PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038698-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

IMPETRANTE: AGEU DE CARVALHO PIMENTEL

PACIENTE: LUÃ ALVES DE QUEIROZ

Advogado(s): AGEU DE CARVALHO PIMENTEL
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAMBÉ
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS (816g DE MACONHA) E ARMA DE FOGO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL QUE APURA CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE JUSTIFICA A ADOÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONFERIDO AO CORRÉU. SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DISTINTA. ORDEM DENEGADA.


I – CASO EM EXAME.

Habeas Corpus impetrado contra o decreto de prisão preventiva. O Impetrante aponta falta de necessidade e ausência de fundamentos justificadores da decisão que determinou a prisão preventiva do Paciente.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

(a) Analisar se a decisão que decretou a prisão encontra-se carente de fundamentação idônea a justificar a prisão; (b) Verificar se existe a possibilidade de substituição da prisão por outra medida cautelar menos gravosa; (c) Observar se o benefício de relaxamento de prisão concedido ao corréu pode ser extensivo ao Paciente.

III – RAZÕES DE DECIDIR.

É cediço que a via estreita do Habeas Corpus não se coaduna com a possibilidade de fazer profundas incursões probatórias e análise dos fatos. A Decisão vergastada encontra-se amparada na apreensão de quantidade de drogas (816g de maconha), além da arma de fogo, demostrando periculosidade social e maior grau de reprovação. Some-se a isso que o Paciente responde a outra Ação Penal que apura idêntico crime de tráfico de drogas. Portanto, mesmo constatando as condições pessoais favoráveis do Paciente, não se verifica mácula ao princípio da proporcionalidade, pois estes predicados não tiveram o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva em face da presença das elementares do art. 312 do Código de Processo Penal. Outrossim, não se mostra possível a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, enquanto não delimitada a participação do Paciente nos fatos versados na Ação Penal que se iniciou.

Por fim, no pleito de extensão de benefício concedido ao corréu ante a ausência dos requisitos constantes do artigo 580 do Código de Processo Penal.

IV – ORDEM DENEGADA.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8038698-50.2025.8.05.0000, da Vara Criminal da Comarca de Itambé/BA, sendo Impetrante Ageu de Carvalho Pimentel, e, Paciente, LUÃ ALVES DE QUEIROZ.

            ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e denegar a ordem, sob os seguintes fundamentos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038698-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

IMPETRANTE: AGEU DE CARVALHO PIMENTEL

PACIENTE: LUÃ ALVES DE QUEIROZ

Advogado(s): AGEU DE CARVALHO PIMENTEL
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAMBÉ
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de LUÃ ALVES DE QUEIROZ, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itambé/BA (Processo 1º Grau nº8000605-40.2025.8.05.0122).

Informa o Impetrante que o Paciente foi preso por suposta infração aos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 16, §1º, I, da Lei nº10.826/03.

Alega a existência de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente em face de ausência de situação de flagrância e falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva.

Destaca, ainda, que o Magistrado indeferiu o pedido de extensão do benefício de aguardar o andamento do processo em liberdade, mesmo o Paciente ostentando idêntica situação processual.

Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, no sentido de determinar a soltura da Paciente, com ou sem aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Subsidiariamente requer a extensão do benefício dado ao corréu David Lael Santos Té. Ao final, a concessão definitiva da ordem no mesmo sentido da medida de urgência.

Liminar indeferida, ID 85860575.

Foram prestadas as informações judiciais, ID 86612696.

Colheu-se o Parecer da Procuradoria de Justiça, que se manifestou pela denegação da Ordem (ID 86819841).

 

É o relatório.

Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038698-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

IMPETRANTE: AGEU DE CARVALHO PIMENTEL

PACIENTE: LUÃ ALVES DE QUEIROZ

Advogado(s): AGEU DE CARVALHO PIMENTEL
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAMBÉ
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

 

VOTO

 

    Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de LUÃ ALVES DE QUEIROZ, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itambé/BA (Processo 1º Grau nº8000605-40.2025.8.05.0122).

     Informa o Impetrante que o Paciente foi preso por suposta infração aos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 16, §1º, I, da Lei nº10.826/03. 

    Alega a existência de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente em face de ausência de situação de flagrância e falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva.

  Destaca, ainda, que o Magistrado indeferiu o pedido de extensão do benefício de aguardar o andamento do processo em liberdade, mesmo o Paciente ostentar os mesmos predicativos legais.

  Pois bem.

  Passo a análise do decreto de prisão preventiva.

 Vejamos o conteúdo do Decreto de prisão acostado pelo Impetrante nos autos da Ação Penal nº8000605-40.2025.8.05.0122 (ID 8576767 – fls. 182/183):

“No que tange aos pedidos da cota Ministerial:
a. Referente ao pedido de prisão preventiva do Denunciado Luã Alves de Queiroz, informo que esse já se encontra preso preventivamente, conforme Id. 494276661 dos Autos de n° 8000384-57.2025.8.05.0122 pelo delito de Tráfico de Drogas e Posse Irregular de Arma de Fogo. Informo, ainda, que após audiência de custódia nestes mesmos autos (Id. 495304808), a prisão de LUÀ fora mantida (Id. 496047304). Porém, por mais que já tenha havido decreto prisional, por se tratar de outro delito, passo a decretar a prisão preventiva igualmente nesses autos.

Com tudo isto, resta evidenciado o perigo na liberdade do acusado.

Como asseverou o Parquet, fora evidenciado que o suspeito mantinha o barraco utilizado como depósito de drogas, em cujo interior foi encontrada expressiva quantidade da substância análoga a "maconha", além de ser supostamente responsável pela entrega de arma de fogo a um dos corréus.

Sem dúvidas, sendo solto, o acusado pode voltar a cometer crimes, sobretudo o de traficância de entorpecentes e associação para tanto, além do fato de supostamente possuir arma de fogo de forma ilegal, causando pânico no seio social.

Os elementos até então apresentados indicam que a prisão de LUÀ ALVES DE QUEIROZ, nesta fase, é necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista que o Ministério Público conseguiu demonstrar a sua liberdade importa em risco de reiteração criminosa. Outrossim, a sua ausência do distrito da culpa evidencia um risco à aplicação da ei penal.

Em situações como esta, a jurisprudência é firme em admitir a decretação de segregação cautelar (…)

Isto posto, decreto a PRISÃO PREVENTIVA DE LUÃ ALVES DE QUEIROZ, já qualificado, como garantia da ordem pública, acolhendo o Parecer Ministerial, tudo com fundamento nos artigos 310 e 312, caput, ambos do Código de Processo Penal”. (ID 85736767 – fls. 182/183).

   Dos informes judiciais extraio os seguintes trechos:

“Foi decretada a prisão preventiva do ora paciente, em 12.05.2025, quando ele já estava preso preventivamente em razão do processo n. 8000384-57.2025.8.05.0122. A denúncia foi recebida e os réus apresentaram resposta à acusação.” (ID 86612696)

    A decisão impugnada encontra-se fundamentada em dados concretos, haja vista a gravidade do fato delituoso – apreensão de expressiva quantidade de drogas (constando dos autos, sob o ID 85736767 – fls. 219 (a Denúncia), que, conforme indicado pelo Corréu David, foi apreendida na casa do Paciente 816g (oitocentos e dezesseis gramas) de substância análoga à “maconha”, bem como que o mesmo Corréu apontou que o Paciente lhe entregou um revólver calibre .32) - demostrando periculosidade social e elevado grau de reprovação do comportamento.

     Some-se a isso a informação judicial de que quando foi decretada a prisão do Paciente, este já estava preso na Ação Penal nº8000384-57.2025.0122 que apura a prática do delito de tráfico de entorpecentes.

   Desenganadamente, considerando as peculiaridades do caso concreto, encontra-se justificada maior cautela e necessidade da garantia da ordem pública.

     Neste sentido trago a posição do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que a periculosidade dos réus se mostrou evidenciada não apenas pela quantidade de drogas, mas também pelos demais apetrechos (balança de precisão e diversas embalagens do tipo "zips look") apreendidos, o que justifica a prisão preventiva para acautelar a ordem pública, ante o fundado risco de reiteração delitiva. 2. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. [...] (AgRg no HC 720.358/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 21/02/2022). Por isso, mantém-se a prisão preventiva dos réus. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC nº 797.201/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.04.2023)

     O envolvimento do Paciente claro, deverá ser analisado pela autoridade de Primeira Instância, com base no regramento do Estado Democrático de Direito, tendo como premissa a ampla defesa e o contraditório, mas é de notar-se a necessidade de maior cautela para averiguação dos fatos narrados, restando imperiosa a segregação cautelar.

   Portanto, tem-se que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida perpetrada, quais sejam, a materialidade delitiva, indícios de autoria e a necessidade de segregação cautelar, considerando a Decisão exarada evidencia o elevado grau de reprovabilidade da conduta, pela quantidade expressiva de drogas apreendidas (816 g de maconha), bem como a possibilidade concreta de reiteração delitiva.

  No presente caso, mesmo constatando as condições pessoais favoráveis do Paciente, não se verifica mácula ao princípio da proporcionalidade, pois estes predicados não tiveram o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva em face da presença das elementares do art. 312 do Código de Processo Penal.

    Esse é o entendimento do STJ:

“Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela quantidade de drogas apreendidas, demonstrando a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.” (STJ, 6ª Turma, AgRg no RHC 208516/PR, Relator Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN 15.04.2025)

  De igual modo, também não se demonstrou, indene de dúvida, a possibilidade de substituição da segregação por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

  Por fim, cabe destacar que a prisão judicial não só ocorre em estado de flagrância, esta medida pode ser adotada em qualquer fase do processo a pedido do Ministério Público.

   Por fim, quanto ao pedido de extensão o Magistrado deixou destacado na Decisão que indeferiu o requerimento considerando a inexistência de similitude das razões.

   Segundo o Superior Tribunal de Justiça:

“1. Conforme preconiza o artigo 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, verificada a identidade fática, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Destarte, não se cogita de supressão de instância, porque o pedido de extensão do provimento do recurso deve ser direcionado ao prolator do decisório, o qual possuindo elementos suficientes para aferir a similitude fática, deve promover tratamento igualitário aos acusados. Precedentes.” (STJ, AgRg no Pext no RHC 161096/SC, 5ª Turma, Relator Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN 14.08.2025)

  Por conseguinte, considerando que corréu David Lael Santos Té se encontrava em situação fático-jurídica diversa do Paciente não há possibilidade de extensão do benefício, nos termos do artigo 580 do CPP

  Ante o exposto, na esteira do Parecer da douta Procuradoria de Justiça, o voto é no sentido de DENEGAR A ORDEM.

       É como voto.

       Salvador, Sala das Sessões,



Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Presidente/Relator



Procurador(a) de Justiça