PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090225-10.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: AYDIL SOUZA
Advogado(s):MANUEL TEIXEIRA DE FREITAS PIRES FERREIRA, RODRIGO MARTINS TOURINHO COSTA, KAICK CRUZ OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO E CONSUMIDOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR I. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. TEMAS DISTINTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO SUPERADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.

II - A questão relativa ao ônus da prova e à suficiência documental foi expressamente enfrentada pelo acórdão embargado, que analisou a aplicação do art. 400, I, do CPC diante da não exibição de documentos determinada judicialmente e não cumprida pelo banco.

III - O pedido de sobrestamento em razão dos Temas 264, 265, 284 e 285 do STF não merece acolhimento, pois a matéria dos expurgos inflacionários já se encontra pacificada na jurisprudência do STJ através do julgamento do REsp 1.107.201/DF (recursos repetitivos), sendo que os referidos temas versam sobre questões específicas e distintas da controvérsia dos autos.

IV - A alegação de ilegitimidade passiva e incompetência em razão da matéria foi devidamente apreciada e rejeitada no acórdão embargado, que fundamentou a responsabilidade do Banco Bradesco como sucessor nas operações do Banco Econômico, à luz do Código de Defesa do Consumidor.

V - Evidencia-se que a pretensão do embargante é, em verdade, rediscutir o mérito da causa, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios.

VI - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0090225-10.2007.8.05.0001, em que figura como Embargante BANCO BRADESCO S.A. e como Embargado AYDIL SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090225-10.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: AYDIL SOUZA
Advogado(s): MANUEL TEIXEIRA DE FREITAS PIRES FERREIRA, RODRIGO MARTINS TOURINHO COSTA, KAICK CRUZ OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO SA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de diferenças de correção monetária relativas aos Planos Verão e Collor I.

O embargante alega a existência de omissões no acórdão quanto aos seguintes pontos: (1) ausência de comprovação pelo autor da existência de saldo no período reclamado, sustentando que deveria ser aplicado o entendimento do REsp 1.133.872/PB do STJ sobre inversão do ônus da prova; (2) aplicação das Resoluções BACEN nº 2.078/94 e nº 3.823/09 que limitam a guarda de documentos bancários a cinco anos; (3) necessidade de sobrestamento em razão da pendência de julgamento dos Temas 264, 265, 284 e 285 do STF; (4) ilegitimidade passiva em relação ao Banco Central e incompetência do juízo em razão da matéria.

Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para determinar a improcedência da ação ou, subsidiariamente, o sobrestamento dos autos.

Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 84095939.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090225-10.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: AYDIL SOUZA
Advogado(s): MANUEL TEIXEIRA DE FREITAS PIRES FERREIRA, RODRIGO MARTINS TOURINHO COSTA, KAICK CRUZ OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado.

O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar a ausência de comprovação pelo autor da existência de saldo no período reclamado, invocando o entendimento do REsp 1.133.872/PB sobre inversão do ônus da prova.

Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado, não se constata a omissão apontada. O acórdão enfrentou expressamente a questão probatória ao consignar que "o autor comprovou, por meio do documento inequívoco, a existência de conta poupança junto ao Banco Econômico no período dos Planos Verão e Collor I, não tendo o réu apresentado prova em contrário".

Ademais, o acórdão registrou que "o juízo de primeiro grau determinou ao réu a juntada dos comprovantes da conta do demandante, providência que não foi atendida, o que autoriza a aplicação do disposto no art. 400, I, do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos que se pretendia provar por meio do documento não exibido".

Dessa forma, a questão do ônus da prova foi devidamente apreciada, tendo o Colegiado fundamentado sua conclusão na aplicação do art. 400, I, do CPC, diante da não exibição de documentos determinada judicialmente e não cumprida pelo banco.

A alegação de que as Resoluções BACEN nº 2.078/94 e nº 3.823/09 limitam a guarda de documentos bancários a cinco anos não configura omissão do acórdão, pois tal questão foi implicitamente considerada quando se aplicou a regra do art. 400, I, do CPC.

O prazo de guarda de documentos estabelecido pelas normas do BACEN não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando determinada judicialmente a exibição de documentos, especialmente em se tratando de relação de consumo, onde se aplicam os princípios da vulnerabilidade do consumidor e da inversão do ônus da prova.

O embargante sustenta a necessidade de sobrestamento em razão da pendência de julgamento dos Temas 264, 265, 284 e 285 do STF.

Tal argumento não merece acolhida. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, "é descabido o pedido de sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento do Tema 1075 do STF, pois tal tema versa sobre questão diversa (abrangência territorial dos efeitos da sentença em ação civil pública), enquanto o mérito da presente demanda - direito dos poupadores aos expurgos inflacionários - já se encontra pacificado na jurisprudência do STF e do STJ".

A matéria relativa aos expurgos inflacionários foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.107.201/DF, realizado sob a sistemática de recursos repetitivos, que fixou os índices aplicáveis para cada plano econômico. Os Temas mencionados pelo embargante versam sobre aspectos específicos e circunstanciados, não afetando a aplicação geral dos precedentes já consolidados.

A alegação de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e incompetência do juízo foi expressamente analisada e rejeitada no acórdão embargado, que fundamentou detalhadamente a responsabilidade da instituição financeira como sucessora nas operações do Banco Econômico.

O acórdão consignou que "o Banco Bradesco S/A, ao adquirir parte dos ativos do Banco Econômico S/A, assumiu a posição contratual perante os clientes consumidores, sendo, portanto, responsável pelos passivos decorrentes das relações jurídicas transferidas", aplicando os princípios do Código de Defesa do Consumidor e citando precedentes desta Corte no mesmo sentido.

Quanto à alegada incompetência em razão da matéria, o acórdão fundamentou que se trata de relação de consumo entre poupador e instituição financeira, sendo competente a Justiça Estadual para dirimir o conflito.

Verifica-se que todas as questões suscitadas pelo embargante foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

O que se percebe, na verdade, é o intuito de rediscutir o mérito da causa e obter nova decisão acerca de questões já apreciadas, o que não é possível pela via estreita dos embargos declaratórios.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, obstou o processamento da divergência ao fundamento de que o aresto embargado não firmou tese no que concerne ao dissídio supostamente existente. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. 4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1939544 DF 2021/0219087-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2023) (grifei).

 

No que tange ao prequestionamento, consideram-se prequestionadas as matérias arguidas nos embargos de declaração, para fins de interposição de eventuais recursos aos Tribunais Superiores, conforme o disposto no art. 1.025 do CPC/2015.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora