PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É DIREITO ABSOLUTO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de débito oriundo de relação contratual com instituição financeira. O juízo a quo concluiu pela regularidade da cobrança, à vista das provas documentais que demonstraram a existência e utilização do serviço contratado. II. Questão em discussão 2. Discute-se se houve a comprovação de contratação dos serviços bancários pelo autor e, em caso negativo, a configuração de ato ilícito por parte da instituição financeira, capaz de ensejar a responsabilização civil por danos morais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de dialeticidade foi corretamente rejeitada, uma vez que o recurso apresentou argumentos suficientes em contraposição à fundamentação da sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de relação contratual regularmente comprovada afasta a configuração de ato ilícito. 2. A presença de negativação preexistente legítima no cadastro de inadimplentes afasta o dever de indenizar por danos morais. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença combatida integralmente, majorando-se os honorários advocatícios, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, 2025. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035419-63.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMERSON SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
4. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie, dada a natureza da relação entre as partes.
5. Compete ao fornecedor o ônus de comprovar a existência da relação contratual quando o consumidor a nega, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
6. O apelado trouxe aos autos documentos que comprovam a contratação e uso regular de cartão de crédito pelo autor durante o período de um ano, demonstrando a legitimidade do débito.
7. A ausência de impugnação específica aos extratos apresentados reforça a tese da contratação e do exercício regular do direito pela instituição financeira.
8. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, elementos não comprovados no caso concreto.
9. Existência de inscrição preexistente legítima em nome do autor, o que afasta a possibilidade de indenização por dano moral, conforme orientação da Súmula 385 do STJ.
10. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitada a gratuidade de justiça concedida à parte apelante.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMERSON SANTOS DE SOUSA em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada contra BANCO ITAUCARD S.A., nos seguintes termos: “[...] Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral Custas pelo autor. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa Fica, contudo, no momento a parte autora isenta dos ônus da sucumbência na dicção da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. [...]”. (ID 73755706). Em suas razões recursais (ID 73755708), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam acolhidos os pedidos iniciais de declaração de inexistência de débito e de condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que jamais contratou qualquer serviço com a instituição financeira apelada, e que só teve conhecimento da existência do débito após tentativa frustrada de obtenção de crédito no comércio, ocasião em que foi surpreendido com a negativa em razão da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Afirma que os documentos juntados pela instituição bancária são produzidos unilateralmente e, portanto, não têm eficácia probatória suficiente para comprovar a regularidade da contratação. Ressalta a hipossuficiência da parte autora e a ausência de qualquer prova documental robusta por parte do banco acerca da origem da dívida, asseverando que a inclusão do seu nome em cadastros restritivos sem respaldo contratual caracteriza violação a direito de personalidade, ensejando reparação por dano moral presumido. O apelado apresentou contrarrazões no ID 73755712, onde sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, alegando que as razões recursais limitam-se a repetir os argumentos constantes da petição inicial, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, requer o apelado a manutenção da sentença, aduzindo que houve contratação regular de cartão de crédito, com utilização e pagamentos reiterados por parte do autor, inclusive com renegociação da dívida, circunstâncias que confirmariam o vínculo jurídico entre as partes. Ressalta a existência de telas sistêmicas como meio idôneo de prova, aceitas pela jurisprudência, e argumenta pela ausência de ilicitude na negativação, diante da inadimplência comprovada. Requer, por fim, o desprovimento do recurso com manutenção da sentença combatida. Intimado para se manifestar acerca da preliminar suscitada, o apelante defende que o princípio da dialeticidade foi respeitado (ID 75105667). Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035419-63.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMERSON SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade. Com efeito, embora o apelante tenha reiterado argumentos constantes na petição inicial, verifica-se a exposição de fundamentos contrários à sentença de origem, mormente quanto à ausência de comprovação da contratação do serviço bancário e à responsabilidade do banco apelado pela inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Assim, não se caracteriza a inépcia recursal, pois presentes elementos mínimos de impugnação específica ao decisum recorrido, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar. Analiso o mérito. A controvérsia versa sobre a suposta inexistência de relação contratual entre as partes, com consequente alegação de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito e pedido de indenização por danos morais. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo Apelado se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Apelante como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer o débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, quando ocorrer. No caso concreto, verifica-se que o apelado juntou aos autos farta documentação, e apresentou documentos que indicam a efetiva contratação de cartão de crédito pelo autor, com movimentações regulares e adimplemento de inúmeras faturas. Portanto, restou suficientemente demonstrada a existência da relação jurídica pelo número significativo de adimplementos e a ampla utilização dos serviços ao longo de 01 ano, conforme provas carreadas, elementos que demonstram que houve legítimo negócio jurídico entre as partes, regularidade e existência do débito. Por outro lado, a ausência de impugnação específica da parte autora aos extratos acostados corrobora a tese do exercício regular de direito por parte do banco. Ademais, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu. Ainda que se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em análise, a inversão do ônus da prova não é absoluta, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, o que também não ficou devidamente demonstrado nos autos. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007334-78.2010.8 .05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSELITO DA SILVA MAIA JUNIOR Advogado (s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, LORENA PEIXOTO OLIVEIRA APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado (s):NAYANA CRUZ RIBEIRO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado (a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, CRISTINA MENEZES PEREIRA, SAMUEL ANTONIO OLIVEIRA FILHO, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É DIREITO ABSOLUTO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando, observando-se a peça recursal interposta, é possível verificar que a parte Autora/Recorrente cuidou de demonstrar, com lógica e mediante os argumentos jurídicos que entendeu pertinentes, os motivos que, segundo seu entendimento, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa, como é o caso dos autos. Preliminar de violação a dialeticidade rejeitada. Malgrado se trate de uma relação de consumo, a parte autora não está isenta de fazer provas de suas alegações, vez que o ônus da prova incumbe, segundo o art. 373 do Código de Processo Civil, ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Impõe-se destacar que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, cabendo ao julgador inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. Na esteira do que dispõe o art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se desincumbindo a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, faz-se necessária a manutenção integral da sentença recorrida. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007334-78 .2010.8.05.0080, de Feira de Santana/Bahia, em que figura como Apelante – JOSELITO DA SILVA MAIA JUNIOR , e Apelada – DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A . Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em REJEITAR A PRELIMINAR, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 00073347820108050080, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079951-54.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GILCARA OLIVEIRA SANTOS Advogado (s): JANDERSON ROSA DOS SANTOS, TAYANE MARQUES DE OLIVEIRA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):ANNA BEATRIZ PORTUGAL CHAGAS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado (a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE RÉ FAZER PROVA DE FATO NEGATIVO. SUSPENSÃO NÃO COMPROVADA . INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. APELO IMPROVIDO . O direito à inversão ao ônus da prova não é absoluto, pois o simples fato de ser reconhecida a existência da relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, não conduz automaticamente à inversão do ônus da prova para toda e qualquer alegação do consumidor. Exigir que a parte ré faça prova de fato negativo, diante de sua impossibilidade absoluta, seria o mesmo que exigir a produção de prova diabólica. Não tendo sido comprovada a interrupção de energia no imóvel da Autora, e nem mesmo conduta de responsabilidade da ré, considerando a ocorrência de um evento natural decorrente das chuvas, não há que se falar em reparação de danos morais. Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao § 11º do artigo 85 do CPC/2015 . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8079951-54.2021.8.05 .0001 , da Comarca do Salvador, em que figuram como Apelante - GILCARA OLIVEIRA SANTOS e como Apelado - Coelba – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, mantendo-se íntegra a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao § 11º do artigo 85 do CPC/2015. Salvador, Sala de Sessões. (TJ-BA - APL: 80799515420218050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2022) Por outro lado, o juízo de origem examinou adequadamente a matéria, com base no conjunto probatório constante dos autos, afastando o pedido de indenização por danos morais, diante da legitimidade da cobrança e da ausência de conduta ilícita por parte do banco. Registre-se, ainda, a existência de negativação preexistente legítima no nome do autor, o que, por si só, afasta a possibilidade de indenização por dano moral, conforme entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ. Por fim, tendo em vista a regularidade do contrato firmado entre as partes, do débito e da negativação, é incabível falar-se em danos morais. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, o desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Dessa forma, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça deferida à parte apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença combatida integralmente, majorando-se os honorários advocatícios. Salvador, 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035419-63.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMERSON SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO