PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000619-09.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA NERY DE JESUS
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. 

I. Caso em exame

1.Recurso interposto contra sentença que, apesar de reconhecer a falha na prestação de serviço essencial e condenar a concessionária à obrigação de fazer, deixou de fixar indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de fornecimento de energia elétrica à residência da parte autora por longo período, sem justificativa plausível, enseja o dever de indenizar por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A relação entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária por falhas na prestação do serviço.

4. É incontroverso que o imóvel da autora permaneceu sem energia elétrica até a determinação judicial para instalação.

5. Presentes requisitos do dever de indenizar: conduta lesiva, dano moral e nexo entre um e outro..

6. Indenização fixada em R$10.000,00, considerando as circunstâncias envolvidas na situação.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: "A ausência prolongada e injustificada de fornecimento de energia elétrica em imóvel residencial caracteriza falha na prestação de serviço público essencial, ensejando indenização por danos morais."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 22.

Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 2204634/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 12.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 570085/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.03.2017.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000619-09.2021.8.05.0043, em que figuram como apelante ANDREIA NERY DE JESUS e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

Salvador, data registrada pelo sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADORIA DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

A Desa vistora apresentou voto no sentido de Negar provimento ao Recurso, o Relator manteve o voto dar provimento, sendo acompanhado por Dra. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda ampliada a turma, como determina o art. 942 do NCPC e 196 do Regimento Interno o 4º e 5º julgadores acompanharam o Relator. Resultado final dado provimento por maioria nos termos do Relator.

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000619-09.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA NERY DE JESUS
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ANDREIA NERY DE JESUS contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.


Na petição inicial (ID. 72572811), a parte autora afirmou residir em imóvel situado no Jardim Burundanga Beira Rio, em Canavieiras/BA, localidade em que inexiste serviço regular de fornecimento de energia elétrica. 


Alegou ter solicitado, desde 2016, a ligação do serviço, por meio de pedidos individuais, abaixo-assinados e ofícios encaminhados por autoridades locais, sem qualquer resposta satisfatória da concessionária. 


Ressaltou que outras residências vizinhas, situadas a menos de 100 metros, já são contempladas com o serviço, o que demonstra ser viável tecnicamente a extensão da rede. 


Sustentou que o acesso à energia elétrica constitui direito fundamental vinculado à dignidade da pessoa humana, e que a omissão da ré causou-lhe constrangimento e sofrimento, motivo pelo qual requereu a condenação por danos morais no valor de R$50.000,00. 


O juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID 72574480), determinando que a ré realizasse a ligação da energia elétrica no imóvel da demandante no prazo de 30 dias, sob pena de multa, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.


No mais, adoto o relatório constante da sentença hostilizada, por descrever fidedignamente os atos processuais até aqui ocorridos.  


Inconformada com o provimento jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 72574486), sustentando que, desde 2016, pleiteava a ligação de energia elétrica em sua residência localizada no bairro Jardim Burundanga Beira Rio, em Canavieiras, sem que a concessionária adotasse as providências necessárias. 


Acrescentou que o fornecimento de energia apenas foi efetivado em 2022, após o ajuizamento da ação, o que evidenciaria a omissão da ré. 


Alegou, ainda, que o pedido de ligação foi realizado por diversas vias, incluindo autoridades locais e abaixo-assinado da comunidade, revelando o conhecimento da Coelba sobre a demanda. 


Argumentou que o ficou mais de 5 anos sem energia elétrica, o que afronta direitos básicos do cidadão, restando configurado o dano moral, a conduta ilícita e o nexo de causalidade, justificando, portanto, a condenação da apelada ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de indenização por danos morais.


Ao final, requereu o provimento da apelação, para reformar a sentença e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.


Em contrarrazões (ID. 72574491), a apelada sustentou a inadmissibilidade do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. 


No mérito, defendeu o acerto da sentença e pugnou pela sua manutenção. 

 

 É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

 

Salvador/BA, 27 de março de 2025.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000619-09.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA NERY DE JESUS
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA

 

VOTO

 

Iniciaremos pela preliminar recursal, suscitada pela recorrida, de ausência de dialeticidade.


Fazendo-se um cotejo das razões de apelação com a sentença, nota-se que a argumentação desenvolvida é apta a demonstrar o ponto que a apelante pretende reformar no decisum recorrido, qual seja, o capítulo que julgou o pedido de indenização por danos morais. 


Diversamente do quanto alegado pela Coelba, a peça recursal aponta os motivos pelos quais entende que a sentença merece ser reformada.


Deste modo, afasta-se a preliminar.  


De resto, o recurso satisfaz todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual passo a conhecê-lo. 


O cerne da questão devolvida a este Órgão Revisor, diz respeito à existência ou não do dever de indenizar da recorrida.

 

É indubitável que a relação de direito material entre recorrente e recorrida é de consumo, logo, no caso em tela se aplicam as normas e garantias do microssistema do Código de Defesa do Consumidor.

 

A mencionada lei, em seu art. 22, cuida da responsabilidade civil das concessionárias, das permissionárias por defeitos ou má prestação de serviços. Vejamos. 


 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Grifos aditados.

 


No caso em tela, a sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência do fornecimento de energia elétrica no imóvel da recorrente, assim como o dever da recorrida em prestar o serviço de natureza essencial, razão pela qual condenou a COELBA ao cumprimento da obrigação de fazer. Vejamos o trecho específico em que o magistrado de primeiro grau reconhece os mencionados fatos. 


“(...)

Nota-se que a posse do imóvel, questionada pela ré, restou comprovada no curso da presente ação, pelos documentos de ID 445525849.

É certo que, em face da essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica e, ainda, dos prejuízos decorrentes de sua falta, e, estando a posse do imóvel objeto da ação devidamente comprovada nos autos pelos documentos, a procedência do pedido quanto à ligação da energia elétrica é medida de rigor.

Ademais, no curso da ação, a ré procedeu à ligação do serviço no imóvel da autora, como restou comprovado (ID 445525849).

Nesta senda, sabe-se que o direito aos serviços de energia elétrica, além de ser encarado como elemento essencial à vida moderna digna, assim como a saúde e educação, tendo em vista a sua extrema relevância, está intrinsecamente ligado à preservação da dignidade da pessoa humana, princípio basilar da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), que deve pautar, inclusive, as políticas públicas.”


Saliente-se que não houve insurgência contra a sentença relativamente ao capítulo em que condenou a concessionária de serviço público ao cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual ocorreu a estabilização da decisão neste particular. 


Feitas estas observações, passaremos à análise do pedido de indenização por danos morais.


Sabe-se que as concessionárias/permissionárias de serviço público respondem objetivamente pelas falhas na prestação do serviço, razão pela qual o elemento culpa é dispensável ao se perquirir sobre o dever de indenizar. Basta para tanto, a demonstração da conduta danosa, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.  


Restou incontroverso nos autos o fato de que no imóvel onde a recorrente mora não tinha energia elétrica até a determinação judicial neste sentido. 


Portanto, a conduta danosa da recorrida está exatamente em negar a prestação de serviço essencial à recorrente por anos a fio. 


A alegação de que não tinha conhecimento da demanda e de que não houve pedido administrativo neste sentido não se sustenta, pois se tratava de um problema tão grave e evidente naquela localidade que as autoridades públicas, a exemplo do prefeito e vereador, encaminharam solicitações à concessionária, a fim de que cumprisse o seu dever, qual seja, a instalação de fiação elétrica, a fim de que os cidadãos ali residentes pudessem ter o mínimo, energia elétrica. 


A seguir, transcrevo entendimento do STJ sobre a natureza essencial do serviço de energia elétrica, a fim de não restar dúvidas sobre este ponto. 


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA . DANO IN RE IPSA. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊ NCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S .A. com o fim de obter reparação dos danos morais sofridos pelo autor, por ocasião da suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência. 2. Afasta-se o pleito de aplicação da Súmula 283/STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre . 3. A análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, nem se faz necessária a interpretação de norma infralegal, estando preenchido, ainda, o requisito do prequestionamento. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrênci a da ilicitude do ato praticado ." ( AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014). 5 . No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia, concluiu que "caberia ao autor demonstrar que a conduta da concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a ensejar reparação pecuniária." (fl. 185), em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2204634 RS 2022/0275379-4, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO . O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 8.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO . AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2 . O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 3. No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, o valor de R$ 8 .000,00, fixado a título de indenização, foi arbitrado na sentença, tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o quantum por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica. Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4 . Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 570085 PE 2014/0214131-9, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2017) 


Vale notar que os dois arestos que trouxemos à colação no intuito de demonstrar a essencialidade do serviço de energia elétrica, cuidam de interrupção e suspensão do serviço, portanto, situações menos graves do que a do caso em discussão, que estamos diante de ausência total e por grande lapso de tempo do serviço.  


No que concerne à existência de dano moral, este é evidente, posto que se trata o caso sob análise de negativa de prestação de um serviço básico e essencial que é a energia elétrica. 


Não há como imaginarmos atualmente uma família residir em um imóvel sem luz, sem a possibilidade de ter eletrodomésticos como geladeira, televisão. Estamos tratando de um mínimo para sobrevivência digna de um ser humano. 


Quanto ao nexo causal, a sua existência é intuitiva, pois graças à má prestação do serviço da recorrida, a recorrente ficou privada de usufruir de energia elétrica em sua residência. 


A corroborar com o entendimento aqui adotado, colacionamos farta jurisprudência de diversos Tribunais.


Prestação de serviços. Energia elétrica. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Sentença de procedência . Apelo da concessionária ré. Negativa da concessionária ré de ligar o imóvel do autor a sua rede de distribuição de eletricidade sob exigência de documentos que comprovem a regularidade da posse ou propriedade do imóvel. Serviço essencial, cujo fornecimento não está condicionado à regularidade da posse ou da propriedade imóvel. Obrigação da ré de fornecimento do serviço de energia elétrica . Danos morais evidenciados. Quantum indenizatório mantido. Apelação não provida.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1000735-38 .2023.8.26.0219 Guararema, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 09/05/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2024)


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO DE CONSUMO . INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ENERGIA ELÉTRICA SEM JUSTIFICATIVA POR QUATRO MESES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARATERIZADA. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 192 TJERJ . MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PARA A QUANTIA DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RECURSO DA AUTORA PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ .

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0800215-26.2023.8.19 .0003 2023001116063, Relator.: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 22/02/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 26/02/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER . RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DEMORA DA CONCESSIONÁRIA EM ATENDER AO PLEITO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO NA ESPÉCIE. 1 . Dano moral configurado na espécie, pois a concessionária, ao não observar o prazo legal para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ceifou da parte autora o direito à utilização da energia elétrica causando transtornos e aborrecimentos previsíveis. A alegação de que o atraso ocorreu por conta de temporal na região da unidade consumidora da parte autora não se sustenta. Verificada a falha operacional da concessionária, consistente na demora excessiva e injustificada no restabelecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da parte demandante. 2 . Não há que se falar em incidência da excludente de responsabilidade civil do fato de terceiro, tampouco em hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ensejar o reconhecimento da excludente do dever de indenizar, mormente, porque anormalidades climáticas significativas não justifica a interrupção do fornecimento de energia elétrica. APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA.

(TJ-RS - AC: 70085065340 SÃO SEPÉ, Relator.: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 22/06/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2023)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000380-25.2022.8 .05.0122 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROSIANE DOS SANTOS e outros Advogado (s): JOAO VITOR SANTOS SILVA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado (s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, JOAO VITOR SANTOS SILVA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA . SERVIÇO PÚBLICO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO ANTES DO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL NA ELABORAÇÃO DO TOI . MEDIDOR NÃO SUBMETIDO A APURAÇÃO EM LABORATÓRIO. RESOLUÇÃO 1.000/2021, ANEEL. ABUSIVIDADE DE CÁLCULO, CONSIDERANDO A MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE E QUE A MEMÓRIA DE FATURAMENTO SE REFERE A APENAS 1 CICLO DE FATURAMENTO . ABUSIVIDADE. CORRETA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SUPENSÃO DO FORNECIMENTO. TEMA 699, STJ . SUSPENSÃO DA ENERGIA LIMITADA AO DÉBITO DOS 90 DIAS ANTERIORES À MEDIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) . VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 326 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO (VALOR DO DÉBITO DECLARADO NULO SOMADO À INDENIZAÇÃO) . RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Recíprocas nº 8000380-25 .2022.8.05.0122, em que são Interessados Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e ROSIANE DOS SANTOS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo de ROSIANE DOS SANTOS, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente


(TJ-BA - Apelação: 80003802520228050122, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024)


Sendo assim, devida a indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando as circunstâncias do caso, o poder econômico da Coelba, além dos padrões das condenações neste eg. Tribunal. 

 

Neste sentido, o seguinte julgado:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001399-18.2019.8.05.0172 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO APELADO: EDINA VIEIRA ALVES Advogado (s):DARTAIAN CHAVES MENEZES ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE PERDUROU POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. CARÁTER ESSENCIAL DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. I – A Apelada foi privada, injustificadamente, pelo extenso período de 10 (dez) anos, do fornecimento de serviço público essencial em imóvel residencial, situado em área urbana, no Município de Mucuri-Ba. II - O fornecimento de energia elétrica se enquadra no conceito de serviço essencial, que só deve deixar de ser prestado em situações excepcionalíssimas, ausentes nos autos. III – Dano moral configurado. Responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º da CF. O montante fixado na sentença, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é adequado e razoável, além de estar de acordo com o patamar adotado pelo TJBA em situações análogas. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001399-18.2019.8.05.0172, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, tendo como Apelante COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e como Apelada EDINA VIEIRA ALVES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - APL: 80013991820198050172, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021)


Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença no capítulo concernente à indenização por danos morais, condenando a apelada ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais).

 

Considerando a modificação da sentença, necessário a redistribuição dos ônus da sucumbência, razão pela qual,  condeno a recorrida a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação.

 

 

Salvador/BA, data registrada pelo sistema.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator