte falhas na condução do processo, como a ausência de intimação sobre a devolução dos autos do CEJUSC, a análise do longo trâmite processual revela que a principal causa para a não efetivação da citação foi a não localização do devedor e de bens. A Súmula 106/STJ visa proteger o credor diligente da morosidade cartorária, mas não pode ser interpretada como um salvo-conduto para tornar a dívida imprescritível. Cabe ao exequente, principal interessado na satisfação de seu crédito, promover as diligências necessárias para localizar o devedor ou seu patrimônio. A simples alegação de falha do Judiciário, após mais de uma década sem sucesso na citação, não é suficiente para afastar a prescrição, quando a causa primária da demora é o desaparecimento do executado. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão executória. Por conseguinte, a sentença clama por confirmação. Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença, em seus termos. É o voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. JUÍZA CONVOCADA – RELATORA MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022528-94.1992.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TRANSPORTES MURUM LTDA
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VOTO