PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001206-24.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MIRTES CAMPOS BARRENCE
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. DÍVIDA EXISTENTE. PROVAS IMPEDITIVAS DO DIREITO DO AUTOR EVIDENCIADAS, CONSOANTE NORMA DO ARTIGO 373, INCISO II, DA LEI ADJETIVA PÁTRIA. APONTAMENTO DEVIDO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CRÉDITO PELO RÉU. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO OCORRENTE. PERFEIÇÃO DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME


Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a validade da contratação realizada entre as partes, afastando a alegação de inexistência da relação jurídica, mantendo a cobrança realizada pelo réu e aplicando penalidade por litigância de má-fé à parte autora. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial, bem como pugna pela reforma integral da sentença.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) determinar se o réu comprovou a existência da relação jurídica contratual que originou o débito impugnado; e (iv) verificar a legitimidade da condenação da parte autora por litigância de má-fé.



III. RAZÕES DE DECIDIR



O Apelo observa os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois a apelação impugna adequadamente os fundamentos da sentença, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do CPC.


A gratuidade da justiça deve ser mantida, diante da presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica da pessoa natural, não desconstituída por elementos probatórios em sentido contrário, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.


Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientemente instruído o feito com os documentos constantes dos autos e profere julgamento antecipado da lide de forma fundamentada, conforme o princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 371 do CPC.


A alegação de nulidade processual mostra-se incompatível com a postura processual anteriormente adotada pela própria parte autora, que anuiu ao julgamento antecipado da demanda em audiência de conciliação, incidindo o princípio da vedação ao comportamento contraditório.


Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor e da alegação de inexistência de relação jurídica.


O réu se desincumbe do ônus probatório ao apresentar documentos contratuais assinados pela parte autora, acompanhados de documentos pessoais utilizados na contratação, comprovando a existência da relação jurídica e a legitimidade da cobrança.


Demonstrada a regularidade da contratação e do débito, inexiste ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, configurando-se mero exercício regular do direito de crédito pelo réu.


Configura litigância de má-fé a conduta da parte autora que altera a verdade dos fatos para obter vantagem indevida em demanda judicial, incidindo a hipótese do art. 80, II, do CPC, legitimando a manutenção da penalidade aplicada.


A sucumbência recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Apelo não provido.



Tese de julgamento:



O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera suficiente a prova documental constante dos autos e fundamenta adequadamente sua decisão.


A parte que anui ao julgamento antecipado da demanda não pode posteriormente alegar nulidade processual por ausência de produção de prova pericial, em razão da vedação ao comportamento contraditório.


Compete ao fornecedor comprovar a existência da relação jurídica impugnada pelo consumidor em ação declaratória de inexistência de débito.


A apresentação de contrato assinado e documentos pessoais vinculados à contratação comprova a legitimidade do débito e afasta o dever de indenizar.


Configura litigância de má-fé a alteração consciente da verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem processual indevida.


A sucumbência recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios, ainda que suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8001206-24.2025.8.05.0194, da Comarca de Pilão Arcado/Bahia em que figuram como apelante, MIRTES CAMPOS BARRENCE e como apelado, BANCO BRADESCO S.A.. 



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer e negar provimento à Apelação Cível autoral, mantendo a sentença integralmente, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a Preliminar de Violação do Princípio da Dialeticidade Recursal e negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001206-24.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MIRTES CAMPOS BARRENCE
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora MIRTES CAMPOS BARRENCE, contra sentença prolatada nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Dano Moral e Repetição do Indébito, tombada sob n. 8001206-24.2025.8.05.0194, que tramita perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado, ajuizada em desfavor da BANCO BRADESCO S.A., que julgou os pedidos autorais improcedentes com a, ainda, aplicação da penalidade por litigância de má-fé e encargos da sucumbência.



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 105729560, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou os pedidos autorais improcedentes com a, ainda, aplicação da penalidade por litigância de má-fé e encargos da sucumbência, nos seguintes termos:



“[…] Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

CONDENO a demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, em favor das rés, por ter alterado a verdade dos fatos e deduzido pretensão contra prova documental inequívoca, nos termos dos artigos 80, inciso II, e 81, ambos do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora nas custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por até cinco anos em razão da gratuidade da justiça.

