PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AÇÃO COLETIVA DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE C/C CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL À SEGURANÇA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PARALISAÇÃO OU REDUÇÃO. TEMA 541 DO STF. ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE E DIVIDIDOS IGUALMENTE ENTRE AS PARTES. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO. 1. Trata-se de Ação Coletiva Declaratória de Ilegalidade de Greve, cumulada com condenatória de obrigação de não fazer, com pedido de concessão liminar, ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, em face do SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA – ADPEB/SINDICATO (ID.25829487). 2. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inexistência de interesse de agir, uma vez que o Ofício nº 15/2022 (ID. 25829489) evidencia que o Sindicato adotou, dentre outras medidas, a suspensão do cumprimento de mandados e das operações, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Com efeito, eventual suspensão das atividades policiais colocaria em risco a segurança pública, a ordem e a paz social, pois, como se sabe, os integrantes das carreiras policiais possuem o dever de fazer intervenções e prisões em flagrante. Sendo assim, verifica-se que permanece inalterado o interesse na declaração de ilegalidade e/ou abusividade da greve em questão. 3. No mérito, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade do movimento grevista deflagrado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado da Bahia (ADPEB). 4. In casu, emerge dos autos que a categoria dos delegados, embora alegue “operação padrão”, de fato decidiu pela "Suspensão imediata de todas as operações e cumprimento de mandados, além das representações por novas medidas cautelares, inclusive as medidas protetivas decorrentes da Lei Maria da Penha, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar do dia de hoje" (ID 25829488), o que caracteriza clara paralisação de serviço intrínseco à atividade policial, indispensáveis para o equilíbrio entre os direitos constitucionais confrontados e proibido pela Carta Magna. 5. Sobre a temática, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal firmou, em sede de repercussão geral (tema 541), a tese de que “o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública”. 6. É importante destacar que o STF afirmou expressamente que, ao decidir que os policiais civis não possuem direito de greve, não estava aplicando analogicamente o art. 142, § 3º, IV, da CF/88. Ou seja, a greve é proibida por força dos princípios constitucionais que regem os órgãos de segurança pública. 7. Ademais, os integrantes das carreiras policiais possuem o dever de fazer intervenções e prisões em flagrante, sendo isso inconciliável com o exercício da greve. Além disso, é importante salientar que, nos termos do art. 144 da CF/88, a carreira policial é essencial para a segurança pública e, se for paralisada, afetará também as atribuições do Ministério Público e do próprio Poder Judiciário. 8. Neste diapasão, à luz do Ofício nº 15/2022 (ID.25829489), observa-se que, ainda que sob o manto de "operação padrão", a paralisação/suspensão das operações e cumprimento de mandados está em desacordo com a proibição do exercício do direito de greve pelos servidores públicos que atuam diretamente na área de segurança pública, razão pela qual impõe-se a declaração de sua abusividade e ilegalidade, com a confirmação da tutela de urgência deferida (ID.25943274). 9. Quanto ao pedido de condenação ao pagamento dos danos causados aos cofres públicos em razão da greve deflagrada, não existem nos autos elementos suficientes para a aferição dos alegados prejuízos. Por essa razão, tendo em vista que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 373 , inciso I , do Código de Processo Civil, o pedido não merece prosperar. 10. Por fim, considerando a sucumbência recíproca e à míngua da existência de condenação pecuniária ou proveito econômico, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$3.000,00 (três mil reais), conforme art. 85, §8º do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA (ID.25943274). JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Coletiva Declaratória de Ilegalidade de Greve nº 8009427-98.2022.8.05.0000, em que figuram como Autor e Réu, respectivamente, ESTADO DA BAHIA e SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA (ADPEB). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO COLETIVA DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR26
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009427-98.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PARTE RE: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO ESTADO DA BAHIA - ADPEB/SINDICATO
Advogado(s):GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Ação Coletiva Declaratória de Ilegalidade de Greve, cumulada com condenatória de obrigação de não fazer, com pedido de concessão liminar, ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, em face do SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA – ADPEB/SINDICATO (ID.25829487). Narra-se que o Réu, sindicato que congrega a carreira de Delegado de Polícia do Estado da Bahia, remeteu, em 14 de março de 2022, notificação formal ao Governador do Estado e ao Secretário de Segurança Pública, cientificando-os da iminente deflagração de operação padrão, a partir daquele mesmo dia (ID.25829489). Tratar-se-ia de uma paralisação de alguns serviços e realização retardada de outros, caracterizando-se uma modalidade mitigada de greve. Dessa forma, sustenta o Autor que inexiste direito à greve pelos servidores públicos que integram as carreiras vinculadas à Segurança Pública, de modo que a conduta do Réu consistiria em flagrante ilegalidade. Ressalta, ainda, que mesmo que existisse direito à greve no presente caso, a comunicação de seu exercício fora tardia, fora do prazo legal, quando já deflagradas várias das medidas elencadas na operação padrão. Assim, requer o Estado da Bahia a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para “declarando a ilegalidade da operação padrão, bem como de todas as medidas que teriam sido deliberadas, já em execução ou não, determinar ao Réu que imediatamente as suste, ordenando o regular e contínuo exercício das funções pelos membros da categoria, sem paralisação ou retardamento de qualquer natureza e nem adoção das medidas indicadas na comunicação enviada, cominando multa diária de R$50.0000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento, autorizando o bloqueio dos valores a serem mensalmente repassados”. Alega o Ente Público que a verossimilhança das alegações decorre da ilegalidade da deflagração da greve da categoria, e o periculum in mora dos danos inestimáveis à vida, integridade física, incolumidade patrimonial, podendo incutir medo e insegurança na população, além de prejudicar ainda mais a economia. Em decisão de ID.25943274, deferiu-se a tutela antecipada requerida, determinando a imediata suspensão da greve/operação padrão deflagrada pelo SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA – ADPEB/SINDICATO, bem assim o regular e contínuo exercício das funções pelos membros da categoria, sem paralisação, mitigação ou retardamento de qualquer natureza. Os Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato em face da referida decisão foram rejeitados, conforme se infere da decisão de ID.35789828 (8009427-98.2022.8.05.0000.1.EDCiv), tendo sido negado provimento ao agravo interno interposto em seguida pelo Sindicato, conforme acórdão de ID.47518656 (8009427-98.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv). O Sindicato dos Delegados de Polícia apresentou contestação de ID.34249377, suscitando preliminar de falta de interesse de agir do Estado da Bahia. Alega que o ofício enviado ao autor (ID.25829489) possuiria apenas caráter informativo, sendo que as medidas constantes ali não foram, de fato, efetivadas e que jamais houve pretensão resistida a ser solucionada por este emérito Juízo. No mérito, defendeu a regularidade das atividades e a inexistência de greve ou operação padrão, esclarecendo que “não existe paralisação, nem jamais foi votado ou decidido que os Delegados de Polícia deverão deixar de exercer suas funções habituais, tanto que todos continuam a trabalhar normalmente”. Aduz que “jamais houve a interrupção das atividades normais previstas em lei, por parte dos delegados ora representados/substituídos, muito menos houve qualquer deflagração de greve/operação padrão”. O Estado da Bahia se manifestou sobre a preliminar suscitada em contestação através da petição de ID.40310770. Ao ID.49466251, Parecer do Ministério Público manifestando-se pela declaração da ilegalidade da greve/operação, com a integral confirmação da decisão liminar. Desse modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, esclarecendo que o feito comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937, IX do CPC e artigo 7º, §2º-B, VI, da Lei 8.906/94. Salvador/BA, 21 de novembro de 2023. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR26
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009427-98.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PARTE RE: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO ESTADO DA BAHIA - ADPEB/SINDICATO
