PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO BNDES. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DÍVIDA EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, reconhecendo a eficácia do Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES nº 054.813.273, no valor de R$ 288.531,15, atualizado até 16/12/2015, e constituindo título executivo judicial. O apelante requereu justiça gratuita, alegou inépcia da petição inicial, prescrição intercorrente, excesso na cobrança e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando, ao final, a improcedência da ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da justiça gratuita ao apelante; (ii) estabelecer se os documentos apresentados pelo autor são suficientes para o ajuizamento da ação monitória; (iii) determinar se a pretensão está prescrita, seja por prazo ordinário ou intercorrente; e (iv) verificar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Concede-se a justiça gratuita quando os elementos constantes dos autos evidenciam que o requerente não possui recursos suficientes para arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família, conforme previsto no art. 98 do CPC/2015. 4. Considera-se apta a petição inicial da ação monitória instruída com Termo de Adesão ao Cartão BNDES e demonstrativo analítico da dívida, os quais atendem aos requisitos dos arts. 700 e 702 do CPC e ao entendimento da Súmula 247 do STJ. 5. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às dívidas fundadas em instrumento particular, nos termos do art. 206, §5º, I do CC, sendo tempestivo o ajuizamento da ação monitória, ocorrido em 11/01/2016, após vencimento antecipado em 16/08/2014. 6. A prescrição intercorrente não se configura quando a demora na citação decorre da morosidade do Poder Judiciário e não da inércia da parte autora, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ. 7. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à relação jurídica oriunda de contrato de cartão BNDES destinado ao fomento da atividade empresarial, pois se trata de relação de insumo e não de consumo, inexistindo vulnerabilidade técnica ou informacional comprovada. 8. Não se verifica excesso na cobrança do valor pleiteado, uma vez que a instituição financeira apresentou documentação hábil e planilha detalhada da dívida, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar eventual ilegalidade, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Concede-se a gratuidade da justiça quando demonstrada a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. 2. O Termo de Adesão ao Cartão BNDES, acompanhado de demonstrativo de débito, é documento hábil para o ajuizamento de ação monitória. 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às dívidas fundadas em instrumento particular, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. A morosidade do Judiciário na citação do réu não configura prescrição intercorrente, conforme a Súmula 106 do STJ. 4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos bancários firmados para fins empresariais, nos quais inexiste relação de consumo. 5. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos valores apresentados pela parte autora impede o reconhecimento de excesso de cobrança. Vistos relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8000017-84.2016.8.05.0110, em que figura como apelante EDNELSON GUALBERTO DA ANUNCIACAO e apelado BANCO DO BRASIL. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000017-84.2016.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNELSON GUALBERTO DA ANUNCIACAO
Advogado(s): JOSE ROUSTAING OLIVEIRA DOS SANTOS, WALTER FERNANDES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL
Advogado(s):MARCELO OLIVEIRA ROCHA, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação monitória, proposta pelo BANCO DO BRASIL em face de EDNELSON GUALBERTO DA ANUNCIAÇÃO, visando à cobrança do valor de R$ 288.531,15, atualizado até 16/12/2015, decorrente de inadimplemento do Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES nº 054.813.273, no qual foi disponibilizado limite de crédito de até R$ 300.000,00. Sobreveio sentença de ID 81519748 e integrativas de embargos de declaração de ID 81519755, proferidas pelo M.M. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comerciais, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, e no mérito, julgou procedente a presente Ação Monitória para reconhecer a eficácia do título acostado, no montante reclamado, qual seja, R$ 288.531,15 (duzentos e oitenta e oito mil, quinhentos e trinta e um reais e quinze centavos), correspondente ao valor inadimplido pelos demandados, que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no artigo 701, §2º, do CPC. O embargante, inconformado, interpôs recurso de apelação (ID 81519759), requerendo, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que é autônomo, com baixo ganho econômico, recebendo apenas o valor de cinco mil reais por mês, conforme se denota da declaração de imposto de renda acostada aos autos. Sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, argumentando que a autora da ação monitória não apresentou documentos hábeis a comprovar a origem da dívida, como extratos detalhados do cartão BNDES e o histórico de movimentações. Defende a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 206, §3º, VIII do Código Civil, alegando que houve inércia do autor por mais de três anos até a citação válida. Afirma que, mesmo que considere o prazo de cinco anos, a prescrição também estaria configurada, pois o despacho citatório somente foi proferido em 26/04/2022, após o ajuizamento da ação em 11/01/2016. No mérito, alega que os valores cobrados são abusivos e desproporcionais, e que jamais utilizou o montante integral do crédito disponibilizado (R$ 300.000,00), tampouco contratou o valor executado. Requer, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a inversão do ônus da prova, em razão de sua condição de hipossuficiência, alegando onerosidade excessiva e enriquecimento ilícito do banco. Por fim, postula o reconhecimento da improcedência da ação monitória. Em sede de contrarrazões (ID 81519767), o apelado aduz que a ação foi corretamente instruída com documentos suficientes, como o Termo de Adesão ao Cartão BNDES nº 054.813.273 e a planilha de cálculo contendo as informações necessárias à apuração da dívida. Defende que a prescrição não ocorreu, pois o prazo aplicável é o quinquenal, conforme art. 206, §5º, I do Código Civil, e que não houve desídia no andamento do feito por parte do banco. Combate, também, o pedido de gratuidade da justiça, argumentando que não foram apresentadas provas que demonstrem a alegada hipossuficiência do apelante. Quanto à aplicabilidade do CDC, sustenta que o contrato firmado decorreu de operação para fins empresariais, não havendo relação de consumo, o que afasta a aplicação do diploma consumerista e, consequentemente, a inversão do ônus da prova. Argumenta, ainda, que o apelante visa apenas rediscutir matéria já decidida e que sua conduta se enquadra como litigância de má-fé. Requer, ao final, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, bem como a condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do mesmo diploma legal. Salvador, 04 de agosto de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000017-84.2016.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNELSON GUALBERTO DA ANUNCIACAO
Advogado(s): JOSE ROUSTAING OLIVEIRA DOS SANTOS, WALTER FERNANDES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARCELO OLIVEIRA ROCHA, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que os ganhos auferidos pelo apelante, conforme evidencia a declaração de imposto de renda de ID 81519761, mostram-se módicos frente à realidade do nosso país, de modo a se concluir temeroso, para a sua própria manutenção e de sua família, o destaque dos seus ganhos de montante considerável para o pagamento das custas. Desse modo, não vinga a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. Isso porque, para a revogação da concessão do benefício da gratuidade judiciária, imprescindível, nos termos do art. 373 do CPC/2015, a comprovação cabal de que o requerente possui condições de arcar com as despesas e custas processuais sem que isso lhe comprometa a subsistência própria e/ou a de sua família. Assim, sem que o apelado trouxesse elementos capazes de infirmar a concessão ora deferida, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas pela parte não merece acolhimento. Conheço, pois, do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Da Alegada Inépcia da Petição Inicial A análise da alegada inépcia da petição inicial demanda exame detido dos requisitos específicos para o ajuizamento de ação monitória e da suficiência dos documentos apresentados pelo autor. O artigo 700 do CPC/2015 estabelece que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro". O parágrafo 2º, inciso I, do mesmo dispositivo, exige que o autor explicite "a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, conforme cristalizado na Súmula 247: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Eis o julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. AÇÃO LITISPENDENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A litispendência constitui pressuposto processual negativo que obsta a repropositura de demanda anteriormente ajuizada, ainda pendente de análise, com o objetivo de assegurar a segurança das relações jurídicas e evitar julgamentos contraditórios. Entretanto, não subsiste a discussão sobre a existência ou não de litispendência se o primeiro processo ajuizado foi extinto, sendo de afastar-se, igualmente, ofensa à coisa julgada, já que a extinção não alcançou o exame do mérito. 2. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula n. 247 do STJ). 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito do atendimento dos pressupostos para o ajuizamento de ação monitória demandaria análise de instrumento contratual e a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2127397 SP 2022/0142166-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)” No caso específico do cartão BNDES, valioso o julgado sobre a suficiência dos documentos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA PROCEDENTE - EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES – TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO BNDES - DISPONIBILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO DO BNDES - DOCUMENTOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO DÉBITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O termo de adesão ao cartão do BNDES acompanhado do extrato de evolução da dívida e demais documentos pertinentes ao negócio constituem prova escrita apta ao ajuizamento da ação monitória. Embora os embargantes, aqui apelantes, contestem os encargos aplicados, sequer trouxeram aos autos planilha de cálculos, a fim de impugnar os valores apresentados pela instituição financeira. Inteligência do art. 702, § 2º do CPC. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1016487-63.2016.8 .11.0041, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 02/09/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 08/09/2020)” O “Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES” e o “Regulamento de Utilização do Cartão BNDES”, assinados em 07/02/2013, apresentados nos autos (ID 81517758), contém todas as informações necessárias para a caracterização da relação jurídica, incluindo o limite de crédito disponibilizado, o vencimento antecipado e as condições de utilização. O demonstrativo de débito (ID 81517759), por sua vez, especifica a evolução da dívida com discriminação dos valores, taxas e encargos aplicados. Contrariamente ao alegado pelo apelante, os documentos apresentados não se limitam a uma "planilha de cálculos" genérica, mas constituem demonstrativo analítico que permite a verificação da origem e evolução do débito. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial, considerando suficientes os documentos apresentados para o ajuizamento da ação monitória. Da Prescrição Intercorrente A questão da prescrição intercorrente requer análise do prazo prescricional aplicável e do marco inicial para sua contagem, bem como dos atos processuais praticados durante o trâmite da ação. Como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a dívida decorrente de contrato de mútuo ou de cartão de crédito, por constituir dívida líquida fundada em instrumento particular, está sujeita ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, instituído no art. 206, § 5º, I, do Código Civil". Senão, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ação monitória visando à cobrança de dívida líquida fundada em contrato particular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1589400 RJ 2019/0285583-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020)” O fundamento para a aplicação do prazo quinquenal reside na natureza jurídica do contrato de cartão BNDES, que constitui espécie de contrato de cartão de crédito destinado ao fomento empresarial, configurando dívida líquida constante de instrumento particular. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento extraordinário da obrigação, e não a data de vencimento do contrato, conforme estabelecido no contrato, cláusula décima quinta, IX e X (ID 81517758 – fl. 13/14). Considerando que o vencimento extraordinário se deu em 16/08/2014, (ID 81517759), e, sendo a ação ajuizada em 11 de janeiro de 2016, encontra-se dentro do prazo prescricional quinquenal. Quanto à alegada prescrição intercorrente, cumpre esclarecer que sua configuração demanda a demonstração de inércia injustificada da parte autora no impulsionamento do feito. A análise dos autos revela que o banco autor respondeu adequadamente às intimações judiciais, não se verificando desídia capaz de caracterizar a prescrição intercorrente. Explico. A demanda foi ajuizada em 11 de janeiro de 2016. Em 03 de maio de 2016, o magistrado de primeiro grau determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias (ID 81517763), cuja publicação, contudo, somente ocorreu em 28 de novembro de 2017 (ID 81517765), evidenciando significativa demora na intimação. O apelado, prontamente após a ciência do despacho, procedeu ao recolhimento das custas em 01 de dezembro de 2017 (ID 81519668), demonstrando inequívoco interesse na persecução da pretensão deduzida. Não obstante o tempestivo cumprimento da determinação judicial, o despacho citatório foi proferido apenas em 27 de fevereiro de 2019 (ID 81519673), transcorrendo, assim, aproximadamente dois anos entre o pagamento das custas e a ordem de citação. A expedição do mandado citatório, por sua vez, ocorreu somente em 12 de agosto de 2019 (ID 81519677), revelando novo lapso temporal de quase seis meses entre o despacho determinativo e sua efetiva implementação, configurando manifesto excesso de prazo na tramitação processual. Assim, eventual demora na citação decorreu da morosidade do sistema judiciário e não de inércia da parte autora, aplicando-se o entendimento sumulado no enunciado 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (SÚMULA 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885)". Para ilustrar, valioso o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRASO NA CITAÇÃO. MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração. 2. "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1661534 GO 2020/0030561-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020)” De igual modo, afasto a alegação de prescrição intercorrente, mantendo-se a validade da cobrança dentro do prazo prescricional quinquenal. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas decorrentes de contratos de cartão BNDES constitui questão de elevada relevância jurídica, demandando exame aprofundado da natureza e finalidade desse instrumento de política pública. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado à relação jurídica oriunda da contratação de empréstimo para estímulo de atividade empresarial. No precedente paradigmático do REsp 2.001.086, da Relatora Ministra Nancy Andrighi, restou assentado que "inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). ": Por importante: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto . 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022)”. O cartão BNDES possui natureza jurídica específica como instrumento de política pública de desenvolvimento econômico, criado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social com a finalidade precípua de fornecer crédito para micro, pequenas e médias empresas adquirirem bens de produção. Trata-se de mecanismo de fomento à atividade empresarial, não configurando relação de consumo, mas sim de insumo para incremento da atividade produtiva. A aplicação do CDC exigiria, ainda, a demonstração de vulnerabilidade específica da parte contratante em relação à instituição financeira, o que não se verifica no caso concreto. O apelante, na qualidade de empresário, tinha plenas condições de compreender os termos e condições do contrato de cartão BNDES, tratando-se de operação típica de crédito empresarial para fomento da atividade econômica. Assim, conforme a jurisprudência consolidada da Corte Superior, o CDC não se aplica às relações jurídicas oriundas de contratos bancários celebrados para fomento de atividade empresarial. Afasto, portanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, por tratar-se de contrato empresarial de fomento à atividade negocial. DO MÉRITO Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente a ação monitória, reconhecendo a eficácia do título e constituindo título executivo judicial no valor de R$ 288.531,15 (duzentos e oitenta e oito mil, quinhentos e trinta e um reais e quinze centavos), correspondente a valores decorrentes da utilização do Cartão BNDES. A demanda foi proposta visando a cobrança do valor de R$ 288.531,15, atualizado até 16/12/2015, decorrente de inadimplemento do Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES nº 054.813.273, no qual foi disponibilizado limite de crédito de até R$ 300.000,00. Pois bem. A ação monitória pode ser proposta por aquele que com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirmar ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia; entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel; ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 700 do CPC). A alegação de excesso de cobrança não se sustenta. O banco apresentou documentos que comprovam a evolução do débito com base no limite contratado, valores devidos e encargos financeiros aplicados. Cabe destacar que o apelante não apresentou planilha de cálculo capaz de impugnar tecnicamente os valores cobrados, limitando-se a alegações genéricas. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a ausência de impugnação específica à planilha de débito inviabiliza o reconhecimento de excesso de execução. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO AO CARTÃO BNDES. PROVA DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. FATO DESCONSTITUTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE PROVA. EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- O procedimento monitório exige prova escrita, sem força executiva, na qual o devedor reconheça a existência da dívida e seu valor. II- Se a monitória está aparelhada em contrato de adesão ao cartão do BNDES, acompanhada de extrato de utilização e cálculo da dívida, cabe à parte contrária o ônus da prova da sua inexigibilidade. III- Ausente a prova da suposta abusividade dos encargos contratados e do adimplemento da obrigação, improcedentes se mostram os embargos monitórios. IV- Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 04315460620158130079 Contagem, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 19/08/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2020)” O contrato de cartão BNDES contém previsão expressa sobre as taxas de juros aplicáveis (ID 81517759), que seguem os parâmetros estabelecidos pelo próprio BNDES como política de fomento ao desenvolvimento econômico (juros à taxa de 0,92% ao mês e multa contratual de 2%). Trata-se de taxas subsidiadas, significativamente inferiores às praticadas no mercado financeiro, justamente para viabilizar o acesso ao crédito por parte de micro, pequenas e médias empresas. A alegação de juros abusivos ou leoninos não encontra respaldo fático ou jurídico. Primeiro, porque as taxas aplicadas pelo BNDES são estabelecidas como política pública de desenvolvimento, não sendo possível sua equiparação às operações comerciais ordinárias. Segundo, porque não foi demonstrado nos autos qualquer desproporção entre os encargos cobrados e os valores efetivamente utilizados. A demonstração do débito apresentada pelo banco revela evolução regular da dívida, com aplicação dos encargos previstos contratualmente. Não houve comprovação de capitalização indevida de juros ou de cumulação irregular de encargos, sendo os valores cobrados decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas. Assim, mantenho a regularidade dos encargos contratuais aplicados, por não evidenciada qualquer abusividade ou ilegalidade. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença vergastada em todos os termos em que foi proferida. Majoro a verba honorária sucumbencial para 12% do valor da causa, na forma do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/15, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita concedida ao apelante. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000017-84.2016.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNELSON GUALBERTO DA ANUNCIACAO
Advogado(s): JOSE ROUSTAING OLIVEIRA DOS SANTOS, WALTER FERNANDES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARCELO OLIVEIRA ROCHA, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
VOTO