TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 8050946-48.2025.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: CAMAÇARI PROCESSO DE 1.º GRAU: [8011261-82.2023.8.05.0039] PACIENTE: PATRICK JULIO QUEIROZ MELO IMPETRANTE/ADVOGADO: ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/06). CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 40, IV, DA LEI 11.343/06). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. MEDIDA COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Patrick Júlio Queiroz Melo, condenado em primeiro grau pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), com incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da mesma lei, na forma do art. 69 do Código Penal. A pena aplicada foi de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.350 dias-multa. O impetrante busca a revogação da prisão preventiva para que o paciente recorra em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é legal ou se deve ser afastada, permitindo ao paciente recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ afasta o cabimento de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. Não se verifica ilegalidade manifesta na manutenção da prisão preventiva, compatível com a condenação exarada e com a gravidade concreta dos fatos, sobretudo, diante da situação de foragido do paciente, o que evidencia risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é legítima quando fundada em elementos concretos e em conformidade com a gravidade da conduta. 3. A condição de foragido do réu constitui fundamento idôneo para a preservação da prisão preventiva, assegurando a aplicação da lei penal. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade não afasta a custódia cautelar quando a fuga do paciente evidencia risco atual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 69; Lei 11.343/06, arts. 33, caput, 35 e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 967.372/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 14/05/2025, DJe 20/05/2025. STJ, HC n. 794.375/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21/03/2023, DJe 24/03/2023. STJ, AgRg no RHC n. 180.439/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23/05/2023, DJe 29/05/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8050946-48.2025.8.05.0000, da Comarca de Camaçari, em que figura como impetrante o advogado Antônio Jorge Santos Junior e como paciente Patrick Júlio Queiroz Melo. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em denegar a Ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (12 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8050946-48.2025.8.05.0000)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Antônio Jorge Santos Junior, em favor do paciente Patrick Júlio Queiroz Melo, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari. Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 26/04/2022, sendo posteriormente condenado, por sentença datada de 24/07/2025, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.350 dias-multa, estando tal decisão pendente de recurso. Relata que a prisão em flagrante ocorreu no contexto da Operação "DISCIPLINA", tendo sido o Paciente atingido por disparo de arma de fogo durante cumprimento de mandado em desfavor de outro indivíduo, ocasião em que teria buscado socorro hospitalar, momento em que foi detido. Argumenta que a imputação de tráfico de drogas e associação para o tráfico carece de respaldo probatório mínimo, sendo fundada em suposta confissão e apreensão de objetos na residência de terceiro. Alega que a prisão preventiva foi mantida de forma ilegal e sem fundamentação idônea na sentença penal condenatória, que não analisou o atual estado do processo nem a presença de contemporaneidade dos requisitos cautelares, limitando-se ao fato de estar em aberto o mandado de prisão contra o Paciente. Assevera que a custódia cautelar não se sustenta diante da fragilidade do conjunto probatório, da ausência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como da inexistência de fundamentação atual e individualizada na decisão que manteve a segregação. Requer, liminarmente, o deferimento da ordem de habeas corpus, para determinar que o Paciente recorra da sentença em liberdade. No mérito, pugna pela confirmação da ordem. O presente writ foi distribuído por prevenção, em 01/09/2025, conforme certidão de id. 89304694. Indeferimento do pedido liminar, com dispensa de informações judiciais, no id. 89380009. A Procuradoria de Justiça, no id. 89490875, opinou pelo conhecimento parcial e, nesta extensão, pela denegação da Ordem. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
(12) (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8050946-48.2025.8.05.0000)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Antônio Jorge Santos Junior, em favor do paciente Patrick Júlio Queiroz Melo, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari, José Francisco Oliveira de Almeida. Insurge-se o Impetrante contra a sentença que condenou o Paciente como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, e artigo 35, com incidência do artigo 40, IV, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 1.350 (um mil, trezentos e cinquenta) dias-multa, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Sustenta, em síntese, que o Paciente foi condenado sem suporte probatório mínimo e que a decisão que manteve a custódia cautelar carece de motivação idônea e concreta, tratando-se de medida desproporcional, por violar os princípios da presunção de inocência e da contemporaneidade. De pronto, registre-se que o presente habeas corpus busca combater a manutenção da prisão preventiva, estabelecida pelo Juízo impetrado em sentença condenatória, decisão contra a qual a legislação pátria prevê recurso específico, não cabendo ao habeas corpus, conforme dita a jurisprudência dos Tribunais Superiores, atuar como meio substitutivo da irresignação apropriada, salvo, excepcionalmente, no caso de flagrante coação ilegal e/ou abuso de poder, quando, então, será possível conceder a Ordem de ofício. Nesse sentido, consigna a Corte Superior: “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, salvo em situações excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade.” (AgRg no HC n. 967.372/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.); “Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.” (HC n. 794.375/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Ressalte-se, por oportuno, que, foi interposto recurso de apelação contra a sentença ora questionada, via adequada para o devido debate da matéria, estando os autos ainda em trâmite no Primeiro Grau. No caso em análise, o Juízo a quo negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, argumentando que os fundamentos do decreto preventivo permanecem hígidos, considerando, ainda, a sua situação de foragido, já que está em local incerto e não sabido, com o mandado de prisão ainda pendente de cumprimento. A prisão mantida no édito condenatório, portanto, mostra-se compatível com a condenação exarada e com as circunstâncias da conduta: prisão em flagrante realizada por ocasião de deflagração da Operação Disciplina, de combate ao tráfico de drogas, associação para o tráfico no município de Camaçari. E, o fato de o Paciente ostentar a situação de foragido reforça a necessidade de salvaguarda da ordem pública e da aplicação da lei penal, não havendo que falar em violação ao princípio da presunção de inocência ou ausência de contemporaneidade. Em igual direção: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO STJ EM JULGAMENTO ANTERIOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR ATUAÇÃO DE SUPOSTO GRUPO CRIMINOSO. AGENTE FORAGIDO. (...) AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. O agravante teve a sua prisão preventiva decretada em setembro/2015 (mandado não cumprido) e foi condenado pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, em concurso material, à pena de 15 (quinze) anos e 1 (um) mês de reclusão, no regime inicial fechado, além de multa, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. 3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Esta Corte Superior já reconheceu a legalidade da fundamentação da prisão preventiva do agravante no julgamento do RHC 84.804/RS, realizado em novembro/2017 (com embargos de declaração rejeitados). Na ocasião, considerou-se "fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa armada, estruturada e com nítida divisão de tarefas, destinada à lavagem de dinheiro e ao tráfico de entorpecentes, evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita." 4. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. Decreto vigente durante todo o andamento da ação penal. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o decreto prisional sido preservado durante toda a tramitação da ação penal, embora o agravante estivesse foragido, não faria sentido que, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade. 5. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022). 6. Contemporaneidade. "A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).(...) 8. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STJ, AgRg no RHC 180439/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/5/2023; DJe 29/05/2023). Inegável, portanto, a pertinência da custódia cautelar, não se constatando, de plano, flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício. Ante o exposto, conheço e denego a ordem. É como voto. Sala de Sessões, data registrada no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (12 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8050946-48.2025.8.05.0000)
Ao condená-lo, o Magistrado de primeiro grau fixou o regime inicial fechado e manteve a sua custódia cautelar, afirmando estarem preservados os requisitos autorizadores da medida extrema; acrescentou que a elevada pena imputada e o fato do agravante se encontrar foragido reforçavam a necessidade da prisão. O Tribunal de Justiça local manteve a sua segregação cautelar.