Ressalte-se, contudo, que a condenação por litigância de má-fé não é abrangida pela gratuidade da justiça, devendo a multa ser recolhida independentemente do benefício concedido, conforme jurisprudência e doutrina dominantes acerca da natureza sancionatória da verba.

Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de novo despacho.

Após o trânsito em julgado, inexistindo pedidos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com a devida baixa no sistema.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”.



Em suas razões recursais, do ID n. 105729579, a parte autora/apelante discorreu, em breve resumo, sobre a nulidade da sentença por cerceio do seu direito de defesa, pois o juízo de origem, inobstante a impugnação da prova documental, não determinou a realização da prova pericial.



Afirmou não contratou o serviço prestado pelo réu/apelado.



Disse a sentença de piso deve ser, também, reformada no capítulo que lhe aplicou a penalidade por litigância de má-fé, pois a parte autora/apelante não agiu com dolo ou culpa para causar dano processual ao réu/apelado.



Transcreveu julgado que respaldaria sua pretensão recursal.



Pugnou pelo provimento do Apelo com a reforma da sentença, o julgamento procedentes dos pedidos, exclusão da penalidade por litigância de má-fé e a inversão dos ônus de sucumbência.



O réu/apelado apresentou contrarrazões, ID n. 105729583, defendendo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito recursal, a sentença de primeiro grau devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não conhecimento ou não provimento do Apelo.



No ID n. 106045562, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 15.05.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 01 de junho de 2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001206-24.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MIRTES CAMPOS BARRENCE
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


VOTO

Inicialmente, pondero os pressupostos de admissibilidade do presente Apelo serão verificados à luz do Código de Ritos Pátrio.



A parte autora/apelante requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo.


Registre-se que tal deferimento em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, extrai-se do caderno processual a parte autora/apelante preencheu os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural e não havendo indícios em sentido contrário nos autos, de acordo com a norma do art. 99, § 3º, da Lei Adjetiva Pátria.


Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor da parte autora/apelante, não desconstituída pelo réu/apelado, não há como, neste momento processual, imputar-lhe a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal, restando, ainda, indeferida a impugnação lançada nas contrarrazões recursais. Contudo, comprovada, em momento posterior, a má-fé da parte autora/apelante, resta cientificada que incidirá a norma do parágrafo único do art. 100 do CPC.


Outrossim, cumpre o exame da preliminar de não conhecimento do Apelo autoral por violação ao princípio da dialeticidade recursal alçada pela parte ré nas contrarrazões recursais.

 

Malgrado a predita preliminar, deflui-se de uma minudente investigação da peça recursal que o Apelo do autor combateu de forma satisfatória os fundamentos da sentença de primeiro grau, restando observadas, assim, as prescrições do art. 1.010, incisos II e III, da Lei Adjetiva Pátria.



À vista da consideração posta, não há como se acolher a preliminar ventilada nas contrarrazões recursais, restando rejeitada.



Desta forma, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.



O objeto da controvérsia recursal versa acerca da existência de nulidade da sentença por cerceio do direito de defesa do autor e do acerto, ou não, do juízo a quo que sentenciou o feito, julgando os pedidos autorais improcedentes com fundamento em que a parte autora/apelante teria celebrado o contrato, consoante documentos colacionados aos autos com a peça de defesa, sendo descabida a declaração da inexistência do débito e a indenização pelos danos morais, com a aplicação, também, da penalidade por litigância de má-fé.



Pois bem. Em que pesem a fundamentação da peça recursal, não merece reforma a sentença guerreada. Explico.

  

De logo, quanto à questão prévia de nulidade da sentença por cerceio do direito de defesa do autor pelo julgamento antecipado da lide e não oportunização, o juízo de origem, da produção de prova pericial, ventilada nas razões recursais, não há como ser acolhida, pois é cediço que o magistrado é o destinatário da prova, vigendo no sistema processual pátrio o princípio do livre convencimento motivado, razão pela qual o julgador pode, desde que devidamente fundamentada a razão de seu convencimento, concluir pela desnecessidade de provas outras, além da prova documental residente nos autos, sem que tal conduta enseje nulidade processual por cerceio do direito de defesa e ao contraditório dos litigantes, de acordo com a norma extraível do art. 371 do CPC. In verbis:


CPC - “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”


Nesta toada, é o entendimento dos Tribunais Pátrios:


PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUE VISA PROVOCAR O REJULGAMENTO DA MATÉRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. No processo civil brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado: o julgador não está obrigado a decidir a demanda conforme o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com seu alvedrio, usando fatos, provas, jurisprudência e legislação que entender aplicáveis à espécie. Assim, é inviável a procedência do pleito recursal a fim de provocar o reexame de prova já analisada pelo Tribunal de origem. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1660367 RS 2017/0056259-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017). Grifos acrescidos.


APELAÇÃO. COMPROMISSO E PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS. SUFICIÊNCIA. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito. O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil ( CPC). No caso, era desnecessária a produção de qualquer prova outra prova além da documental já anexada aos autos. APELAÇÃO. COMPROMISSO E PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. DISTINÇÃO ENTRE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES À REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1.- Embora sustente a requerente a cobrança de juros capitalizados, ao argumento de que o contrato prevê reajuste pelo IGPM/FGV, além de juros de 0,75% ao mês, não é o que se conclui no caso sub judice, tendo em vista que juros remuneratórios e correção monetária são índices distintos, utilizados para finalidades diversas. 2.- A correção monetária refere-se à recomposição da moeda no tempo em razão dos efeitos deletérios da inflação, vez que a não ser assim o capital perderia sua integridade. (TJ-SP - AC: 10150676220198260344 SP 1015067-62.2019.8.26.0344, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 29/04/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021). Grifos acrescidos.


Para mais, pertinente o próprio autor, quando da realização da sessão de conciliação, pugnou pelo julgamento antecipado do feito, nos termos da ata do ID n. 105729558, motivo pelo que, pela incidência do princípio da vedação do comportamento contraditório, e evitando-se a concretização de conduta apenável sob a rubrica de litigância de má-fé, não pode, via insurgência recursal, neste momento processual, buscar a nulidade da sentença sob a frágil alegação de cerceio do direito de defesa e contraditório.


Desta maneira, tendo o magistrado sentenciante, destinatário da prova, fundamentado a razão do seu convencimento com base na prova documental acostada aos autos e mostrando desnecessária a realização de outras provas e diante da própria concordância do autor, no momento processual com o julgamento antecipado, não há de se falar em cerceio do direito de defesa e ao contraditório da parte autora, restando rejeitada a questão prévia. 



Em um segundo momento, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo réu/apelado se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra a parte autora/apelante como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.



Pertinente mencionar, nos casos em que a parte autora/apelante aduz a inexistência da relação jurídica que deu ensejo ao débito, cabe ao réu/apelado a prova da existência do negócio jurídico obrigacional que acarretou a dívida, diante da impossibilidade da parte autora/apelante fazer prova negativa do fato.


Cabível, desta maneira, a inversão no ônus da prova, segundo norma extraível do art. 6º, VIII, da Lei n. 8078/90, dada a hipossuficiência do consumidor na relação de consumo, competindo ao réu/apelado o ônus de comprovar a contratação.


Nesse sentido, leciona José Rubens Costa:


Em princípio, nas ações declaratórias negativas, da inexistência de relação jurídica ou de falsidade de documento, o ônus da prova do fato constitutivo não pode ser atribuído ao autor, o que seria um contrassenso, uma vez que a causa de pedir é justamente não haver o fato constitutivo. Assim, nas declaratórias negativas ao réu é que se incumbe provar a existência da relação jurídica. (Tratado do Processo de Conhecimento, Ed. Juarez de Oliveira, p. 723).


Debulha-se do caderno processual que restou suficientemente comprovada a relação jurídica contratual havida entre as partes litigantes. O réu/apelado a se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, do CPC), pois trouxe aos autos os documentos relativos ao contrato firmado, conforme se observa no bojo da peça de defesa do ID n. 105729544 (ID n. 105729551 - contratação chancelada pelo autor, com, inclusive, a apresentação dos documentos pessoais da parte autora/apelante apresentados no ato). Destarte, conclui-se de todos os documentos juntados, que a dívida foi verdadeiramente contraída pela parte autora/apelante, sendo, portanto, responsável pelo seu pagamento, e legítima a cobrança.


À vista das considerações, entendo que o réu/apelado logrou êxito em comprovar o vínculo jurídico contratual entre as partes litigantes e, por consequência, a legitimidade e legalidade da cobrança perpetuada.


Logo, demonstrada a relação jurídica contratual entre as partes, o réu/apelado apenas exerceu de forma regular o direito de crédito de que é detentor, não configurando qualquer ofensa moral à parte autora/apelante.


Nesta trilha, é o entendimento deste Sodalício, inclusive, em julgados de minha relatoria:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015736-06.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSELITO DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s):JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM   ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALTA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA ABUSIVA. LIAME E DÉBITO COMPROVADOS. EXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO.    Comprovado nos autos o liame entre as partes, bem como, a existência do débito, não há que se falar em dano moral, pois a negativação foi realizada em face do exercício regular do direito.    A inversão do ônus da prova não se confunde com instrumento de isenção à comprovação de fatos mínimos constitutivos do direito do consumidor. Necessidade de verossimilhança nas alegações.    Merece rejeição o pleito de afastamento da multa por litigância de má-fé, vez que, a teor do art. 80 do CPC, o Autor, mesmo estando inadimplente com suas obrigações, tentou induzir o juízo a erro, ao alterar a verdade dos fatos, devendo ser aplicada a penalidade inserta no art. 81 do CPC.    Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, majora-se os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8015736-06.2020.8.05.0001, em que figura como Apelante JOSELITO DE OLIVEIRA SANTOS e como Apelado BANCO SANTANDER S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao apelo e, por força da sucumbência recursal, majorar o valor fixado a título de honorários advocatícios devidos pelo Apelante para 20% do valor da causa, em atenção ao §11º do art. 85 do CPC/2015, suspendendo, todavia, a sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, pelas razões constantes no voto da Relatora.                                                                                                                                     Salvador, (Classe: Apelação, Número do Processo: 8015736-06.2020.8.05.0001, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 12/12/2021)


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. PAGAMENTO INDEMONSTRADO. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05718481620168050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2017).


Noutro giro, no que concerne à aplicação da penalidade por litigância de má-fé, impõe-se registrar que é dever das partes litigantes: (I) expor os fatos em juízo conforme a verdade; (II) proceder com lealdade e boa-fé; (III) não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; (IV) não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito; e (V) cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final, consoante dispõe a norma extraível do art. 77 da Lei Adjetiva Pátria.


Destarte, descumpridos os requisitos constantes do art. 77 do CPC, poderá a parte responder por litigância de má-fé, desde que a sua conduta se desvele a uma das hipóteses elencadas no artigo 80 do referido codex:


CPC - “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:


I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”


In casu, consoante revelou a instrução processual, a parte autora/apelante ajuizou a ação com ostensiva deslealdade processual, alterando a verdade dos fatos para fins de acolhimento de pretensão indenizatória, concretizando a hipótese do art. 80, II, do CPC, não podendo o Poder Judiciário compactuar com tais condutas, o que impele à manutenção da penalidade por litigância de má-fé aplicada pelo juízo a quo no importe de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa.


Lado outro, pontuo que condutas desleais por parte dos litigantes, tais como a descrita na sentença guerreada, já vêm sendo objeto de atenção por este Sodalício com a criação, inclusive, do Núcleo de Combate Às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais – NUCOF.


Por consequência, nenhuma censura merece a sentença a quo, impondo-se a sua manutenção.



Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total da parte autora/apelante, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser majorada a verba advocatícia para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da causa atualizada. Resta suspensa a cobrança, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, que mantenho nesse momento processual.



Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, majorando os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a cobrança por conta da manutenção do benefício da gratuidade da justiça.



Por fim, resta, de logo, advertida a parte apelante de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio, com a, ainda, certificação do trânsito em julgado.



Sala das Sessões,     de         de  2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

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