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme mencionado no relatório, trata-se de Ação Coletiva Declaratória de Ilegalidade de Greve, cumulada com condenatória de obrigação de não fazer, com pedido de concessão liminar, ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, em face do SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA – ADPEB/SINDICATO (ID.25829487). Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inexistência de interesse de agir, uma vez que o Ofício nº 15/2022 (ID. 25829489) evidencia que o Sindicato adotou, dentre outras medidas, a suspensão do cumprimento de mandados e das operações, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Com efeito, eventual suspensão das atividades policiais colocaria em risco a segurança pública, a ordem e a paz social, pois, como se sabe, os integrantes das carreiras policiais possuem o dever de fazer intervenções e prisões em flagrante. Sendo assim, verifica-se que permanece inalterado o interesse na declaração de ilegalidade e/ou abusividade da greve em questão. No mérito, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade do movimento grevista deflagrado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado da Bahia (ADPEB). Com efeito, o direito de greve é um direito social de todo e qualquer trabalhador, cabendo-lhes decidir o momento oportuno para seu exercício, bem como delinear os interesses que pretendem por este meio defender, nos precisos termos do art. 9º da Constituição Federal. Destarte, a garantia do exercício do direito de greve está prevista no artigo 9º da Constituição Federal de 1988, sendo estendido para os servidores públicos, nos moldes do art. 37, VII, ficando a cargo do legislador ordinário o estabelecimento do regramento sobre o tema, in litteris: Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. §1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. §2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.” Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica Ocorre que, como quaisquer outras garantias fundamentais insculpidas na Carta Magna, tal direito não é absoluto em sua essência. É dizer, o direito de greve deve ser relativizado para salvaguardar a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade que, ao seu turno, serão definidos em lei. Destarte, a falta de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis (art. 37, VII da CF), não obsta o seu exercício. Sob esta ótica, é que o Supremo Tribunal Federal pacificou o seu entendimento no sentido de ter o direito de greve aplicação imediata, devendo, por conseguinte, ser norteado pela Lei nº 7.783/89, até a edição de lei própria. No entanto, a greve não é um direito de todos os servidores públicos, haja vista que existem determinadas categorias para as quais a greve é proibida. Neste ponto, registra-se que a Constituição Federal, em seu inciso IV, § 3º do art. 142, vedou o direito de greve aos policiais militares (membros das Forças Armadas, das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros), proibindo expressamente a sindicalização e a greve, in verbis: Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (grifos nossos) Sobre a temática, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal firmou, em sede de repercussão geral (tema 541), a tese de que “o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública”. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DE GREVE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. SERVIDORES PÚBLICOS. ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. TEMA 541/RG. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, fixou entendimento no sentido de que a competência para a apreciação dos processos que versem sobre direito de greve de servidores estatutários tem relação direta com o ente ao qual há o vínculo jurídico. 2. O acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 654.432, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tema 541 da repercussão geral, no sentido de que o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - RE: 1286721 DF 0019406-21.2012.8.07.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/04/2021) É importante destacar ainda que o STF afirmou expressamente que, ao decidir que os policiais civis não possuem direito de greve, não estava aplicando analogicamente o art. 142, § 3º, IV, da CF/88. Ou seja, a greve é proibida por força dos princípios constitucionais que regem os órgãos de segurança pública. Ademais, é importante salientar que, nos termos do art. 144 da CF/88, a carreira policial é essencial para a segurança pública e, se for paralisada, afetará também as atribuições do Ministério Público e do próprio Poder Judiciário. Além disso, os integrantes das carreiras policiais possuem o dever de fazer intervenções e prisões em flagrante, sendo isso inconciliável com o exercício da greve. Neste sentido, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE – SERVIDORES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO – ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA CONFIGURADA – CATEGORIA QUE EXERCE ATIVIDADE RELACIONADA À MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA – AÇÃO PROCEDENTE. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, julgando a Reclamação n. 6568, decidiu que determinadas categorias em razão da essencialidade e indispensabilidade dos serviços que prestam, como é o caso dos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem e segurança pública, tem o direito de greve previsto no art. 37, inc. VII da CF/88, mitigado. Verificada a incompatibilidade com a ordem constitucional, pela natureza e essencialidade das funções, se mostra ilegal o movimento paredista. “O Supremo Tribunal Federal firmou tese, em sede de repercussão geral, de que a regra é de que a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, excepcionando-o, no entanto, caso demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 - repercussão geral) ”. (TJ-MT 10114184220178110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2021, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2021) EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO DE GREVE POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ILEGALIDADE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL À SEGURANÇA PÚBLICA E QUE NÃO PODE SER PARALISADO OU SEQUER REDUZIDO. PRECEDENTE DO STF. - A Suprema Corte, ao apreciar a Rcl. nº 6.568 e o ARE nº 654.432, reconheceu que determinadas categorias que compõem a estrutura do Estado não podem fazer uso do direito de greve a que alude o texto constitucional, na medida em que são essenciais à segurança pública, como é o caso da Polícia Militar e da Polícia Civil - Hipótese na qual a supremacia do interesse público sobre o privado justifica o reconhecimento da ilegalidade do movimento grevista dos Policiais Civis do Estado de Minas Gerais. (TJ-MG - Ação Civil: 04424145220168130000, Relator: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 15/05/2019, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 07/06/2019) Assim, diante de suas peculiaridades, a Constituição disciplinou as carreiras policiais de forma diferenciada, delas tratando em um capítulo específico, distinto do capítulo dos servidores públicos. Nessa perspectiva, não é possível compatibilizar que o braço armado do Estado faça greve, porque isso colocaria em risco a segurança pública, a ordem e a paz social. Neste diapasão, observa-se, à luz do Ofício nº 15/2022 (id. 25829489), que o Sindicato réu adotou, dentre outras medidas, a "Suspensão imediata de todas as operações e cumprimento de mandados, além das representações por novas medidas cautelares, inclusive as medidas protetivas decorrentes da Lei Maria da Penha, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar do dia de hoje". Tal fato, ainda que sob o manto de "operação padrão", configura manifesta paralisação de serviço intrínseco à atividade policial, o que não é permitido, como demonstrado alhures. É evidente, portanto, que a greve da categoria é ilegal e abusiva, pois está em desacordo com a proibição do exercício do direito de greve pelos servidores públicos que atuam diretamente na área de segurança pública (STF, ARE 654432/GO, repercussão geral). Sendo assim, embora alegue mera prática de “operação padrão”, infere-se dos autos que a categoria dos delegados de fato decidiu pela "Suspensão imediata de todas as operações e cumprimento de mandados, além das representações por novas medidas cautelares, inclusive as medidas protetivas decorrentes da Lei Maria da Penha, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar do dia de hoje" (ID 25829488), o que caracteriza clara paralisação de serviço intrínseco à atividade policial, indispensáveis para o equilíbrio entre os direitos constitucionais confrontados e proibido pela Carta Magna. Neste contexto, diante da proibição do exercício do direito de greve dos delegados de polícia do Estado da Bahia, impõe a confirmação da decisão liminar de ID.25943274 para declarar a ilegalidade da greve/operação anunciada no Ofício (ID 25829488). No tocante ao pedido de pagamento de indenização formulado pelo Estado da Bahia, correspondente aos danos causados aos cofres públicos pela greve deflagrada, cumpre destacar que inexistem nos autos elementos suficientes para a aferição dos alegados prejuízos. Sendo assim, considerando que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 373 , inciso I , do Código de Processo Civil , o pedido não merece prosperar. Neste sentido, destaca-se: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. EDUCAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. LEI DA GREVE. ROL EXEMPLIFICATIVO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS. ASTREINTES. CABIMENTO. EXECUÇÃO IMEDIATA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. 1) Nada obstante a ausência de regulamentação legal, os servidores públicos não podem ser alijados de exercer o direito de greve, como forma de ter atendida sua pauta de reivindicações. A matéria está pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal ( MI 712/PA). 2) A lista de serviços essenciais constantes do art. 10 da Lei 7.783/89 é meramente exemplificativa, podendo ser reconhecida a essencialidade de outros serviços públicos para o fim de aferição da legalidade de movimentos grevistas quanto à garantia de continuidade pela manutenção de número mínimo de servidores em atividade. Precedentes. 3) O serviço público de educação possui índole essencial, tendo em vista a finalidade precípua por ele visada e o público destinatário, com a consequente aplicação da Lei nº 7.783/1989. Precedentes. Logo, enquadrados que estão na categoria de serviço público essencial, os servidores da educação encontram-se obrigados a garantir, durante a greve, a prestação dos respectivos serviços. 4) Quanto ao pedido de condenação ao pagamento dos danos causados aos cofres públicos em razão da greve deflagrada, não existem nos autos elementos suficientes para a aferição dos alegados prejuízos. Por essa razão, tendo em vista que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido não merece prosperar. 5) As astreintes têm função exclusivamente inibitória, como forma de compelir o sujeito atingido a fazer ou deixar de fazer algo, daí por que devem, mesmo, ser arbitradas em montante suficiente a causar reforço psicológico no ânimo do agente para cumprimento da ordem judicial. 6) A execução de multa aplicada para dar efetivo cumprimento de ordem judicial deve ser imediata, como forma de compelir o atingido ao atendimento da ordem judicial. Por essa razão, prescinde da fase de cumprimento de sentença, podendo ser adotadas as medidas necessárias no curso do processo, conforme se extrai do art. 461 do CPC. Ainda, segundo dispõe o art. 537, § 3º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 13.256/2015, “A decisão que fixa multa é passível de cumprimento provisório”, estando apenas o levantamento do respectivo valor condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável. 7) Ação julgada parcialmente procedente para declarar a ilegalidade da greve deflagrada; agravos internos conhecidos e não providos. (TJ-AP - AGT: 00013873120198030000 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/04/2020, Tribunal) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DISSÍDIO DE GREVE COMBINADA COM COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DEFLAGRAÇÃO DE MOVIMENTO GREVISTA DOS SERVIDORES DA FUNARTE E DA FBN. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. REPRESENTAÇÃO DAS FUNDAÇÕES PELA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. LEI 10.480/2002. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. COMPETÊNCIA DO STJ PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS CAUSAS QUE ENVOLVAM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS QUANDO A PARALISAÇÃO FOR DE ÂMBITO NACIONAL OU ABRANGER MAIS DE UMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À GREVE DOS TRABALHADORES CELETISTAS PREVISTAS NA LEI 7.783/89 ENQUANTO A GREVE DOS SERVIDORES NÃO FOR DEVIDAMENTE REGULAMENTADA POR LEI ESPECÍFICA, NOS TERMOS DO ART. 37 DA CF. GREVE LEGÍTIMA: ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS PARA A DEFLAGRAÇÃO. PROIBIÇÃO DE DESCONTOS DOS DIAS PARADOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A União possui legitimidade para discutir judicialmente a greve de Servidores Públicos Federais uma vez que, embora as Fundações detenham autonomia jurídica e financeira, fazem parte da Administração Indireta Federal. 2. A defesa judicial das Fundações pela Procuradoria Geral federal, estabelecida pela Lei 10.480/2002, não ofende a reserva de Lei Complementar prevista no art. 131 da CF. 3. O STF, no julgamento do Mandado de Injunção 708/DF (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 31.10.2008), reconheceu a existência de omissão constitucional e o direito de greve aos Servidores Públicos Civis, sendo da competência do Superior Tribunal de Justiça, até a devida disciplina normativa, decidir as ações ajuizadas visando ao exercício do direito de greve pelos Servidores Públicos Civis quando a paralisação for de âmbito nacional ou abranger mais de uma unidade da federação, devendo ser aplicadas as disposições relativas à greve dos Trabalhadores Celetistas previstas na Lei 7.783/89 enquanto a greve dos Servidores não for devidamente regulamentada por lei específica, nos termos do art. 37 da CF. 4. O direito de greve previsto na Lei 7.783/89 exige: (a) a comprovação de estar frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral; (b) a notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas ou de 72 horas no caso de atividades essenciais; (c) a realização de assembléia geral com regular convocação e quorum, para a definição das reivindicações da categoria e a deliberação sobre a deflagração do movimento grevista; e (d) a manutenção dos serviços essenciais; e (e) cessação da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. 5. In casu, foram atendidos os requisitos formais para a deflagração da greve: o Ministério da Cultura foi notificado da paralisação com 48 horas de antecedência e, pela leitura dos documentos constantes dos autos, percebe-se que os acordos realizados com as entidades de classe foram descumpridos e as tentativas de negociação frustradas. 6. Não tendo sido demonstrada a ocorrência de dano ao Erário decorrentes da greve, não procede o pedido de indenização. 7. Sendo legítima a greve, inadmissível o desconto dos dias parados, sob pena de se tornar letra morta este direito, garantido constitucionalmente. 8. Pedido julgado improcedente. (STJ - Pet: 10532 DF 2014/0136041-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/02/2016) Por fim, os honorários sucumbenciais serão fixados por equidade, nos termos do §8º do art. 85 do CPC, em "causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Assim, considerando a sucumbência recíproca e à míngua de condenação e proveito econômico, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$3.000,00 (três mil reais), conforme art. 85, § 8º do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Nesta linha de entendimento: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. MAJORAÇÃO DO REFERIDO ENCARGO PARA 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS VALORES PAGOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. VERBA HONORÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária sucumbencial, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR (Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019), entendeu que "o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo". 2. A Corte local manteve a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para ambas as partes. A decisão agravada proveu parcialmente o especial da recorrente para majorar o percentual de retenção para 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, ante a rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário por culpa da parte agravada. 3. Não há falar em reformatio in pejus, pois esta relatoria, considerando a sucumbência recíproca, a ausência de conteúdo condenatório na decisão agravada e a natureza híbrida do aresto impugnado - parcela condenatória para os adquirentes e proveito econômico para a vendedora -, manteve a verba honorária em 10% (dez por cento) para os advogados dos compradores agravados e fixou o encargo em 10% (dez por cento) do proveito econômico para os patronos da agravante. Em verdade, houve a adequação do valor de segunda instância do referido encargo aos critérios da jurisprudência do STJ, o que foi consectário lógico do provimento parcial do recurso especial. 4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.316/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DIVIDIDOS IGUALMENTE ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODE SER APLICADO O CRITÉRIO DE EQUIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível acolher a pretensão recursal de fixar os honorários advocatícios com base no proveito econômico ou no valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC) em vez da equidade (art. 85, § 8º, do CPC), porque, em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a pagar metade da verba honorária. 2. Nesses termos, o provimento do recurso implicaria reformatio in pejus, pois também aumentaria o valor da condenação imposta ao próprio recorrente, 3. Agravo inter no não provido. (AgInt no AREsp n. 2.025.560/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para, confirmando a antecipação de tutela deferida (ID.25943274), declarar ilegal e abusiva a greve/operação padrão deflagrada pelo SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA – ADPEB/SINDICATO, determinando, por conseguinte, a sua imediata suspensão e, o regular e contínuo exercício das funções pelos membros da categoria, sem paralisação, mitigação ou retardamento de qualquer natureza, sob pena de multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além do corte do ponto daqueles faltantes; restando improcedente o pedido de indenização vindicado pelo Estado da Bahia, eis que não existem nos autos elementos suficientes para a aferição dos alegados prejuízos. Salvador, 2023. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR26
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009427-98.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PARTE RE: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO ESTADO DA BAHIA - ADPEB/SINDICATO
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
VOTO